8.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/4


REGULAMENTO (UE) N.o 884/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1464/2004 no que se refere ao intervalo de segurança do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A utilização de narasina (Monteban) foi autorizada por 10 anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (2).

(4)

O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização deste aditivo no sentido de reduzir o intervalo de segurança antes do abate de um dia para zero dias. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido.

(5)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 10 de Março de 2010, que a utilização de Monteban em frangos de engorda na dose máxima proposta e sem a aplicação de um intervalo de segurança, é segura para o consumidor e que, por conseguinte, o pedido de redução do intervalo de segurança de um dia para zero dias pode ser aceite (3).

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1464/2004 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na nona coluna «Outras disposições» do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1464/2004, é suprimida a frase «Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 270 de 18.8.2004, p. 8.

(3)   EFSA Journal 2010; 8(3):1549.