30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/9


REGULAMENTO (UE) N.o 974/2010 DA COMISSÃO

de 29 de Outubro de 2010

que fixa, para o exercício contabilístico de 2011 do FEAGA, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento das existências

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), estatui que os custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos são determinados de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo IV do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, o cálculo dos custos financeiros em causa efectua-se com base numa taxa de juro uniforme, que a Comissão fixa para a União no início de cada exercício contabilístico. Esta taxa de juro corresponde à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a doze meses, constatadas nos seis meses anteriores à comunicação dos Estados-Membros prevista no mesmo anexo IV, ponto I.1, primeiro parágrafo, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente. Esta taxa deve ser fixada no início de cada exercício contabilístico do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

(3)

Contudo, se a taxa de juro comunicada por um Estado-Membro for inferior à taxa de juro uniforme fixada para a União, será fixada para esse Estado-Membro, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, uma taxa de juro ao nível da taxa comunicada.

(4)

Por outro lado, em conformidade com o anexo IV, ponto I.2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 884/2006, na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo mencionados no mesmo anexo IV, ponto I.2, primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula. No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, aplicar-se-á a esse Estado-Membro a taxa de juro uniforme fixada pela Comissão. O Luxemburgo, Malta e Portugal declararam não ter pago quaisquer encargos de juro por não possuírem produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência.

(5)

À luz das comunicações efectuadas pelos Estados-Membros à Comissão, é conveniente fixar as taxas de juro aplicáveis ao exercício de 2011 do FEAGA, tendo em conta estes diversos elementos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra de produtos de intervenção, imputáveis ao exercício contabilístico de 2011 do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), as taxas de juro referidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 884/2006, em aplicação do seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), são fixadas como segue:

a)

0,0 %, para a taxa de juro específica aplicável em Chipre, na Estónia e na Letónia;

b)

0,2 %, para a taxa de juro específica aplicável na Bulgária;

c)

0,3 %, para a taxa de juro específica aplicável na Suécia;

d)

0,4 %, para a taxa de juro específica aplicável na Alemanha, na Irlanda e na Finlândia;

e)

0,5 %, para a taxa de juro específica aplicável na Áustria e no Reino Unido;

f)

0,6 %, para a taxa de juro específica aplicável em Itália;

g)

0,7 %, para a taxa de juro específica aplicável na Grécia;

h)

1,0 %, para a taxa de juro específica aplicável na Bélgica;

i)

1,1 %, para a taxa de juro uniforme fixada para a União, aplicável nos restantes Estados-Membros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.