11.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 293/15 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1014/2010 DA COMISSÃO
de 10 de Novembro de 2010
relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), e, nomeadamente o seu artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os Estados-Membros devem registar e comunicar todos os anos à Comissão certos dados relativos aos automóveis novos de passageiros matriculados no seu território no ano anterior. Atendendo a que esses dados servirão de base para determinar o objectivo de emissões específicas de CO2 aplicável aos fabricantes de automóveis novos de passageiros e para avaliar se os fabricantes cumprem esses objectivos, é necessário harmonizar as regras relativas à recolha e comunicação dos referidos dados. |
(2) |
A fim de avaliar cabalmente se cada fabricante cumpre o seu objectivo de emissões específicas de CO2 estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 e de adquirir a experiência necessária de aplicação do referido regulamento, a Comissão deve dispor de dados pormenorizados a nível do fabricante para cada série de veículos, por tipo, variante e versão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais dados sejam registados e comunicados à Comissão juntamente com os dados agregados nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(3) |
Nos termos dos artigos 18.o e 26.o da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (2), um fabricante deve assegurar que cada automóvel novo de passageiros colocado no mercado na UE é acompanhado de um certificado de conformidade válido e um Estado-Membro só pode matricular esse veículo quando acompanhado do referido certificado de conformidade. Assim, é lógico que o certificado de conformidade deve constituir a principal fonte de informação que os Estados-Membros devem registar, colocar à disposição dos fabricantes em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 e comunicar à Comissão. A fim de permitir aos Estados-Membros a utilização de informações provenientes de fontes que não o certificado de conformidade, como indicado no vigésimo sexto considerando do Regulamento (CE) n.o 443/2009, para efeitos da conclusão do processo de matrícula e de entrada em circulação de um automóvel novo de passageiros, é conveniente estabelecer quais os outros documentos que asseguram um rigor equivalente e devem, por conseguinte, ser igualmente autorizados para utilização pelos Estados-Membros. |
(4) |
É importante que os dados relativos à matrícula de automóveis novos de passageiros sejam exactos e possam ser processados eficazmente para efeitos do estabelecimento do objectivo de emissões específicas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Os fabricantes devem, por conseguinte, facultar à Comissão informações actualizadas sobre os nomes e a primeira parte do número de identificação dos veículos, tal como especificado na Directiva 76/114/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (3), que são utilizados nos certificados de conformidade nos vários Estados-Membros de registo. Essas informações permitirão à Comissão fornecer aos Estados-Membros uma lista actualizada dos nomes dos fabricantes designados, que devem ser utilizados para efeitos da comunicação dos dados. |
(5) |
Os Estados-Membros devem registar e comunicar informações sobre os veículos matriculados pela primeira vez que são concebidos para utilizar combustíveis alternativos. Para que a Comissão possa ter em conta as reduções do objectivo de emissões específicas devidas à utilização de etanol (E85) como combustível em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os Estados-Membros devem facultar à Comissão as informações necessárias, incluindo a percentagem de estações de serviço no seu território e, se aplicável, o número total das que fornecem etanol (E85) em conformidade com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (4), e no artigo 7.o-B da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho (5). |
(6) |
Os artigos 23.o e 24.o da Directiva 2007/46/CE prevêem um procedimento simplificado de homologação para o qual não se exige a emissão de um certificado de conformidade europeu. Os Estados-Membros devem controlar o número de veículos registados ao abrigo desses procedimentos a fim de avaliar o seu impacto no processo de vigilância e a realização do objectivo médio de emissões de CO2 da UE para o parque de automóveis novos de passageiros. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para além das definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, entende-se por:
1. «Documentação de homologação»: os documentos que incluem os dados especificados na terceira coluna do quadro que consta do anexo I ao presente regulamento;
2. «Dados de vigilância agregados»: os dados agregados especificados no primeiro quadro que consta da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009;
3. «Dados de vigilância pormenorizados»: os dados pormenorizados especificados no segundo quadro da parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009, que são desagregados por fabricante e série de veículos, por tipo, variante e versão;
4. «Veículo de base»: conforme definido no artigo 3.o, n.o 18, da Directiva 2007/46/CE;
5. «Veículo bicombustível a gás» e «veículo multicombustível (flex-fuel) a etanol»: conforme definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6).
Artigo 2.o
Transmissão de dados
Os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados são transmitidos pelos Estados-Membros por transferência electrónica de dados ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente. Os Estados-Membros notificam à Comissão a data de transmissão dos dados.
Artigo 3.o
Fontes de dados
1. Seja qual for a fonte de dados utilizada por cada Estado-Membro para preparar os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados, esses dados são baseados nas informações contidas no certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa ou na documentação de homologação que inclui as informações referidas no anexo III e no anexo VIII da Directiva 2007/46/CE, como especificado no quadro que consta do anexo I do presente regulamento.
2. O parâmetro «número total de novas matrículas» nos dados de vigilância pormenorizados é determinado com base no número total de matrículas registadas em cada ano no que respeita a um único veículo.
3. Quando constar mais de um nome de fabricante no certificado de conformidade ou na documentação da homologação, o Estado-Membro comunica o nome do fabricante do veículo de base.
4. Os valores das emissões de CO2 a comunicar sob o parâmetro «emissões específicas de CO2» nos dados de vigilância pormenorizados são extraídos da rubrica «combinado» no certificado de conformidade ou na documentação de homologação, excepto nos casos em que se aplique a rubrica «ponderado, combinado».
5. Para a comunicação dos veículos movidos a combustíveis alternativos nos dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente indica o tipo de combustível e o modo do combustível como especificado no anexo I do presente regulamento.
6. No caso dos veículos bicombustível a gás ou dos veículos multicombustível a etanol, a autoridade competente comunica os seguintes valores de emissões de CO2 sob o parâmetro «emissões específicas de CO2 (g/km)» nos dados de vigilância pormenorizados:
a) |
Para os veículos bicombustível a gás que utilizam gasolina e combustíveis gasosos, o valor de emissões de CO2 para o gás de petróleo liquefeito (GPL) ou o gás natural (GN) em conformidade com o ponto 2 da parte A do anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
b) |
Para os veículos multicombustível a etanol que utilizam como combustível a mistura de gasolina e etanol (E85) referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009, o valor de emissões de CO2 da gasolina. |
No caso da alínea b), os Estados-Membros comunicam o valor das emissões de gasolina também nos casos em que não estão preenchidas as condições necessárias para a redução referida no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009. Podem, contudo, comunicar também o valor de E85.
7. Quando o veículo está equipado com eixos de larguras diferentes, o Estado-Membro comunica a largura de eixo máxima sob o parâmetro «superfície de apoio - largura de via (mm)» nos dados de vigilância pormenorizados.
8. Quando os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados são extraídos da documentação de homologação, e esses dados contêm gamas de valores, os Estados-Membros asseguram que os dados comunicados sejam suficientemente rigorosos e conformes com os dados contidos no certificado de conformidade.
Artigo 4.o
Manutenção e controlo dos dados
Os Estados-Membros asseguram a manutenção, a recolha, o controlo, a verificação e a transmissão dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.
Artigo 5.o
Preparação dos dados pelos Estados-Membros
1. Para efeitos do cálculo das emissões médias específicas de CO2 a incluir nos dados de vigilância agregados, os Estados-Membros não têm em conta os seguintes elementos:
a) |
As percentagens estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
b) |
Os supercréditos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
c) |
A redução das emissões de CO2 atribuída em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
d) |
A redução das emissões de CO2 obtida através da utilização de tecnologias inovadoras em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
2. Para efeitos do cálculo da massa média e da superfície de apoio a incluir nos dados de vigilância agregados, os Estados-Membros não têm em conta os seguintes elementos:
a) |
As percentagens estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
b) |
Os supercréditos estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
3. Ao introduzir os dados de vigilância pormenorizados, os Estados-Membros incluem:
a) |
Para cada veículo com emissões específicas de CO2 inferiores a 50 g CO2/km, o número de veículos matriculados sem aplicar os factores de multiplicação estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
b) |
Para cada veículo concebido para poder funcionar a etanol (E85), as emissões específicas de CO2 sem aplicar a redução de 5 % das emissões de CO2 atribuída a esses veículos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009; |
c) |
Para cada veículo equipado com tecnologias inovadoras, as emissões específicas de CO2 sem ter em conta a redução das emissões de CO2 obtida através da utilização de tecnologias inovadoras em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009. |
4. Os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados são comunicados com a precisão prevista nos quadros 1 e 2 do anexo II do presente regulamento.
Artigo 6.o
Comunicação das estações de serviço que fornecem etanol (E85)
1. A informação sobre a percentagem de estações de serviço no território de cada um dos Estados-Membros que fornecem etanol (E85) satisfazendo os critérios de sustentabilidade previstos para os biocombustíveis no artigo 17.o da Directiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B da Directiva 98/70/CE é facultada à Comissão por via electrónica juntamente com os dados de vigilância agregados.
A percentagem de estações de serviço é especificada a intervalos de, pelo menos, 5 % e indicando o limite inferior do intervalo.
2. Quando a percentagem de estações de serviço que fornecem etanol (E85) é superior a 30 %, os Estados-Membros comunicam à Comissão o número total de estações de serviço que fornecem etanol (E85) que é disponibilizado da mesma forma que outros combustíveis hidrocarbónicos líquidos e que satisfaz os critérios de sustentabilidade referidos no n.o 1.
3. As informações a que se referem os n.os 1 e 2 são comunicadas à Comissão até 28 de Fevereiro de cada ano.
Se a Comissão não tiver levantado objecções no prazo de três meses a contar da recepção das informações facultadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, é aplicável a redução prevista no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 443/2009.
Artigo 7.o
Veículos não abrangidos pela homologação CE
1. Quando os automóveis de passageiros estão sujeitos à homologação nacional de pequenas séries em conformidade com o artigo 23.o da Directiva 2007/46/CE ou a homologações individuais em conformidade com o artigo 24.o da mesma directiva, os Estados-Membros informam a Comissão dos respectivos números desses veículos matriculados no seu território.
2. Ao introduzir os dados de vigilância agregados, a autoridade competente indica, em lugar do nome do fabricante, uma das seguintes denominações:
a) |
«AA-IVA» para a comunicação dos tipos de veículos que são objecto de homologação individual; |
b) |
«AA-NSS» para a comunicação dos tipos de veículos que são objecto de homologação nacional de pequenas séries. |
Os Estados-Membros podem também introduzir os dados de vigilância pormenorizados relativos a estes veículos, utilizando nesse caso as denominações referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 8.o
Lista dos fabricantes
1. Os fabricantes comunicam à Comissão, o mais tardar em 15 de Dezembro de 2010, as seguintes informações:
a) |
Os nomes que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade; |
b) |
A primeira parte do número de identificação dos veículos, tal como especificado na Directiva 76/114/CEE, que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade. |
Notificam a Comissão sem demora de quaisquer alterações relativas às informações referidas nas alíneas a) e b). Os novos fabricantes que entram no mercado notificam a Comissão sem demora dos dados referidos no n.o 1.
2. Ao introduzir os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente utiliza os nomes dos fabricantes extraídos da lista que é elaborada pela Comissão com base nos nomes notificados nos termos do n.o 1. Essa lista é publicada na internet pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2010 e actualizada a intervalos regulares.
3. Quando o nome de um fabricante não está incluído nessa lista, a autoridade competente utiliza o nome que consta do certificado de conformidade ou da documentação de homologação para efeitos da introdução dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.
Artigo 9.o
Informações suplementares a fornecer pelos fabricantes
1. Para efeitos da notificação referida no artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os fabricantes comunicam à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio de cada ano, o nome e o endereço da pessoa de contacto a quem a notificação deve ser dirigida.
O fabricante informa a Comissão sem demora de quaisquer alterações relativas aos dados fornecidos. Os novos fabricantes que entram no mercado comunicam à Comissão sem demora os seus dados de contacto.
2. Quando um grupo de empresas ligadas entre si forma um agrupamento, deve, para efeitos da determinação da aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, apresentar à Comissão provas da conexão entre os membros do grupo em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 24 de 30.1.1976, p. 1.
(4) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(5) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(6) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
ANEXO I
Fontes de dados
Parâmetro |
Certificado de conformidade (parte 1, modelo B, que consta do anexo IX da Directiva 2007/46/CE) |
Documentação de homologação (Directiva 2007/46/CE) |
Fabricante |
Secção 0.5 |
Secção 0.5 da parte 1 do anexo III |
Tipo |
Secção 0.2 |
Secção 0.2 da parte 1 do anexo III |
Variante |
Secção 0.2 |
Secção 3 do anexo VIII |
Versão |
Secção 0.2 |
Secção 3 do anexo VIII |
Marca |
Secção 0.1 |
Secção 0.1 da parte 1 do anexo III |
Nome comercial |
Secção 0.2.1 |
Secção 0.2.1 da parte 1 do anexo III |
Categoria do veículo homologado |
Secção 0.4 |
Secção 0.4 da parte 1 do anexo III |
Massa (kg) |
Até 29 de Abril de 2010: Secção 12.1 A partir de 30 de Abril de 2010: Secção 13 |
Secção 2.6 da parte 1 do anexo III (1) |
Superfície de apoio – distância entre eixos (mm) |
Até 29 de Abril de 2010: Secção 3 A partir de 30 de Abril de 2010: Secção 4 |
Secção 2.1 da parte 1 do anexo III (2) |
Superfície de apoio – largura de via) |
Até 29 de Abril de 2010: Secção 5 A partir de 30 de Abril de 2010: Secção 30 |
Secção 2.3.1 e 2.3.2 da parte 1 do anexo III (3) |
Emissões específicas de CO2 (g/km) (4) |
Até 29 de Abril de 2010: Secção 46.2 A partir de 30 de Abril de 2010: Secção 49.1 |
Secção 3 do anexo VIII |
Tipo de combustível |
Até 29 de Abril de 2010: Secção 25 A partir de 30 de Abril de 2010: Secção 26 |
Secção 3.2.2.1 da parte 1 do anexo III |
Modo de combustível |
A partir de 30 de Abril de 2010: Secção 26.1 |
Secção 3.2.2.4 da parte 1 do anexo III |
(1) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.
(2) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente regulamento.
(3) Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 7 e 8, do presente regulamento.
(4) Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.
ANEXO II
Quadros de precisão dos dados
Quadro 1
Exigência de precisão dos dados de vigilância agregados a comunicar em conformidade com o artigo 2.o
CO2 (g/km) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 |
Massa (kg) |
Número inteiro |
Superfície de apoio (m2) |
Arredondada à terceira casa decimal mais próxima |
Quadro 2
Exigência de precisão dos dados de vigilância pormenorizados a comunicar em conformidade com o artigo 2.o
CO2 (g/km) |
Número inteiro |
Massa (kg) |
Número inteiro |
Superfície de apoio — distância entre eixos (mm) |
Número inteiro |
Superfície de apoio — largura de via (mm) |
Número inteiro |
Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km) |
Arredondado à casa decimal mais próxima |