16.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (UE) N.o 925/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2010

que altera a Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que respeita ao trânsito através da União de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira provenientes da Rússia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 2, alínea c),

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória e ponto 1, primeiro parágrafo, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de Novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3) estabelece regras relativas a importações na União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne, na acepção do anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4). Essa decisão estabelece igualmente listas de países terceiros e respectivas partes a partir dos quais tais importações e, bem assim, o trânsito e a armazenagem, devem ser autorizados, assim como o modelo de certificados sanitários relativos à saúde pública e à saúde animal e os tratamentos exigidos para esses produtos.

(2)

Do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, consta uma lista de países terceiros ou respectivas partes a partir dos quais as importações na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, sujeitos a tratamentos diferentes, referidos na parte 4 do mesmo anexo, são autorizadas.

(3)

A Decisão 2007/777/CE estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que as remessas das mercadorias por ela abrangidas, introduzidas na União e destinadas a um país terceiro, quer através de trânsito imediato, quer após armazenagem, e não destinadas a importação na União, provêm do território de um país terceiro ou respectiva parte constante do anexo II dessa decisão e que foram submetidas ao tratamento mínimo prévio à importação de tais mercadorias previsto no mesmo anexo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos abrangidos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados no quadro constante do anexo I, parte 1, do mesmo regulamento. Além disso, também estabelece as exigências de certificação veterinária aplicáveis a estes produtos.

(5)

A Rússia solicitou à Comissão autorizasse o trânsito através da União de carne de aves de capoeira e de produtos à base de carne de aves de capoeira que tivessem sido sujeitos a um tratamento não específico, nos termos do anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE.

(6)

Uma inspecção realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário na Rússia demonstrou que a autoridade veterinária competente desse país terceiro apresenta garantias adequadas no que respeita ao cumprimento das regras da União aplicáveis ao trânsito através da União desses produtos.

(7)

Afigura-se, por conseguinte, adequado incluir a Rússia na coluna dos produtos à base de carne de aves de capoeira e da caça de criação de penas (excepto ratites) no quadro estabelecido no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE tendo em vista o trânsito através da União de tais produtos, que passaram por um tratamento não específico, tal como estabelecido no mesmo anexo, na parte 4.

(8)

Além disso, é igualmente necessário incluir a Rússia na lista de países terceiros estabelecida no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 tendo em vista o trânsito através da União de carne de aves de capoeira.

(9)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(2)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)   JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)   JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO I

« PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na UE de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados

(Ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)

Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.

Bovinos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.

Suínos domésticos

2.

Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.

Aves de capoeira.

2.

Caça de criação de penas (excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

A (2)

A (2)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

CA

Canadá

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

CH

Suíça (*1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

China CN-1

B

B

B

B

D

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

HR

Croácia

A

A

D

A

A

A

A

A

D

XXX

A

A

XXX

IL

Israel

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

A

A

B

A

A

A

A

A

B

XXX

A

A

XXX

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ME

Montenegro

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (*2)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (1)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NC

Nova Caledónia

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RS

Sérvia (*3)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

RU

Rússia

C

C

C

B

A (3)

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

US

Estados Unidos

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

ZA

África do Sul (1)

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

ZW

Zimbabué (1)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

XXX

Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.»


(1)  Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e “biltong”.

(2)  Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

(3)  Só para trânsito em conformidade com o artigo 5.o

(*1)  Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(*2)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(*3)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.


ANEXO II

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos

Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

POU, RAT, EP, E

 

 

 

 

A

 

S4

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

POU

VI

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 

 

A

 

 

BR-2

States of:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina and São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 

 

 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU

 

N

 

 

 

 

S4

BW –Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

BY – Bielorrússia

BY - 0

Todo o país

EP e E (ambos “apenas para trânsito na UE”)

IX

 

 

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 

 

 

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 

 

 

 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 

 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, WGM

 

 

 

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 

 

 

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S2, ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

IL-1

Zona de Israel excluindo IL-2

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

IL-2

A zona de Israel situada dentro dos seguintes limites:

a oeste: estrada número 4.

a sul: estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815.

a este: vedação de segurança até à estrada número 6513

a norte: estrada número 6513 até à junção com a estrada 65. Deste ponto em linha recta até à entrada de Givat Nili e daí em linha recta até ao cruzamento entre as estradas 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

1.5.2010

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

26.1.2010

1.5.2010

A

 

 

POU, RAT

 

N, P2

26.1.2010

1.5.2010

 

 

S4

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, WGM

 

 

 

 

 

 

S4

MY – Malásia

MY-0

 

 

 

 

 

 

 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 

 

 

 

 

 

 

E

 

P2

6.2.2004

 

 

 

S4

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP

 

 

 

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR

I

 

 

 

 

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

 

RAT, EP, E

VII

 

 

 

 

 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

 

 

 

 

 

S0, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 

 

 

 

 

 

 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

RU - Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

POU (6)

 

 

 

 

 

 

 

SG - Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 

 

 

 

 

 

 

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 

 

 

 

 

 

 

WGM

VIII

P2

23.1.2004

 

 

 

 

E, POU, RAT

 

P2

23.1.2004

 

 

 

S4

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

DOR, BPR, BPP, HER

 

 

 

 

 

 

S1, ST0

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

US - Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 

 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

EP, E, POU, RAT

 

N

 

 

 

 

S4

UY - Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E, RAT

 

 

 

 

 

 

S4

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

BPR

I

 

 

 

A

 

 

DOR

II

 

 

 

 

 

HER

III

 

 

 

 

 

RAT

VII

 

 

 

 

 

ZW –Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4


(1)  Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)  Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)  Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)  Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(6)  Só para trânsito em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, e com o artigo 5.o »