6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 290/22


REGULAMENTO (UE) N.o 998/2010 DA COMISSÃO

de 5 de Novembro de 2010

relativo à autorização de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em alimentos para frangos de engorda (detentor da autorização Lactosan GmbH & Co KG)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de Enterococcus faecium DSM 7134 como aditivo em alimentos para frangos de engorda, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização de Enterococcus faecium DSM 7134 foi autorizada para leitões desmamados e suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 538/2007 da Comissão (2), para porcas pelo Regulamento (CE) n.o 1521/2007 da Comissão (3), e foi autorizada provisoriamente por quatro anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 521/2005 da Comissão (4).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização da preparação para frangos de engorda. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 27 de Maio de 2010 (5), que o Enterococcus faecium DSM 7134, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que pode ser potencialmente eficaz, quando dada à espécie-alvo, melhorando os parâmetros zootécnicos. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação de Enterococcus faecium DSM 7134 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 128 de 16.5.2007, p. 16.

(3)   JO L 335 de 20.12.2007, p. 24.

(4)   JO L 84 de 2.4.2005, p. 3.

(5)   The EFSA Journal (2010); 8(6):1636.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1841

Lactosan

GmbH & Co KG

Enterococcus faecium

DSM 7134

 

Composição do aditivo:

Preparação de Enterococcus faecium DSM 7134, com pelo menos:

 

Forma pulverulenta: 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Forma granulada (microencapsulada): 1 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Enterococcus faecium DSM 7134

 

Método analítico  (1):

 

Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de bílis esculina e azida.

 

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE).

Frangos de engorda

—

5 × 108

—

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, bromidrato de halofuginona, cloridrato de robenidina, decoquinato, lasalocida A de sódio, maduramicina de amónio ou monensina de sódio.

26 de Novembro de 2020


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives