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29.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 254/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 856/2010 DO CONSELHO
de 27 de Setembro de 2010
que encerra o reexame parcial intercalar do Regulamento (CE) n.o 661/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o, 9.o n.o 4 e 11.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO ANTERIOR
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/1995 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio («AN») originário da Rússia classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 . Após a realização de um novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/1998 (3). Na sequência de um pedido de reexame da caducidade e de um reexame intercalar nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), instituiu um direito anti-dumping definitivo de 47,07 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 originário da Rússia. Por último, realizou-se um reexame intercalar sobre a definição do produto nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e, pelo Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho (5), foi instituído um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 41,42 euros por tonelada e 47,07 euros por tonelada sobre as importações de adubos sólidos originários da Rússia com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % («NA»), classificados nos códigos NC 3102 30 90 , 3102 40 90 , ex 3102 29 00 , ex 3102 60 00 , ex 3102 90 00 , ex 3105 10 00 , ex 3105 20 10 , ex 3105 51 00 , ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 . |
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(2) |
Na sequência de um pedido de reexame da caducidade e de reexame intercalar («último reexame da caducidade») nos termos do artigo 11.o, n.os 2 e 3 do regulamento de base, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 (6), instituiu um direito anti-dumping definitivo compreendido entre 28,88 euros por tonelada e 47,07 euros por tonelada, por um novo período de cinco anos. |
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(3) |
No seguimento da decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de anular parcialmente o Regulamento (CE) n.o 945/2005, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 989/2009 (7) alterou o direito anti-dumping definitivo no que diz respeito à empresa JSC Kirovo-Chepetsky Khimichesky Kombinat. |
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(4) |
Pela Decisão 2008/577/CE de 4 de Julho de 2008 (8), a Comissão aceitou as ofertas de compromisso apresentadas por diversos produtores-exportadores, incluindo os produtores-exportadores russos coligados Joint Stock Company Acron e Joint Stock Company Dorogobuzh («Acron» Holding Company), no que concerne o processo anti-dumping relativo às importações de nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia. |
B. PRESENTE PROCEDIMENTO
1. Pedido de reexame
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(5) |
O pedido de reexame parcial intercalar («presente reexame») nos termos do artigo 11.o, n.o 3 do regulamento de base, foi apresentado pela empresas JSC Acron, JSC Dorogobuzh e a sua empresa comercial coligada Agronova International Inc., membros da «Acron» Holding Company («requerente»). O âmbito do pedido limitou-se à análise da forma da medida e, em particular, à inclusão da empresa Agronova International Inc. no compromisso de preços da JSC Acron e da JSC Dorogobuzh. |
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(6) |
O requerente alegou que as circunstâncias com base nas quais o compromisso fora concedido se teriam alterado, em especial que a Agronova International Inc., um comerciante recentemente estabelecido nos EUA tinha sido incorporado na «Acron» Holding Company. O requerente alegou ainda que essas alterações eram de carácter duradouro. |
2. Início de um reexame
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(7) |
A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame parcial intercalar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo, a Comissão deu início (9) a um reexame das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2008 («medidas em vigor») limitado no seu âmbito à análise da forma da medida, em especial ao efeito potencial da inclusão da empresa Agronova International Inc. no compromisso de preço da JSC Acron e da JSC Dorogobuzh. |
3. Produto em causa
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(8) |
O produto objecto do presente reexame é idêntico ao do último reexame da caducidade, a saber, os adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % originários da Rússia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90 , 3102 40 90 , ex 3102 29 00 , ex 3102 60 00 , ex 3102 90 00 , ex 3105 10 00 , ex 3105 20 10 , ex 3105 51 00 , ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 . |
4. Partes interessadas
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(9) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente, os representantes do país de exportação e a associação de produtores da União. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
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(10) |
A Comissão enviou questionários ao requerente, que respondeu nos prazos fixados para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias. A Comissão efectuou uma visita de verificação às instalações da Agronova International Inc., Hallandale, EUA («Agronova»). |
5. Período de inquérito de reexame
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(11) |
O período de inquérito de reexame («PIR») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009. |
C. RESULTADOS DO INQUÉRITO
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(12) |
O inquérito confirmou que a empresa Agronova era uma empresa comercial recentemente estabelecida pertencente à empresa «Acron» Holding company. |
1. Exequibilidade do compromisso
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(13) |
No que diz respeito à inclusão de uma empresa comercial no actual compromisso, foram consideradas sobretudo a exequibilidade do compromisso, isto é, a eficácia do seu controlo e, em especial, a avaliação dos riscos de compensação cruzada e de evasão através de diferentes canais de vendas e/ou através do regime de preços aplicado a diferentes produtos vendidos potencialmente aos mesmo clientes. |
1.1. Risco elevado de compensação cruzada através de uma empresa comercial não divulgada
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(14) |
O inquérito revelou que a Agronova tinha fortes ligações interpessoais e operacionais com, pelo menos, uma outra empresa não divulgada, e activa na comercialização e no marketing de adubos. Constatou-se que as únicas pessoas que operavam a Agronova eram as mesmas que estavam, de facto, envolvidas também nas actividades dessa empresa comercial. Em especial, os elementos de prova disponíveis mostraram que ambas as empresas partilharam um gestor comum e um responsável comum durante a maior parte do PIR, enquanto uma terceira pessoa (que, segundo se apurou, era também presidente da empresa comercial em questão), embora não sendo formalmente empregada pela Agronova, desempenhava na prática as actividades comerciais diárias da empresa, tendo nomeadamente conduzido a visita de verificação em nome da Agronova e sido apresentada na qualidade de consultor da Agronova. Além das fortes ligações interpessoais, apurou-se que ambas as empresas operavam a partir das mesmas instalações, empregando a mesma secretária e utilizando os mesmos computadores e equipamento de escritório durante quase todo o PIR. A Agronova não divulgou a existência e as operações desta outra empresa comercial nem na sua resposta ao questionário nem aquando da visita de verificação. O pedido da Comissão de informações suplementares, a fim de clarificar a situação, foi apenas parcialmente atendido pelo requerente, já que este não divulgou, entre outros, nem o regime exacto de propriedade da referida empresa comercial nem as suas actividades em pormenor. Por conseguinte, as informações facultadas foram consideradas insuficientes. |
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(15) |
Com base no que precede, a Comissão considerou que a empresa comercial acima mencionada estava coligada com a Agronova na acepção do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário (10), e deveria ter sido declarada na resposta do requerente ao questionário. A Comissão informou o requerente, em conformidade com o artigo 18, n.o 1do regulamento de base, da sua intenção de basear as conclusões nos factos disponíveis e convidou o requerente a apresentar as suas observações em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4 do regulamento de base. |
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(16) |
O requerente discordou que a Agronova estivesse coligada com a empresa comercial acima mencionada ou com qualquer outra empresa. Além disso, na sequência do pedido de informações suplementares da Comissão, o requerente não facultou quaisquer informações pormenorizadas e verificáveis sobre o regime de propriedade e as actividades da empresa comercial em questão no prazo fixado. |
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(17) |
Após ter sido divulgado que a Comissão se propunha basear as conclusões no artigo 18.o do regulamento de base, o requerente continuou a negar qualquer coligação entre a Agronova e a empresa comercial, na acepção do artigo 143.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Quanto ao papel preciso das pessoas envolvidas em ambas as empresas, o requerente contestou que ambas as empresas partilhassem directores ou responsáveis. O requerente retirou mesmo informações prestadas anteriormente, alegando que eram erróneas ou inexactas. As novas informações prestadas, no entanto, não foram suficientemente apoiadas em elementos de prova. Globalmente, as informações e os elementos de prova facultados sobre esta matéria foram pouco claros e, em algumas instâncias, contraditórios, pelo que em geral lançaram dúvidas sobre a fiabilidade das informações facultadas. |
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(18) |
Por exemplo, tendo o requerente inicialmente afirmado que o presidente da Agronova era também o gerente da empresa comercial em questão, veio mais tarde precisar esta afirmação, explicando que as tarefas realizadas pelo presidente da Agronova na empresa comercial não incluíam quaisquer funções de controlo e tomada de decisão. Do mesmo modo, enquanto os elementos de prova facultados (contas anuais) mostravam que outra pessoa era «responsável» em ambas as empresas, mais tarde foi alegado que as funções reais dessa pessoa eram as de um secretário jurídico. |
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(19) |
Em conclusão, o requerente não apresentou quaisquer informações ou elementos de prova suficientemente fiáveis que pudessem mostrar que os papéis e as responsabilidades de cada actor eram definidos e exercidos de forma a excluir a existência de uma coligação. |
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(20) |
O requerente também contestou que a empresa comercial em questão fosse considerada como empresa comercial, uma vez que estava principalmente envolvida no marketing e não na venda de adubos. Contudo, além do facto de esta afirmação não ser apoiada por quaisquer elementos de prova, a empresa declarou em diversas instâncias que, com efeito, estava envolvida na venda de adubos enquanto comerciante, embora em pequenas quantidades destinadas a mercados terceiros que não a Europa. A empresa teve, portanto, de ser considerada como comerciante, tendo este argumento de ser rejeitado. |
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(21) |
A Comissão considerou que o requerente impediu o inquérito na acepção do artigo 18.o, n.o 1 do regulamento de base, uma vez que facultou as informações pertinentes apenas gradualmente, a pedido, e que, na maior parte dos casos, as informações facultadas foram posteriormente corrigidas, alteradas ou contraditas. A este propósito, tendo em conta a colaboração insatisfatória da Agronova, não foi possível estabelecer uma relação de confiança entre a Comissão e a empresa, o que, nos termos da política geral, é uma condição prévia necessária à aceitação de um compromisso. |
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(22) |
Recorde-se que o conhecimento dos diferentes canais de vendas e do fluxo de produtos através desses canais são informações indispensáveis para a análise do risco de compensação cruzada. Atendendo às ligações interpessoais e operacionais muito próximas entre a Agronova e a outra empresa comercial, concluiu-se que o risco de compensação cruzada e de evasão através dos diferentes canais de vendas era demasiado elevado e que, por conseguinte, a Agronova não deveria ser incluída no actual compromisso. |
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(23) |
Na sequência da divulgação dos factos, o requerente pretendeu que só existiria um risco de compensação cruzada no caso das empresas relacionadas através de acções. Em primeiro lugar, é de assinalar que o risco de compensação cruzada não se limita às situações em que as empresas estão relacionadas através de acções, uma vez que existem diversas formas de compensação cruzada. Assim, neste caso em particular e pelas razões explanadas no considerando anterior, considerou-se que existe um risco elevado de compensação cruzada, mesmo que o requerente e a Agronova não estejam relacionados através de acções. Acresce que o requerente também não indicou qualquer base jurídica ou factual nem apresentou elementos de prova em apoio da sua alegação. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado. |
1.2. Risco considerável de compensação cruzada através do regime de preços aplicado a diferentes produtos
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(24) |
O actual compromisso abrange não apenas o nitrato de amónio, instituindo igualmente um regime de preços relativamente a outros produtos comercializados pelo grupo, a fim de evitar o risco de compensação cruzada. O requerente afirmou na sua resposta ao questionário que tencionava vender através da Agronova, entre outros, produtos que não estão incluídos no regime de preços mencionado e até adubos produzidos por outros produtores localizados na Rússia, bem como noutros países. Por conseguinte, o risco de compensação cruzada através da exportação de diferentes produtos para os mesmos clientes foi considerado elevado. |
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(25) |
Alguns dos produtos que a Agronova tencionava vender não têm um preço cotado no mercado que possa servir de referência para efeitos de controlo. Por este motivo, o controlo do compromisso também seria impraticável. |
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(26) |
Na sequência da divulgação dos factos, o requerente alegou que a Comissão não teria tido em conta a oferta do requerente no sentido de abandonar a sua actividade comercial relativa a misturas e outros produtos, caso a Comissão o considerasse necessário. A este respeito, é de notar que a Comissão recebeu essas ofertas alteradas apenas numa fase posterior do processo. A Comissão considerou que o facto de o requerente alterar continuamente o seu plano de actividades, a fim de se adequar ao que considerava serem as expectativas da Comissão lança dúvidas sobre a credibilidade da oferta do requerente. A este respeito, a Comissão considerou igualmente que o nível de colaboração insuficiente da Agronova no presente inquérito constituiu um obstáculo ao estabelecimento de uma relação de confiança entre a Comissão e a Agronova. Por conseguinte, a Comissão não ficou convencida de que o compromisso em causa seria, de facto, respeitado. |
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(27) |
Assim, concluiu-se que a inclusão da Agronova nos canais de vendas da «Acron» Holding Company aumentaria gravemente os riscos de compensação cruzada e evasão, afectando a exequibilidade e o controlo eficaz do compromisso. |
2. Carácter duradouro das novas circunstâncias
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(28) |
Durante o inquérito, a «Acron» Holding Company estabeleceu outra empresa comercial, nomeadamente, a Agronova Europe AG («Agronova Europe») que, alegou, assumiria a maior parte das actividades comerciais com os clientes europeus, indo, dessa forma, substituir gradualmente a Agronova. Numa certa fase do processo, o requerente solicitou que este novo comerciante também fosse incluído no presente reexame, a fim de que os dois comerciantes ficassem incluídos no actual compromisso de preços, ou, alternativamente, que fosse iniciado um novo reexame, por forma a incluir o novo comerciante também no canal de vendas do compromisso. Tal mostra que as circunstâncias alteradas, com base nas quais foi solicitado o presente reexame, não são de carácter duradouro. |
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(29) |
Na sequência da divulgação dos factos, o requerente defendeu que a análise do carácter duradouro das circunstâncias com base nas quais o presente reexame tinha sido iniciado não seria pertinente no contexto do presente inquérito intercalar limitado no âmbito à forma das medidas. O requerente alegou que essa análise só seria necessária caso se realizasse uma avaliação do dumping e/ou prejuízo. |
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(30) |
O requerente também pretendeu que não tentaria novamente canalizar as vendas de nitrato de amónio através da Agronova Europe. |
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(31) |
Quanto ao argumento de que uma análise destinada a apurar se as circunstâncias alteradas seria irrelevante no presente reexame, o requerente não forneceu qualquer fundamentação jurídica que apoiasse este ponto de vista. No presente reexame, considerou-se que a estabilidade do(s) canal(ais) de vendas era um factor importante na decisão de aceitar a inclusão de um comerciante recentemente estabelecido num compromisso, já que a inclusão de um novo comerciante num compromisso de preço aumenta o risco de compensação cruzada e de evasão. Esta matéria terá também de ser analisada através de actividades de controlo adequadas. Por conseguinte, concluiu-se que o carácter duradouro das circunstâncias alteradas foi, de facto, um factor pertinente, pelo que o argumento do requerente teve de ser rejeitado. |
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(32) |
Quanto à alegação do requerente de que a Agronova Europe não iria finalmente ser utilizada para vender nitrato de amónio ao mercado da União Europeia, trata-se de uma pretensão comunicada numa fase muito tardia do inquérito (após a divulgação final), que contradiz as informações apresentadas anteriormente. O requerente não pôde, além disso, facultar garantias suficientes de que este compromisso seria respeitado. A Comissão considerou novamente que as alterações constantes dos planos de actividades do requerente, a fim de se adequar ao que considerava serem as expectativas da Comissão lança dúvidas sobre a credibilidade da oferta do requerente. Como sublinhado no considerando 26, a Comissão considerou igualmente que o comportamento da Agronova, ao impedir o inquérito, constituiu um obstáculo ao estabelecimento de uma relação de confiança entre as partes no compromisso. O argumento do requerente teve de ser, por conseguinte, rejeitado. |
D. ENCERRAMENTO DO REEXAME
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(33) |
Tendo em conta as conclusões formuladas no que diz respeito à exequibilidade do compromisso e ao carácter duradouro das circunstâncias alteradas, o inquérito deve ser encerrado sem que seja alterado o actual compromisso do requerente. |
E. DIVULGAÇÃO
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(34) |
O requerente e as outras partes interessadas foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão pretendia encerrar o inquérito. A todas as partes foi dada oportunidade de apresentar observações. |
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(35) |
O requerente afirmou que os seus direitos de defesa e a ser ouvido de forma equitativa foram prejudicados no processo. Ao requerente foi dada a ocasião, que este utilizou numerosas vezes, de apresentar observações, tendo-lhe sido fornecido tempo suficiente para facultar informações e elementos de prova durante o processo. Ao requerente foi concedida igualmente a possibilidade de solicitar uma audição em diversas ocasiões. Por conseguinte, as suas alegações a este propósito são infundadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É encerrado o reexame parcial intercalar relativo às importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, actualmente classificados nos códigos NC 3102 30 90 , 3102 40 90 , ex 3102 29 00 , ex 3102 60 00 , ex 3102 90 00 , ex 3105 10 00 , ex 3105 20 10 , ex 3105 51 00 , ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91 e originários da Rússia, produzidos pela Joint Stock Company Acron e pela Joint Stock Company Dorogobuzh, sem que haja alteração da forma da medida.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
K. PEETERS
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.
(3) JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.
(4) JO L 102 de 18.4.2002, p. 1.
(5) JO L 160 de 23.6.2005, p. 1.
(6) JO L 185 de 12.7.2008, p. 1.
(7) JO L 278 de 23.10.2009, p. 1.
(8) JO L 185 de 12.7.2008, p. 43.