16.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 298/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1032/2010 DO CONSELHO
de 15 de Novembro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010, que prorroga as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (2) proíbe a exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a prestação de determinada assistência técnica, financiamento e assistência financeira. Essas restrições foram decretadas em conformidade com a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (3). |
(2) |
Tendo em conta a Resolução n.o 1946 (2010) do Conselho de Segurança da ONU, de 15 de Outubro de 2010 e a Decisão 2010/656/PESC, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 174/2005 a fim de autorizar a exportação de equipamento não letal que se destine exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional, assim como a prestação de assistência técnica conexa, financiamento e assistência financeira. |
(3) |
A lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser actualizada com base em recomendações de peritos, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1236/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (4). |
(4) |
É conveniente actualizar o artigo sobre a jurisdição da União à luz da prática redaccional recente. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 174/2005 deverá ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado do seguinte modo:
(1) |
No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as proibições referidas nesse artigo não são aplicáveis:
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(2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, a autoridade competente, constante do Anexo II, do Estado-Membro no qual o exportador ou o prestador de serviços está estabelecido pode autorizar, nas condições que considerar adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento não letal constante do Anexo I ou a prestação de assistência técnica e financeira ou de financiamento relacionados com o equipamento não letal em questão, depois de determinar que esse equipamento se destina exclusivamente a permitir às forças de segurança da Costa do Marfim manter a ordem pública recorrendo apenas ao uso da força de forma adequada e proporcional. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1. 3. Não podem ser concedidas autorizações para actividades já realizadas.»; |
(3) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o O presente regulamento é aplicável:
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(4) |
O texto do Anexo I é substituído pelo texto do Anexo do presente regulamento; |
(5) |
No Anexo II, o título passa a ter a seguinte redacção: |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 29 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.
(2) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.
(3) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.
(4) JO L 200 de 30.7.2005, p. 1.
ANEXO
«ANEXO I
Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 3.o e 4.o-A
1. |
Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:
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2. |
Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
3. |
Os seguintes tipos de veículos:
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4. |
Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:
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5. |
Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum da União Europeia, nomeadamente:
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6. |
Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum da União Europeia, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. |
7. |
Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia. |
8. |
Arame farpado em lâmina. |
9. |
Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. |
10. |
Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista. |
11. |
Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.». |