16.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 243/16 |
REGULAMENTO (UE) N.o 810/2010 DA COMISSÃO
de 15 de Setembro de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, n.o 4, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 9.o, n.o 4, alínea b),
Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (3), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, o seu artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 7.o, alínea e), o seu artigo 8.o, o seu artigo 10.o, primeiro parágrafo, e o seu artigo 13.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (4) estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou carne fresca. Estabelece igualmente as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais estas remessas podem ser introduzidas na União. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe que as remessas de carne fresca destinada ao consumo humano só podem ser importadas para a União se forem provenientes de países terceiros, territórios ou partes destes enumerados no anexo II, parte 1, para os quais esta parte faça referência a um modelo de certificado veterinário correspondente à remessa em causa. Além disso, essas remessas devem cumprir os requisitos estabelecidos no certificado veterinário apropriado que deve ser elaborado em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 dispõe ainda que as remessas de determinadas espécies de abelhas só podem ser introduzidas na União a partir de países terceiros ou territórios enumerados no anexo II, parte 1, deste regulamento onde a presença do pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida) é objecto de notificação obrigatória em todo o território do país terceiro ou território em causa. No entanto, podem ser introduzidas na União remessas de abelhas a partir de uma parte de um país terceiro ou território enumerada no anexo II, parte 1, que seja uma parte do país terceiro ou território geográfica e epidemiologicamente isolada e enumerada na terceira coluna do quadro da parte 1, secção 1, do anexo IV. O Estado do Havai consta actualmente dessa coluna. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 prevê um período transitório que termina em 30 de Junho de 2010 durante o qual podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos e de carne fresca destinada ao consumo humano acompanhadas por certificados veterinários emitidos em conformidade com as regras em vigor antes da entrada em vigor do referido regulamento. |
(5) |
Devido a alguns erros de transposição na versão publicada do Regulamento (UE) n.o 206/2010, em particular nos modelos de certificados estabelecidos nos anexos desse regulamento, este foi publicado novamente no Jornal Oficial (5). Por conseguinte, o período transitório previsto no Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alargado por forma a ter em conta o período que medeia a publicação inicial do regulamento e a republicação da versão corrigida. |
(6) |
A Argentina solicitou autorização para exportar para a União carne desossada e submetida a maturação de veado selvagem de animais provenientes de uma área da UE aprovada indemne de febre aftosa com vacinação (AR-1). Este país terceiro forneceu garantias de sanidade animal suficientes em defesa do seu pedido. O modelo de certificado veterinário RUW deve assim ser indicado na coluna 4 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 relativamente à parte do território da Argentina indicado como AR-1 na segunda coluna da referida parte. |
(7) |
Assim, desde que sejam respeitadas as regras da UE em matéria de sanidade animal e, em particular, que se possa garantir, através de um sistema adequado de identificação e rastreabilidade dos animais, que os bovinos, caprinos e ovinos recolhidos em centros de agrupamento, incluindo mercados, são do mesmo estatuto sanitário, os animais destinados a abate para a produção de carne fresca a exportar para a União poderiam ser obtidos num centro de agrupamento e depois enviados directamente para um matadouro aprovado. Comprovou-se que o sistema de identificação e rastreabilidade de animais existente na Namíbia assegura que os animais nesses centros de recolha têm o mesmo estatuto sanitário no que se refere aos requisitos de exportação para a UE e cumprem as garantias suplementares (J), tal como se refere na coluna apropriada do anexo II, parte 1, do presente regulamento. |
(8) |
Em 5 de Maio de 2010, os Estados Unidos notificaram a Comissão de focos do pequeno besouro da colmeia em partes do Estado do Havai. A introdução de remessas de abelhas provenientes desse estado pode representar uma séria ameaça às populações de abelhas na União. Por conseguinte, a inclusão do Estado do Havai na terceira coluna do quadro constante do anexo IV, parte 1, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser suspensa a partir dessa data. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, alterado pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio. |
(11) |
É necessário que o presente regulamento tenha efeitos retroactivos para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio devido à muito recente publicação da rectificação que afecta em particular os certificados veterinários. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção: «Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de animais vivos, excepto abelhas provenientes do Estado do Havai, e de carne fresca destinada ao consumo humano certificadas antes de 30 de Novembro de 2010 em conformidade com as Decisões 79/542/CEE ou 2003/881/CE.» |
(2) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(3) |
No anexo IV, parte 1, o quadro da secção 1 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de carne fresca destinada ao consumo humano cujos certificados veterinários foram emitidos antes de 30 de Novembro de 2010, em conformidade com os modelos BOV e OVI, tal como estabelecidos no anexo II, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(4) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(5) JO L 146 de 11.6.2010, p. 1.
(6) Suspenso a partir de 5 de Maio de 2010.»
ANEXO
O anexo II é alterado do seguinte modo:
(1) |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «PARTE 1 Lista de países terceiros, territórios e partes destes (1)
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(2) |
A parte 2 é alterada do seguinte modo:
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(1) Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por qualquer acordo entre a União e países terceiros.
(2) A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. No entanto, as remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. A ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo.
(3) Apenas a carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União. A ausência de uma data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo.
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.
(5) Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.
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Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132). |
— |
Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas, excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”. |
“1” Restrições de categoria:
Não são autorizadas miudezas para introdução na União excepto, no que se refere aos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres.»