25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/5


REGULAMENTO (UE) N.o 847/2010 DA COMISSÃO

de 24 de Setembro de 2010

relativo à emissão de certificados de importação de arroz no quadro dos contingentes pautais abertos para o subperíodo de Setembro de 2010 pelo Regulamento (CE) n.o 327/98

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 327/98 abriu e fixou o modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz, repartidos por país de origem e por vários subperíodos, de acordo com o anexo IX do referido regulamento.

(2)

O subperíodo do mês de Setembro é o quarto subperíodo para os contingentes previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, o terceiro subperíodo para os contingentes previstos na alínea d) do mesmo número e o primeiro subperíodo para o contingente previsto na alínea e) do mesmo número.

(3)

Segundo a comunicação transmitida em conformidade com a alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4118 – 09.4119 – 09.4168, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2010, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do referido regulamento, incidem numa quantidade superior à disponível. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas para os contingentes em causa.

(4)

Segundo a comunicação supramencionada, relativamente aos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4117, os pedidos apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2010, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 327/98, incidem numa quantidade inferior à disponível.

(5)

As quantidades não utilizadas para o subperíodo de Setembro dos contingentes com os números de ordem 09.4127 – 09.4128 – 09.4129 – 09.4130 são transferidas para o contingente com o número 09.4138 para o subperíodo de contingentamento seguinte em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(6)

Importa, pois, fixar para os contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168 as quantidades totais disponíveis para o subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 327/98.

(7)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, de modo a garantir a gestão eficaz do processo de emissão de certificados de importação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação de arroz dos contingentes com os números de ordem 09.4118 – 09.4119 – 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98, apresentados nos primeiros dez dias úteis de Setembro de 2010, dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas dos coeficientes de atribuição fixados no anexo do presente regulamento.

2.   As quantidades totais disponíveis no quadro dos contingentes com os números de ordem 09.4138 e 09.4168, referidos no Regulamento (CE) n.o 327/98 para o subperíodo de contingentamento seguinte, são as fixadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 37 de 11.02.1998, p. 5.


ANEXO

Quantidades a atribuir a título do subperíodo do mês de Setembro de 2010 e quantidades disponíveis para o subperíodo seguinte, em aplicação do Regulamento (CE) n.o 327/98

a)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2010

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2010

(em kg)

Estados Unidos da América

09.4127

 (1)

 

Tailândia

09.4128

 (1)

 

Austrália

09.4129

 (1)

 

Outras origens

09.4130

 (2)

 

Todos os países

09.4138

 

4 127 145


b)   Contingente de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30 previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2010

Tailândia

09.4112

 (3)

Estados Unidos da América

09.4116

 (3)

Índia

09.4117

 (4)

Paquistão

09.4118

9,553656 %

Outras origens

09.4119

1,995380 %

Todos os países

09.4166

 (3)


c)   Contingente de trincas de arroz do código NC 1006 40 previsto no n.o 1, alínea e), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98:

Origem

Número de ordem

Coeficiente de atribuição para o subperíodo de Setembro de 2010

Quantidades totais disponíveis para o subperíodo de Outubro de 2010

(em kg)

Todos os países

09.4168

1,402856 %

0


(1)  Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: Por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.

(2)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.

(3)  Não há quantidades disponíveis para este subperíodo.

(4)  Os pedidos cobrem quantidades inferiores ou iguais às quantidades disponíveis: Por conseguinte, todos os pedidos são aceitáveis.