7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/13


REGULAMENTO (UE) N.o 882/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2010

que fixa uma percentagem de aceitação para a emissão dos certificados de exportação, indefere os pedidos de certificados de exportação e suspende a apresentação dos pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de Junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no sector do açúcar (2), nomeadamente o artigo 7.o-E, conjugado com o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea d), do artigo 61.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se a produção de açúcar durante a campanha de comercialização exceder a quota referida no artigo 56.o do mesmo regulamento, a sua exportação é autorizada dentro dos limites quantitativos fixados pela Comissão.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 397/2010 da Comissão, de 7 de Maio de 2010, que fixa os limites quantitativos aplicáveis às exportações de açúcar e de isoglicose extraquota até ao final da campanha de comercialização de 2010/2011 (3), fixa aqueles limites.

(3)

As quantidades de açúcar que são objecto dos pedidos de certificados de exportação excedem o limite quantitativo fixado pelo Regulamento (UE) n.o 397/2010. Deve, pois, ser estabelecida uma percentagem de aceitação para as quantidades que foram objecto de pedido em 1 de Outubro de 2010. Por conseguinte, todos os pedidos de certificados de exportação de açúcar apresentados depois de 1 de Outubro de 2010 devem ser indeferidos e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação de açúcar extraquota cujos pedidos foram apresentados em 1 de Outubro de 2010 são emitidos para as quantidades objecto de cada pedido, afectadas de uma percentagem de aceitação 69,810682 %.

2.   São indeferidos os pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota apresentados em 4 de Outubro, 5 de Outubro, 6 de Outubro, 7 de Outubro e 8 de Outubro de 2010.

3.   É suspensa, em relação ao período compreendido entre 11 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, a apresentação de pedidos de certificados de exportação de açúcar extraquota.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 115 de 8.5.2010, p. 26.