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13.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1022/2010 DA COMISSÃO
de 12 de Novembro de 2010
que autoriza o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010 em certas zonas vitícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O ponto A.3 do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe que, nos anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os Estados-Membros podem solicitar que os limites estabelecidos para o aumento do título alcoométrico volúmico (enriquecimento) do vinho sejam elevados, no máximo, em 0,5 %. |
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(2) |
A Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia e o Reino Unido solicitaram o aumento dos limites de enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010, dado que as condições climáticas durante a época de produção foram excepcionalmente desfavoráveis em certas regiões geográficas. |
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(3) |
Devido às condições climáticas excepcionalmente desfavoráveis que se verificaram em 2010, os limites para o aumento do título alcoométrico natural fixados no ponto A.2 do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não permitem, em certas regiões vitícolas, a produção de vinhos com um título alcoométrico total adequado para os quais existe normalmente uma procura no mercado. |
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(4) |
É, por conseguinte, adequado autorizar, em certas zonas vitícolas, o aumento dos limites do enriquecimento do vinho produzido com uvas colhidas em 2010. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Nas zonas geográficas enumeradas no anexo do presente regulamento, em derrogação ao ponto A.2 do anexo XV-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas colhidas em 2010, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de uvas colhidas em 2010 não deve exceder os seguintes limites:
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a) |
3,5 % vol. na zona vitícola A a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; |
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b) |
2,5 % vol. na zona vitícola B a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007; |
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c) |
2,0 % vol. na zona vitícola C a que se refere o apêndice ao anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Regiões geográficas em que é autorizado o aumento do limite de enriquecimento em conformidade com o artigo 1.o
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Estado-Membro |
Regiões geográficas (regiões vitícolas) |
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Bélgica |
Todas as regiões vitícolas (zona A) |
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República Checa |
Todas as regiões vitícolas (zonas A e B) |
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Dinamarca |
Todas as regiões vitícolas (zona A) |
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Alemanha |
Todas as regiões vitícolas (zonas A e B) |
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Hungria |
Todas as regiões vitícolas (zona C I) |
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Países Baixos |
Todas as regiões vitícolas (zona A) |
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Áustria |
Todas as regiões vitícolas (zona B) |
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Polónia |
Todas as regiões vitícolas (zona A) |
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Eslovénia |
Podravje e Posavje (zona B) |
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Eslováquia |
Todas as regiões vitícolas (zonas B e C I) |
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Reino Unido |
Inglaterra, Gales (zona A) |