21.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 247/44


REGULAMENTO (UE) N.o 826/2010 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2010

que derroga do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 no que respeita à compra e venda de manteiga e leite em pó desnatado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas f) e j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (2), o FEAGA financia as despesas relativas às operações materiais referidas no anexo V desse regulamento, com base em montantes forfetários, desde que as despesas correspondentes não tenham sido fixadas pela legislação agrícola sectorial aplicável.

(2)

Os montantes forfetários fixados e notificados aos Estados-Membros para 2010 foram calculados com base nas regras aplicáveis antes de 1 de Março de 2010. Nessa data, passaram a ser aplicáveis ao sector do leite e dos produtos lácteos as regras relativas à compra e venda de produtos no âmbito do regime de intervenção estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1272/2009 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2009, que estabelece regras comuns de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no respeitante à compra e venda de produtos agrícolas no quadro da intervenção pública (3), incluindo os custos a suportar pelos organismos de intervenção e pelos operadores.

(3)

Para atender a essa situação, no tocante às vendas, o Regulamento (UE) n.o 569/2010 da Comissão (4) estabeleceu uma derrogação do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 no que respeita a determinadas regras relativas às vendas por concurso de manteiga e leite em pó desnatado cujas propostas fossem apresentadas até 21 de Setembro de 2010 às 11h00 (hora de Bruxelas).

(4)

Para garantir que o cálculo dos montantes forfetários se processa de um modo harmonizado, há que proporcionar aos Estados-Membros o tempo necessário para determinarem os custos das cargas e descargas e os comunicarem à Comissão. Além disso, há que reexaminar e ultimar a aplicação uniforme das regras relativas aos custos a suportar pelos organismos de intervenção e pelos operadores na compra e na venda de manteiga e leite em pó desnatado no âmbito do regime de intervenção. Devido aos prazos a respeitar e às exigências processuais, esses elementos adicionais não estarão disponíveis a tempo de serem tidos em conta na decisão de fixação dos montantes forfetários para o exercício contabilístico de 2011. Deve, portanto, derrogar-se do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 até ao final do exercício contabilístico de 2011.

(5)

Para agir rapidamente e aplicar a derrogação do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 sem interrupções até ao final do exercício contabilístico de 2011, o presente regulamento deve entrar em vigor na data de publicação.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do artigo 28.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, as despesas de descarga da manteiga ou do leite em pó desnatado no cais de carga do local de armazenagem ficam a cargo do organismo pagador.

2.   Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o preço em euros é proposto para o produto entregue em paletes no cais de carga do local de armazenagem ou, se for caso disso, entregue em paletes carregadas no meio de transporte, se se tratar de um camião ou de um vagão ferroviário.

3.   Em derrogação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, o produto é colocado à disposição dos operadores em paletes no cais de carga do local de armazenagem ou, se for caso disso, em paletes carregadas no meio de transporte, se se tratar de um camião ou de um vagão ferroviário.

4.   Em derrogação do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1272/2009, os custos correspondentes, consoante o caso, à movimentação dos produtos até ao cais de carga ou até ao interior do meio de transporte ficam a cargo do organismo pagador e os eventuais custos de estiva e de remoção das paletes ficam a cargo do comprador.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.o são aplicáveis aos concursos específicos relativos a manteiga e leite em pó desnatado abertos em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1272/2009 cujas propostas sejam apresentadas no período com início em 21 de Setembro de 2010 às 11h00 (hora de Bruxelas) e termo em 20 de Setembro de 2011 às 11h00 (hora de Bruxelas).

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(3)   JO L 349 de 29.12.2009, p. 1.

(4)   JO L 163 de 30.6.2010, p. 32.