30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/4


REGULAMENTO (UE) N.o 973/2010 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Agosto e Dezembro de 2007, as autoridades regionais dos Açores e da Madeira solicitaram, com o apoio do Governo português, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros autónomos da Pauta Aduaneira Comum no que diz respeito a diversos produtos, em conformidade com o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Justificaram os seus pedidos argumentando que o afastamento das referidas ilhas constitui uma fonte de graves desvantagens comerciais para os operadores económicos dos Açores e da Madeira, com efeitos negativos nas tendências demográficas, no emprego e no desenvolvimento social e económico.

(2)

As economias locais dos Açores e da Madeira dependem, em larga medida, do turismo nacional e internacional, um recurso económico bastante volátil, que é condicionado por factores que as autoridades locais e o Governo português dificilmente podem influenciar. Como tal, o desenvolvimento económico dos Açores e da Madeira está gravemente limitado. Nestas circunstâncias, é necessário apoiar os sectores económicos menos dependentes das indústrias do turismo, a fim de compensar as flutuações do sector turístico e, dessa forma, estabilizar o emprego local.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1657/93 do Conselho, de 24 de Junho de 1993, relativo à suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre um determinado número de produtos industriais destinados a equipar as zonas francas dos Açores e da Madeira (3), não produziu o efeito desejado nos últimos anos antes de expirar, em 31 de Dezembro de 2008. Tal deve-se, muito provavelmente, ao facto de as suspensões estabelecidas no referido regulamento se terem limitado às zonas francas dos Açores e da Madeira, deixando, por conseguinte, de ser utilizadas nos últimos anos antes de deixarem de vigorar. Assim, é conveniente prever novas suspensões que não se restrinjam às indústrias situadas nas zonas francas, mas que possam beneficiar todos os tipos de operadores económicos localizados no território dessas regiões. O leque de sectores económicos que beneficiam das suspensões deverá, portanto, abranger os sectores agrícola, industrial, da pesca e dos serviços.

(4)

A fim de assegurar o efeito económico das suspensões estabelecidas no presente regulamento, é conveniente alargar o âmbito de aplicação das mesmas aos produtos acabados para utilização industrial, às matérias-primas e outros materiais, bem como às peças e componentes utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial, e a outros serviços.

(5)

De molde a proporcionar uma perspectiva de longo prazo aos investidores e permitir aos operadores económicos alcançar um nível de actividade industrial e comercial susceptível de estabilizar o ambiente económico e social nas regiões em causa, é conveniente suspender totalmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum sobre determinados produtos por um período de dez anos, com início em 1 de Novembro de 2010.

(6)

A fim de garantir que apenas os operadores económicos situados no território dos Açores e da Madeira beneficiam destas medidas pautais, as suspensões devem ficar sujeitas às condições de utilização final dos produtos, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), e o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

(7)

Para que a suspensão possa funcionar eficazmente, as autoridades dos Açores e da Madeira deverão adoptar as medidas de aplicação necessárias e informar do facto a Comissão.

(8)

Deverá ser permitido à Comissão adoptar, se necessário, medidas temporárias com vista a evitar qualquer movimento especulativo destinado a provocar o desvio do comércio até que o Conselho adopte uma solução definitiva relativamente ao movimento em questão.

(9)

As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada podem não implicar alterações substanciais da natureza da suspensão dos direitos. Por conseguinte, deverá ser conferido à Comissão o poder de adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para proceder às alterações e adaptações técnicas necessárias da lista de produtos a que se aplica uma suspensão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial constantes da lista do anexo I.

Esses produtos devem ser utilizados nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 durante um período mínimo de 24 meses após a sua introdução em livre prática por agentes económicos situados nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.o

A partir de 1 de Novembro de 2010 e até 2 de Novembro de 2020 são totalmente suspensos os direitos da Pauta Aduaneira Comum aplicáveis às importações, pelas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, de matérias-primas, peças e componentes constantes da lista do anexo II e utilizadas para fins agrícolas, de transformação ou manutenção industrial nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.o

As autoridades competentes dos Açores e da Madeira devem adoptar as disposições necessárias para garantir a observância do disposto nos artigos 1.o e 2.o.

As referidas autoridades devem informar a Comissão dessas medidas antes de 30 de Abril de 2011.

Artigo 4.o

A suspensão de direitos referida no artigos 1.o e 2.o fica sujeita às condições de utilização final previstas nos artigos 21.o e 82.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 e aos controlos previstos nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 5.o

1.   Sempre que a Comissão tenha motivos para considerar que a suspensão estabelecida pelo presente regulamento provocou um desvio do comércio de um produto específico, pode, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 11.o, levantar temporariamente a suspensão por um período máximo de doze meses. Os direitos de importação sobre os produtos em relação aos quais a suspensão tenha sido temporariamente levantada são assegurados através de uma garantia, e a introdução em livre prática dos produtos em causa nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira fica sujeita à constituição dessa garantia.

2.   Se, no decurso do período de doze meses, o Conselho decidir, sob proposta da Comissão, levantar definitivamente a suspensão, os montantes garante dos direitos são cobrados a título definitivo.

3.   Caso não tenha sido aprovada uma decisão definitiva no período de doze meses previsto no n.o 2, as garantias são liberadas.

Artigo 6.o

Sempre que necessário, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 7.o e nas condições previstas nos artigos 8.o e 9.o, adoptar actos delegados para proceder às alterações e adaptações técnicas dos anexos I e II que se revelem necessárias na sequência de alterações da Nomenclatura Combinada.

Artigo 7.o

1.   O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o artigo 6.o é conferido à Comissão por um período indeterminado.

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.o e 9.o

Artigo 8.o

1.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada pelo Conselho.

2.   Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procurará informar a Comissão num prazo útil antes de tomar uma decisão definitiva, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados produzindo efeitos imediatamente ou numa data posterior nela estabelecida e não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

1.   O Conselho pode formular objecções aos actos delegados no prazo de três meses a contar da data de notificação.

2.   Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver levantado objecções ao acto delegado ou se, antes dessa data, informar a Comissão de que decidiu não levantar objecções, o acto delegado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele prevista.

3.   Se o Conselho formular objecções ao acto delegado adoptado, este não entra em vigor. O Conselho exporá os motivos das objecções ao acto delegado.

Artigo 10.o

O Parlamento Europeu deve ser informado dos actos delegados adoptados pela Comissão, das objecções que lhe sejam formuladas ou da decisão de revogação de poderes adoptada pelo Conselho.

Artigo 11.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

Artigo 12.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2010, com excepção dos artigos 6.o a 10.o, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  Pareceres de 1 de Janeiro de 2010 e de 7 de Setembro de 2010 (ainda não publicados no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 17 de Dezembro de 2009 (JO C 225 de 22.9.2010, p. 59.).

(3)  JO L 158 de 30.6.1993, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO I

Produtos acabados para utilização agrícola, comercial ou industrial

Código NC (1)

 

4016 94 00

 

4415 10 10

 

5608

 

6203 31 00

 

6203 39 19

 

6204 11 00

 

6205 90 80

 

6506 99

 

7309 00 59

 

7310 10 00

 

7310 29 10

 

7311 00

 

7321 81 90

 

7323 93 90

 

7326 20 80

 

7612 90 98

 

8405 10 00

 

8412 29 89

 

8412 80 80

 

8413 81 00

 

8413 82 00

 

8414 40 90

 

8414 60 00

 

8414 80 80

 

8415 10 90

 

8415 82 00

 

8418 30 20

 

8418 50

 

8422 30 00

 

8423 89 00

 

8424 30 90

 

8427 20 11

 

8440 10 90

 

8442 50 23

 

8442 50 29

 

8450 11 90

 

8450 12 00

 

8450 20 00

 

8451 21 90

 

8451 29 00

 

8451 80 80

 

8452 10 19

 

8452 29 00

 

8458 11 80

 

8464 90

 

8465 10 90

 

8465 92 00

 

8465 93 00

 

8465 99 90

 

8467 11 10

 

8467 19 00

 

8467 22 30

 

8467 22 90

 

8479 89 97

 

8501 10 91

 

8501 20 00

 

8501 61 20

 

8501 64 00

 

8502 39

 

8504 32 80

 

8504 33 00

 

8504 40 90

 

8510 30 00

 

8515 19 00

 

8515 39 13

 

8515 80 91

 

8516 29 99

 

8516 80 80

 

8518 30 95

 

8523 21 00

 

8526 91 80

 

8531 10 95

 

8543 20 00

 

8543 70 30

 

8543 70 90

 

8546 90 90

 

9008 10 00

 

9011 80 00

 

9014 80 00

 

9015 80 11

 

9015 80 19

 

9015 80 91

 

9015 80 93

 

9015 80 99

 

9016 00 10

 

9017 30 10

 

9020 00 00

 

9023 00 10

 

9023 00 80

 

9024 10

 

9024 80

 

9025 19 20

 

9025 80 40

 

9025 80 80

 

9027 10 10

 

9030 31 00

 

9032 10 20

 

9032 10 81

 

9032 89 00

 

9107 00 00

 

9201 90 00

 

9202 90 30

 

9506 91 90

 

9506 99 90

 

9507 10 00

 

9507 20 90

 

9507 30 00

 

9507 90 00


(1)  Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).


ANEXO II

Matérias-primas, peças e componentes utilizadas para fins agrícolas e de transformação ou manutenção industrial

Código NC (1)

 

3102 40 10

 

3105 20 10

 

4008 29 00

 

4009 42 00

 

4010 12 00

 

4015 90 00

 

4016 93 00

 

4016 99 97

 

5401 10 90

 

5407 42 00

 

5407 72 00

 

5601 21 90

 

5608

 

5806 32 90

 

5901 90 00

 

5905 00 90

 

6217 90 00

 

6406 20 90

 

7303 00 90

 

7315 12 00

 

7315 89 00

 

7318 14 91

 

7318 15 69

 

7318 15 90

 

7318 16 91

 

7318 19 00

 

7318 22 00

 

7320 20 89

 

7323 99 99

 

7324 90 00

 

7326 90 98

 

7412 20 00

 

7415 21 00

 

7415 29 00

 

7415 33 00

 

7419 91 00

 

7606 11 91

 

7606 11 93

 

7606 11 99

 

7616 10 00

 

7907 00

 

8207 90 99

 

8302 42 00

 

8302 49 00

 

8308 90 00

 

8406 90 90

 

8409 91 00

 

8409 99 00

 

8411 99 00

 

8412 90 40

 

8413 30 80

 

8413 70 89

 

8414 90 00

 

8415 90 00

 

8421 23 00

 

8421 29 00

 

8421 31 00

 

8421 99 00

 

8440 90 00

 

8442 40 00

 

8450 90 00

 

8451 90 00

 

8452 90 00

 

8478 90 00

 

8481 20 10

 

8481 30 99

 

8481 40

 

8481 80 99

 

8482 10 90

 

8482 80 00

 

8483 40 90

 

8483 60 80

 

8484 10 00

 

8503 00 99

 

8509 90 00

 

8511 80 00

 

8511 90 00

 

8513 90 00

 

8514 90 00

 

8529 10 31

 

8529 10 39

 

8529 10 80

 

8529 10 95

 

8529 90 65

 

8529 90 97

 

8531 90 85

 

8539 31 90

 

8543 70 90

 

8544 20 00

 

8544 42 90

 

8544 49 93

 

9005 90 00

 

9011 90 90

 

9014 90 00

 

9015 90 00

 

9024 90 00

 

9029 20 31

 

9209 91 00

 

9209 92 00

 

9209 94 00

 

9506 70 90


(1)  Códigos NC aplicáveis em 1 de Janeiro de 2009, adoptados pelo Regulamento (CE) n.o 1031/2008 da Comissão, de 19 de Setembro de 2008, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 291 de 31.10.2008, p. 1).