17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/14


REGULAMENTO (UE) N.o 816/2010 DA COMISSÃO

de 16 de Setembro de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que respeita aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a agricultura (4) celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis para 2007, 2008 e 2009, é necessário adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais para os tomates.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de Outubro a 31 de Maio

1 215 717

78.0020

De 1 de Junho a 30 de Setembro

966 474

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de Maio a 31 de Outubro

11 879

78.0075

De 1 de Novembro a 30 de Abril

18 611

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

De 1 de Novembro a 30 de Junho

8 866

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

55 369

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de Dezembro a 31 de Maio

355 386

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

529 006

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de Novembro ao final de Fevereiro

96 377

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 903

78.0160

De 1 de Janeiro a 31 de Maio

92 638

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de Julho a 20 de Novembro

146 510

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de Janeiro a 31 de Agosto

1 262 435

78.0180

De 1 de Setembro a 31 de Dezembro

95 357

78.0220

0808 20 50

Pêras

De 1 de Janeiro a 30 de Abril

280 764

78.0235

De 1 de Julho a 31 de Dezembro

83 435

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de Junho a 31 de Julho

49 314

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de Maio a 10 de Agosto

90 511

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

6 867

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de Junho a 30 de Setembro

57 764»