|
6.11.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 290/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 998/2010 DA COMISSÃO
de 5 de Novembro de 2010
relativo à autorização de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co KG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
|
(3) |
O pedido refere-se à autorização de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
|
(4) |
A utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 foi autorizada para leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 538/2007 da Comissão (2), para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1521/2007 da Comissão (3), e foi autorizada provisoriamente por quatro anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (4). |
|
(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da preparação para frangos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de Maio de 2010 (5), que o Enterococcus faecium DSM 7134, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que pode ser potencialmente eficaz, quando dada à espécie-alvo, melhorando os parâmetros zootécnicos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
|
(6) |
A avaliação de Enterococcus faecium DSM 7134 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 128 de 16.5.2007, p. 16.
(3) JO L 335 de 20.12.2007, p. 24.
(4) JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.
(5) The EFSA Journal (2010); 8(6):1636.
ANEXO
|
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||
|
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||||||||||||||
|
4b1841 |
Lactosan GmbH & Co KG |
Enterococcus faecium DSM 7134 |
|
Frangos de engorda |
— |
5 × 108 |
— |
|
26 de Novembro de 2020 |
||||||||||||||||||
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives