30.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 285/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 973/2010 DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2010
relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em Agosto e Dezembro de 2007, as autoridades regionais dos Açores e da Madeira solicitaram, com o apoio do Governo português, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros autónomos da Pauta Aduaneira Comum no que diz respeito a diversos produtos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Justificaram os seus pedidos argumentando que o afastamento das referidas ilhas constitui uma fonte de graves desvantagens comerciais para os operadores económicos dos Açores e da Madeira, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico. |
(2) |
As economias locais dos Açores e da Madeira dependem, em larga medida, do turismo nacional e internacional, um recurso económico bastante volátil, que é condicionado por factores que as autoridades locais e o Governo português dificilmente podem influenciar. Como tal, o desenvolvimento económico dos Açores e da Madeira está gravemente limitado. Nestas circunstâncias, é necessário apoiar os sectores económicos menos dependentes das indústrias do turismo, a fim de compensar as flutuações do sector turístico e, dessa forma, estabilizar o emprego local. |
(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 1657/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira (3), não produziu o efeito desejado nos últimos anos antes de expirar, em 31 de Dezembro de 2008. Tal deve-se, muito provavelmente, ao facto de as suspensões estabelecidas no referido regulamento se terem limitado às zonas francas dos Açores e da Madeira, deixando, por conseguinte, de ser utilizadas nos últimos anos antes de deixarem de vigorar. Assim, é conveniente prever novas suspensões que não se restrinjam às indústrias situadas nas zonas francas, mas que possam beneficiar todos os tipos de operadores económicos localizados no território dessas regiões. O leque de sectores económicos que beneficiam das suspensões deverá, portanto, abranger os sectores agrícola, industrial, da pesca e dos serviços. |
(4) |
A fim de assegurar o efeito económico das suspensões estabelecidas no presente regulamento, é conveniente alargar o âmbito de aplicação das mesmas aos produtos acabados para utilização industrial, às matérias-primas e outros materiais, bem como às peças e componentes utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial, e a outros serviços. |
(5) |
De molde a proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social nas regiões em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período de dez anos, com início em 1 de Novembro de 2010. |
(6) |
A fim de garantir que apenas os operadores económicos situados no território dos Açores e da Madeira beneficiam destas medidas pautais, as suspensões devem ficar sujeitas às condições de utilização final dos produtos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5). |
(7) |
Para que a suspensão possa funcionar eficazmente, as autoridades dos Açores e da Madeira deverão adoptar as medidas de aplicação necessárias e informar do facto a Comissão. |
(8) |
Deverá ser permitido à Comissão adoptar, se necessário, medidas temporárias com vista a evitar qualquer movimento especulativo destinado a provocar o desvio do comércio até que o Conselho adopte uma solução definitiva relativamente ao movimento em questão. |
(9) |
As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada podem não implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial constantes da lista do anexo I.
Esses produtos devem ser utilizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos situados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 2.o
A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de matérias-primas, peças e componentes constantes da lista do anexo II e utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.o
As autoridades competentes dos Açores e da Madeira devem adoptar as disposições necessárias para garantir a observância do disposto nos artigos 1.o e 2.o.
As referidas autoridades devem informar a Comissão dessas medidas antes de 30 de Abril de 2011.
Artigo 4.o
A suspensão de direitos referida no artigos 1.o e 2.o fica sujeita às condições de utilização final previstas nos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e aos controlos previstos nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 5.o
1. Sempre que a Comissão tenha motivos para considerar que a suspensão estabelecida pelo presente regulamento provocou um desvio do comércio de um produto específico, pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o, levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os direitos de importação sobre os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira fica sujeita à constituição dessa garantia.
2. Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, sob proposta da Comissão, levantar definitivamente a suspensão, os montantes garante dos direitos são cobrados a título definitivo.
3. Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.o 2, as garantias são liberadas.
Artigo 6.o
Sempre que necessário, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 7.o e nas condições previstas nos artigos 8.o e 9.o, adoptar actos delegados para proceder às alterações e adaptações técnicas dos anexos I e II que se revelem necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada.
Artigo 7.o
1. O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.
2. Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
3. O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o
Artigo 8.o
1. A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada pelo Conselho.
2. Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar a Comissão num prazo útil antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados produzindo efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida e não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
1. O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de três meses a contar da data de notificação.
2. Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver levantado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, informar a Comissão de que decidiu não levantar objecções, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.
3. Se o Conselho formular objecções ao acto delegado adoptado, este não entra em vigor. O Conselho exporá os motivos das objecções ao acto delegado.
Artigo 10.o
O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho.
Artigo 11.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2010, com excepção dos artigos 6.o a 10.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) Pareceres de 1 de Janeiro de 2010 e de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicados no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 17 de Dezembro de 2009 (JO C 225 de 22.9.2010, p. 59.).
(3) JO L 158 de 30.6.1993, p. 1.
(4) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
ANEXO I
Produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial
Código NC (1)
|
4016 94 00 |
|
4415 10 10 |
|
5608 |
|
6203 31 00 |
|
6203 39 19 |
|
6204 11 00 |
|
6205 90 80 |
|
6506 99 |
|
7309 00 59 |
|
7310 10 00 |
|
7310 29 10 |
|
7311 00 |
|
7321 81 90 |
|
7323 93 90 |
|
7326 20 80 |
|
7612 90 98 |
|
8405 10 00 |
|
8412 29 89 |
|
8412 80 80 |
|
8413 81 00 |
|
8413 82 00 |
|
8414 40 90 |
|
8414 60 00 |
|
8414 80 80 |
|
8415 10 90 |
|
8415 82 00 |
|
8418 30 20 |
|
8418 50 |
|
8422 30 00 |
|
8423 89 00 |
|
8424 30 90 |
|
8427 20 11 |
|
8440 10 90 |
|
8442 50 23 |
|
8442 50 29 |
|
8450 11 90 |
|
8450 12 00 |
|
8450 20 00 |
|
8451 21 90 |
|
8451 29 00 |
|
8451 80 80 |
|
8452 10 19 |
|
8452 29 00 |
|
8458 11 80 |
|
8464 90 |
|
8465 10 90 |
|
8465 92 00 |
|
8465 93 00 |
|
8465 99 90 |
|
8467 11 10 |
|
8467 19 00 |
|
8467 22 30 |
|
8467 22 90 |
|
8479 89 97 |
|
8501 10 91 |
|
8501 20 00 |
|
8501 61 20 |
|
8501 64 00 |
|
8502 39 |
|
8504 32 80 |
|
8504 33 00 |
|
8504 40 90 |
|
8510 30 00 |
|
8515 19 00 |
|
8515 39 13 |
|
8515 80 91 |
|
8516 29 99 |
|
8516 80 80 |
|
8518 30 95 |
|
8523 21 00 |
|
8526 91 80 |
|
8531 10 95 |
|
8543 20 00 |
|
8543 70 30 |
|
8543 70 90 |
|
8546 90 90 |
|
9008 10 00 |
|
9011 80 00 |
|
9014 80 00 |
|
9015 80 11 |
|
9015 80 19 |
|
9015 80 91 |
|
9015 80 93 |
|
9015 80 99 |
|
9016 00 10 |
|
9017 30 10 |
|
9020 00 00 |
|
9023 00 10 |
|
9023 00 80 |
|
9024 10 |
|
9024 80 |
|
9025 19 20 |
|
9025 80 40 |
|
9025 80 80 |
|
9027 10 10 |
|
9030 31 00 |
|
9032 10 20 |
|
9032 10 81 |
|
9032 89 00 |
|
9107 00 00 |
|
9201 90 00 |
|
9202 90 30 |
|
9506 91 90 |
|
9506 99 90 |
|
9507 10 00 |
|
9507 20 90 |
|
9507 30 00 |
|
9507 90 00 |
(1) Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).
ANEXO II
Matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial
Código NC (1)
|
3102 40 10 |
|
3105 20 10 |
|
4008 29 00 |
|
4009 42 00 |
|
4010 12 00 |
|
4015 90 00 |
|
4016 93 00 |
|
4016 99 97 |
|
5401 10 90 |
|
5407 42 00 |
|
5407 72 00 |
|
5601 21 90 |
|
5608 |
|
5806 32 90 |
|
5901 90 00 |
|
5905 00 90 |
|
6217 90 00 |
|
6406 20 90 |
|
7303 00 90 |
|
7315 12 00 |
|
7315 89 00 |
|
7318 14 91 |
|
7318 15 69 |
|
7318 15 90 |
|
7318 16 91 |
|
7318 19 00 |
|
7318 22 00 |
|
7320 20 89 |
|
7323 99 99 |
|
7324 90 00 |
|
7326 90 98 |
|
7412 20 00 |
|
7415 21 00 |
|
7415 29 00 |
|
7415 33 00 |
|
7419 91 00 |
|
7606 11 91 |
|
7606 11 93 |
|
7606 11 99 |
|
7616 10 00 |
|
7907 00 |
|
8207 90 99 |
|
8302 42 00 |
|
8302 49 00 |
|
8308 90 00 |
|
8406 90 90 |
|
8409 91 00 |
|
8409 99 00 |
|
8411 99 00 |
|
8412 90 40 |
|
8413 30 80 |
|
8413 70 89 |
|
8414 90 00 |
|
8415 90 00 |
|
8421 23 00 |
|
8421 29 00 |
|
8421 31 00 |
|
8421 99 00 |
|
8440 90 00 |
|
8442 40 00 |
|
8450 90 00 |
|
8451 90 00 |
|
8452 90 00 |
|
8478 90 00 |
|
8481 20 10 |
|
8481 30 99 |
|
8481 40 |
|
8481 80 99 |
|
8482 10 90 |
|
8482 80 00 |
|
8483 40 90 |
|
8483 60 80 |
|
8484 10 00 |
|
8503 00 99 |
|
8509 90 00 |
|
8511 80 00 |
|
8511 90 00 |
|
8513 90 00 |
|
8514 90 00 |
|
8529 10 31 |
|
8529 10 39 |
|
8529 10 80 |
|
8529 10 95 |
|
8529 90 65 |
|
8529 90 97 |
|
8531 90 85 |
|
8539 31 90 |
|
8543 70 90 |
|
8544 20 00 |
|
8544 42 90 |
|
8544 49 93 |
|
9005 90 00 |
|
9011 90 90 |
|
9014 90 00 |
|
9015 90 00 |
|
9024 90 00 |
|
9029 20 31 |
|
9209 91 00 |
|
9209 92 00 |
|
9209 94 00 |
|
9506 70 90 |
(1) Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).