28.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 964/2010 DO CONSELHO

de 25 de Outubro de 2010

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 404/2010 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China («RPC»).

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de Junho de 2009 pela Association of European wheel manufacturers (EUWA) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de determinadas rodas de alumínio. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4)

A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5)

Recorde-se que, em conformidade com o considerando 18 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(6)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações.

(7)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

2.1.   Âmbito do inquérito. Inclusão das importações provenientes da Turquia

(8)

Uma parte, representando os interesses dos produtores-exportadores, alegou que as importações do produto em causa provenientes da Turquia deviam ser incluídas no âmbito do presente inquérito.

(9)

No que diz respeito à não inclusão das importações originárias da Turquia na denúncia, convém notar que na fase inicial não se dispunha, relativamente a este país, de elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de nexo de causalidade que justificassem o início de um processo anti-dumping relativo a essas importações.

(10)

Pelo contrário, nas informações prestadas pelos autores da denúncia, os preços das importações do produto em causa originárias da Turquia não eram objecto de dumping (ver a versão não confidencial da denúncia, página 13, ponto 5 e anexo 5.1.a.).

3.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(11)

Na sequência das medidas provisórias, algumas partes reiteraram a tese relativa às diferenças entre as rodas do fabricante do equipamento original (OEM: Original Equipment Manufacturer) e do mercado pós venda (AM: aftermarket), alegando que os dois segmentos deveriam ser tratados como dois produtos distintos. Segundo essas partes, as rodas OEM deveriam ser excluídas do âmbito do presente inquérito, uma vez que as rodas OEM e AM são fabricadas segundo diferentes processos de produção, têm características técnicas e físicas distintas, canais de distribuição e mesmo usos diferentes.

(12)

É conveniente recordar que, tal como referido no considerando 21 do regulamento provisório, tanto as rodas AM como OEM podem ser fabricadas, mediante diferentes processos de produção, com qualquer diâmetro e peso e com os mais diversos tipos de acabamentos. As rodas OEM e AM partilham as mesmas características físicas e técnicas e são permutáveis.

(13)

Algumas partes alegaram que os consumidores finais de rodas OEM e AM seriam diferentes: os fabricantes de veículos automóveis no caso das OEM e os proprietários dos veículos no caso das AM. Ora, esta interpretação está errada. Embora, de facto, as rodas OEM sejam fornecidas a fabricantes de veículos automóveis, tanto as rodas OEM como as AM têm a mesma utilização: são montadas em veículos automóveis e em veículos semelhantes. Por isso, têm o mesmo utilizador final – o condutor.

(14)

O principal argumento avançado foi o da existência de requisitos diferentes para as rodas OEM e para as rodas AM. De acordo com esta argumentação, não devem ser impostas medidas sobre as rodas OEM, porque estas não são permutáveis com as rodas AM (são adquiridas para responder às necessidades de diferentes mercados e são diferentes em termos de concepção, requisitos de qualidade, investimento, processo de produção, preços e penetração das importações).

(15)

Mais se alegou que as rodas OEM são produzidas de acordo com as especificações do fabricante de veículos automóveis, ao passo que as rodas AM são concebidas e fabricadas segundo especificações determinadas pelo fabricante das rodas sem ter em conta os requisitos específicos de um determinado modelo de veículo automóvel. Embora as rodas AM não sejam, em princípio, produzidas de acordo com as especificações indicadas pelos fabricantes de veículos automóveis, destinam-se a ser montadas em diferentes modelos de veículo. Na realidade, acabarão por ser montadas nos mesmos modelos de veículos para os quais as rodas OEM foram inicialmente produzidas. O facto de as especificações terem diferentes origens não pode, por isso, ser considerado como uma justificação das diferenças a nível das características físicas e técnicas.

(16)

Os produtores e fabricantes de automóveis da União enviaram informações suplementares, confirmando a utilização dos mesmos processos de produção (vazamento, enformação contínua, laminagem, forjamento e rodas de duas e três partes) tanto para as rodas OEM como para as AM. Ambas as rodas são fabricadas com qualquer diâmetro e peso. Os revestimentos, a utilização de determinados tipos de acabamento e o tratamento térmico aplicam-se de igual modo às rodas OEM e AM.

(17)

Algumas partes alegaram que as diferenças técnicas entre as rodas OEM e AM eram reflexo do facto de as primeiras utilizarem alumínio primário e as rodas AM serem produzidas com recurso a alumínio geralmente extraído de sucata. A Comissão analisou exaustivamente estas observações. Foram ainda recebidas informações suplementares por parte dos fabricantes de automóveis e produtores da União. Em particular, os produtores da UE que fabricam tanto as rodas OEM como as AM confirmaram que quer o alumínio primário quer – em menor grau – o alumínio extraído de sucata são utilizados no fabrico de ambos os tipos de rodas. Outras informações obtidas no decurso do inquérito confirmaram que a percentagem de silício (7 % ou 11 %) constitui o principal critério utilizado para distinguir o tipo e a qualidade do alumínio utilizado. Ambas as ligas são utilizadas indiferentemente nas rodas OEM e AM.

(18)

Também as diferenças a nível dos requisitos de ensaio não permitem concluir que as rodas OEM e as rodas AM constituem dois produtos distintos. Há que notar que não existe um conjunto harmonizado de requisitos gerais aplicáveis às rodas de alumínio. As normas variam em função do fabricante e do país. Em última análise, não é possível estabelecer uma distinção coerente entre as rodas AM e OEM com base em normas ou requisitos. Segundo as informações disponíveis, tanto as rodas OEM como as AM são objecto de diversos ensaios [ensaios de raios-X, ensaios químicos, ensaios de estanquidade, ensaios de esforço, ensaios anti-corrosão, ensaios de equilibragem das rodas, ensaios de colisão, ensaios de resistência radial, ensaios de flexão, ensaios de nevoeiro salino, ensaios CASS (ensaio de nevoeiro de ácido acético)]. Além disso, afigura-se que as variações a nível dos ensaios e das normas são reveladoras das diferenças entre Estados-Membros e não da diferenciação das rodas OEM e AM como produtos distintos.

(19)

De acordo com as informações disponíveis, os requisitos de qualidade impostos pela indústria automóvel dão azo a um produto altamente normalizado, o que o torna facilmente permutável entre todos os produtores a nível mundial. No segmento AM, os requisitos de qualidade podem também ser estabelecidos pelos clientes, e as rodas devem respeitar os requisitos nacionais e internacionais. Por conseguinte, determinadas rodas em ambos os segmentos podem ser objecto de requisitos ou especificações mais rigorosos, o que quer dizer que determinadas rodas AM poderão ter de respeitar requisitos mais rigorosos do que as rodas OEM.

(20)

O facto de as rodas AM não costumarem ser montadas em novos veículos e de os fabricantes de veículos automóveis utilizarem rodas fabricadas por determinados produtores com a sua própria marca comercial é uma decisão em matéria de fornecimento que não tem qualquer significado para as conclusões relativas à permutabilidade das rodas OEM e AM. Em termos concretos, uma roda AM, ou seja, uma roda com uma marca comercial de um fabricante de rodas, pode ser instalada num veículo novo.

(21)

Estas conclusões são corroboradas pelo fornecimento e a venda de rodas de pós-venda por parte dos fabricantes de automóveis. Algumas destas rodas são vendidas sob a marca comercial do fabricante do veículo automóvel (fornecedor de equipamento de origem – FEO), algumas sob a marca comercial do fabricante das rodas.

(22)

Muitas observações referiram os requisitos que os fabricantes de automóveis impõem aos fornecedores de rodas (designadamente, a prova de um sistema de gestão da qualidade em pleno funcionamento certificado ao abrigo da ISO, uma avaliação de qualidade assente na experiência obtida em projectos anteriores e na garantia de qualidade no domínio e dos resultados, bem como a avaliação de risco especificamente relacionada com o produto e os projectos). No entanto, as rodas de alumínio partilham as mesmas características físicas, técnicas e químicas, bem como as mesmas utilizações, independentemente da imposição de requisitos sem pertinência para essas características.

(23)

Por último, convém recordar que muitos fabricantes de rodas realizam produção para ambos os segmentos e que as rodas OEM e AM são fabricadas nas mesmas linhas de produção. Os fabricantes activos num determinado segmento podem entrar no outro segmento.

(24)

Por último, algumas partes alegaram que as rodas OEM e AM devem ser consideradas como dois produtos distintos porque se inserem em diferentes subposições na pauta aduaneira.

(25)

O presente processo anti-dumping diz respeito às rodas de alumínio actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50. O código NC 8708 70 10 diz respeito às rodas, suas partes e acessórios destinados à indústria de montagem, o que significa que a aplicação da taxa do direito inferior que o mesmo prevê está sujeita ao chamado controlo da utilização final. A existência de dois códigos distintos visa indicar a diferença na taxa do direito e permite a aplicação de uma taxa inferior para as rodas destinadas à indústria de montagem, o que, porém, não afecta a definição do produto em causa.

(26)

Em resposta às observações das partes, há que notar em primeiro lugar que a definição do produto em causa no processo anti-dumping não diz respeito às classificações do produto em diferentes posições da pauta aduaneira. Por conseguinte, um produto em causa num processo anti-dumping pode abranger diferentes códigos NC, situação esta que, aliás, ocorre com frequência.

(27)

Em segundo lugar, as rodas abrangidas pelos dois códigos NC são as mesmas. A única diferença é o encaminhamento dado após a importação.

(28)

Em terceiro lugar, os volumes de importações ao abrigo do código NC associado à indústria de montagem são inferiores aos volumes de importações de rodas OEM declaradas pelos fabricantes de veículos automóveis que colaboraram no inquérito. Isto parece dar a entender que as rodas OEM foram desalfandegadas ao abrigo de ambos os códigos NC. Atendendo a que, por conseguinte, se afigura que os fabricantes de veículos automóveis fazem importações ao abrigo dos dois códigos NC, seria extremamente difícil diferenciá-las formalmente com base na utilização final.

(29)

Consequentemente, a argumentação apresentada pelas partes interessadas foi rejeitada, confirmando-se as conclusões do regulamento provisório. Considera-se que as rodas OEM e AM constituem um único produto em causa.

3.1.   Rodas de motociclos e reboques

(30)

As «rodas de alumínio dos veículos automóveis enunciados nas posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010)» constituem o produto em causa objecto do presente inquérito. Esta definição está em conformidade com o aviso de início publicado em 13 de Agosto de 2009 e com a denúncia que deu origem ao processo.

(31)

As partes averiguaram se o inquérito abrangeria também as rodas de motociclos e reboques. A definição supramencionada exclui implicitamente as rodas de alumínio dos motociclos enunciados na posição 8711 e dos reboques enunciados na rubrica 8716 que, em princípio, estão classificadas respectivamente nas posições 8711 e 8716.

(32)

No que diz respeito às rodas dos reboques, alegou-se durante o inquérito que, para além dos códigos NC indicados no aviso de início do inquérito, poderia utilizar-se para as importações na União outro código que abrange, inter alia, rodas de reboques (código NC 8716 90 90), para permitir uma evasão das medidas aplicadas ao produto em causa (embora tudo leve a crer que este código não está actualmente a ser utilizado para este fim).

(33)

Propôs-se que o presente inquérito abrangesse igualmente as rodas de alumínio classificadas no código NC 8716 90 90.

(34)

Mediante uma nota apensa ao ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas, os serviços da Comissão informaram-nas da eventual inclusão no inquérito do outro código NC.

(35)

No entanto, tal como atrás se refere, as rodas de alumínio que se destinam exclusivamente a reboques e, como tal, estão classificadas no código NC 8716 90 90, não foram abrangidas no aviso de início. Assim, não é de excluir que determinados operadores que fabricam e/ou comercializam essas rodas não se tenham manifestado no âmbito do presente inquérito por partirem do princípio de que tais importações não seriam abrangidas e, por isso, não tomaram conhecimento da nota supramencionada. Nestas circunstâncias, não é adequado incluir essas rodas no inquérito. Por outro lado, como a utilização do código NC atrás referido parece dar azo a um risco de evasão particularmente elevado, é adequado introduzir um código TARIC que permita controlar com rigor a evolução do nível das importações de rodas classificadas nesse código. Em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o do regulamento de base, o dispositivo do presente regulamento inclui uma disposição para o efeito.

4.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM»), TRATAMENTO INDIVIDUAL («TI») E PAÍS ANÁLOGO

4.1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(36)

Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra contestaram as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 26 a 53 do regulamento provisório.

(37)

Em primeiro lugar, há que sublinhar que na RPC, o alumínio primário representa mais de 50 % do custo de produção de uma roda de alumínio. Três das quatro empresas incluídas na amostra alegaram que a decisão de não conceder o TEM deveria ser individual e específica a cada empresa, conquanto, no caso vertente, ao afirmar que há interferência do Estado nas decisões relativas à aquisição da principal matéria-prima (alumínio), como referido nos considerandos 30 a 37 do regulamento provisório, a Comissão tenha recusado o TEM de modo geral a nível do país. Este argumento não é aceitável. A Comissão examinou individualmente cada produtor incluído na amostra. O facto de a Comissão ter chegado à mesma conclusão relativamente aos quatro produtores deve-se à interferência do Estado no processo de tomada de decisão de cada um deles, tal como se expende nos considerandos 30 a 37 do regulamento provisório. A Comissão não teria chegado à mesma conclusão caso se tratasse de empresas que desenvolvem as suas actividades na RPC e que fizessem prova da aquisição da grande maioria da liga de alumínio que consomem aos preços da bolsa de metais de Londres (London Metal Exchange – LME), através dos mecanismos a que comummente recorrem as outras empresas do sector estabelecidas no resto do mundo. Se fosse este o caso, teria sido possível conceder o TEM a uma empresa nestas condições, mesmo que estabelecida na RPC, na condição de respeitar os outros critérios.

(38)

Tendo em conta o exposto, confirmam-se as conclusões dos considerandos atrás mencionados, bem como do considerando 48 do regulamento provisório.

(39)

Quanto à interferência do Estado noutras decisões das empresas, nenhum dos três grupos mencionados no considerando 38 do regulamento provisório forneceu elementos de prova suplementares que permitissem chegar a conclusões diferentes. Em especial, alegou-se que o acórdão do Tribunal Geral no processo Zheijiang Xinan contra Conselho (3) prevê que «o conceito de «interferência significativa do Estado» não pode ser equiparado a toda e qualquer influência nas actividades de uma empresa ou a toda e qualquer implicação no seu processo decisório, devendo antes ser entendido como uma acção dos poderes públicos que é de natureza a tornar as suas decisões incompatíveis com as condições de uma economia de mercado». Com base neste acórdão, os exportadores alegam que as instituições europeias deveriam aplicá-lo e examinar exaustivamente se as acções empreendidas pelo Estado ao gerir a empresa são incompatíveis com as condições de economia de mercado. Neste contexto, é oportuno referir que o referido acórdão é actualmente objecto de recurso. Por conseguinte, este acórdão do Tribunal Geral produzirá efeitos apenas a contar da data da decisão sobre o recurso. Deste modo, as instituições estão em condições de manter a interpretação de que a interferência do Estado verificada no presente caso é suficiente para concluir que o primeiro critério não foi respeitado. Tendo em conta o acima exposto, confirmam-se as conclusões do considerando 38 do regulamento provisório.

(40)

Nenhum dos dois grupos que, de acordo com as conclusões alcançadas na fase provisória, não cumpriram os requisitos do segundo critério contestou as conclusões provisórias. Confirma-se assim, conforme exposto nos considerandos 39 e 49 do regulamento provisório, que as contas de dois dos grupos incluídos na amostra não foram elaboradas nem foram objecto de auditoria em conformidade com as normas internacionais de contabilidade.

(41)

O grupo Baoding Lizhong alegou que alínea c), n.o 7 do artigo 2.odo regulamento de base exige explicitamente que as distorções derivem do antigo sistema de economia centralizada; segundo a sua argumentação, uma vez que, alegadamente, teria sempre exercido a sua actividade como grupo privado, as distorções não poderiam ser um resultado do «antigo» sistema de economia centralizada, já que o grupo nunca exercera a sua actividade do mesmo modo que as empresas estatais. Esta alegação não pode ser aceite. Tal como estabelecido no caso vertente, os custos de produção e a situação financeira das empresas podem ser objecto de distorções significativas herdadas do antigo sistema de economia centralizada, independentemente de a empresa ter, ou não, exercido a sua actividade como empresa estatal.

(42)

O grupo Baoding Lizhong, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd e a CITIC Dicastal reiteraram a argumentação apresentada antes da adopção do regulamento provisório e insistiram no facto de as vantagens de que as empresas beneficiam não serem significativas. No entanto, tal como se explica no considerando 50 do regulamento provisório, o inquérito permitiu apurar distorções significativas na situação financeira dos grupos.

(43)

Além disso, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd alegou que as isenções fiscais concedidas às empresas estrangeiras não representam um subsídio específico e que, nos termos da jurisprudência da OMC relativa às medidas de compensação, o ónus da prova do carácter específico recai sobre as autoridades responsáveis pelo inquérito (4). Nas suas observações, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd remete ainda para o n.o 5 do artigo 4.o do regulamento anti-subvenções de base (5), nos termos do qual «a determinação do carácter específico […] deve ser claramente demonstrada através de elementos de prova positivos.» A empresa fez igualmente referência à alínea b), n.o 2 do artigo 4.o do regulamento anti-subvenções de base (critérios objectivos ou condições que presidem à elegibilidade da subvenção e dão a entender que o carácter específico não existe) e ao artigo 10.o do Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação, que define um direito de compensação como «um direito especial cobrado para neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, à produção ou à exportação de um produto». Por último, a YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd sugere que «se os serviços da Comissão pretendem compensar as subvenções concedidas pelo governo da China, um inquérito anti-subvenções constitui o processo mais adequado para o efeito».

(44)

Relativamente a esta interpretação da legislação anti-dumping, há que dizer que está incorrecta, porque os critérios do regulamento anti-subvenções de base não se podem aplicar no contexto de uma análise do TEM. O regulamento anti-dumping de base prevê que se examine se os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objecto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada e, como referido anteriormente, as acções que implicam o envolvimento do Estado na configuração do enquadramento empresarial através de medidas que são típicas de uma economia centralizada devem ser consideradas como uma influência do Estado herdada do antigo sistema de economia centralizada.

(45)

Tendo em conta o que precede, confirmam-se as conclusões dos considerandos 40 a 44 e 50 a 52 do regulamento provisório.

(46)

Os exportadores reiteraram a sua argumentação, abordada nos considerandos 46 e 47 do regulamento provisório, de que, em conformidade com a alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a determinação do cumprimento, por parte dos produtores, dos critérios para beneficiar do TEM é efectuada no prazo de três meses a contar do início do inquérito, ao passo que, no caso vertente, esta determinação só teve lugar após o termo deste período de três meses. Para justificar a sua argumentação, os exportadores citaram o acórdão do Tribunal Geral no processo T-299/05 (6). Os exportadores alegaram principalmente que, aquando do envio da divulgação dos factos sobre o TEM, a Comissão recebera todas as respostas aos questionários anti-dumping enviados aos exportadores, bem como todas as respostas aos questionários enviados às empresas estabelecidas no país análogo, pelo que, por conseguinte, estando na posse de todos os dados constantes das respostas, os serviços da Comissão dispunham de todas as informações necessárias para calcular a margem de dumping de acordo com a metodologia corrente e a metodologia aplicável ao país análogo. Os exportadores concluíram que, como tal, a Comissão estava em condições de saber quais os efeitos que a sua decisão relativa ao TEM teria em termos do cálculo da margem de dumping. Atendendo ao acima exposto, os exportadores não excluem que a decisão relativa ao TEM foi tomada com base nos efeitos sobre o dumping.

(47)

Esta alegação não pode ser aceite. Em primeiro lugar, ao contrário do que se alega, aquando do envio das divulgações sobre o TEM, a Comissão não dispunha de todas as informações necessárias para calcular a margem de dumping. De facto, nas circunstâncias do presente caso, a informação constante das respostas ao questionário anti-dumping e aos questionários enviados às empresas estabelecidas no país análogo não estava completa nem correcta, pelo que, nessa altura, a Comissão não reunia as condições necessárias para poder calcular as margens de dumping. Na verdade, houve que realizar visitas de verificação para recolher as informações e os dados necessários para efectuar um cálculo preciso das margens de dumping. Estas visitas só tiveram início mais de suas semanas após o envio das divulgações sobre o TEM. Por isso, na ausência dos dados obtidos durante as visitas de verificação, era materialmente impossível para a Comissão calcular margens de dumping antes de enviar as divulgações sobre o TEM e tomar as decisões sobre este último com base nos efeitos sobre o dumping.

(48)

Em segundo lugar, os exportadores não apresentaram quaisquer provas que demonstrassem que a decisão relativa ao TEM teria sido diferente se tivesse sido adoptada no prazo de três meses.

4.2.   Conclusão

(49)

Confirma-se a conclusão estabelecida no considerando 53 do regulamento provisório de não conceder o TEM a nenhuma das empresas que o solicitou.

4.3.   Tratamento individual («TI»)

(50)

Ambos os grupos incluídos na amostra aos quais não foi provisoriamente concedido o TI em virtude da interferência do Estado, a qual se provou ser de molde a permitir a evasão às medidas no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos, contestaram as conclusões provisórias constantes do considerando 55 do regulamento provisório. A Baoding Lizhong alega que não houve interferência do Estado e argumenta ainda que, da letra das alíneas c) e e) n.o 5 do artigo 9.o, se deduz que o facto de haver alguma interferência do Estado não constitui razão suficiente para que o TI seja rejeitado, bem como que a formulação explícita do n.o 5 do artigo 9.o, admite que a interferência do Estado não obsta à concessão do TI, desde que a empresa seja suficientemente independente do Estado e que a interferência deste não seja de molde a permitir a evasão. Tal só se verificaria se os funcionários do Estado detivessem a maioria dos cargos principais e pudessem interferir nas decisões correntes da empresa.

(51)

O segundo grupo alegou que a maior parte das suas acções é detida por particulares e que o risco de evasão é inexistente, porque o grupo abastece exclusivamente os fabricantes de veículos automóveis no mercado OEM e, para cada modelo de roda, o contrato celebrado com um fabricante de veículos automóveis estipula especificamente o local de produção, sendo este submetido a uma auditoria antes e durante o período de vigência do contrato.

(52)

No que diz respeito às alegações da Baoding Lizhong, reexaminou-se o risco de evasão. Efectivamente, a interferência do Estado não é de molde a permitir a evasão às medidas, pelo que se pode conceder o TI à Baoding Lizhong.

(53)

Quanto à CITIC Dicastal, trata-se de uma empresa propriedade do Estado, directamente controlada pelo Estado (a maior parte das acções são detidas pelo Estado). A interferência do Estado é de molde a permitir a evasão às medidas, no caso de se concederem diferentes taxas do direito. Por outras palavras, a produção de outras empresas controladas pelo Estado poderia ser reencaminhada através da CITIC Dicastal. No que respeita ao outro argumento apresentado pela CITIC Dicastal, o facto de abastecer exclusivamente fabricantes de veículos automóveis no mercado de OEM não impede que venha a abastecer outros clientes no futuro. Conclui-se, por conseguinte, que não se deve conceder o TI à CITIC Dicastal.

4.4.   País análogo

(54)

Diversas partes interessadas contestaram a escolha da Turquia como país análogo. Não é possível aceitar a sua argumentação: em primeiro lugar, porque os comentários foram recebidos muito após o termo do prazo limite de apresentação de observações sobre a escolha do país análogo (o prazo expirou em 24 de Agosto de 2009) e, em segundo lugar, porque, de um ponto de vista prático, não podem ser tomadas em consideração.

(55)

Esses argumentos podem resumir-se do seguinte modo:

1.

Uma das empresas na Turquia (Hayes Lemmerz) que colaborou no inquérito está coligada com um produtor da UE e ambas as empresas que colaboraram no inquérito são membros da EUWA (a associação que representa os produtores europeus autora da denúncia). Ora tal não pode ser aceite. Efectivamente, o facto de uma das empresas no país análogo estar coligada com uma empresa da UE e de ambas as empresas serem membros da mesma associação que os autores da denúncia não pode ser considerado como um critério relevante para excluir a Turquia enquanto país análogo, dado que os critérios a ter em conta quando se analisa a adequação do país análogo se devem basear exclusivamente em factos como o grau de concorrência no mercado interno do país análogo e a inexistência de diferenças significativas no processos de produção entre os produtores do país análogo e o exportador do país que não tem uma economia de mercado.

2.

Alegou-se ainda que o processo de produção na China não pode ser comparado com o da Turquia, porque as empresas chinesas têm acesso a matérias-primas mais baratas. Esta alegação não pode ser tida em conta. Por um lado, o acesso a alumínio mais barato deve-se à distorção dos preços provocada pela interferência do Estado. Tal como atrás se explica, a RPC beneficia de uma posição mundial única em termos de acesso aos preços das matérias-primas, que são os mais baratos possível, situação esta que não tem qualquer comparação noutros países. Por outro lado, o inquérito mostrou que o processo de produção é praticamente idêntico na China e na Turquia.

3.

Por último, alegou-se que não há concorrência suficiente a nível interno porque a produção interna é orientada na sua quase totalidade para as exportações e há obstáculos à entrada na UE de importações provenientes de países terceiros. Estas alegações não podem ser tidas em conta. Na verdade, o mercado da UE representa mais do sêxtuplo do mercado turco e não há obstáculos à entrada; por este motivo, afigura-se razoável que a Turquia envie para a UE uma parte significativa da sua produção. Além disso, há concorrência suficiente no mercado interno turco, porque existem pelo menos cinco produtores nacionais e não existem quaisquer obstáculos às importações provenientes da UE.

(56)

Tendo em conta o que precede, é confirmada a conclusão provisória de que a Turquia constitui uma escolha adequada e razoável como país análogo, tal como referido no considerando 63 do regulamento provisório.

4.5.    Dumping

4.5.1.   Cálculo

(57)

Dois produtores-exportadores contestaram as conclusões provisórias estabelecidas nos considerandos 57 a 77 do regulamento provisório. Segundo alegam, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base, os cálculos relativos ao dumping devem basear-se em «todas as transacções de exportação para a Comunidade»; por outras palavras, consideram que, no cálculo das margens de dumping, deveria ser tomada em consideração a totalidade das transacções. Afirmam ainda que as transacções mais dispendiosas, sobretudo no que respeita a uma das empresas objecto do inquérito, não foram tomadas em consideração ao calcular as margens de dumping.

(58)

No que diz respeito ao argumento relativo ao número de transacções a ter em conta, convém salientar que on.o 11 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base estabelece que os cálculos relativos ao dumping se devem basear em «todas as transacções de exportação para a Comunidade», mas «sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação». Tal significa que, na impossibilidade de estabelecer uma concordância razoável para a totalidade dos produtos, não será possível ter em conta todas as transacções de exportação. Esta medida afigura-se razoável, desde que os cálculos se baseiem numa percentagem suficientemente larga da totalidade das transacções de exportação. No caso vertente, foram tomadas em consideração cerca de 85 % das transacções.

(59)

Quanto à alegação de não terem sido tomadas em consideração as transacções mais dispendiosas, procedeu-se a um novo cálculo do dumping a fim de as ter em conta. Mais alguns tipos do produto foram acrescentados aos que tinham sido utilizados nos cálculos efectuados a título provisório. Desta forma, foi possível incluir nos cálculos tantas transacções quanto possível, garantindo-se também um preço unitário médio ponderado de todas as transacções de exportação, por empresa exportadora, tão aproximado quanto possível do preço unitário médio ponderado das transacções de exportação (desta empresa) utilizado para calcular a margem de dumping. Desta forma, tomou-se em consideração o valor de todas as transacções de exportação, mesmo das mais dispendiosas. Os valores normais destes tipos do produto suplementares foram calculados segundo a metodologia explicada no considerando 70 do regulamento provisório. Graças a este novo cálculo, as margens de dumping diminuíram, sobretudo no caso da YHI.

(60)

Para a determinação do valor normal, do preço e da comparação das exportações adoptou-se a metodologia descrita nos considerandos 64 a 75 do regulamento provisório. As únicas alterações nos novos cálculos têm a ver com o aumento do número de transacções consideradas e o facto de que o preço médio das transacções de exportação utilizado no cálculo do dumping de todas as empresas não deveria diferir substancialmente do preço médio de exportação de todas as transacções desta empresa.

(61)

De acordo com as alegações, a análise da Comissão não teria tomado em conta a evolução das taxas de câmbio, nomeadamente a valorização do dólar dos Estados Unidos em relação ao euro, e os custos do alumínio primário e do transporte internacional. Trata-se de uma alegação sem fundamento, porque os serviços da Comissão, conforme é seu hábito, incluíram todos os tipos de custos verificáveis na sua análise do mercado do produto em causa durante o PI.

(62)

O produtor chinês YHI declarou que a determinação dos ajustamentos no cálculo da sua margem de dumping individual não estava correcta. A Comissão concordou com o argumento e efectuou um novo cálculo, que resultaria numa margem de dumping de 23,81 %, ou seja, menos 2,14 % do que o cálculo inicial.

4.5.2.   Margens de dumping definitivas

Empresa

Margem de dumping definitiva

YHI Manufacturing (Shanghai) Co. Ltd

23,81 %

Zhejiang Wanfeng Auto Wheel Co. Ltd

60,29 %

Baoding Lizhong

67,66 %

Outras empresas que colaboraram

44,23 %

Todas as outras empresas

67,66 %

5.   PREJUÍZO

(63)

A Comissão recebeu observações sobre as conclusões provisórias relativas ao prejuízo, algumas das quais se limitaram a repetir os comentários que já tinham sido objecto de resposta no regulamento provisório.

(64)

Os argumentos que dizem respeito a observações já tratadas no regulamento provisório não são repetidos no presente regulamento.

5.1.   Importações provenientes da RPC

(65)

As partes alegaram que a metodologia utilizada no cálculo das importações não foi suficientemente explicada. Estas observações críticas, contudo, não foram fundamentadas.

(66)

Recorde-se que na fase provisória a metodologia se baseou na denúncia, cruzando-se a informação com outras fontes (os dados fornecidos pelos produtores, utilizadores e exportadores que colaboraram no inquérito). Atendendo às observações das partes, estes dados foram novamente analisados, confirmando-se as conclusões provisórias.

(67)

Convém recordar que foram incluídas três notas com informação pormenorizada sobre os métodos de cálculo da produção, das importações e das vendas no ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas no dia da publicação do regulamento provisório.

(68)

Como os códigos NC abrangidos pelo presente inquérito contêm outros produtos para além do produto em causa, a maioria das observações incidiu na metodologia utilizada pela Comissão para excluir os produtos alheios ao inquérito dos volumes declarados.

(69)

O código NC 8708 70 50 diz respeito às rodas de alumínio, suas partes e acessórios de alumínio. Os dados correspondentes foram extraídos, em toneladas, da Comext, sem que nesta fase se tenha procedido a qualquer outro ajustamento, por se partir do princípio, conforme sugerido na denúncia, que as partes e os acessórios tinham pouca importância.

(70)

O código NC 8708 70 10 diz respeito, inter alia, às rodas de alumínio, suas partes e acessórios de alumínio. Também neste caso, os dados correspondentes, em toneladas, extraídos da Comext foram devidamente ajustados em conformidade com a metodologia descrita na denúncia.

(71)

Nas observações apresentadas, as partes, na sua maioria, criticaram esta abordagem sem, contudo, sugerirem uma alternativa mais adequada ou fiável. As críticas prenderam-se, sobretudo, com o facto de as partes não poderem tecer comentários por desconhecerem qual o método que a Comissão iria aplicar. Recorde-se que a versão não confidencial da denúncia, que estabelece de uma forma mais pormenorizada o método de exclusão, integrou o ficheiro não confidencial desde o início do processo. A Comissão cruzou os dados apresentados na denúncia e não verificou qualquer elemento que pudesse levantar dúvidas quanto à razoabilidade do método escolhido. Além disso, tendo em conta que as partes não apresentaram um método de exclusão alternativo, considerou-se que as suas observações careciam de fundamento.

(72)

Um segundo conjunto de observações dizia respeito ao método de conversão em unidades dos volumes inicialmente expressos em toneladas relativos aos dois códigos NC. Mais uma vez, a Comissão adoptou o método sugerido na denúncia, que seria posteriormente corroborado pelas respostas dos exportadores chineses ao questionário. De acordo com esta metodologia, o peso médio por unidade importada da China é de cerca de 9 kg por roda. O peso unitário dos produtos importados de outros países terceiros foi calculado em cerca de 10 kg por unidade em conformidade com a denúncia, valor este que seria posteriormente cruzado com a informação disponível enviada por diferentes partes durante o presente inquérito.

(73)

Nas observações que apresentaram após a fase provisória, as partes alegaram que, em vez de 9 kg, o peso médio a utilizar deveria ser 10 kg, porque este último é o peso médio das rodas OEM importadas. Tal como especificado no regulamento provisório, o peso médio de 9 kg baseou-se nos dados apresentados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, conclui-se que constitui o método de conversão mais razoável, que melhor reflecte o peso médio das importações chinesas. De qualquer forma, verificou-se que a conversão baseada num peso de 10 kg aplicável às rodas OEM não teria quaisquer repercussões nas conclusões finais.

(74)

Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 86 a 88 do regulamento provisório.

5.1.1.   Volume e preços das importações originárias da RPC

(75)

As conclusões retiradas a partir dos dados Eurostat, entre outros, constantes nos considerandos 86 e 89 do regulamento provisório foram confirmadas pelas respostas ao questionário apresentadas pelos produtores-exportadores. Atendendo a que os dados têm origem em diversas fontes, é natural que as tendências possam diferir ligeiramente em função do segmento e da empresa. De qualquer forma, os dados vieram confirmar os baixos níveis de preços que, aliados aos elevados níveis de subcotação e ao súbito aumento dos volumes das importações provenientes da RPC, reforçam a exactidão das conclusões no caso vertente.

(76)

Os dados e as tendências foram também verificados separadamente nos segmentos OEM e AM. O regulamento provisório referiu erradamente no considerando 89 que tinha sido necessário recorrer aos dados do Eurostat para os preços relativos aos anos 2006 e 2008, em virtude de os questionários aos exportadores não fornecerem as informações pertinentes. Ora, esta afirmação deveria referir-se à separação entre as transacções dos segmentos OEM e AM. Só foi possível estabelecer esta segmentação a partir da enumeração das transacções fornecida pelos exportadores.

(77)

No que diz respeito aos preços unitários das rodas AM, os dados evidenciam níveis mais ou menos constantes, com um ligeiro aumento no final do período. Oscilaram entre 25 e 34 EUR em 2006, entre 24 e 32 EUR em 2007, entre 25 e 29 EUR em 2008 e entre 26 e 36 EUR no PI. Por motivos de confidencialidade, estes valores foram aumentados ou reduzidos 15 %, no máximo.

Gama de preços da importações de AM provenientes da China (com base numa amostra de exportadores)

+/– 15 %

+/– 15 %

2006

25

34

2007

24

32

2008

25

29

PI

26

36

(78)

Os preços unitários das importações de OEM provenientes da RPC sofreram uma diminuição de mais de 15 % durante o período considerado. Não é possível acrescentar mais informação por motivos de confidencialidade, tal como a seguir se explica na parte relativa ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(79)

Uma parte alegou que os preços das importações provenientes da China aumentaram entre 2008 e o PI quando a maior parte dos indicadores de prejuízo evidenciou uma redução significativa. Efectivamente, os preços das importações chinesas registaram um aumento nominal (embora de apenas 1,6 %) (7). Há que salientar, contudo, que ao longo do período considerado, os preços diminuíram 8 %.

(80)

Em geral, confirmaram-se os baixos níveis de preços em ambos os segmentos, o que, conjugado com a elevada subcotação e o aumento drástico das importações provenientes da RPC veio confirmar as conclusões no caso vertente.

5.2.   Análises do prejuízo distintas para os segmentos OEM e AM

(81)

Uma das principais observações recebidas após a instituição das medidas provisórias foi a de que se deveria ter realizado uma análise distinta de todos os indicadores de prejuízo nos segmentos OEM e AM.

(82)

Neste contexto, uma das partes remeteu para o Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão (8), bem como para o Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho (9), relativos às importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, alegando que uma tal análise fora realizada no inquérito em questão. A referida parte acrescentou que ao não seguir o procedimento do inquérito relativo ao milho doce, a Comissão não estava a respeitar os requisitos da OMC.

(83)

No referido processo, remeteu-se para a disposição aplicável da OMC, na qual, segundo o Órgão de Recurso «[…] sempre que as autoridades responsáveis pelo inquérito realizarem um exame de um ramo de uma indústria nacional, devem, em princípio, examinar da mesma forma todas os restantes ramos que compõem a indústria, bem como examinar essa indústria no seu conjunto» (10). Este processo demonstra claramente que a abordagem adoptada no presente inquérito está em conformidade com a prática adoptada pela instituição e respeita o Acordo Anti-Dumping da OMC (11). A análise de cada segmento é possível, mas deve ser acompanhada de uma análise da indústria no seu conjunto.

(84)

Recorde-se que na fase provisória do presente processo os dois segmentos foram considerados em conjunto, embora determinados indicadores tenham sido analisados separadamente no que respeita às rodas OEM e AM (subcotação, consumo, partes de mercado). Atendendo aos comentários apresentados pelas partes, a Comissão realizou uma nova análise, designadamente de alguns indicadores suplementares a nível de segmento (ver adiante). Tal como a seguir se demonstra, esta análise confirmou que as tendências relativas ao produto em causa considerado no seu conjunto correspondem, de modo geral, às tendências dos segmentos OEM e AM analisados separadamente.

5.2.1.   Consumo

(85)

O quadro a seguir mostra a evolução do consumo na União de rodas de alumínio nos segmentos OEM e AM, considerados separadamente. A parte relativa às importações contém informação mais pormenorizada sobre a separação das importações dos segmentos OEM e AM. Os dados relativos a esta segmentação tiveram por base várias fontes de informação facultadas pelos produtores da UE que colaboraram no inquérito, os utilizadores e os produtores-exportadores no país em causa.

Unidades (em milhares)

2006

2007

2008

PI

Consumo total na União

58 607

62 442

58 313

49 508

Índice 2006 = 100

100

107

99

84

Consumo de OEM

43 573

44 009

42 076

34 915

Índice 2006 = 100

100

101

97

80

Consumo de AM

15 033

18 432

16 237

14 592

Índice 2006 = 100

100

123

108

97

(86)

O consumo total na União diminuiu 16 % no período considerado, passando de 58,6 milhões de unidades para 49,5 milhões de unidades. Observou-se a mesma tendência em ambos os segmentos. O consumo de rodas OEM diminuiu 20 %, passando de 43,5 milhões de unidades para 34,9 milhões de unidades, ao passo que o consumo de rodas AM diminuiu 3 %, de 15 para 14,5 milhões de unidades.

5.2.2.   Importações provenientes da RPC e partes de mercado dos segmentos OEM e AM

(87)

Muitas das observações incidiram nas conclusões da Comissão relativamente à dimensão dos segmentos OEM e AM no mercado da UE de rodas de alumínio, sobretudo no que se refere à parte de mercado das importações. As partes alegaram sobretudo que a Comissão não calculou correctamente a parte de mercado das importações de OEM. Na sequência destas observações, o inquérito foi retomado relativamente à parte de mercado das importações de rodas OEM e AM. Recorde-se que o regulamento provisório especificou as partes de mercado das importações de rodas OEM e AM provenientes da RPC. Estas partes de mercado foram especificadas a partir da informação constante do processo na fase provisória, com base nos dados fornecidos pelos produtores, exportadores e fabricantes de veículos de automóveis da UE. Nessa base, estabeleceu-se que a parte de mercado das importações de OEM representaria cerca de 3 % (cálculo prudente), mas poderia alcançar 6 %.

(88)

Atendendo às críticas das partes interessadas, todos os dados foram novamente verificados, o que permitiu confirmar as conclusões provisórias. Numa nota apensa ao ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas facultou-se uma explicação exaustiva de todas as fases do inquérito e de todas as fontes de informação utilizadas para estabelecer a parte de cada segmento nas importações, não só do país em causa como também de outros países terceiros. Esta nota atesta a variedade de fontes utilizadas para obter a informação pertinente.

(89)

Além disso, em resposta às observações das partes de que a parte de mercado de 3 % era pequena, convém salientar que mesmo uma parte de mercado de 3 % não pode ser considerada pequena num mercado sensível à evolução dos preços como o do caso em apreço. Esta afirmação revela-se particularmente verdadeira atendendo à depreciação dos preços a que se faz referência no considerando 116. Além disso, houve um aumento considerável dos volumes e da parte de mercado das importações provenientes da RPC.

Volumes de importação de OEM, em milhares de unidades

2006

2007

2008

IP

RPC

455

476

508

1 183

Índice 2006 = 100

100

105

112

260

Parte de mercado (%)

1 %

1 %

1 %

3 %

Volumes de importação de AM, em milhares de unidades

2006

2007

2008

IP

RPC

3 247

4 667

5 301

4 954

Índice 2006 = 100

100

144

163

153

Parte de mercado (%)

22 %

25 %

33 %

34 %

5.3.   Subcotação de preços

(90)

Convém recordar que, na fase provisória, a subcotação foi calculada para o produto em causa considerado no seu conjunto, bem como separadamente para cada segmento. A segmentação baseou-se na enumeração das transacções facultada pelos produtores e exportadores da UE incluídos na amostra, através da atribuição das vendas aos fabricantes de veículos automóveis.

(91)

As margens de subcotação mencionadas nos considerandos 95 a 98 do regulamento provisório foram recalculadas devido, sobretudo, às alterações nos cálculos do dumping (ver acima). Os cálculos foram ainda afinados por referência ao direito pautal aplicado. Na fase provisória do inquérito foi aplicada uma taxa uniforme de direito aduaneiro de 4,5 %. Esta abordagem foi também utilizada na fase definitiva, para calcular a subcotação geral (em ambos os segmentos), uma vez que nem todas as importações de OEM tinham sido classificadas no código NC associado à taxa de direito inferior, ou seja, 3 %.

(92)

Algumas partes reiteraram que o nível de subcotação deveria ser calculado unicamente por referência à componente «valor acrescentado» do preço (excluindo os custos do alumínio). Conforme referido no considerando 96 do regulamento provisório, a utilização dessa metodologia aumentaria, sem dúvida, o nível de subcotação. No entanto, dado que o nível de subcotação calculado por referência à totalidade do preço (em percentagem) era já substancial, este método não foi explorado.

(93)

A subcotação calculada para o produto em causa no seu conjunto varia entre 20 % e 38 %. A subcotação continua a ser substancial em ambos os segmentos (entre 15 % e 29 % para o OEM e entre 49 e 63 % para o AM).

6.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

6.1.   Definição da indústria da União e macro e micro-indicadores de prejuízo

(94)

Uma das partes alegou que a Comissão aplicou uma definição incorrecta da indústria e da produção da União, e que a avaliação do prejuízo se deveria ter baseado nas informações relativas exclusivamente aos autores da denúncia e aos seus apoiantes e não na totalidade da produção da União.

(95)

A indústria da União foi definida nos moldes previstos no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. A avaliação da situação de toda a produção da União está em conformidade com o regulamento de base. O argumento de que a avaliação do prejuízo se baseava numa definição errada da indústria da União deve, por conseguinte, ser rejeitado. Consequentemente, todos os argumentos relativos à evolução das tendências dos indicadores de prejuízo nos casos em que as análises se basearam nos dados dos produtores incluídos na amostra e dos que colaboraram no inquérito tiveram de ser rejeitados.

(96)

Uma outra observação mais genérica apontava lacunas às versões não confidenciais dos questionários abreviados e dos questionários aos produtores. A Comissão analisou atentamente essas observações e, nos casos em que tal se verificou necessário, solicitou que as versões não confidenciais fossem melhoradas. Estas seriam incluídas no ficheiro aberto para consulta por todas as partes interessadas, garantindo plenamente, desta forma, o devido exercício dos direitos.

(97)

Outras partes defenderam que alguns produtores da UE deveriam ter sido excluídos por não terem facultado informações completas sobre as suas actividades. Mais alegaram que esta exclusão se teria repercutido na representatividade. Todavia, os factos contrariam estas alegações, já que os produtores da UE em questão apresentaram efectivamente todas as informações pertinentes. As alegações tiveram, por conseguinte, de ser rejeitadas.

(98)

Um importador argumentou que deveria ter sido classificado como produtor da UE em virtude de ter externalizado o processo de fabrico para o país em causa mas mantido muitas outras actividades na UE (por exemplo, a concepção). Esta empresa externalizou o processo de fabrico, mas manteve na União algumas actividades, como, por exemplo, o ensaio de rodas. Não obstante, como o processo de fabrico tem lugar no país em causa, este importador não pode ser considerado como produtor da UE no processo anti-dumping. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada.

(99)

Algumas partes efectuaram análises dos indicadores de prejuízo por empresa. Uma tal abordagem deve ser rejeitada, porque a análise do prejuízo é efectuada relativamente à indústria da UE no seu conjunto.

6.2.   Indicadores macroeconómicos

6.2.1.   Vendas e parte de mercado

(100)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, as partes solicitaram dados distintos para os segmentos OEM e AM. O quadro seguinte mostra as vendas e a parte de mercado separadamente para os segmentos OEM e AM:

 

2006

2007

2008

IP

Volume de vendas de OEM de toda a indústria da União (milhares de unidades)

36 820

36 240

34 932

28 719

Índice 2006 = 100

100

98

95

78

Volume de vendas de AM de toda a indústria da União (milhares de unidades)

8 626

10 443

7 962

7 075

Índice 2006 = 100

100

121

92

82

Parte de mercado de OEM (%) (parte do consumo total de OEM dos produtores da UE)

84,5 %

82,3 %

83 %

82,3 %

Índice 2006 = 100

100

97

98

97

Parte de mercado de AM (%) (parte do consumo total de AM dos produtores da UE)

57,4 %

56,7 %

49 %

48,5 %

Índice 2006 = 100

100

99

85

84

(101)

Para proceder a esta segmentação recorreu-se a diversas fontes de informação, em especial aos dados facultados pelos produtores da UE durante o inquérito, aos dados dos autores da denúncia e aos que foram recolhidos antes do início do processo.

(102)

O quadro anterior mostra uma tendência decrescente no que respeita às vendas e à parte de mercado tanto no segmento OEM como no AM.

6.2.2.   Panorama contratual

(103)

Tal como se refere no considerando 112 do regulamento provisório, a Comissão prosseguiu a sua análise dos concursos adjudicados durante o PI cuja execução, no entanto, decorreria em data posterior. Complementaram-se os dados constantes do ficheiro com novas informações enviadas pelos fabricantes de rodas e os fabricantes de veículos automóveis da UE. Estes dados confirmaram a dimensão das aquisições e as tendências relativas às partes de mercado dos fornecedores europeus e chineses. Estas conclusões seriam reforçadas pelos fabricantes de automóveis, de acordo com os quais a parte das importações chinesas aumentou devido ao reforço da competitividade e da qualidade, bem como das capacidades dos processo de produção.

6.3.   Indicadores microeconómicos

6.3.1.   Custo de produção

(104)

Uma parte alegou que os dados relativos à rendibilidade constantes do considerando 117 do regulamento provisório não correspondiam aos das vendas e dos custos de produção referidos nos considerandos 89 e 122 do mesmo regulamento. Esta incoerência ficou a dever-se a um erro de dactilografia no cálculo do custo da produção, o que levou à utilização do conjunto de dados errado. O erro foi corrigido e os dados relativos ao custo da produção constam do quadro seguinte:

Em Euros

2006

2007

2008

IP

Custo de produção médio (por unidade)

48,1

49,4

48,7

49,1

(105)

A correcção não afectou a tendência estabelecida na fase provisória. O custo de produção médio permaneceu estável no período considerado.

6.3.2.   Rendibilidade

(106)

Em resposta ao pedido das partes no sentido de fornecer dados distintos para os segmentos OEM e AM, calculou-se separadamente a rendibilidade de cada segmento. Tanto as tendências como a dimensão foram confirmadas.

Em %

2006

2007

2008

IP

Rentabilidade total

3,2

0,7

-1,5

-5,4

Rentabilidade OEM

3,1

0,4

-1,4

-5,7

Rentabilidade AM

5,2

5,7

-3,3

-2,4

(107)

Conforme se mostra no quadro, a rendibilidade foi afectada nos dois segmentos. Caiu 8,8 pontos percentuais no período considerado no segmento OEM e 7,6 pontos percentuais no segmento AM. Por conseguinte, a dimensão e as tendências dos segmentos OEM e AM analisados separadamente correspondem às do produto em causa considerado no seu conjunto (uma queda de 8,7 pontos percentuais).

6.3.3.   Retorno dos investimentos

(108)

As partes assinalaram possíveis inconsistências no cálculo do retorno dos investimentos. Os dados comunicados têm em consideração todos os elementos que compõem o retorno dos investimentos, incluindo a depreciação, pelo que as alegações tiveram de ser rejeitadas.

6.4.   Conclusões sobre o prejuízo

(109)

Confirmam-se as conclusões sobre o prejuízo estabelecidas nos considerando 80 a 123 do regulamento provisório. A indústria da União sofreu um prejuízo importante, que se reflectiu sobretudo numa menor rendibilidade. Alguns indicadores de prejuízo foram analisados separadamente para os segmentos OEM e AM. As tendências e a dimensão da evolução destes indicadores correspondem às estabelecidas para o produto em causa no seu conjunto.

7.   NEXO DE CAUSALIDADE

7.1.   Impacto das importações provenientes da RPC

(110)

Algumas partes afirmaram que a diminuição da produção e das vendas da indústria da União se deveu à redução do consumo (que, alegadamente, teria também dado azo à redução da capacidade). De facto, o regulamento provisório não contestou que o consumo no mercado da União tem vindo a diminuir. Embora seja possível que outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da RPC (a crise económica e as importações provenientes da Turquia) tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da UE, o impacto desses outros factores não é um factor capaz de quebrar o nexo de causalidade exposto nos considerandos 136 a 152 do regulamento provisório. De qualquer forma, tal como se sublinha no considerando 126 e seguintes, existe uma clara ligação entre o aumento significativo dos volumes das importações chinesas a preços cada vez mais baixos e o prejuízo observado na indústria da União. Além disso, como se refere no considerando 103 do regulamento provisório e ao contrário do que defendem as partes, a capacidade permaneceu estável no período considerado (sobretudo entre 2006 e 2008, com uma redução de 4 % entre 2008 e o PI).

(111)

Algumas partes remeteram para as observações que os produtores a União publicaram nas suas páginas na Internet e para o facto de não se mencionarem as importações objecto de dumping provenientes da RPC como causas do prejuízo. Independentemente de quaisquer declarações públicas dos produtores da União (que de modo algum excluem as importações chinesas de serem causas prováveis de prejuízo), os dados disponíveis mostram claramente que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da RPC.

(112)

Algumas partes afirmaram que a perda de rendibilidade se deveu à diminuição dos volumes de produção. Assim, a produção de um menor número de rodas não permitiu que os produtores amortizassem os seus encargos fixos. No entanto, a baixa na produção deveu-se à perda da parte de mercado em virtude da penetração das importações chinesas no mercado.

(113)

Algumas partes alegaram que as importações provenientes da RPC não poderiam estar na origem do prejuízo sofrido pela indústria da União, porque em 2007 a rendibilidade diminuiu, apesar dos preços e das vendas se manterem estáveis. Recorde-se que entre 2006 e 2007 houve um aumento da parte de mercado das importações provenientes da RPC e um aumento de 40 % em termos de volume. Atendendo ao que precede, a alegação teve de ser rejeitada.

(114)

Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 126 a 130 do regulamento provisório.

7.2.   Efeitos de outros factores

7.2.1.   Segmentação

(115)

As partes reiteraram que o prejuízo para a indústria da União, a qual canaliza a maior parte das suas vendas para o segmento OEM, não poderia ter sido causado pelas importações chinesas, que se concentram predominantemente no segmento AM e têm uma presença limitada no segmento OEM. Convém lembrar que estas observações foram abordadas nos considerandos 131 a 135 do regulamento provisório.

(116)

Após a instituição das medidas provisórias, algumas partes remeteram para o texto do considerando 133 do regulamento provisório, no qual se refere que «há indicações de que os fabricantes de automóveis utilizam as propostas chinesas como referência, o que obriga a uma descida dos preços dos produtores de rodas de alumínio da UE.» As mesmas partes alegaram que as instituições não poderiam basear as suas conclusões em indicações, mas apenas em elementos de prova positivos. Mais acrescentaram que do ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas não constava qualquer informação que pudesse sustentar tais alegações.

(117)

Desde logo, há que salientar a elevada sensibilidade comercial deste tipo de informação. Para além das informações a que a Comissão teve acesso, as partes facultaram dados suplementares. Estas informações vieram confirmar as conclusões extraídas a partir dos elementos de prova ao dispor da Comissão na fase provisória, que atestavam um padrão nítido de pressão no sentido da baixa dos preços. A Comissão completaria posteriormente o ficheiro no que respeita ao aspecto da pressão sobre os preços. Os produtores da União apresentaram um documento detalhado, graças ao qual a Comissão melhorou o seu conhecimento das particularidades do concurso e confirmou as conclusões não só no que diz respeito à pressão no sentido da baixa dos preços, como também da utilização das propostas chinesas como referência para exercer essa pressão. De facto, em certos casos, o preço indicativo estabelecido pelos fabricantes de veículos automóveis (que constitui o ponto de partida das negociações) estava já abaixo dos custos dos produtores da União e, como tal, era desde logo insustentável. Em certos casos, até as ofertas abaixo desse nível foram infrutíferas.

(118)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, alguns fabricantes de veículos automóveis indicam aos concorrentes que devem baixar os preços ao nível das ofertas chinesas; outros recorrem a propostas de preços de empresas que não participam nos concursos; por último, outros nem sequer restringem os seus concursos e qualquer pessoa pode apresentar uma proposta (mesmo aquelas que nunca cumpririam os critérios de elegibilidade).

(119)

Os fabricantes de automóveis argumentaram que o preço não constitui um factor determinante nas suas decisões de fornecimento. Efectivamente, as informações disponíveis mostram que há outros factores a considerar, mas o preço constitui um factor preponderante.

(120)

Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 131 a 135 do regulamento provisório.

7.2.2.   Impacto das importações provenientes da Turquia

(121)

As partes alegaram que a Comissão subestimou o impacto das importações provenientes da Turquia como causa do prejuízo sofrido pela indústria da União. Convém recordar que nos considerandos 136 a 137 do regulamento provisório se reconhece que os preços mais baixos das importações provenientes da Turquia poderão ter tido um certo impacto negativo na situação da indústria da UE, mas não a um nível susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(122)

Procedeu-se também a uma análise do impacto das importações provenientes da Turquia em cada segmento. Determinou-se que 75 % das importações provenientes da Turquia eram OEM. Confirmou-se que as tendências e a dimensão estabelecidas para os segmentos OEM e AM no seu conjunto correspondiam às de ambos os segmentos considerados separadamente. De acordo com as informações disponíveis (facultadas pelas diferentes partes que colaboraram no inquérito) os preços das importações AM provenientes da Turquia diminuíram durante o período considerado. Já os preços das importações OEM turcas permaneceram relativamente estáveis.

(123)

As partes assinalaram que os preços das importações provenientes da Turquia diminuíram significativamente entre 2008 e o PI. Contudo, tal como referido no considerando 137 do regulamento provisório, a diferença de preços foi consideravelmente inferior à diferença entre os preços das importações chinesas e os preços dos produtores europeus.

(124)

Atendendo às observações de uma parte de que a Turquia deveria ter sido incluída na denúncia (ver os considerandos 9 e seguintes, acima), convém notar que a não inclusão da Turquia não quebra o nexo de causalidade entre as exportações chinesas do produto em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(125)

Por conseguinte, com base nesta fundamentação, as alegações das partes tiveram de ser rejeitadas. À luz das considerações expostas e na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 136 a 137 do regulamento provisório.

7.2.3.   Impacto das importações provenientes de países terceiros

(126)

Algumas partes alegaram que a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros para além da RPC aumentaram entre 2006 e 2008. Note-se que a parte das importações provenientes de países terceiros permaneceu estável com pequenas variações na ordem de 1 %. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(127)

Alguns países mencionaram as importações da África do Sul como tendo contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União em virtude do seu volume e/ou dos respectivos preços. Como assinalado no considerando 99 do regulamento provisório, a parte de mercado das importações da África do Sul, mesmo tendo estas aumentado em termos de volume, permaneceu estável desde 2007 (ao nível de 1,4 %, com um aumento de 0,6 % entre 2006 e 2007). A Comissão recebeu informação de que a maioria destas importações se destinava ao mercado OEM. Quanto aos preços das importações OEM provenientes da África do Sul, a Comissão recebeu informações contraditórias. Com base nos dados do Eurostat, é possível concluir que aumentaram de 43 para 51 EUR. Estes dados estão também em conformidade com a informação facultada por um produtor da UE. Consequentemente, a alegação relativa ao impacto das importações provenientes da África do Sul teve de ser rejeitada.

(128)

Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões constantes dos considerandos 136 a 138 do regulamento provisório relativas às importações provenientes de países terceiros, consideradas individualmente ou na globalidade.

7.2.4.   Impacto da crise económica

(129)

As partes reiteraram os argumentos apresentados relativamente ao impacto da crise financeira. Essas observações, em particular no que diz respeito à redução da produção de veículos automóveis, foram abordadas no regulamento provisório.

(130)

Como se refere no considerando 142 desse regulamento, a tendência de descida começou muito antes da crise económica e coincidiu com a penetração do mercado pelas importações da RPC.

(131)

Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 139 a 144 do regulamento provisório.

7.2.5.   Concorrência entre produtores da União e concentração no mercado da UE

(132)

As partes sustentaram que a estrutura da indústria da União contribuiu para o prejuízo que esta sofreu. Todavia, conforme especificado nos considerandos 146 e 147 do regulamento provisório, os dados recolhidos durante o inquérito mostram que tanto as grandes como as pequenas empresas foram igualmente afectadas.

7.2.6.   Decisões de gestão dos produtores da União

(133)

Algumas partes defenderam que o prejuízo tinha origem nas más decisões de gestão tomada pelos produtores da União. Estas observações diziam respeito aos produtores mencionados no considerando 124 do regulamento provisório que puseram termo às suas actividades ou iniciaram procedimentos de insolvência. Convém recordar que o referido regulamento fazia referência a 30 empresas, ao passo que as observações das partes apenas mencionam 4. De modo geral, estas observações críticas não foram fundamentadas. De qualquer modo, os dados disponíveis mostram claramente a existência de um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes da RPC. Esta conclusão é reforçada pelo facto de, apesar dos encerramentos, a parte de mercado das empresas remanescentes não ter aumentado.

7.2.7.   Importações provenientes de países terceiros pela indústria da UE

(134)

Algumas partes alegaram que um produtor da UE ofereceu rodas mais baratas provenientes de países terceiros, contribuindo desta forma para o prejuízo sofrido pela indústria da UE. Estas alegações, contudo, não foram apoiadas por elementos de prova. Não se conseguiu definir com clareza se tais importações teriam afectado quantidades significativas. Por conseguinte, a alegação teve de ser rejeitada.

7.2.8.   Preços do alumínio e contratos de fornecimento da indústria da União

(135)

Afirmou-se que o custo de produção médio se manteve estável apesar das alterações dos preços do alumínio. As partes alegaram que os prejuízos sofridos pelos produtores da União se deviam ao facto de estes terem celebrado contratos a longo prazo relativos ao fornecimento de alumínio que não previam o ajustamento dos preços em conformidade com a descida dos preços na LME. A informação disponível facultada pelos produtores da União que colaboraram no inquérito contraria tais alegações, que, consequentemente, tiveram de ser rejeitadas.

7.2.9.   Flutuação das taxas de câmbio

(136)

Alegou-se que é provável que o prejuízo sofrido pelos produtores da União diminua devido à apreciação do RMB chinês em relação ao euro. A flutuação das divisas aumentaria os preços das importações objecto de dumping negociadas em euros, de modo a colmatar a diferença de preços entre as importações objecto de dumping e os produtos fabricados na União.

(137)

A esse respeito, convém notar que o inquérito deve estabelecer se as importações objecto de dumping (em termos de preços e de volume) causaram (ou são susceptíveis de causar) um prejuízo importante à indústria da União ou se este prejuízo importante se deve a outros factores. Neste contexto, o n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base estabelece que é necessário demonstrar que o nível de preços das importações objecto de dumping causa prejuízo. Esta disposição apenas faz, pois, referência a uma diferença entre o nível dos preços, sem exigir uma análise dos factores que afectam o respectivo nível.

(138)

O efeito provável das importações objecto de dumping sobre os preços da indústria da União é examinado essencialmente mediante o estabelecimento da subcotação, da baixa e do bloqueio dos preços. Para esse efeito, procede-se a uma comparação entre os preços de exportação objecto de dumping e os preços de venda da indústria da União; por vezes, para se obter uma base comparável, é necessário efectuar uma conversão monetária dos preços de exportação utilizados nos cálculos de prejuízo. Por consequência, o recurso a taxas de câmbio neste contexto serve unicamente para garantir que a diferença de preços é estabelecida numa base comparável. É, pois, óbvio que a taxa de câmbio não pode, em princípio, constituir outro factor de prejuízo.

(139)

Esta asserção é igualmente confirmada pelo n.o 7 do artigo 3.o do regulamento de base, que menciona outros factores conhecidos que não as importações objecto de dumping. Na lista dos outros factores conhecidos nesse artigo não se faz referência a nenhum outro factor que afecte o nível de preços das importações objecto de dumping.

(140)

No entanto, mesmo se fosse tido em conta este factor, atendendo à pressão possivelmente exercida sobre os preços de consumo num contexto de recessão, os importadores que compram junto do país em causa não estariam provavelmente em condições de aumentar os seus preços de retalho devido à apreciação do RMB. Além disso, é muito difícil prever as taxas de câmbio. Por último, assistiu-se a uma apreciação do RMB em relação ao euro no período após o PI. Todos estes elementos não permitem concluir que as flutuações cambiais irão causar um aumento dos preços das importações objecto de dumping provenientes do país em causa.

(141)

Tendo em conta o que precede, não se pode concluir que a evolução das taxas de câmbio seja outro factor causador de prejuízo.

7.2.10.   Aumento da procura de rodas de aço

(142)

Algumas partes defenderam que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu ao facto de, em tempos de crise económica, os consumidores optarem por rodas de aço menos dispendiosas, ou por veículos automóveis mais pequenos, que, alegadamente, costumam ser equipados com rodas de aço. Este argumento seria aparentemente reforçado pelo facto de os regimes de auxílio introduzidos por diversos países na Europa incentivarem as vendas de veículos mais pequenos. Por outro lado, outras partes argumentaram que embora os regimes de auxílio possam de facto ter incentivado as vendas de veículos mais pequenos, estes veículos estariam mais bem equipados e dotados de rodas de alumínio.

(143)

Procedeu-se a uma análise suplementar com base nos dados disponíveis, na ausência de estatísticas genéricas relativas a rodas de aço. Os dados sobre o nível de consumo das rodas de aço foram extraídos por meio de uma comparação dos dados sobre a produção de veículos automóveis na UE (considerando 141 do regulamento provisório) e o consumo de rodas OEM (ver acima o considerando 85).

 

2006

2007

2008

IP

Produção de veículos automóveis na UE (em milhares de unidades)

16 198

17 103

15 947

13 443

Quantidade de rodas utilizadas na produção de veículos automóveis (rodas de 4,5)

72 891

76 963

71 761

60 493

Produção de rodas de alumínio OEM na UE (em milhares de unidades)

43 573

44 009

42 076

34 915

Consumo de rodas de aço na UE (em milhares de unidades)

29 318

32 954

29 685

25 578

Percentagem de rodas de alumínio OEM

59 %

57 %

58 %

57 %

Percentagem de rodas de aço

40 %

42 %

41 %

42 %

(144)

O quadro mostra que o consumo de rodas de aço diminuiu 12 % entre 2008 e o PI. A percentagem de rodas de alumínio na produção de novos veículos diminuiu 1 ponto percentual entre 2008 e o PI (o período afectado pela crise económica). A percentagem de rodas de aço na produção de novos veículos na UE aumentou 1 ponto percentual no mesmo período.

(145)

Pode concluir-se que a percentagem de rodas de alumínio e de aço na produção de novos veículos automóveis permaneceu estável. Além disso, as tendências de consumo e produção de rodas de alumínio também não apoiam a argumentação apresentada que, por conseguinte, teve de ser rejeitada.

7.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(146)

Nenhum dos argumentos avançados pelas partes interessadas demonstra que o impacto de outros factores para além das importações objecto de dumping provenientes da RPC seja de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo verificado. As conclusões sobre o nexo de causalidade que figuram no regulamento provisório são assim confirmadas.

8.   INTERESSE DA UNIÃO

(147)

Atendendo às observações das partes, a Comissão analisou novamente toda a argumentação relativa ao interesse da União. Todas as questões foram examinadas, confirmando-se as conclusões do regulamento provisório.

8.1.   Interesse dos importadores

(148)

Tal como referido no considerando 160 do regulamento provisório, a Comissão aprofundou a análise do impacto dos direitos nas empresas que importam rodas de alumínio, cuja produção foi externalizada para a RPC, e as revendem sob a sua própria marca. Estabeleceu-se que, embora o impacto dos direitos nessas empresas possa provavelmente ser superior ao impacto noutros tipos de importadores, tal como definido nos considerandos 159 e 160 do regulamento provisório, este continuaria a não ser desproporcionado, tendo em conta as repercussões globais para a indústria da União no seu conjunto.

(149)

Com base nos dados sobre os preços relativamente ao PI facultados por um importador (subcontratante) que colaborou no inquérito, estabeleceu-se que as margens de lucro obtidas por essa empresa seriam suficientes para mitigar os efeitos dos direitos. As margens obtidas por essa empresa foram superiores aos direitos propostos.

8.2.   Interesse dos utilizadores

(150)

Após a instituição das medidas provisórias, as partes reiteraram as observações de carácter geral relativas ao impacto elevado das medidas em termos de custos sem contudo apresentarem elementos de prova que fundamentassem tais alegações. Recorda-se que a análise do impacto nos custos se baseou nos dados facultados pelos fabricantes de veículos automóveis que colaboraram no inquérito. Apenas três empresas apresentaram dados a esse respeito antes da instituição das medidas provisórias, pelo que só esta informação serviu de base às conclusões da Comissão.

(151)

Conforme expresso no considerando 165 do regulamento provisório, o impacto das medidas em termos de custos é limitado,com um impacto máximo em termos de custos de 0,223 % (partindo do princípio de que todos os níveis de preços aumentarão 22,3 %). No entanto, mesmo este impacto máximo em termos de custos se afigura limitado quando comparado com o volume de negócios dos fabricantes de veículos automóveis.

(152)

Algumas partes alegaram que o aumento dos custos em virtude da instituição das medidas os obrigaria a deslocalizar a produção. No entanto, atendendo ao reduzido impacto em termos de custos, a decisão de alguns fabricantes de deslocalizar a produção de veículos automóveis afigurar-se-ia desproporcionada em relação ao que se verificou ser o impacto em termos de custos. Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas.

(153)

Convém ainda assinalar que a argumentação relativa ao impacto elevado em termos de custos entra em contradição com as observações de determinados fabricantes de veículos automóveis de que dependem dos fornecimentos chineses apenas num grau muito limitado.

(154)

Por conseguinte, confirmam-se as conclusões relativas ao impacto das medidas em termos de custos constantes do regulamento provisório.

8.3.   Diversidade das fontes de fornecimento

(155)

O autor da denúncia alegou que a instituição de medidas seria do interesse da indústria automóvel. Ao assegurar-se a continuidade das actividades da indústria da União, garantir-se-ia a diversidade das fontes de fornecimento.

(156)

Outras partes, em especial os utilizadores, reiteraram os seus pontos de vista relativamente à concorrência no mercado da UE. Mais alegaram que as importações provenientes da RPC eram essenciais para suprir a procura no mercado da UE, uma vez que as capacidades dos produtores da UE eram manifestamente insuficientes. Se a taxa de utilização da capacidade permaneceu a um nível de 92 % em 2006 e 2007, houve uma redução drástica para 84 % em 2008 e para 73 % no PI. Estes dados demonstram claramente que existem, sobretudo no presente, capacidades disponíveis suficientes, que podem ser utilizadas para aumentar a produção. Além disso, o argumento relativo às capacidades insuficientes por parte da indústria da União contradiz outras alegações da indústria automóvel, designadamente as que apontavam para uma redução considerável na procura de rodas OEM. Por conseguinte, as alegações tiveram de ser rejeitadas.

(157)

Uma parte afirmou que os produtores chineses não estavam a produzir os mesmos tipos de produtos que os fabricantes europeus de rodas OEM. Estas alegações tiveram de ser rejeitadas em virtude do nível de concordância de NCP verificado no caso vertente (em função do cálculo efectuado, tal como se explica no considerando 93, a taxa de concordância seria de 92 % no que respeita aos cálculos de subcotação dos preços do produto em causa considerado no seu conjunto e de 77 % no caso dos segmentos OEM e AM considerados separadamente).

(158)

Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões do considerando 166 do regulamento provisório.

8.4.   Coreia do Sul

(159)

As partes reiteraram as suas observações relativamente ao impacto negativo dos direitos no caso vertente quando conjugados com outros factores, como a vantagem competitiva propiciada aos fabricantes de veículos automóveis da Coreia do Sul pelo acordo de comércio livre. Estas alegações, contudo, não foram apoiadas por novos elementos de prova. Convém notar que não há provas de que o ACL resultaria em prejuízo para a indústria automóvel e que, de qualquer forma, o ACL em causa contém instrumentos de salvaguarda para remediar tais problemas. Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões apresentadas nos considerandos 167 e 168 do regulamento provisório.

8.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(160)

Confirmam-se, por conseguinte, as conclusões dos considerandos 153 a 171 do regulamento provisório.

9.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

9.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(161)

A maior parte das observações recebidas abordou o cálculo do nível de eliminação do prejuízo. As partes puseram em causa a metodologia subjacente ao cálculo e protestaram contra a fraca divulgação.

9.1.1.   Divulgação

(162)

Convém recordar que a metodologia relativa ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi explicada em pormenor numa nota constante do ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas no dia da publicação das medidas provisórias. Todas as partes interessadas receberam esta nota, juntamente com a carta de divulgação enviada no mesmo dia.

(163)

Em resposta às observações efectuadas na sequência da instituição das medidas provisórias, incluiu-se uma segunda nota no ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas.

(164)

Recorde-se que os NCP utilizados nos cálculos por fabricante de veículos automóveis foram claramente identificados na referida nota. No entanto, por motivos de confidencialidade, não foi possível divulgar dados exactos sobre preços e volume.

(165)

Quanto às importações da China, os dados sobre as quantidades exportadas, sobre o valor CIF-fronteira da União e sobre a média ponderada dos preços de venda unitários não puderam ser divulgados, porque se baseavam nas transacções efectuadas por dois exportadores. Uma tal divulgação violaria os requisitos de confidencialidade previstos no regulamento de base.

(166)

Quanto às transacções efectuadas pelos produtores da União no mercado da UE, a apresentação de informação mais pormenorizada só faria sentido se se referisse individualmente a cada um dos produtores, algo que não seria possível por constituir uma violação dos mesmos requisitos de confidencialidade.

(167)

Atendendo ao que precede, considera-se, por conseguinte, que a informação pormenorizada sobre a metodologia aplicada para calcular os direitos (incluindo, entre outros dados, os NCP utilizados, expressos separadamente por fabricante de veículos automóveis) facultou às partes esclarecimentos suficientes para lhes garantir o exercício dos seus direitos de defesa, no respeito dos requisitos de confidencialidade previstos no regulamento de base.

9.1.2.   Metodologia

(168)

Recorde-se que a subcotação dos preços foi calculada a partir dos dados relativos às compras de rodas de alumínio efectuadas pelos fabricantes de veículos automóveis. Pelos motivos expostos, designadamente nos considerandos 174 a 177 do regulamento provisório, esta abordagem abrange apenas as rodas de alumínio destinadas ao segmento OEM. Os fabricantes de veículos automóveis que colaboraram no inquérito confirmaram ter adquirido as rodas de alumínio no âmbito de concursos. Dada a natureza específica dos concursos, os modelos de «fornecimento duplo» devem ser idênticos em todos os aspectos, quer sejam adquiridos à RPC ou à UE. A fim de assegurar o maior nível de comparação possível entre as importações provenientes da China e os produtos da UE, procedeu-se à comparação de cada NCP separadamente para cada grande fabricante de veículos automóveis identificado nos dados fornecidos quer pelos produtores da UE incluídos na amostra quer pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito. Contrariamente às alegações de algumas partes, este nível de direitos não resulta de qualquer ajustamento, mas reconhece que o direito deve ser instituído ao nível adequado para reparar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

9.1.2.1.   Informação utilizada como base de cálculo

(169)

Segundo a argumentação das partes, o cálculo do nível de eliminação do prejuízo foi efectuado com base em concursos, embora nem no inquérito nem no ficheiro aberto para consulta pelas partes interessadas se tenha solicitado ou divulgado informação sobre concursos.

(170)

Apesar de se ter feito referência a concursos na descrição da metodologia aplicada para calcular o nível do direito, esta limitou-se a uma remissão para o tipo de procedimento de fornecimento a que os fabricantes de automóveis recorrem para garantir a igualdade das rodas de fornecimento duplo e assegurar um maior nível de comparabilidade. Não se tratava, portanto, de uma referência a documentos ou fontes de informação que serviram de base à realização dos cálculos.

(171)

Pelo contrário, os cálculos foram realizados em conformidade com a prática habitual, ou seja, com base na enumeração das transacções facultada pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e pelos fabricantes da UE. Procedeu-se à concordância de NCP a nível dos fabricante de veículos automóveis, ou seja, no âmbito de um grupo de transacções identificadas como vendas dos exportadores e dos produtores da UE para um determinado fabricante de veículos automóveis. Estes dados foram objecto de uma verificação exaustiva.

9.1.2.2.   Ajustamentos

(172)

As observações das partes focaram ainda os ajustamentos nos cálculos. A Comissão aceitou algumas das observações.

(173)

Há que lembrar que os preços CIF dos exportadores chineses foram ajustados no sentido da subida, acrescentando-se 7,6 %: 4,5 % em direitos aduaneiros mais 3,1 % noutros custos de importação. A fim de construir um preço indicativo com base nos preços de venda reais dos fabricantes da UE, foi necessário adicionar:

1.

5,4 % à base do volume de negócios para atingir o nível do custo de produção (note-se que este é o prejuízo médio ponderado dos produtores de rodas da UE verificado no PI);

2.

3,2 %, numa base de volume de negócios, ao custo de produção (calculado ao abrigo do n.o 1 para ter em conta um lucro razoável e obter um preço indicativo. Os 3,2 % correspondem ao lucro alcançado pela indústria da União em 2006, o primeiro ano do período considerado, quando os resultados financeiros dos produtores da União não tinham ainda sido afectados pelo dumping prejudicial.

(174)

Quanto aos direitos aduaneiros, na fase provisória ajustaram-se os preços de importação no sentido da subida, em 4,5 %. Este direito corresponde ao direito aduaneiro aplicável ao código NC 8708 70 50. No entanto, é o código NC 8708 70 10 que em princípio diz respeito às rodas de alumínio destinadas à indústria de montagem (ou seja, OEM) e não o código NC 8708 70 50. O direito aplicável às importações ao abrigo deste código é de 3 %. Tendo em conta a metodologia utilizada para determinar o nível de eliminação do prejuízo, que se baseia no segmento OEM, bem como as observações das partes após a instituição das medidas provisórias, é adequado aplicar uma taxa do direito de 3 %, a fim de garantir a coerência da abordagem.

(175)

No que diz respeito à margem de lucro, as partes alegam que esta foi calculada tanto para os produtores OEM como para os AM, pelo que poderá inflacionar o cálculo baseado apenas nas transacções OEM. Atendendo às observações das partes, a Comissão ajustou estes cálculos, aplicando para o efeito taxas de prejuízo e de lucro calculadas apenas para as rodas OEM (-5,7 % e 3,1 % respectivamente, ver considerando 106 e seguintes, acima).

(176)

Por outro lado, as partes alegaram que o nível de lucro deveria ser ajustado no sentido da baixa, a fim de reflectir o impacto da crise. No entanto, aplicar a margem de lucro que a indústria teria obtido na ausência das práticas de dumping constitui uma prática coerente. O cálculo da margem de lucro não destaca outras causas de prejuízo, mesmo quando estas constituem um factor contribuinte.

(177)

Para algumas partes, a metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo não respeita a metodologia preconizada no regulamento de base. Todavia, o regulamento de base não prescreve nenhum método especial para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, já que tal método deve ser analisado em função dos factos específicos do processo. Tal como se explica no regulamento provisório e no presente regulamento, os factos do caso vertente justificam o recurso à metodologia aplicada pelas instituições. Para além disso, convém assinalar que os níveis de subcotação dos preços divulgados no regulamento provisório e no considerando 93 do presente regulamento são reveladores de que os níveis de subcotação dos custos seriam muito superiores se se utilizasse a abordagem sugerida por algumas partes.

(178)

Tendo em conta estas alterações, a taxa do direito ascende a 22,3 %.

9.1.2.3.   Aplicabilidade do «direito OEM» às vendas AM

(179)

Uma parte alegou que não era correcto basear o cálculo do nível de eliminação do prejuízo apenas nas vendas OEM quando o direito era igualmente aplicável às vendas AM. No entanto, tal como se expende atrás (e nos considerandos 174 a 177 do regulamento provisório), esta abordagem é adequada no caso vertente, sobretudo porque 85 % das vendas dos produtores da União dizem respeito ao segmento OEM.

(180)

A abordagem seguida pela Comissão, limitando apenas ao OEM o elemento de cálculo da eliminação do prejuízo, revelou-se a mais adequada. Uma outra abordagem não seria adequada porque geraria uma situação em que um conjunto de dados sobre exportações orientado sobretudo para o segmento AM seria comparado com o da indústria da UE, que vende predominantemente para o segmento OEM.

(181)

A abordagem seguida é justificada e razoável, atendendo a que a medida tem por objectivo eliminar o prejuízo da indústria da UE. Garante assim que o direito não foi instituído a um nível mais elevado do que o necessário para eliminar o prejuízo.

9.1.2.4.   Inviabilidade e obrigatoriedade de estabelecer um direito individual para os operadores que beneficiaram do TI

(182)

Uma parte comentou que, ao contrário do primeiro parágrafo, n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, o segundo parágrafo não prevê a possibilidade de não especificar o direito individual. Por conseguinte, essa parte argumentou que a excepção relacionada com a inviabilidade não se poderia aplicar ao caso vertente e que se mantém a obrigatoriedade de estabelecer uma taxa do direito individual para os exportadores que beneficiaram do TI.

(183)

Algumas partes alegaram ainda que a inviabilidade se devia apenas à metodologia aplicada e que, como tal, fora induzida pela própria Comissão. As partes alegaram que a Comissão estava na posse de todas os dados facultados pelos produtores-exportadores de AM, que lhe permitiriam incluir as vendas AM no cálculo do nível de eliminação do prejuízo.

(184)

Por último, certas partes observaram que, uma vez que a Comissão pôde calcular a subcotação dos preços separadamente para os segmentos OEM e AM, também poderia ter calculado a subcotação dos custos. Por último, argumentou-se que os preços AM podiam ser comparados com os preços OEM, porque o cálculo NCP não distinguia entre ambos os segmentos.

(185)

No que diz respeito à primeira alegação, é verdade que o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base assenta no pressuposto de que se um operador beneficia do TI será possível especificar-lhe um direito individual. No entanto, no caso vertente, seria inviável e/ou inadequado fazê-lo. Tal deve-se ao facto de, tal como anteriormente explicado, ser necessário concentrar-se nas vendas OEM para determinar o nível de eliminação do prejuízo. Além disso, quanto à concessão do TI a todos os produtores, um direito baseado nas suas vendas AM seria inadequadamente elevado, ou seja, ultrapassaria o que seria necessário nas circunstâncias do caso vertente para eliminar o prejuízo. Tal deve-se ao facto de, tal como anteriormente explicado, um nível de eliminação do prejuízo de 22,3 % ser suficiente para proteger os produtores da União no seu mercado primário (OEM). Um direito que também se baseasse nas vendas AM desses produtores – que, nos três casos dos produtores que beneficiaram do TI, seriam superiores – viria, assim, a ser indevidamente elevado.

(186)

Diga-se ainda que a referência à inexistência de dados fiáveis no considerando 182 do regulamento provisório não se prende com a qualidade dos dados fornecidos mas sim com o tipo de dados utilizados nos cálculos (concordância de NCP por fabricante de veículos automóveis, ou seja, comparando os modelos de um determinado fabricante cujo fornecimento tem origem na RPC ou na UE). O tipo de procedimento utilizado para o fornecimento de rodas no segmento OEM permitiu alcançar um maior nível de comparabilidade. Já não foi possível obter o mesmo tipo de dados para as vendas AM, em virtude de se utilizarem procedimentos distintos.

(187)

O exercício de estabelecimento do prejuízo com base no artigo 3.o do regulamento de base é, do ponto de vista jurídico, distinto da instituição do nível do direito. Este último é realizado uma vez estabelecido o prejuízo, com o objectivo de estabelecer um nível de direito que seja suficiente para reparar o prejuízo. Por conseguinte, a Comissão efectuou este cálculo em conformidade com a metodologia seleccionada. Também o facto de a estrutura do NCP não incluir o critério dos circuitos de venda não está relacionado com a metodologia aplicada ao estabelecer o nível de eliminação do prejuízo.

(188)

Os argumentos das partes relativos à aplicação da excepção da inviabilidade, bem como à natureza incondicional da obrigatoriedade de estabelecer uma taxa do direito individual têm de ser rejeitados.

9.1.2.5.   Representatividade das transacções seleccionadas

(189)

As críticas das partes apontaram também o facto de o cálculo do nível de eliminação do prejuízo ser arbitrário, por seleccionar apenas algumas transacções sem representatividade.

(190)

Antes de mais, as partes alegaram que o cálculo se baseara num volume não representativo das transacções de importação provenientes da RPC. Uma tal abordagem está em plena contradição com o Acordo Anti-Dumping da OMC (12) e não pode ser tida como tomando por base elementos de prova positivos. O autor da denúncia argumentou que o facto de a maior parte das vendas da indústria da UE ser OEM era irrelevante, porque o cálculo da subcotação dos custos tem por objectivo determinar o montante médio do aumento do preço das importações objecto de dumping que é necessário para não causar prejuízo. O cálculo da subcotação dos custos deve ser representativo das importações objecto de dumping e não das vendas da indústria da UE. Outra parte alegou que uma tal abordagem entrava em contradição com as práticas adoptadas pelas instituições, uma vez que é costume ponderar por NCP cada subcotação dos preços e dos custos, com base na percentagem das quantidades das exportações objecto de subcotação dos preços e dos custos e não das quantidades vendidas pela indústria da UE.

(191)

Recorde-se que a margem de eliminação do prejuízo reflecte (com base na amostra) a situação de cerca de 85 % das vendas da indústria da UE, que se orientam para o segmento OEM. Foi a escolha da metodologia, e não as particularidades do cálculo em si, que obedeceu à situação específica do mercado da UE, onde a maior parte das vendas se orientam para o segmento OEM. Esta opção levou a Comissão a comparar preços ao nível do fabricante de veículos automóveis, obtendo assim um maior nível de comparabilidade e, ao mesmo tempo, evitando que se sobrestime o nível de eliminação do prejuízo.

(192)

Mais se recorda, no que diz respeito à representatividade, que a taxa de concordância das transacções de exportação utilizada, proporcionalmente a todas as exportações dos exportadores chineses incluídos na amostra para o segmento OEM, se verificou ser superior a 55 %. Considerou-se esta taxa representativa, atendendo à metodologia utilizada para calcular o nível de eliminação do prejuízo.

9.1.2.6.   Direito estabelecido com base na subcotação dos preços

(193)

Uma parte pleiteou que a margem de prejuízo se deveria ter baseado na subcotação dos preços em conformidade com a prática instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1531/2002 do Conselho (13) que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia. Com efeito, nesse caso, o direito foi estabelecido com base na subcotação dos preços, tendo em conta que outros factores para além das importações objecto de dumping pareciam ter contribuído para o prejuízo da indústria da União e que, à escala internacional, há muitos anos que esta indústria não realizava lucros ou tinha lucros extremamente baixos (14).

(194)

Note-se que os factores que levaram à decisão de instituir o nível dos direitos ao nível da subcotação dos preços não se aplicam ao presente processo. Ao contrário do processo relativo aos aparelhos receptores de televisão a cores (15), o produto em causa não se caracteriza por ter lucros extremamente baixos. A rendibilidade sofreu uma diminuição substancial em virtude das importações a baixo preço provenientes do país em causa. Além disso, as importações provenientes de outros países terceiros permaneceram estáveis no período considerado.

9.2.   Conclusões sobre o nível de eliminação do prejuízo

(195)

Confirma-se, por conseguinte, a abordagem adoptada no regulamento provisório no que respeita à metodologia utilizada. Tendo em conta as observações apresentadas pelas partes relativamente aos ajustamentos, o nível do direito, calculado de novo, é de 22,3 %.

10.   ALEGAÇÃO RELATIVA À EVASÃO

(196)

As partes alegaram que as medidas podem ser passíveis de evasão, dando como exemplo o aumento recente das importações de rodas de alumínio provenientes de países sem produção local conhecida. As autoridades competentes foram alertadas para estes acontecimentos e para tais oportunidades e a questão será acompanhada de perto.

11.   COMPROMISSO

(197)

Um importador independente manifestou interesse em oferecer um compromisso de preços. Embora não tenha havido nenhuma oferta formal de compromisso de preços, há que notar que o artigo 8.o do regulamento de base limita a possibilidade de oferta de compromissos de preços exclusivamente aos exportadores. A prática da Comissão de não aceitar ofertas de compromissos de preços por parte dos importadores foi também reconhecida pelo Tribunal de Justiça Europeu (16), que advoga, entre outros aspectos, que a aceitação de um compromisso oferecido por um importador só o incentivaria a continuar a abastecer-se a preços de dumping.

(198)

Dois produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. No entanto, o produto em causa existe numa diversidade de tipos cujos preços variam significativamente (ascendendo inclusive a 300 % no caso de uma empresa), pelo que o risco de compensação cruzada é muitíssimo elevado. Além disso, os tipos do produto evoluirão em termos de concepção e acabamento. Como tal, considerou-se que o produto não se adequa a um compromisso de preços. Acresce ainda que uma das empresas não beneficiou do tratamento de economia de mercado nem do tratamento individual; quanto à outra empresa, não só se detectaram problemas contabilísticos significativos, como se considerou que tanto a sua estrutura como a sua gama de produtos (produção de OEM/AM) eram demasiado complexas. Por conseguinte, as ofertas de compromisso foram rejeitadas.

12.   DECLARAÇÃO ADUANEIRA

(199)

As estatísticas das rodas de alumínio são frequentemente expressas em número de peças. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (17), não especifica uma tal unidade suplementar para as rodas de alumínio. Por conseguinte, é necessário não só registar o peso em quilogramas ou toneladas mas também indicar na declaração de introdução em livre prática o número de peças do produto em causa e de certos produtos do código NC ex 8716 90 90 para as importações.

13.   COBRANÇA DEFINITIVA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(200)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de rodas de alumínio dos veículos automóveis enunciados nas posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010), originárias da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 é de 22,3 %.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório aplicado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 404/2010 sobre as importações de determinadas rodas de alumínio actualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC 8708701010 e 8708705010), originárias da República Popular da China.

Artigo 3.o

Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa às importações de rodas de alumínio dos veículos enunciados na posição NC 8716, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, actualmente classificadas nos códigos NC ex 8716 90 90, o código TARIC 8716909010 é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão o número de peças importadas ao abrigo deste código, bem como a sua origem.

Artigo 4.o

Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa aos produtos especificados nos artigos 1.o e 3.o, o número de peças dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 64.

(3)  Processo T498/04. Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, n.o 85.

(4)  «Comunidades Europeias – Medidas de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) da Coreia», WT/DS299/R, Relatório do Painel de 17 de Junho de 2005, ponto 7186.

(5)  Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de 18.7.2009).

(6)  Shanghai Excell M&E Enterprise Co. Ltd e Shanghai Adeptech Precision Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.

(7)  Devido a uma gralha no considerando 90 do regulamento provisório, referiu-se que o aumento foi de 0,5 % (quando na realidade foi de 0,5 EUR e 1,6 %).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1888/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia (JO L 364 de 20.12.2006, p. 68).

(9)  Regulamento (CE) n.o 682/2007 do Conselho, de 18 de Junho de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas preparações ou conservas de milho doce em grão originárias da Tailândia, JO L 159 de 20.6.2007, p.14.

(10)  WT/DS184/AB/R, 23.8.2001, Estados Unidos – Medidas anti-dumping relativas a determinados produtos siderúrgicos laminados a quente provenientes do Japão.

(11)  Considerandos 50 e 51 do Regulamento (CE) n.o 1888/2006.

(12)  Acordo sobre a Aplicação do Artigo IV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1531/2002 do Conselho, de 14 de Agosto de 2002, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários, da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia e que encerra o processo relativo às importações de aparelhos receptores de televisão a cores originários de Singapura (JO L 231 de 29.8.2002, p. 1).

(14)  Ibidem, considerando 229.

(15)  Ibidem, considerando 231.

(16)  Nashua Corporation e o. contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias, Processos apensos C-133/87 e C-150/87, Colect. 1990 página I-00719, e Gestetner Holdings plc contra Conselho e Comissão das Comunidades Europeias, Processo C-156/87, Colect. 1990 página I-00781.

(17)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.