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8.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 884/2010 DA COMISSÃO
de 7 de Outubro de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1464/2004 no que se refere ao intervalo de segurança do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(3) |
A utilização de narasina (Monteban) foi autorizada por 10 anos para frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Monteban», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (2). |
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(4) |
O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização deste aditivo no sentido de reduzir o intervalo de segurança antes do abate de um dia para zero dias. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido. |
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(5) |
A Autoridade concluiu, no seu parecer de 10 de Março de 2010, que a utilização de Monteban em frangos de engorda na dose máxima proposta e sem a aplicação de um intervalo de segurança, é segura para o consumidor e que, por conseguinte, o pedido de redução do intervalo de segurança de um dia para zero dias pode ser aceite (3). |
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(6) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1464/2004 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na nona coluna «Outras disposições» do quadro constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1464/2004, é suprimida a frase «Utilização proibida pelo menos um dia antes do abate».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 270 de 18.8.2004, p. 8.
(3) EFSA Journal 2010; 8(3):1549.