16.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/40


REGULAMENTO (UE) N.o 812/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 17 de Dezembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»).

(2)

O processo foi iniciado no seguimento da denúncia apresentada em 3 de Novembro de 2009 pela APFE - European Glass Fiber Producers Association («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50%, da produção total da União de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo. A denúncia continha elementos de prova de dumping do referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

2.   Partes interessadas no processo

(3)

A Comissão informou oficialmente do início do processo o autor da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores e os representantes da RPC, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as respectivas associações. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(5)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores, de importadores e de produtores da União, no aviso de início foi previsto recorrer à amostragem para a determinação do dumping e do prejuízo, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, importadores e produtores da União foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (1 de Outubro de 2008 a 30 de Setembro de 2009).

(6)

Oito produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores chineses e sete produtores ou grupos de produtores da União forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Após a análise das informações comunicadas e atendendo ao elevado número de produtores-exportadores e de produtores da União que manifestaram vontade de colaborar, foi decidido que seria necessário recorrer à amostragem no que lhes dizia respeito (ver considerandos 12 e 13).

(7)

No que se refere aos importadores independentes, na fase de amostragem do inquérito, apenas três importadores facultaram as informações solicitadas nos prazos estabelecidos no aviso de início. Por conseguinte, foi decidido que não se recorreria à amostragem, pelo que foram enviados questionários a todos os importadores que se deram a conhecer.

(8)

A fim de que os produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores incluídos na amostra. Todos os (grupos de) empresas incluídos na amostra solicitaram o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base ou o TI, caso o inquérito concluísse que não reuniam as condições necessárias para beneficiar do TEM.

(9)

A Comissão comunicou oficialmente as conclusões relativas aos pedidos de TEM aos produtores-exportadores da RPC interessados, às autoridades da RPC e ao autor da denúncia. Os interessados tiveram, igualmente, a possibilidade de apresentar as suas observações por escrito e de solicitar uma audição, caso existissem razões especiais para serem ouvidos.

(10)

A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores e aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores e a todos os utilizadores e associações de utilizadores conhecidos. Foram recebidas respostas completas ao questionário dos produtores-exportadores incluídos na amostra na RPC, de todos os produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores e de 13 utilizadores.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória da prática de dumping, do prejuízo ou ameaça de prejuízo daí resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas

a)

Produtores-exportadores na RPC

Chongqing Polycomp International Corporation («CPIC»)

Jushi Group (Jushi Group Co., Ltd.; Jushi Group Chengdu Co., Ltd.; Jushi Group Jiujiang Co. Ltd.; Jushi P-D Interglas Co. Ltd.; China National Building Materials & Equipment Import and Export Corporation; CNBM International Corporation; Tongxiang Leishi Mineral Powder Co., Ltd.; Tongxiang Juzhen Mining Co., Ltd.; Tongxiang Jinshi Precious Metal Equipment Co., Ltd.; Zhejiang Songyang Mingshi Mining Co., Ltd. e Zhenshi Group Zhejiang Yushi Int Logistics), e

New Changhai Group (Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd e Changzhou Composite Materials Holding Co. Ltd.)

b)

Produtores da União

Johns Manville Slovakia, Trnava, Eslováquia

European Owens Corning Fiberglas, Bruxelas, Bélgica

Owens Corning France, Chambéry, França

PPG Industries BV, Hoogezand, Países Baixos

c)

Utilizadores da União

Sabic Europe BV, Sittard, Países Baixos e Genk, Bélgica

Sabic Innovative Plastics BV, Bergen op Zoom, Países Baixos

d)

Produtor no país análogo

Cam Elyaf Sanayii A.Ș, Turquia.

3.   Amostragem

(12)

Dos oito (grupos de) produtores-exportadores, a Comissão seleccionou, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, uma amostra com base no volume de exportações mais representativo que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito dentro do prazo disponível. A amostra seleccionada consiste em três (grupos de) empresas coligadas, que representam 70 % do volume de exportação para a UE das partes colaborantes da RPC. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas foram consultadas e não levantaram objecções.

(13)

No que diz respeito à União, sete produtores forneceram a informação solicitada e aceitaram ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida destes produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de três dos mais importantes (grupos de) produtores da União, em termos de vendas e produção, que representam 64 % das vendas de todos os produtores colaborantes da União.

4.   Período de inquérito

(14)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(15)

O produto em causa, tal como descrito no aviso de início, são os fios cortados de fibras de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; as mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro; as mechas e os fios de filamentos de fibra de vidro; e os tapetes de filamentos de fibra de vidro, com exclusão dos tapetes em lã de vidro; está actualmente classificado nos códigos NC 7019 11 00, 7019 12 00, 7019 19 10 e ex 7019 31 00 («produto em causa»).

(16)

O produto em causa é a matéria-prima mais utilizada para reforçar resinas termoplásticas e termocuradas na indústria de materiais compósitos. Os materiais compósitos resultantes (plásticos reforçados com fibra de vidro) são utilizados em muitas aplicações industriais: indústria automóvel, electrónica, pás de aerogeradores, engenharia civil, tanques/tubagens, bens de consumo, indústria aeroespacial/militar, etc.

(17)

Existem quatro tipos básicos de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo abrangidos pelo presente processo, ou seja, fios cortados, mechas ligeiramente torcidas («rovings»), tapetes (com exclusão dos tapetes em lã de vidro) e fios. O inquérito mostrou que, apesar das diferenças de forma e possíveis diferenças nas aplicações finais, quase todos os diferentes tipos do produto em causa possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destinam basicamente às mesmas utilizações. Apurou-se, todavia, que as mechas não possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base pois não são fibra de vidro de filamento contínuo, mas sim fios descontínuos de comprimento irregular. O inquérito revelou igualmente que determinados tipos muito específicos de rovings e determinados tipos muito específicos de fios, actualmente classificados nos códigos NC 7019 12 00 e 7019 19 10, respectivamente, devem ser excluídos, pois estes tipos são objecto de um tratamento especial, de revestimento e impregnação, e têm uma perda por incineração superior a 3 %, o que lhes confere características físicas e químicas diferentes.

(18)

Vários utilizadores a jusante de fios alegaram que estes deviam ser totalmente excluídos do âmbito do processo dada a quase inexistência de base de produção na União e a falta de substituibilidade entre os fios e outros tipos do produto.

(19)

Todavia, o inquérito mostrou que existe pelo menos uma forma de substituibilidade (designadamente, os fios podem ser utilizados em várias aplicações em vez de outros tipos se bem que, dado o preço relativamente mais elevado dos fios, esta nem sempre seja uma opção economicamente viável) e uma base de produção limitada de determinado tipo do produto não pode, por si só, constituir motivo de exclusão desse tipo do âmbito do produto, na medida em que tenha as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e se destine às mesmas utilizações que os outros tipos. Dado que os fios de fibra de vidro de filamento contínuo têm as mesmas características essenciais que os outros produtos de fibra de vidro de filamento contínuo e que são intercambiáveis até certo ponto, concluiu-se provisoriamente que não havia motivos para excluir os fios da definição do produto. Assinale-se, contudo, que esta alegação será analisada de forma mais aprofundada.

2.   Produto similar

(20)

Constatou-se que o produto em causa e os produtos de fibra de vidro de filamento contínuo produzidos e vendidos no mercado interno da RPC e no mercado interno da Turquia, que foi considerada provisoriamente como país análogo, assim como os produtos de fibra de vidro de filamento contínuo produzidos e vendidos na União pela indústria da União, tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações. Por conseguinte, esses produtos são provisoriamente considerados similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(21)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(22)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são sintetizados a seguir:

1.

as decisões das empresas relativas aos preços e custos são adoptadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2.

os registos contabilísticos são sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

a legislação em matéria de propriedade e falência garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

as operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(23)

No presente inquérito, todos os três (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra solicitaram o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, e preencheram o respectivo formulário no prazo estabelecido:

Chongqing Polycomp International Corporation («CPIC»)

Jushi Group, e

New Changhai Group.

(24)

No tocante aos (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra acima referidos, a Comissão procurou obter todas as informações consideradas necessárias e procedeu, sempre que necessário, à verificação, nas instalações das empresas em causa, de todas as informações facultadas no pedido de TEM.

(25)

O inquérito apurou que dois (grupos de ) produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra não cumpriam os critérios definidos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, aplicáveis para efeitos de atribuição do TEM.

(26)

Designadamente, um produtor-exportador (grupo) não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram suficientemente livre da interferência estatal. Grande parte dos directores do conselho de administração eram nomeados por uma empresa que pertence maioritariamente ao Estado. Logo, este não teria qualquer problema em impedir a tomada de decisões. É, por conseguinte, claro que o Estado desempenha um papel primordial no processo de tomada de decisões da empresa. Além disso, não conseguiu demonstrar que tinha um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às Normas Internacionais de Contabilidade, pois os rendimentos tributáveis da empresa não se encontravam correctamente explicitados nas demonstrações financeiras.

(27)

Outro produtor-exportador (grupo) incluído na amostra também não conseguiu demonstrar que as suas decisões eram tomadas sem interferência significativa do Estado. Dois comerciantes do grupo são empresas propriedade do Estado, o qual pode igualmente interferir de forma significativa no processo de tomada de decisões de um produtor-exportador do grupo, devido a um direito de veto implícito através do director que representa a empresa-mãe, cuja propriedade é detida pelo Estado. Este produtor é, por sua vez, a empresa-mãe e o principal accionista de dois outros produtores-exportadores do grupo e, deste modo, o Estado pode igualmente intervir no respectivo processo de tomada de decisões. Três produtores-exportadores do grupo não puderam demonstrar que cumpriam o segundo critério, pois em relação a dois deles o tratamento preferencial tributário não era mencionado nas demonstrações financeiras e em relação ao terceiro a auditoria não parecia ter sido independente. Além disso, cinco empresas do grupo não cumpriam o terceiro critério (sobretudo devido aos preços dos direitos de utilização de terrenos que não eram consentâneos com as regras de mercado).

(28)

Um produtor-exportador incluído na amostra (um grupo de duas empresas coligadas) demonstrou que cumpria todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM.

(29)

No seguimento da divulgação das conclusões relativas ao TEM, foram recebidas observações da indústria da União e de dois produtores-exportadores (grupos) incluídos na amostra, cujo pedido de TEM os serviços da Comissão se propunham recusar. Todavia, nenhuma das observações foi de natureza a alterar as conclusões nesta matéria.

2.   Tratamento individual («TI»)

(30)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas demonstrem preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

no caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint ventures), os exportadores podem repatriar livremente o capital e os lucros;

os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

a maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenham funções no conselho de administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou deve demonstrar-se que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

as conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(31)

Duas das empresas/grupos de empresas incluídos na amostra que não obtiveram o TEM requereram também o TI, na eventualidade de o TEM não lhes ser concedido.

(32)

Com base nas informações disponíveis, concluiu-se que ambas as empresas/grupos de empresas em questão não conseguiram demonstrar que preenchiam todos os requisitos para beneficiar do TI tal como previsto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base. Verificou-se, designadamente, que as empresas não cumpriam o critério estabelecido no artigo 9.o, n.o 5, alínea c), do regulamento de base, segundo o qual a maioria do capital pertence efectivamente a particulares, já que, conforme consta dos considerandos 26 e 27, todas as empresas eram detidas maioritariamente pelo Estado ou controladas por este. De igual modo, tal como já referido, apurou-se que ambas as empresas/grupos de empresas em questão não conseguiram demonstrar que preenchiam os requisitos previstos no artigo 9.o, n.o 5, alínea e), designadamente que no respectivo processo de tomada de decisões a intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos. Em consequência, os seus pedidos de TI tiveram de ser rejeitados.

(33)

Concluiu-se, assim, que não se concederia o TI a nenhum dos produtores-exportadores/grupos incluídos na amostra que não tinham obtido o TEM.

3.   Valor normal

3.1.   Determinação do valor normal para o produtor-exportador/grupo ao qual foi concedido o TEM

(34)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão estabeleceu, primeiramente, para esse produtor-exportador, se o total das suas vendas de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo no mercado interno eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União. O inquérito estabeleceu que as vendas do produto similar no mercado interno eram representativas.

(35)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pelas empresas com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou muito semelhantes aos tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

(36)

Relativamente a cada tipo vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno que se concluiu ser comparável com o tipo de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo vendido para exportação para a União, foi estabelecido se as vendas no mercado interno foram suficientemente representativas, para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União. O inquérito determinou que, excepto no que se refere a quatro tipos do produto, as vendas no mercado interno eram representativas.

(37)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de cada um dos tipos do produto em causa, realizadas no mercado interno em quantidades representativas, haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(38)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representou mais de 80% do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço de vendas médio ponderado foi igual ou superior ao custo unitário, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto preço médio ponderado de todas as vendas no mercado interno do tipo do produto em questão.

(39)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80% ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo do produto em questão realizadas no mercado interno.

(40)

Sempre que todos os tipos do produto eram vendidos com prejuízo, considerou-se que não eram vendidos no decurso de operações comerciais normais.

(41)

O inquérito apurou que as vendas rentáveis do tipo do produto comparável, excepto um tipo do produto, eram superiores a 80% do total das vendas no mercado interno, pelo que todas as vendas no mercado interno foram utilizadas no cálculo do preço médio para o valor normal. Para um tipo do produto apenas foram utilizadas as vendas rentáveis. Para as vendas dos quatro tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão utilizou para o valor normal os preços representativos no mercado interno dos tipos muito semelhantes, devidamente ajustados.

3.2.   Determinação do valor normal para os produtores-exportadores/grupos aos quais não foi concedido o TEM

a)   País análogo

(42)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, no que respeita às empresas às quais não foi concedido o TEM, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(43)

No aviso de início, a Comissão manifestou a intenção de utilizar a Turquia como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a RPC, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(44)

Duas partes interessadas afirmaram que a Turquia não seria um país análogo adequado sem, todavia, fundamentarem esta alegação. Outra parte interessada comentou a escolha do país análogo, sugerindo que devia ser a Índia, pois este país tem um nível de desenvolvimento comparável ao da RPC, os mercados seriam igualmente comparáveis, na medida em que em ambos os mercados as aplicações de energia eólica seriam muito importantes, e tipos comparáveis seriam produzidos de modo similar. Além disso, o mercado indiano foi descrito como sendo um mercado aberto com apreciáveis importações. Por último, referiu-se que o acesso a matérias-primas seria comparável nos dois países.

(45)

A Comissão procurou a colaboração de produtores do produto similar na Turquia, no Canadá, nos EUA, na República da Coreia e na Índia. Apenas o único produtor turco manifestou disponibilidade para colaborar e respondeu ao questionário.

(46)

Reconhece-se que a Turquia é um país análogo representativo em termos de volume de vendas no mercado interno. No entanto, o valor normal para um tipo do produto similar que não é produzido na Turquia teria de ser calculado. É também de referir que o inquérito anti-dumping em curso sobre as importações de produtos de fibra de vidro de filamento contínuo provenientes da Turquia aponta para uma possível depreciação dos preços no mercado interno turco. Todavia, dado que a Turquia foi o único país que aceitou colaborar no inquérito, conclui-se provisoriamente que a Turquia deve ser utilizada como país análogo.

b)   Determinação do valor normal

(47)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para os produtores-exportadores aos quais não tenha sido concedido o TEM foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, fornecidas pelo produtor do país análogo, de acordo com a metodologia acima descrita para o grupo de empresas às quais foi concedido o TEM. Nos casos em que as vendas no mercado interno do país análogo de tipos do produto foram realizadas com prejuízo ou em que não se venderam tipos semelhantes, o valor normal foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

4.   Preço de exportação

(48)

Na maior parte dos casos, o produto em causa foi exportado para clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(49)

No caso de reduzidas vendas de exportação de um produtor-exportador para as suas empresas coligadas na União, estabeleceu-se que se destinavam a utilização cativa e, consequentemente, não foram utilizadas no cálculo provisório do dumping.

5.   Comparação

(50)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efectuados os necessários ajustamentos em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados. Foram efectuados ajustamentos para impostos indirectos, frete marítimo e seguro, frete no país de exportação estádio de comercialização (para diferenças nos canais de distribuição), despesas de garantias, custos do crédito e despesas bancárias.

6.   Margens de dumping

(51)

As margens de dumping provisórias foram expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

(52)

Em relação aos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o TEM, foram estabelecidas margens de dumping individuais com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(53)

A margem de dumping para as empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido o TEM nem o TI e para as empresas que colaboraram não incluídas na amostra foi calculada como a média das três empresas/grupos de empresas incluídos na amostra.

(54)

Dado o elevado nível de colaboração no inquérito (as empresas que colaboraram representam cerca de 100 % de todas as importações provenientes da RPC no PI), para as empresas não colaborantes, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida utilizando a margem mais elevada apurada para os (grupos de) empresas incluídos na amostra.

(55)

Nesta base, os níveis provisórios do dumping são os seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

New Changhai Group

8,5 %

Outras empresas colaborantes

43,6 %

Residual

43,6 %

D.   PREJUÍZO

1.   Produção da União e indústria da União

(56)

Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 11 produtores na União. Sete desses 11 produtores colaboraram no inquérito. Estes sete produtores eram todos membros do autor da denúncia e verificou-se que representavam uma parte importante – neste caso mais de 90 % – da produção total da União no que se refere ao produto similar. Dos restantes quatro produtores da União, um fazia também parte do autor da denúncia, dois apoiaram activamente a denúncia, e o quarto nem apoiou nem se opôs. Os 11 produtores constituem, deste modo, a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria da União».

(57)

Tal como se indica no considerando 13, foi seleccionada uma amostra de três produtores que representam cerca de 64% da produção total da União. Como dois destes produtores eram grupos de empresas coligadas, com várias entidades produtoras na União, a amostra acabou por incluir nove empresas individuais no total.

(58)

Algumas partes interessadas alegaram que os produtores da União incluídos na amostra não devem ser considerados como indústria da União, uma vez que todos os três estão coligados com produtores chineses que fabricam o produto em causa. O inquérito confirmou que, de facto, dois dos três produtores da União incluídos na amostra estavam coligados com produtores chineses. Todavia, apurou-se que, apesar dessa relação, estes dois produtores da União incluídos na amostra não tinham actuado de modo a tornar as conclusões do inquérito pouco fiáveis. Os volumes que estes produtores da União importaram junto das suas empresas coligadas na RPC são limitados (menos de 4 % das importações provenientes da RPC). Além disso, estas importações podem ser consideradas negligenciáveis em comparação com a produção total dos produtores da União em causa, que de modo algum devem ser vistos como importadores, pois são efectivamente produtores de fibra de vidro. Por último, os indicadores de prejuízo referentes aos produtores da União em causa não foram afectados por estas reduzidas importações. Com base no que precede, a Comissão considerou que não havia motivos para excluir qualquer um dos produtores da União incluídos na amostra da definição de indústria da União na acepção do artigo 4 o, n.o1, do regulamento de base.

2.   Consumo da União

(59)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, mais as importações na União em conformidade com os dados do Eurostat.

(60)

A produção da União diminuiu 24 % entre 2006 e o PI. O consumo, todavia, aumentara ligeiramente em 2007 e no primeiro semestre de 2008.

Quadro 1

Consumo da União

 

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

982 831

1 043 611

1 035 795

748 045

valor indexado

100

106

105

76

3.   Importações provenientes do país em causa

3.1.   Volume das importações objecto de dumping

(61)

O volume das importações provenientes da RPC do produto em causa no mercado da União tem aumentado significativamente durante o período considerado. No total, durante o período considerado, as importações provenientes da RPC aumentaram mais de 50 %. Nomeadamente, entre 2006 e 2008 as importações provenientes da RPC mais do que duplicaram. Diminuíram no PI, em comparação com 2008, mas a taxa desta diminuição (25 %) foi inferior à da descida no consumo (28 %).

Quadro 2

Importações provenientes da RPC (volumes)

 

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

77 283

122 190

155 875

116 413

valor indexado

100

158

202

151

3.2.   Parte de mercado das importações objecto de dumping

(62)

A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC tem vindo a aumentar ao longo do período considerado. No PI, as importações chinesas detinham uma parte de mercado de 15,6 % que é, praticamente, o dobro da sua parte de mercado em 2006.

Quadro 3

Importações provenientes da RPC (parte de mercado)

 

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado (%)

7,9 %

11,7 %

15,0 %

15,6 %

valor indexado

100

149

191

198

3.3.   Preços

a)   Evolução dos preços

(63)

O quadro que se segue mostra o preço médio das importações objecto de dumping provenientes da RPC, na fronteira europeia, do produto desalfandegado, segundo os dados do Eurostat. O preço médio das importações provenientes da RPC manteve-se bastante estável durante o período considerado. Esta tendência pôde ser observada, apesar de um significativo aumento mundial dos preços das matérias-primas utilizadas para a fabricação de fibra de vidro de filamento contínuo, durante o período considerado (como mostra o quadro 18).

Quadro 4

Importações provenientes da RPC (preços)

 

2006

2007

2008

PI

Preço médio/tonelada (euros)

930

936

970

943

valor indexado

100

101

104

101

b)   Subcotação de preços

(64)

Foi efectuada uma comparação modelo a modelo entre os preços de venda praticados pelos produtores-exportadores chineses e os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra na União. Para o efeito, os preços dos produtores da União incluídos na amostra aplicados a clientes independentes foram comparados com os preços dos produtores-exportadores do país em causa incluídos na amostra. Foram feitos os ajustamentos necessários para ter em conta as diferenças no estádio de comercialização e os custos pós-importação.

(65)

Esta comparação revelou que, durante o PI, as importações do produto em causa originário da RPC foram vendidas na União a preços que representam uma subcotação dos preços da indústria da União que, em percentagem dos últimos, se situa entre 23 % e 39 %.

4.   Situação económica da indústria da União

4.1.   Observações preliminares

(66)

Em aplicação do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e indicadores económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria da União. Os dados apresentados em seguida referem-se à totalidade da indústria da União no que diz respeito às vendas e às partes de mercado, e aos produtores incluídos na amostra para os restantes indicadores.

4.2.   Produção

(67)

Os volumes de produção da União permaneceram relativamente estáveis entre 2006 e 2008, mas registaram uma queda abrupta durante o PI:

Quadro 5

Indústria da União - produção

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

495 942

508 837

502 729

312 824

valor indexado

100

103

101

63

4.3.   Capacidade de produção e utilização da capacidade

(68)

A capacidade de produção da indústria da União desenvolveu-se do seguinte modo:

Quadro 6

Indústria da União – capacidade de produção

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Capacidade (toneladas)

575 900

573 600

585 350

510 700

valor indexado

100

100

102

89

Utilização da capacidade (%)

86 %

89 %

86 %

61 %

valor indexado

100

103

100

71

(69)

Durante o PI, a capacidade de produção foi reduzida. Com efeito, tendo em conta a erosão dos preços e a perda de parte de mercado, causada pelas importações objecto de dumping provenientes da RPC, várias linhas de produção foram desmanteladas, temporariamente encerradas ou reduzidas. Apesar desta diminuição da capacidade de produção, a taxa da utilização da capacidade passou de 86 % para 61 %, ou seja uma descida de 29 %.

4.4.   Existências

(70)

O quadro que se segue mostra que as existências, sofreram uma diminuição em 2007, quando o consumo estava no auge, para, em seguida, aumentarem fortemente em 2008, atendendo à queda abrupta da procura no quarto trimestre do ano. Durante o PI, os níveis das existências regressaram a uma certa normalidade.

Quadro 7

Indústria da União - existências

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

88 968

73 018

123 910

82 160

valor indexado

100

82

139

92

4.5.   Volumes de vendas (total da indústria da União)

(71)

O volume de vendas de todos os produtores da União no mercado da UE, incluindo as vendas para utilização cativa, evoluiu da seguinte forma:

Quadro 8

Indústria da União – vendas na UE (volumes)

todos os produtores da UE

2006

2007

2008

PI

Unidades (em toneladas)

737 818

743 784

706 746

520 064

valor indexado

100

101

96

70

(72)

Os volumes de vendas da indústria da União, na sua totalidade, baixou 30 %. Em 2007, embora o consumo da União tenha crescido 6 % (como mostra o quadro 1), o volume de vendas do produto em causa, pela indústria da União, no mercado da União cresceu apenas 1 %, o que significa que a indústria da União não pôde beneficiar do aumento do consumo nesse período. Subsequentemente, em 2008 e no PI, o volume de vendas da indústria da União desceu bastante.

4.6.   Parte de mercado (total da indústria da União)

(73)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu acentuadamente em 2007 e 2008, após o que se verificou uma ligeira recuperação no PI. Todavia, na globalidade, a indústria da União perdeu 5,6 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado, ao passo que, como mostra o quadro 3, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC quase que duplicou no período considerado.

Quadro 9

Indústria da União - parte de mercado da UE

todos os produtores da UE

2006

2007

2008

PI

Parte de mercado da UE (%)

75,1 %

71,3 %

68,2 %

69,5 %

valor indexado

100

95

91

93

4.7.   Preços de venda

(74)

No que respeita aos preços médios de venda, o quadro que se segue mostra que a indústria da União não foi capaz de aumentar os preços de venda a clientes independentes, durante o período considerado. Pelo contrário, os preços médios de venda diminuíram 2 %, o que ainda é mais digno de nota no contexto do aumento dos preços das matérias-primas. De facto, a indústria da União não teve a possibilidade de repercutir nos preços de venda o aumento dos custos das matérias-primas, devido à pressão descendente sobre os níveis de preços, no mercado da União, exercida pelas importações provenientes da RPC.

Quadro 10

Indústria da União – vendas na UE (preços médios)

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

euros/tonelada

1 179

1 166

1 192

1 159

valor indexado

100

99

101

98

4.8.   Emprego

(75)

O nível de emprego dos produtores da União mostra que a indústria da União racionalizou a produção durante o período considerado, com o objectivo de reduzir os custos de produção e de contrabalançar o aumento dos custos das matérias-primas. De facto, o número de trabalhadores diminuiu 20 pontos percentuais durante todo o período, com uma diminuição de 15 pontos percentuais concentrada no período entre 2007 e o PI.

Quadro 11

Indústria da União - emprego

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Número de trabalhadores

4 114

3 890

3 705

3 302

valor indexado

100

95

90

80

4.9.   Produtividade

(76)

Como resultado dos esforços da indústria da União descritos no considerando anterior, a produtividade da força de trabalho dos produtores da União aumentou significativamente em 2007 e 2008. Esta evolução positiva inverteu-se durante o período de inquérito, resultando numa perda global da produtividade de 21 % no período considerado. Esta inversão de produtividade deveu-se, por um lado, à retracção da procura e, por outro, às importações provenientes da RPC que subcotaram fortemente os preços da indústria da União, do que resultou uma queda substancial da produção e, portanto, um aumento do emprego por unidade de fibra de vidro produzida.

Quadro 12

Indústria da União - produtividade

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

toneladas/trabalhador

121

131

136

95

valor indexado

100

108

113

79

4.10.   Salários

(77)

Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu controlar a evolução dos custos da mão-de-obra. O quadro abaixo mostra que o salário médio anual aumentou ligeiramente em 2007 e 2008, mas diminuiu no PI. Durante todo o período, os custos unitários da mão-de-obra diminuíram 3 %. Essa diminuição teria sido mais explícita, todavia, se os montantes das indemnizações tivessem sido excluídos da tendência acima referida.

Quadro 13

Indústria da União – custos da mão-de-obra

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Salários anuais (euros)

42 649

43 257

43 991

41 394

valor indexado

100

101

103

97

4.11.   Rendibilidade e retorno dos investimentos

(78)

A rendibilidade da indústria da União foi estabelecida expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. Na determinação da rendibilidade dos produtores da União, os valores verificados foram corrigidos a fim de evitar que esta análise fosse influenciada por questões específicas e especiais referentes a determinadas empresas, com um impacto desproporcional sobre os valores de lucro dessas empresas num determinado período. Após estas correcções, a rendibilidade dos produtores incluídos na amostra e o retorno dos investimentos ligados às vendas do produto similar na União evoluiu da seguinte forma, durante o período considerado:

Quadro 14

Indústria da União - rendibilidade e retorno dos investimentos

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

Lucro líquido (em % do volume de negócios)

0,3 %

4,7 %

3,5 %

–15,0 %

Retorno dos investimentos

2,5 %

6,2 %

3,0 %

–16,8 %

(79)

Como mostra o quadro supra, a indústria da União conseguiu alcançar níveis de lucro limitados durante a maior parte do período considerado, com algumas excepções em 2007, quando a taxa de rendibilidade média atingiu 4,7 %. Os lucros transformaram-se numa enorme perda durante o PI: a taxa média das perdas da indústria da União desceu a 15 %.

(80)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade. De um modo geral, o retorno dos investimentos permaneceu bastante limitado durante todo o período considerado, com excepção de 2007. No PI, o retorno dos investimentos médio da indústria da União caiu até –16,8 %.

(81)

A frágil situação financeira acima descrita verificou-se apesar do aumento do consumo ocorrido no período entre 2006 e 2008, como se descreve no considerando 60, e dos esforços da indústria da União para racionalizar os custos de produção, como se descreve nos considerandos 75 e 76. Durante o período considerado, os volumes fortemente crescentes das importações a baixos preços objecto de dumping, provenientes da RPC, afectaram os volumes de vendas da indústria da União e provocaram igualmente uma grave erosão dos preços. Estes factores tiveram repercussões sobre a situação financeira da indústria da União, como se pode ver pela drástica perda de 15 % durante o PI.

4.12.   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(82)

O cash flow líquido decorrente de actividades operacionais evoluiu do seguinte modo:

Quadro 15

Indústria da União - cash flow

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

cash flow (euros)

34 261 986

17 230 139

7 452 912

–22 001 723

valor indexado

100

50

22

–64

(83)

O quadro supra confirma a situação financeira frágil da indústria da União no período de 2006-2008 e a drástica deterioração daí resultante, no PI.

4.13.   Investimentos

(84)

Durante o período considerado, os investimentos dos produtores incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 16

Indústria da União - investimentos

produtores incluídos na amostra

2006

2007

2008

PI

investimentos líquidos (euros)

40 089 991

20 804 311

43 613 463

28 387 044

valor indexado

100

52

109

71

(85)

Durante 2006 e 2008, anos excepcionais, o nível de investimentos foi relativamente elevado, tendo em conta a reconstrução de fornos. Nesta indústria de elevada intensidade de capital, os fornos têm de ser renovados todos os sete a dez anos e os custos associados à reconstrução dos fornos pode atingir montantes de 8 a 13 milhões de euros (intervalo dado por questões de confidencialidade). Uma importante parte dos outros elevados custos de investimento, de carácter mais estrutural, está ligada ao consumo de ligas nas fieiras e respectiva reconstrução.

4.14.   Amplitude da margem de dumping efectiva

(86)

As margens de dumping das importações provenientes da RPC, conforme especificado no considerando 55, são muito elevadas. Tendo em conta os volumes, a parte de mercado e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(87)

Apesar dos esforços envidados pela indústria da União para aumentar a sua competitividade, a maioria dos indicadores de prejuízo inerentes à indústria da União evoluíram negativamente durante o período considerado. Esta tendência é particularmente significativa quando se analisam os indicadores relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União Europeia, nomeadamente o retorno dos investimentos, o cash flow e a rendibilidade, que tiveram uma evolução drástica. Além disso, os indicadores relativos à produção, à capacidade de produção, à utilização da capacidade, aos volumes de vendas e à parte de mercado também confirmaram uma tendência de clara deterioração

(88)

Simultaneamente, as importações de fibras de vidro provenientes da RPC subcotaram os preços da indústria da União até 39 %, durante o PI, e a indústria da União perdeu 5 pontos percentuais de parte de mercado em menos de quatro anos

(89)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(90)

Em conformidade com artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping provocaram à indústria da União um prejuízo que possa ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(91)

Entre 2006 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa aumentou 51 % em termos de volume, o que resultou num aumento da parte de mercado da União de 98 %, passando de 7,9 % para 15,6 %

(92)

O aumento das importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC, durante o período considerado, coincidiu com uma tendência descendente na maioria dos indicadores de prejuízo da indústria da União. A indústria da União perdeu 5,6 pontos percentuais de parte de mercado e os seus preços de venda diminuíram 2 %, devido à pressão exercida sobre os preços pelas importações de baixo preço objecto de dumping no mercado da União. A significativa subcotação dos preços impediu a indústria da União de repercutir o aumento dos custos de produção nos preços de venda a um nível aceitável, do que resultaram baixos níveis de rendibilidade, os quais, durante o PI, chegaram mesmo a ser negativos.

(93)

Igualmente significativo é o facto de a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC terem continuado a aumentar, mesmo durante o IP. Por outras palavras, como também referido no considerando 62, o volume das importações objecto de dumping provenientes da RPC diminuiu a um ritmo mais lento do que o consumo da União.

(94)

Algumas partes interessadas alegaram que não existe nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. Um dos argumentos invocados a este respeito foi que a diferença de preço entre os preços de venda chineses e os da União tem sido bastante constante durante todo o período considerado, tendo a rendibilidade da indústria da União flutuado em simultâneo. A este respeito, há que ter em conta que não é apenas o nível de preços, mas também o volume das importações objecto de dumping, de preços bastante baixos, que exerceu uma forte pressão sobre as vendas da indústria da União. Além disso, mesmo que outros factores também possam ter contribuído para o estado agravado da indústria da União, afectando, portanto, também, em certa medida, a evolução da rendibilidade da indústria da União, de maneira nenhuma essa eventualidade pode mitigar o impacto das importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotando constantemente os preços da União, sobretudo quando essa subcotação ocorreu a uma taxa relativamente estável apesar das mudanças no mercado, tais como o crescimento e a queda do consumo ou a evolução dos preços das matérias-primas.

(95)

Foi apresentado um argumento semelhante em relação à alegada falta de relação entre os valores da rendibilidade da indústria da União e o desenvolvimento da respectiva parte de mercado. Com efeito, os níveis de rendibilidade da indústria da União, por exemplo, melhoraram temporariamente entre 2006 e 2007, apesar da queda da respectiva parte de mercado. Esta situação deveu-se, em parte, a melhores condições no mercado da União em 2007 (veja-se o aumento de 6 % no consumo da União como se refere no considerando 60). Mais importante, todavia, em 2006 e 2007, a indústria da União centrou-se na racionalização da produção, reduzindo os custos de produção, o que também teve impacto nos seus níveis de rendibilidade. Outro exemplo é o facto de, entre 2008 e o PI, a parte de mercado da indústria da União ter aumentado ligeiramente enquanto a taxa de rendibilidade sofreu uma grave queda de 15 %. No entanto, no mesmo período, as importações objecto de dumping originárias da RPC também puderam aumentar a sua parte de mercado, continuando, simultaneamente, a subcotar os preços de venda na União. Daqui resultou uma grave perda para a indústria da União. De facto, ambos os casos acima referidos mostram que um ou dois indicadores separados não podem, por si só, ser tidos em conta quando se mede o efeito das importações objecto de dumping sobre o estado da indústria da União.

(96)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que as importações de baixo preço objecto de dumping, provenientes da RPC, que entraram no mercado da União em volumes significativos e sempre crescentes, e que subcotaram bastante os preços da indústria da União durante o período considerado, tiveram um impacto muito negativo sobre a situação económica da indústria da União.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Importações provenientes de países terceiros

(97)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros foram limitadas. A parte de mercado total das importações provenientes de outros países com excepção da RPC desceu 2 pontos percentuais, passando de 17 % para 15 %. A segunda maior fonte de importações, a Noruega, detinha uma parte de mercado de 3,3 % durante o PI. A Turquia tinha uma parte de mercado de 2,5 % durante o PI e a quarta maior fonte de importações, os EUA, tinha uma parte de mercado inferior a 2 % durante o PI.

Quadro 17

Importações provenientes de outros países

País

 

2006

2007

2008

PI

Noruega

Volumes (toneladas)

34 990

28 834

35 410

24 993

Parte de mercado (%)

3,6 %

2,8 %

3,4 %

3,3 %

Preço médio (euros)

1 254

1 412

1 360

1 256

Turquia

Volumes (toneladas)

28 981

25 035

20 658

18 874

Parte de mercado (%)

2,9 %

2,4 %

2,0 %

2,5 %

Preço médio (euros)

1 097

1 155

1 202

1 077

EUA

Volumes (toneladas)

22 921

24 246

20 447

13 569

Parte de mercado (%)

2,3 %

2,3 %

2,0 %

1,8 %

Preço médio (euros)

2 309

2 101

2 506

2 615

Malásia

Volumes (toneladas)

9 541

25 569

35 200

12 601

Parte de mercado (%)

1,0 %

2,5 %

3,4 %

1,7 %

Preço médio (euros)

979

1 019

1 022

1 025

Taiwan

Volumes (toneladas)

19 318

18 150

14 655

11 285

Parte de mercado (%)

2,0 %

1,7 %

1,4 %

1,5 %

Preço médio (euros)

1 193

1 146

1 069

975

Índia

Volumes (toneladas)

4 365

11 231

3 757

5 361

Parte de mercado (%)

0,4 %

1,1 %

0,4 %

0,7 %

Preço médio (euros)

1 308

1 232

1 315

1 240

República da Coreia

Volumes (toneladas)

7 959

5 974

13 934

5 116

Parte de mercado (%)

0,8 %

0,6 %

1,3 %

0,7 %

Preço médio (euros)

1 430

1 607

894

1 004

Japão

Volumes (toneladas)

21 671

10 727

11 174

4 609

Parte de mercado (%)

2,2 %

1,0 %

1,1 %

0,6 %

Preço médio (euros)

1 197

1 315

1 401

1 804

México

Volumes (toneladas)

4 894

9 713

7 226

3 689

Parte de mercado (%)

0,5 %

0,9 %

0,7 %

0,5 %

Preço médio (euros)

1 488

1 204

1 289

1 359

Canadá

Volumes (toneladas)

4 136

3 309

2 196

2 244

Parte de mercado (%)

0,4 %

0,3 %

0,2 %

0,3 %

Preço médio (euros)

1 303

2 025

1 761

2 146

Outros países

Volumes (toneladas)

8 954

14 848

8 519

9 227

Parte de mercado (%)

0,9 %

1,4 %

0,8 %

1,2 %

Preço médio (euros)

1 517

1 527

1 891

1 615

(98)

O quadro supra, que se baseia em dados do Eurostat, mostra também que os níveis médios do preço franco-fronteira da União de outras importações são geralmente muito mais elevados do que os preços das importações provenientes da RPC, como se resume no considerando 63. Comparando estes preços facultados pelo Eurostat com os preços de venda da indústria da União referidos no considerando 74, as importações provenientes da Turquia parecem subcotar os preços da indústria da União durante o PI. Todavia, as importações provenientes da Turquia representavam, no PI, uma parte de mercado de apenas 2,5 %, o que é inferior à respectiva parte de mercado em 2006. Além disso, os preços destas importações situaram-se constantemente bastante acima dos níveis de preços das importações provenientes da RPC, ultrapassando estas em 14 % a 23 %. As importações provenientes da Malásia, de Taiwan e da República da Coreia também parecem ser inferiores aos preços da indústria da União, no entanto, as suas partes de mercado são limitadas e decrescentes. Por conseguinte, as importações provenientes da Turquia, da Malásia, de Taiwan e da República da Coreia, ou quaisquer outras importações de países terceiros, não foram consideradas como tendo tido um impacto negativo na situação da indústria da União. Por estes motivos, é razoável concluir provisoriamente que as importações provenientes de outros países não quebram o nexo de causalidade existente entre o dumping apurado e o importante prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.2.   Impacto da crise económica

(99)

Várias partes alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se devia à crise económica que provocou um declínio brutal da procura.

(100)

De facto, verificou-se uma queda do consumo da União, entre 2008 e o PI, tal como referido no considerando 60. Esta descida foi de 28 % e reconhece-se que foi causada pela crise económica que afectou a União durante este período. A maior parte dos sectores que utilizam produtos contendo o produto em causa (indústria automóvel, energia eólica, construção, etc.) foram gravemente atingidos pela crise, do que resultou a queda da procura de fibras de vidro, no início da cadeia.

(101)

No entanto, o efeito negativo do abrandamento económico e da contracção da procura foi exacerbado pelo aumento das importações objecto de dumping provenientes da RPC, que subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União. Mesmo que o abrandamento económico tenha contribuído para o prejuízo durante o PI, de modo algum esse prejuízo atenua os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping a preços baixos provenientes da RPC no mercado da União durante todo o período considerado. Mesmo numa situação de declínio das vendas, a indústria da União teria podido manter um nível aceitável de volumes e de preços, limitando assim os efeitos negativos de uma queda do consumo. Todavia, esta situação apenas teria sido possível na ausência de concorrência desleal por parte das importações de baixo preço objecto de dumping, no mercado. Além disso, pode considerar-se que o impacto das importações chinesas objecto de dumping, que subcotaram significativamente os preços de venda na União durante o PI, foi ainda mais prejudicial num período de crise económica.

(102)

Tendo em conta as circunstâncias descritas acima, o abrandamento económico não pode ser considerado como factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes da RPC.

3.3.   Evolução dos volumes das importações chinesas e da situação financeira da indústria da União

(103)

Determinadas partes interessadas alegaram que não existe qualquer nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a situação financeira da indústria da União, já que esta atingiu as suas melhores taxas de rendibilidade nos anos em que os volumes das importações provenientes da RPC do produto em causa eram mais elevados e que os seus piores resultados foram registados quando as importações provenientes da RPC caíram ao seu nível mais baixo, durante o período considerado.

(104)

A esse respeito, é necessário notar, em primeiro lugar, que a evolução do consumo, e nomeadamente o abrandamento económico durante o PI, afectou indiscutivelmente tanto os volumes das importações provenientes da RPC como a situação financeira da indústria da União, tendo em conta a natureza mundial da crise.

(105)

No entanto, como já foi indicado previamente, as importações objecto de dumping provenientes da RPC subcotaram sensivelmente os preços de venda da indústria da União durante o PI, ou seja, em plena crise económica. Situação ainda agravada pelo facto de os produtores-exportadores da RPC terem conseguido aumentar ligeiramente a sua parte de mercado, mesmo em período de abrandamento económico, enquanto a indústria da União registava graves perdas devido à sua incapacidade de vender os seus produtos a preços mais rentáveis.

(106)

Pode considerar-se, com efeito, que a subcotação dos preços acima mencionada, juntamente com o aumento da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da RPC, causaram à indústria da União um prejuízo ainda mais grave do que teria sido o caso num período sem flutuações do consumo imputáveis a uma crise económica.

(107)

Tendo em conta o que precede, de modo algum se pode concluir que a comparação das simples tendências apresentadas pelos volumes das importações objecto de dumping provenientes da RPC com os desempenhos financeiros da indústria da União poderia ser interpretada como um factor susceptível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

3.4.   Queda das vendas de exportação e/ou das vendas destinadas a utilização cativa da indústria da União

(108)

Algumas partes interessadas defenderam que a deterioração da rendibilidade da indústria da União foi causada pela queda das vendas de exportação ou da produção destinada a utilização cativa, e não pela queda das vendas na União. A esse respeito, é necessário recordar, primeiro, que, com excepção dos volumes de vendas, todos os indicadores de prejuízo, incluindo a rendibilidade, foram avaliados com base nas vendas no mercado da União a partes independentes. Por outras palavras, tanto as vendas de exportação como as vendas destinadas a utilização cativa foram excluídas deste cálculo. Em segundo lugar, é verdade que os volumes das vendas de exportação diminuíram a um ritmo um pouco mais rápido do que as vendas realizadas na União, mas tal não é o caso da produção destinada a utilização cativa que, durante todo o período considerado, representou entre 22,4 % e 24,4 % das vendas totais na União. Além disso, tendo em conta a importância relativa das vendas de exportação em comparação com as vendas realizadas na UE pela indústria da União (que flutuaram entre 10 % e 14 % durante todo o período considerado) não se pode considerar que estas vendas tenham desempenhado um papel suficientemente importante para quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e a incidência sobre a indústria da União. Este argumento é, portanto, rejeitado.

3.5.   Aumento da capacidade da indústria da União e aumento dos custos de produção

(109)

Uma parte interessada alegou que o declínio da situação da indústria da União seria imputável à decisão errada de aumentar as capacidades. A esse respeito, refira-se que o mercado das fibras de vidro há já vários anos que se encontra em expansão e que a decisão de aumentar a capacidade de certas fábricas não pode ser considerada como uma estratégia comercial insensata numa situação de consumo crescente. Além disso, note-se que, na globalidade, no período considerado a capacidade da indústria da União diminuiu efectivamente (ver o considerando 68).

(110)

Em qualquer caso, importa referir que a indústria da União conseguiu reduzir o custo por unidade das principais matérias-primas, apesar do aumento dos preços das matérias-primas durante o período considerado:

Quadro 18

Custo da matéria-prima e custo por unidade da fibra de vidro produzida

 

2006

2007

2008

PI

Preço/tonelada de matéria-prima (3)

100

106

104

102

Custo da matéria-prima/tonelada de fibra de vidro (3)

100

99

97

94

(111)

A evolução apresentada acima do custo da matéria-prima por unidade de fibra de vidro fabricada deve-se a investimentos tendo por objectivo reforçar o rendimento e a competitividade. A indústria da União, com efeito, instaurou várias medidas destinadas a melhorar e racionalizar os processos de produção e os custos dos factores de produção durante o período considerado.

(112)

No que diz respeito aos custos de mão-de-obra, como já foi indicado nos considerandos 75 a 77, a indústria da União reduziu em 20 % o número de trabalhadores durante o período considerado, enquanto os salários médios diminuíram, mesmo sem excluir o impacto considerável das indemnizações por despedimento.

(113)

Pelas razões acima expostas, o argumento segundo o qual a deterioração da situação da indústria da União foi causada pelo aumento dos custos de produção, eventualmente imputável a insuficiências ou a custos de mão-de-obra elevados, é, por conseguinte, rejeitado.

3.6.   Competitividade das importações objecto de dumping provenientes da RPC e prejuízo auto-infligido por produtores chineses coligados

(114)

Alegou-se que a causa do prejuízo reside na escala de produção dos exportadores chineses e na tecnologia moderna de que dispõem, e não no dumping do produto objecto do inquérito. Na realidade, pode demonstrar-se que, na globalidade, os produtores da União dispõem também de uma capacidade de produção de grande escala e de tecnologia moderna.

(115)

Uma parte interessada declarou que a indústria da União poderia, com efeito, ter causado ela própria o prejuízo pelas suas importações provenientes dos produtores chineses com os quais se encontra coligada. Neste contexto, refira-se que, como foi indicado ao considerando 58, o volume destas importações tem sido muito limitado, tanto em termos de produção da indústria da União como de importações do produto em causa provenientes da RPC.

(116)

Por conseguinte, nem a falta de competitividade nem as importações provenientes dos produtores chineses coligados poderiam ser consideradas como factores susceptíveis de quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo verificado.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(117)

Em conclusão, a análise apresentada demonstrou que as importações de fibras de vidro provenientes da RPC aumentaram consideravelmente em termos de quantidades durante o período considerado, minando progressivamente a parte de mercado da indústria da União. Estas quantidades de tal modo elevadas, que entraram no mercado da União a preços de dumping, subcotaram significativamente os preços da indústria da União, que, por conseguinte, não conseguiu repercutir nos seus clientes o aumento do custo das matérias-primas. Embora, durante certo período, a indústria da União tenha conseguido compensar os efeitos negativos desta pressão por ganhos de eficácia, isso deixou de ser possível quando a crise económica reduziu de forma substancial o nível da procura.

(118)

Foram igualmente analisados outros factores susceptíveis de ter causado prejuízo à indústria da União. Apurou-se que as importações provenientes de países terceiros, a incidência da crise económica, a evolução de outras vendas pela indústria da União e outros factores, incluindo os referidos nos considerandos 97 a 116, não se afiguram de molde a quebrar o nexo de causalidade constatado entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(119)

Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

(120)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou apurar se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que a adopção de medidas neste caso específico não seria do interesse da União. Para esse efeito e em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão considerou o impacto provável das eventuais medidas sobre todas as partes envolvidas no processo e, também, as consequências, caso tais medidas não sejam adoptadas.

(121)

A Comissão enviou questionários a importadores e utilizadores independentes. No total, foram enviados 60 questionários. Dois importadores e 13 utilizadores responderam ao questionário nos prazos fixados. Além disso, durante o processo, vários importadores e utilizadores manifestaram a sua oposição a qualquer eventual medida, tendo enviado cartas nesse sentido.

1.   Interesse da indústria da União

(122)

Como se refere no considerando 56, o produto similar era fabricado por 11 produtores na União. Os oito autores da denúncia representavam mais de 90 % da produção da União; dois outros apoiaram a denúncia, enquanto a décima primeira empresa não a apoiou, nem contestou.

(123)

As três empresas incluídas na amostra, que representavam cerca de 60 % da produção total da União, empregavam 3 300 pessoas directamente envolvidas em actividades de produção, venda e administração do produto similar. Recorde-se que os indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa geral e, em especial, que os indicadores de prejuízo relativos à parte de mercado e aos desempenhos financeiros da indústria da União, como a rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow foram gravemente afectados. Durante o período considerado, nomeadamente, a rendibilidade da indústria da União caiu de um nível já muito baixo de 0,3 % para –15,0 %, enquanto a sua parte de mercado diminuiu 5,6 pontos percentuais.

(124)

Se forem instituídas medidas, espera-se que seja posto cobro à baixa dos preços e à perda de parte de mercado e que os preços de venda da indústria da União comecem a subir, do que resultará a melhoria da respectiva situação financeira.

(125)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que continue a deterioração do mercado e da situação financeira da indústria da União. Em tal cenário, é de esperar que a indústria da União continue a perder parte de mercado e deixe de poder seguir os preços de mercado impostos pelas importações provenientes da RPC. A consequência provável consistirá em novas reduções da produção e dos investimentos, bem como no encerramento de outras instalações de produção da União, implicando perdas maciças de postos de trabalho.

(126)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União.

2.   Interesse dos importadores independentes na União

(127)

Como se indicou acima, não foi necessária amostragem para os importadores independentes, dois dos quais colaboraram plenamente no inquérito, respondendo ao questionário. Apenas uma pequena parte do volume de negócios destes dois importadores (respectivamente 7 % e 25 %) era gerados pelas suas actividades relativas ao produto em causa proveniente da RPC. Ambos se opuseram à possível instituição de medidas anti-dumping, já que consideravam que tal poderia acarretar a cessação das importações do produto em causa provenientes da RPC.

(128)

As importações declaradas por estes dois importadores representavam, contudo, apenas uma pequena proporção do conjunto das importações provenientes da RPC no PI (menos de 1 %). Nenhum outro importador colaborou, quer respondendo ao questionário quer enviando comentários fundamentados. Nesta base, conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas provisórias não terá efeitos negativos significativos sobre o interesse dos importadores da UE.

3.   Interesse dos utilizadores

(129)

A fibra de vidro de filamento contínuo, objecto do presente processo, é um produto utilizado num grande número de aplicações. Obteve-se a colaboração dos seguintes grupos de utilizadores: sector da tecelagem (que se trate-se de têxteis altamente especializados ou tecidos mais comuns, por exemplo para aplicações em turbinas eólicas, equipamento marinho, transportes, equipamento aeroespacial e infra-estruturas); produtores de revestimentos; fabricantes de compostos, utilizados, nomeadamente, na indústria automóvel; fabricantes de produtos semiacabados ou produtos finais.

(130)

Os volumes do produto em causa provenientes da RPC comprados pelos utilizadores que colaboraram representavam cerca de 20 % das importações de fibras de vidro provenientes da RPC durante o PI. De acordo com as informações comunicadas pelas respostas ao questionário, parece além disso que a indústria utilizadora da União emprega um grande número de trabalhadores. Embora, nesta fase, não tenham sido facultados dados exaustivos e fundamentados a esse respeito, o número de trabalhadores empregados pela indústria a jusante na UE pode, com base nas informações apresentadas nessas respostas ao questionário, ser estimado provisoriamente entre 50 000 -75 000. Na mesma base, o emprego nos departamentos destas empresas que utilizavam fibras de vidro importadas da China, durante o PI, estima-se em cerca de 27 000 trabalhadores.

(131)

A maior parte dos utilizadores que colaborou declarou ter adquirido fibras de vidro junto de produtores chineses, bem como outras fontes, incluindo produtores europeus. Apenas alguns compravam exclusivamente fibras de vidro provenientes da RPC. Este sector caracteriza-se não apenas por uma grande variedade de actividades da indústria a jusante, mas também por uma variabilidade considerável da dimensão destas empresas - e algumas delas fazem parte de grandes grupos internacionais enquanto outras são totalmente independentes.

3.1.   Possível impacto das medidas na rendibilidade dos utilizadores

(132)

Com base nas respostas ao questionário, parece que a indústria utilizadora de fibras de vidro se encontra num estado relativamente são. A maior parte dos utilizadores que colaborou registou lucros sobre a produção e a venda dos seus produtos que contêm o produto objecto do inquérito durante todo o período considerado, incluindo o PI. Alguns utilizadores, contudo, declararam perdas neste sector de actividade durante o PI, mas os lucros de vários outros situavam-se entre 5 % e 10 %.

(133)

Os custos de aquisição das fibras de vidro representam, em geral, uma parte importante dos custos de fabrico dos produtos da indústria utilizadora. Segundo os dados comunicados, esta parte pode oscilar entre 10% e mais de 50%, em função do produto fabricado. Para certos utilizadores, um aumento dos custos de aquisição das fibras de vidro chinesas pode, por conseguinte, ter uma incidência considerável em termos de custos.

(134)

Com base nas informações apresentadas nas respostas ao questionário dos utilizadores que colaboraram, em média, a incidência possível das medidas anti-dumping em termos de lucros pode estimar-se em cerca de 1 % do volume de negócios dos departamentos das empresas utilizadoras que utilizam fibras de vidro, mas menos de 0,5 % do volume de negócios total das empresas nas quais existem departamentos utilizadores de fibras de vidro. Por outras palavras, a rendibilidade de um departamento utilizador de fibras de vidro e a de uma empresa na sua totalidade é afectada, respectivamente, em cerca de um ponto ou meio ponto percentual, em média.

(135)

Convém, contudo, assinalar que, no caso de determinadas empresas utilizadoras, a incidência acima indicada poderia ser mais elevada, até cerca de 5 % do volume de negócios da empresa. Tendo em conta os níveis de lucro de alguns utilizadores e a parte que representam as fibras de vidro nos seus custos de produção, não se pode excluir que a sua rendibilidade poderia ser afectada por um forte aumento dos preços das fibras de vidro, a menos que este aumento dos custos possa ser repercutido, inteiramente ou pelo menos numa boa parte, sobre a sua clientela.

(136)

No conjunto, pode concluir-se provisoriamente que, se algumas empresas utilizadoras podem ser mais afectadas pela incidência possível das medidas anti-dumping, outros utilizadores serão, provavelmente, afectados numa medida bastante moderada.

3.2.   Falta de permutabilidade

(137)

Vários utilizadores alegaram que não era possível obter-se directamente no mercado uma grande parte das fibras de vidro de que a indústria utilizadora necessita. Os fornecedores teriam de passar por um processo de qualificação longo e complicado, que pode durar entre 6 e 12 meses, sem garantia de êxito. Uma mudança de fornecedor para evitar pagar direitos anti-dumping revelar-se-ia por conseguinte dispendiosa, impossível de realizar a curto prazo e arriscada de um ponto de vista tecnológico.

(138)

A esse respeito, reconhece-se que, para determinadas aplicações, as características do produto objecto do inquérito podem efectivamente ser o resultado de um processo de qualificação bastante longo, que inclui fases de ensaios. No entanto, tendo também em conta as observações enviadas por vários utilizadores, parece que actualmente existem múltiplas fontes para a maioria dos casos. Convém ainda recordar que as medidas anti-dumping não se destinam a proibir a certos fornecedores o acesso ao mercado da União - qualquer que seja a medida proposta, trata-se apenas de restabelecer condições comerciais leais e de corrigir uma situação de distorção do mercado.

(139)

Por conseguinte, conclui-se provisoriamente que é pouco provável que a instituição de medidas sobre as fibras de vidro chinesas implique a interrupção temporária do fornecimento de matérias-primas para a indústria utilizadora.

3.3.   Impossibilidade de repercutir o aumento do preço de custo e concorrência crescente de produtos a jusante fabricados fora da UE

(140)

Vários utilizadores alegaram que não poderiam repercutir o aumento dos preços das fibras de vidro sobre os seus clientes. Estes utilizadores indicaram que existia uma forte concorrência nos mercados dos seus produtos e que os seus clientes poderiam facilmente mudar de fornecedor se os preços aumentassem.

(141)

Tendo em conta a diversidade das empresas utilizadoras, é difícil apreciar globalmente a capacidade dos utilizadores de repercutir aumentos eventuais dos preços de custo sobre os seus clientes. No entanto, com base nos dados que figuram nas respostas dos utilizadores ao questionário, pode considerar-se que, ainda que um dado utilizador não possa repercutir a maior parte do aumento dos custos suportados, na maioria dos casos, o respectivo volume de negócios e rendibilidade apenas são afectados numa medida muito limitada.

(142)

No que diz respeito à concorrência, vários utilizadores manifestaram ainda o seu temor de que a instituição de direitos anti-dumping se traduzisse numa maior concorrência dos fornecedores de países terceiros no mercado a jusante, já que os produtos a jusante não seriam objecto de medidas de protecção, temendo ainda uma mudança das importações provenientes da RPC, que passariam das fibras de vidro para produtos a jusante como os compostos, os têxteis e as lâminas de turbinas eólicas em material compósito. Com efeito, no que diz respeito à RPC, referiu-se que já existia concorrência da RPC em muitos destes mercados e que esta concorrência seria logicamente reforçada pela instituição de medidas sobre as fibras de vidro. Por conseguinte, alegou-se que a indústria utilizadora teria não apenas de pagar preços mais elevados pelas suas aquisições de fibras de vidro, como ainda de enfrentar uma concorrência mais feroz. Num tal ambiente comercial, não seria possível repercutir sobre os clientes uma parte significativa de qualquer eventual aumento dos preços.

(143)

A este respeito, convém notar que o facto de a instituição de medidas anti-dumping poder desencadear uma maior concorrência não pode ser, por si, motivo para não se instituírem tais medidas, se forem justificadas. A indústria europeia utilizadora de fibras de vidro tem os mesmos direitos que a indústria transformadora de fibras de vidro e pode perfeitamente invocar o direito comercial da UE para solicitar um inquérito anti-dumping relativo aos seus produtos, se tiver motivos suficientes, bem como elementos de prova prima facie que demonstrem a existência de dumping prejudicial.

(144)

Deste modo, o argumento acima apresentado relativo à possibilidade de um reforço da concorrência por parte de produtos a jusante fabricados fora da UE não pode justificar a não instituição de medidas anti-dumping.

3.4.   Escassez da oferta

(145)

Vários utilizadores afirmaram que já existiam dificuldades de abastecimento no mercado da União, após o PI, e que a instituição de medidas anti-dumping agravaria esta situação, pois implicariam uma redução das importações provenientes da RPC, sendo estas importações necessárias, tendo em conta a forte e crescente procura.

(146)

Os autores da denúncia admitiram que existiam dificuldades de abastecimento para alguns grupos de produtos fabricados pela indústria da União, mas consideraram que são temporárias e imputáveis às rupturas de existências na sequência da recuperação do mercado após a crise económica. Também referiram que a indústria da União estaria em condições de responder ao aumento previsto da procura das indústrias a jusante na UE, nomeadamente através das suas capacidades não utilizadas que poderiam facilmente ser relançadas, de outros aperfeiçoamentos tecnológicos e da reconstrução de fornos, se forem restabelecidos níveis correctos de rendibilidade.

(147)

A esse respeito, sublinhe-se, em primeiro lugar, que as medidas anti-dumping têm por objectivo eliminar as práticas comerciais desleais com efeitos prejudiciais para a indústria da União e restabelecer uma situação de concorrência efectiva no mercado da União, e não criar obstáculos às importações. Por conseguinte, ainda que os níveis de preços, na UE, do produto em causa proveniente da RPC aumentem muito provavelmente, na sequência da instituição de medidas anti-dumping, as medidas propostas não são de molde a impedir que os produtores-exportadores da RPC tenham acesso ao mercado da União e permitirão a continuação da presença no mercado da União de importações do produto em causa provenientes da RPC.

(148)

No que diz respeito à capacidade da indústria da União de compensar a diminuição eventual dos abastecimentos de fibras de vidro de origem chinesa, é necessário notar que o nível actual de utilização da capacidade da indústria da União parece garantir que a procura no mercado poderia ser plenamente satisfeita. Com efeito, mesmo a totalidade das 116 413 toneladas de importações de fibras de vidro de origem chinesa durante o PI podia, em princípio, ser complementada pela capacidade não utilizada da indústria da União, que se estimava em quase 200 000 toneladas, durante o PI.

(149)

Tendo em conta o que precede, pode concluir-se provisoriamente que as eventuais dificuldades de abastecimento podem ser obviadas pelo reforço da utilização da capacidade da indústria da União, por outras importações, bem como por importações do produto em causa que não sejam objecto de dumping, provenientes da RPC.

4.   Conclusão sobre o interesse da União

(150)

Para concluir, a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping do produto em causa provenientes da RPC deveria permitir à indústria da União melhorar a sua situação, graças a um aumento dos volumes de vendas, dos preços de vendas e da parte de mercado. Se bem que se possam verificar alguns efeitos negativos para certos utilizadores na forma de aumentos dos custos, serão compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores.

(151)

À luz do que precede, conclui-se provisoriamente que, em termos gerais, não há razões imperiosas para não adoptar medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário da RPC. A presente avaliação preliminar pode, contudo, exigir uma análise mais exaustiva após exame das observações das partes interessadas.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(152)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa República Popular da China, para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria da União.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(153)

As medidas provisórias sobre as importações originárias da RPC devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping apurada. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se que essas medidas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping.

(154)

A indústria da União alegou que, para determinar o nível de eliminação do prejuízo, deveria ser utilizada uma margem de lucro de 12 % a 15 %. No entanto, os elementos fornecidos até ao momento não demonstram de forma convincente que tal margem de lucro seja o mínimo necessário para assegurar a viabilidade das actividades da indústria da União neste sector. Na ausência de elementos de prova sólidos que apoiem uma margem de lucro mais elevada, considerou-se provisoriamente que uma margem de lucro de 5 % seria adequada para determinar o nível de eliminação do prejuízo.

(155)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido deduzindo a margem de lucro real do preço à saída da fábrica e acrescentando ao preço de equilíbrio (break even price) assim calculado a margem de lucro supramencionada.

(156)

Por conseguinte, foram estabelecidos provisoriamente os seguintes níveis de eliminação do prejuízo:

Empresa

Nível de eliminação do prejuízo

New Changhai Group

61,4 %

Outras empresas colaborantes

104,2 %

Residual

104,2 %

2.   Medidas provisórias

(157)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário da RPC, ao nível das mais baixas margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, em conformidade com a regra do direito inferior, que é em todos os casos a margem de dumping.

(158)

Tendo em conta a elevada taxa de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a taxa do direito provisório é idêntica para produtores-exportadores que colaboraram e aos quais não foi concedido tratamento ou exame individual e para todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram. Com base no que precede, as taxas do direito propostas são:

Empresa

Direito provisório

New Changhai Group

8,5 %

Outras empresas colaborantes

43,6 %

Todas as outras empresas

43,6 %

(159)

As taxas do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Assim, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a estas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(160)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individuais (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (4) e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, designadamente, a essa alteração do nome ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(161)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o período de inquérito.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(162)

No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de fios cortados de fibra de vidro, de comprimento não superior a 50 mm; mechas ligeiramente torcidas («rovings») de fibra de vidro, excepto as mechas («rovings») impregnadas e revestidas, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); fios de filamentos de fibra de vidro, excepto os fios impregnados e revestidos, com perda por incineração superior a 3 % (como determina a norma ISO 1887); e tapetes de filamentos de fibra de vidro, com exclusão dos tapetes em lã de vidro, actualmente classificados nos códigos NC 7019 11 00, ex 7019 12 00, ex 7019 19 10 e ex 7019 31 00 (códigos TARIC 7019310029, 7019120021, 7019120022, 7019120023, 7019120024, 7019120039, 7019191061, 7019191062, 7019191063, 7019191064, 7019191065, 7019191066, 7019191079 e 7019310099), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

Changzhou New Changhai Fiberglass Co., Ltd. and Jiangsu Changhai Composite Materials Holding Co., Ltd., Tangqiao, Yaoguan Town, Changzhou City, Jiangsu

8,5

A983

Todas as outras empresas

43,6

A999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 307 de 17.12.2009, p. 39.

(3)  valor indexado

(4)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

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