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19.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 273/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 929/2010 DA COMISSÃO
de 18 de Outubro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1033/2006 no que respeita às disposições da OACI mencionadas no artigo 3.o, n.o 1
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 5,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de Julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (3) refere-se a diversas disposições previstas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por OACI). Estas disposições foram alteradas pela OACI desde a adopção do Regulamento (CE) n.o 1033/2006. As referências mencionadas no Regulamento (CE) n.o 1033/2006 devem ser actualizadas para satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1033/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1033/2006, os pontos 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:
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«1. |
Capítulo 3, secção 3.3 (Planos de voo) do anexo 2 da OACI — Regras do Ar (Décima edição de Julho de 2005, incluindo todas as emendas até ao n.o 42). |
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2. |
Capítulo 4, secção 4.4 (Planos de Voo) e capítulo 11, parágrafo 11.4.2.2 (Mensagens sobre movimentos) dos PANS-ATM da OACI, Doc. 4444 (Décima quinta edição de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 2). |
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3. |
Capítulo 3 (Planos de voo) e capítulo 6, parágrafo 6.12.3 (Estimativas dos limites) dos Procedimentos Suplementares Regionais, Doc. 7030, Procedimentos Suplementares Regionais Europeus (Quinta edição de 2008, incluindo todas as emendas até ao n.o 2).». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 15 de Novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 18 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.