13.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 296/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2010 DA COMISSÃO

de 12 de Novembro de 2010

que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto A.3 do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o aumento do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam elevados, no máximo, em 0,5 %.

(2)

A Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010, dado que as condições climáticas durante a época de produção foram excepcionalmente desfavoráveis em certas regiões geográficas.

(3)

Devido às condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2010, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no ponto A.2 do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado para os quais existe normalmente uma procura no mercado.

(4)

É, por conseguinte, adequado autorizar, em certas zonas vitícolas, o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Nas zonas geográficas enumeradas no anexo do presente regulamento, em derrogação ao ponto A.2 do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2010, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2010 não deve exceder os seguintes limites:

a)

3,5 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

2,5 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

2,0 % vol. na zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO

Regiões geográficas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o

Estado-Membro

Regiões geográficas (regiões vitícolas)

Bélgica

Todas as regiões vitícolas (zona A)

República Checa

Todas as regiões vitícolas (zonas A e B)

Dinamarca

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Alemanha

Todas as regiões vitícolas (zonas A e B)

Hungria

Todas as regiões vitícolas (zona C I)

Países Baixos

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Áustria

Todas as regiões vitícolas (zona B)

Polónia

Todas as regiões vitícolas (zona A)

Eslovénia

Podravje e Posavje (zona B)

Eslováquia

Todas as regiões vitícolas (zonas B e C I)

Reino Unido

Inglaterra, Gales (zona A)