15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/9


REGULAMENTO (UE) N.o 807/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Setembro de 2010

que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da União

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), e, nomeadamente, o artigo 43.o, alíneas g) e h), conjugado com o artigo 4.o,

Considerando que:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

(2)

Convém que o procedimento e as regras de estabelecimento do plano actual de distribuição dos produtos provenientes das existências de intervenção elaborado pela Comissão com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros sejam simples e que seja adaptado o calendário do referido plano atendendo, por um lado, às exigências de distribuição aos beneficiários e, por outro, às necessidades de gestão financeira das existências públicas de intervenção.

(3)

A fim de assegurar uma aplicação mais homogénea desta acção nos Estados-Membros que nela participam, deve precisar-se quais são os «beneficiários» e os «destinatários finais» da medida. A fim de facilitar a gestão e o controlo da execução do plano anual, deve prever-se que as organizações de caridade designadas pelas autoridades nacionais competentes possam ser consideradas destinatárias finais quando assegurem a distribuição efectiva, sob certas formas, dos géneros alimentícios ao nível local em que residem as pessoas mais necessitadas.

(4)

O fornecimento de produtos agrícolas e de géneros alimentícios às pessoas mais desfavorecidas da União é efectuado, de um modo geral, sob a forma de produtos acondicionados ou transformados a partir dos produtos desarmazenados provenientes dos armazéns de intervenção da União. Todavia, esse objectivo pode ser igualmente atingido através do fornecimento de produtos agrícolas e géneros alimentícios pertencentes à mesma categoria de produtos mobilizados no mercado da União. Nesse caso, o pagamento do fornecimento é efectuado mediante a cessão de produtos a retirar dos armazéns de intervenção.

(5)

Para obviar à indisponibilidade temporária de certos produtos de base nas existências de intervenção no momento da adopção do plano anual ou no decurso da sua execução, o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê a possibilidade de mobilização dos produtos em causa no mercado da União em condições que, contudo, não ponham em causa o princípio do fornecimento a partir das existências de intervenção. É conveniente determinar as regras dessa mobilização.

(6)

Para respeitar o princípio da mobilização prioritária dos produtos a fornecer aos mais necessitados a partir das existências de intervenção, é conveniente assegurar uma repartição óptima das existências públicas verificadas no momento da adopção do plano, entre os Estados-Membros que participam no regime, e coordenar as operações de transferência na União tornadas necessárias pela indisponibilidade de produtos pedidos em um ou mais Estados-Membros. Para a aplicação do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é igualmente necessário fixar a quantidade mínima abaixo da qual, por razões de boa gestão económica, é conveniente que não se efectuem transferências na União.

(7)

Para permitir uma gestão criteriosa do regime e organizar a execução do plano anual da União, revela-se adequado determinar, aquando da adopção deste último, os produtos cuja indisponibilidade temporária justifica a mobilização no mercado dos mesmos produtos ou de produtos da mesma categoria, por um lado, e fixar a dotação financeira colocada à disposição do Estado-Membro para esse efeito, por outro. Para satisfazer os mencionados objectivos, essa dotação deve ser mobilizada em função dos pedidos apresentados pelos Estados-Membros a título do plano anual, das quantidades dos produtos necessários indisponíveis nas existências de intervenção, assim como das dotações mobilizadas no decurso dos exercícios anteriores e da sua utilização efectiva.

(8)

Tendo ainda em vista o objectivo da utilização prioritária das existências de intervenção, é conveniente estabelecer que os fornecimentos a realizar com recurso a produtos a retirar dessas existências devem ser previamente atribuídas ao compromisso das operações de mobilização dos produtos da mesma categoria no mercado da União.

(9)

É conveniente providenciar as melhores condições para a realização dos diversos tipos de fornecimentos e especificar a obrigação de publicação dos convites à concorrência para garantir a igualdade de acesso dos operadores estabelecidos na União.

(10)

É avisado precisar que esses convites devem conter todas as disposições necessárias para abranger a execução dos fornecimentos e, além disso, prever a possibilidade de adaptar os pagamentos dos fornecimentos em função do respeito das prescrições fixadas.

(11)

Os produtos a retirar das existências de intervenção no quadro do plano anual podem ser fornecidos no estado inalterado ou ser transformados, para o fabrico de géneros alimentícios, ou podem ser retirados como pagamento do fornecimento ou do fabrico de géneros alimentícios mobilizados no mercado da União. No que se refere a este último tipo de fornecimento, importa precisar que produtos disponíveis nas existências de intervenção podem ser retirados como pagamento do fabrico de produtos cerealíferos, de arroz e de produtos lácteos.

(12)

Para responder melhor aos pedidos das associações caritativas e alargar o leque dos géneros alimentícios fornecidos, há que precisar que os produtos provenientes das existências de intervenção podem, em certas condições, ser incorporados noutros produtos, para o fabrico de géneros alimentícios.

(13)

É conveniente determinar as condições de reembolso às organizações caritativas dos custos ocasionados pelo transporte dos produtos, bem como, se for caso disso, dos custos administrativos, até ao limite dos meios financeiros disponíveis. Convém, igualmente, adoptar as regras de contabilização do valor dos produtos desarmazenados dos armazéns de intervenção a título de despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como as regras aplicáveis em caso de transferência de existências de um Estado-Membro para outro.

(14)

Os custos de transporte devem ser reembolsados com base nos custos reais, determinados segundo um processo de convite à concorrência. Convém, todavia, precisar que o reembolso dos custos de transporte entre os armazéns das organizações de caridade e a distribuição final será efectuado com base nos documentos comprovativos apresentados.

(15)

Tendo em vista assegurar uma melhor utilização das disponibilidades, é conveniente especificar que os custos relativos ao transporte dos produtos não podem em caso algum implicar pagamentos em bens.

(16)

É conveniente precisar os tipos de controlo mais adequados no âmbito da execução do plano anual, nomeadamente as taxas de controlos a efectuar pelas autoridades competentes. Os relatórios anuais de execução do plano devem conter os dados necessários para apreciar os resultados desses controlos e, portanto, da execução da acção.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da organização comum dos mercados agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros que desejarem realizar a acção a favor das pessoas mais necessitadas da União prevista no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, informarão anualmente desse facto a Comissão, o mais tardar até 1 de Fevereiro que precede o período de execução do plano anual referido no artigo 2.o do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros em causa comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Maio:

a)

As quantidades de cada tipo de produto (expressas em toneladas) necessárias para executar o plano no respectivo território em relação ao exercício em causa;

b)

A forma sob a qual os produtos serão distribuídos aos beneficiários;

c)

Os critérios de elegibilidade dos beneficiários;

d)

Se for caso disso, a taxa dos custos que os beneficiários podem ter que pagar nos termos do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alínea b) do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «pessoas mais necessitadas» as pessoas singulares, os indivíduos ou as famílias ou agrupamentos compostos por essas pessoas, cuja situação de dependência social e financeira for constatada ou reconhecida com base em critérios de elegibilidade aprovados pelas autoridades competentes ou for julgada com base em critérios utilizados pelas organizações de caridade e aprovados pelas autoridades competentes.

Artigo 2.o

1.   A Comissão adoptará anualmente, antes de 1 de Outubro, um plano de distribuição de géneros alimentícios a favor das pessoas mais necessitadas, discriminado por Estado-Membro em causa, adiante designado de «plano». Para efeitos da repartição dos recursos entre os Estados-Membros, a Comissão tomará em consideração as melhores estimativas do número de pessoas mais necessitadas nos Estados-Membros em causa. Terá igualmente em conta a execução e as utilizações registadas nos exercícios anteriores com base, nomeadamente, nos relatórios a que se refere o artigo 11.o

2.   Antes de elaborar o plano, a Comissão consultará as principais organizações familiarizadas com os problemas das pessoas mais necessitadas da União.

3.   O plano determinará, nomeadamente:

a)

Para cada Estado-Membro que aplique a acção, os seguintes elementos:

i)

Meios financeiros colocados à disposição para a execução da respectiva parte do plano;

ii)

Quantidade de cada tipo de produto a retirar das existências na posse dos organismos pagadores ou de intervenção, a seguir designados organismos de intervenção;

iii)

Dotação colocada à sua disposição, por produto, para aquisição no mercado da União, em caso de indisponibilidade temporária do referido produto nas existências na posse dos organismos de intervenção, verificada no momento da adopção do plano.

A dotação será determinada, em relação a cada produto, tendo em conta a quantidade constante da comunicação a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o, as quantidades de produtos necessários indisponíveis nas existências de intervenção, os produtos pedidos e atribuídos no decurso dos exercícios anteriores, bem como a utilização efectiva dos mesmos.

A dotação será expressa em euros, com recurso ao valor contabilístico dos produtos indisponíveis nas existências de intervenção, determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o;

iv)

Se for caso disso, uma dotação para aquisição no mercado da União de um ou mais produtos não disponíveis no Estado-Membro em que são necessários, quando a transferência na União necessária para realizar o plano nesse Estado-Membro diga respeito a uma quantidade inferior ou igual a 60 toneladas, por produto não disponível.

A dotação será expressa em euros, com recurso ao valor contabilístico do produto em causa, determinado de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o;

b)

As dotações necessárias para cobrir os custos de transferência na União dos produtos na posse de um organismo de intervenção de um Estado-Membro diferente daquele em que o produto é necessário.

4.   A Comissão assegurará a publicação do plano no mais breve prazo.

Artigo 3.o

1.   O período de execução do plano começa a 1 de Outubro e termina a 31 de Dezembro do ano seguinte.

2.   As operações de retirada dos produtos das existências de intervenção são realizadas de 1 de Outubro a 31 de Agosto do ano seguinte, segundo um ritmo regular e adaptado às exigências da execução do plano.

70 % das quantidades fixadas na subalínea ii), da alínea a), do n.o 3, do artigo 2.o devem ser retirados das existências antes do dia 1 de Julho do ano de execução do plano. No entanto, esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas. As quantidades que não tiverem sido retiradas das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano deixam de estar atribuídas ao Estado-Membro designado como beneficiário da atribuição, no âmbito do plano em causa.

Contudo, no caso da manteiga e do leite em pó desnatado, 70 % dos produtos devem ser retirados das existências de intervenção antes do dia 1 de Fevereiro do ano de execução do plano. Esta obrigação não se aplica às dotações que digam respeito a quantidades inferiores ou iguais a 500 toneladas.

Em caso de superação dos prazos previstos no primeiro, segundo e terceiro parágrafos, os custos de armazenagem dos produtos de intervenção deixam de ser tomados a cargo pela União. Esta disposição não se aplica no caso dos produtos que não tenham sido retirados das existências de intervenção a 30 de Setembro do ano de execução do plano.

Os produtos a retirar devem ser levantados das existências de intervenção num prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do contrato pelo adjudicatário do fornecimento ou, em caso de transferência, num prazo de 60 dias a contar da notificação da autoridade competente do Estado-Membro destinatário à autoridade competente do Estado-Membro fornecedor.

3.   No que respeita aos produtos a mobilizar no mercado em aplicação das subalíneas iii) e iv), da alínea a), do n.o 3, do artigo 2.o, as operações de pagamento referentes aos produtos a fornecer pelo operador devem ser encerradas antes de 1 de Setembro do ano da execução do plano.

4.   Durante o período de execução do plano, os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão as eventuais alterações decorrentes da execução do plano no seu território, nos estritos limites dos meios financeiros colocados à sua disposição. Essa comunicação será acompanhada de todas as informações úteis. Se as alterações justificadas incidirem em 5 % ou mais das quantidades ou dos valores inscritos por produto no plano da União, proceder-se-á a uma revisão do plano.

5.   Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão das reduções de custos previsíveis na aplicação do plano. A Comissão pode afectar os recursos disponíveis a outros Estados-Membros, em função dos seus pedidos e da utilização efectiva dos produtos colocados à disposição, assim como das dotações respeitantes aos exercícios anteriores.

Artigo 4.o

1.   A execução do plano compreenderá:

a)

O fornecimento dos produtos retirados das existências de intervenção;

b)

O fornecimento dos produtos mobilizados no mercado da União em aplicação do disposto nas subalíneas iii) e iv), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o;

c)

O fornecimento de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, disponíveis ou que possam ser obtidos no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção.

2.   Os produtos mobilizados no mercado, referidos na alínea b) do n.o 1, devem pertencer ao mesmo grupo de produtos que o produto temporariamente indisponível nas existências de intervenção.

Contudo, em caso de indisponibilidade de arroz nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de cereais dessas existências, como pagamento do fornecimento de arroz e de produtos à base de arroz mobilizados no mercado.

Do mesmo modo, em caso de indisponibilidade de cereais nas existências de intervenção, a Comissão pode autorizar a retirada de arroz dessas existências como pagamento do fornecimento de cereais e de produtos à base de cereais mobilizados no mercado.

A mobilização no mercado, relativamente a um determinado produto, só pode ser efectuada se os fornecimentos a realizar, com recurso a todas as quantidades do produto do mesmo grupo a retirar das existências de intervenção em aplicação da subalínea ii), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o, incluindo as quantidades a transferir em aplicação do artigo 8.o, tiverem sido previamente atribuídos. A autoridade nacional competente informará a Comissão do início dos procedimentos de mobilização no mercado.

3.   Sempre que o fornecimento incidir em produtos retirados das existências de intervenção, a autoridade nacional competente fará ou mandará fazer um convite à concorrência para determinar as condições mais vantajosas para a realização desse fornecimento. O convite indicará com precisão a natureza e as características do produto a fornecer. O produto a fornecer deve ser o produto retirado das existências de intervenção, no seu estado inalterado ou após acondicionamento e/ou transformação, ou um produto mobilizado no mercado mediante a retirada de um produto das existências de intervenção, como pagamento do fornecimento.

O convite dirá respeito:

a)

Quer aos custos de transformação e/ou acondicionamento dos produtos provenientes das existências de intervenção;

b)

Quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios, se for caso disso, acondicionados, que pode ser obtida por utilização de produtos provenientes das existências de intervenção, contra o fornecimento, em pagamento, dos referidos produtos;

c)

Quer à quantidade de produtos agrícolas transformados ou de géneros alimentícios disponível ou que pode ser obtida no mercado, contra o fornecimento, em pagamento, de produtos provenientes das existências de intervenção; da composição desses géneros alimentícios deve fazer parte um ingrediente que pertença ao mesmo grupo de produtos que o produto de intervenção fornecido em pagamento.

No caso referido na alínea c) do segundo parágrafo, quando o fornecimento diga respeito a cereais ou produtos cerealíferos, o convite à concorrência deve especificar que o produto a retirar é um determinado cereal na posse de um organismo de intervenção. Quando o fornecimento diga respeito a produtos lácteos, o convite à concorrência deve especificar o produto que deve ser retirado das existências de um organismo de intervenção, manteiga ou leite em pó, consoante as disponibilidades das existências desse organismo.

No caso referido na alínea c) do segundo parágrafo, quando o fornecimento diga respeito a arroz ou a produtos à base de arroz em substituição de cereais retirados das existências de intervenção, o convite à concorrência deve especificar que o produto a retirar é um determinado cereal na posse de um organismo de intervenção. Do mesmo modo, quando o fornecimento diz respeito a cereais ou produtos à base de cereais em troca de arroz retirado das existências de intervenção, o convite à concorrência especifica que o produto a retirar é arroz na posse de um organismo de intervenção.

Se o fornecimento incluir a transformação e/ou o acondicionamento do produto, o convite à concorrência mencionará a obrigação, para o adjudicatário, de constituir, antes da tomada a cargo do produto, uma garantia a favor do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (4), de montante igual ao preço de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, majorado de 10 %. Para efeitos da aplicação do título V do citado regulamento, a exigência principal é o fornecimento do produto no destino previsto. Em caso de entrega após o termo do período de execução do plano previsto no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, a garantia adquirida corresponderá a 15 % do montante garantido. O montante restante da garantia será, além disso, adquirido em 2 % suplementares por dia de superação do prazo. O presente parágrafo não se aplicará se o produto retirado das existências de intervenção for colocado à disposição do adjudicatário do fornecimento em pagamento de um fornecimento já efectuado.

4.   Quando o fornecimento incidir sobre produtos agrícolas ou géneros alimentícios a mobilizar no mercado, a autoridade nacional competente fará um convite à concorrência para determinar as condições mais vantajosas para a realização desse fornecimento. O convite indicará com precisão a natureza e as características do produto ou do género alimentício a mobilizar, as instruções relativas ao acondicionamento e à marcação, assim como outras obrigações ligadas ao fornecimento. O contrato de fornecimento será atribuído ao proponente seleccionado, sob reserva do depósito, por esse proponente, de uma garantia equivalente a 110 % do montante da sua proposta, constituída em nome do organismo de intervenção, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

O convite incidirá em todos os custos do fornecimento e terá por objectivo, conforme o caso, a apresentação de propostas para:

a)

A quantidade máxima do produto agrícola ou do género alimentício a mobilizar no mercado por um montante monetário fixado no aviso;

b)

ou O montante monetário necessário para a mobilização no mercado de uma quantidade indicada no aviso.

5.   Os produtos provenientes da intervenção ou mobilizados no mercado em aplicação do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), subalíneas iii) e iv) ou do n.o 1, alínea c), do presente artigo, podem ser incorporados ou adicionados a outros produtos mobilizados no mercado para o fabrico dos géneros alimentícios a fornecer para a execução do plano.

6.   Os custos de transporte serão determinados através de convite à concorrência.

Os Estados-Membros podem estabelecer que o fornecimento inclua igualmente o transporte dos produtos até aos armazéns da organização de caridade. Nesse caso, o transporte será objecto de uma disposição específica no convite à concorrência e constituirá um elemento especial da proposta.

As propostas respeitantes ao transporte serão apresentadas em valores monetários.

O pagamento dos custos de transporte não pode, em caso algum, ser efectuado em produtos.

7.   Os convites à concorrência assegurarão a igualdade de acesso de todos os operadores estabelecidos na União. Para esse efeito, os convites serão objecto de um aviso inserido nas publicações administrativas oficiais, bem como de uma disponibilização, na íntegra, a pedido dos operadores interessados.

8.   Os convites à concorrência conterão as disposições necessárias para a execução do fornecimento, nomeadamente em matéria de qualidade, acondicionamento e marcação dos produtos. Conterão, igualmente, uma disposição nos termos da qual, se a qualidade, o acondicionamento ou a marcação dos produtos, verificados na fase fixada para o fornecimento, não corresponder exactamente às prescrições, não impedindo, contudo, a aceitação da mercadoria para os fins da utilização prevista, a autoridade competente poderá aplicar reduções na determinação do montante a pagar.

Artigo 5.o

1.   Para fins de contabilização pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), e sem prejuízo do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (5), o valor contabilístico dos produtos de intervenção postos à disposição no âmbito do presente regulamento será, para cada exercício, o preço de intervenção aplicável em 1 de Outubro.

Relativamente aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro, o valor contabilístico dos produtos de intervenção será convertido na respectiva moeda nacional através da taxa de câmbio aplicável em 1 de Outubro.

2.   Em caso de transferência dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, o Estado-Membro fornecedor contabilizará o produto entregue com um valor nulo e o Estado-Membro destinatário inscrevê-lo-á como receita a título do mês de saída ao preço determinado em conformidade com o n.o 1.

Artigo 6.o

Para efeitos da distribuição dos géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas e da realização dos controlos, as organizações de caridade que se ocupam dos beneficiários e que intervêm directamente junto dos mesmos são consideradas como os destinatários finais da distribuição caso realizem efectivamente a distribuição dos géneros alimentícios. Consideram-se distribuídos os géneros alimentícios que, a nível local e sem qualquer outra intervenção, sejam directamente entregues sob a forma de pacotes ou refeições correspondentes às necessidades, consoante o caso, quotidianas ou semanais dos beneficiários.

Artigo 7.o

1.   Mediante pedido devidamente justificado apresentado à autoridade competente de cada Estado-Membro, as organizações designadas para a distribuição dos produtos obterão o reembolso dos custos de transporte no território do Estado-Membro entre os armazéns das organizações de caridade e os locais de distribuição aos beneficiários.

2.   Mediante pedido devidamente justificado apresentado pelas organizações de caridade, a autoridade competente de cada Estado-Membro pode reembolsar os custos administrativos decorrentes dos fornecimentos previstos no presente regulamento até ao limite de 1 % do valor dos produtos postos à sua disposição, determinado em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o.

3.   Os custos referidos nos n.os 1 e 2 serão reembolsados aos Estados-Membros até ao limite dos meios financeiros disponíveis, colocados à disposição para a execução do plano em cada Estado-Membro.

Os custos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser objecto de um pagamento em produtos.

Artigo 8.o

1.   Sempre que os produtos incluídos no plano se não encontrem disponíveis em intervenção no Estado-Membro onde são necessários, a Comissão autoriza a transferência desses produtos, segundo o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 195.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de um Estado-Membro em cujo território se encontrem nas existências de intervenção para o Estado-Membro onde serão utilizados para a execução do plano.

O Estado-Membro destinatário dos produtos fará ou mandará fazer um convite à concorrência para determinar as condições menos onerosas para o fornecimento. Os custos do transporte na União serão objecto de uma proposta expressa em valores monetários e não podem ser objecto de um pagamento em bens. No âmbito do convite à concorrência aplicar-se-á o disposto no n.o 7 do artigo 4.o do presente regulamento.

2.   Os custos de transporte na União serão tomados a cargo pela União e reembolsados aos Estados-Membros. Para esse efeito, o pedido de reembolso incluirá todos os comprovativos necessários, em especial os relativos ao transporte efectuado. A despesa será imputada às dotações referidas na alínea b), do n.o 3 do artigo 2.o. Logo que as dotações tenham sido integralmente atribuídas, qualquer financiamento comunitário suplementar pela União em matéria de transporte na União será assegurado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 7.o.

3.   O convite para a apresentação de proposta em regime de concorrência mencionará a possibilidade de um operador apresentar uma proposta que incida sobre a mobilização, no mercado da União, dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios a fornecer e a tomada a cargo dos produtos junto do organismo de intervenção fornecedor, sem transferência para o Estado-Membro requerente. Em tal caso, não será paga ao adjudicatário nenhuma despesa de transporte na União.

O Estado-Membro destinatário informará o Estado-Membro fornecedor da identidade do adjudicatário do fornecimento.

4.   Antes do levantamento da mercadoria, o adjudicatário do fornecimento constituirá uma garantia de um montante igual ao preço de compra de intervenção aplicável no dia fixado para a tomada a cargo, acrescido de 10 %.

Essa garantia será constituída em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Para efeitos de aplicação do título V do citado regulamento, é considerada exigência principal a realização do fornecimento no Estado-Membro destinatário.

A prova da realização do fornecimento dos produtos será considerada produzida mediante a apresentação de um documento de tomada a cargo emitido pelo organismo de intervenção destinatário.

5.   Em caso de transferência, o Estado-Membro destinatário informará o Estado-Membro fornecedor da identidade do adjudicatário da operação.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor dos produtos colocará estes últimos à disposição do adjudicatário do fornecimento, ou do seu representante devidamente mandatado, contra a apresentação de um título de levantamento estabelecido pelo organismo de intervenção do Estado-Membro destinatário.

A autoridade competente certificar-se-á de que a mercadoria foi segurada em condições apropriadas.

A declaração de expedição emitida pelo organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor incluirá uma das menções constantes do anexo I.

O organismo de intervenção do Estado-Membro fornecedor notificará, no mais breve prazo possível, a autoridade competente do Estado-Membro destinatário da data do fim da operação de retirada.

Os custos do transporte na União serão pagos pelo Estado-Membro destinatário dos produtos em causa, relativamente às quantidades efectivamente tomadas a cargo.

6.   As perdas eventuais serão contabilizadas em conformidade com o disposto no anexo X, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 884/2006.

Artigo 9.o

Os pedidos de pagamento serão apresentados às autoridades competentes de cada Estado-Membro no prazo de quatro meses após o termo da execução da operação em causa. Os pedidos apresentados fora do prazo serão objecto de uma redução de 20 %, salvo caso de força maior. Não são admissíveis os pedidos apresentados mais de dez meses após o termo da execução da operação.

As autoridades competentes efectuarão o pagamento no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido.

No entanto, o prazo previsto no segundo parágrafo pode ser suspenso, por notificação escrita ao operador ou à organização designada para a distribuição dos produtos, caso os documentos comprovativos apresentem irregularidades graves. O prazo recomeçará a correr a partir da data de recepção dos documentos pedidos, que devem ser transmitidos no prazo de 30 dias. Se os documentos não forem transmitidos nesse prazo, será aplicável a redução referida no primeiro parágrafo.

Salvo caso de força maior, e tendo em conta a possibilidade de suspensão prevista no terceiro parágrafo, o incumprimento do prazo de dois meses referido no segundo parágrafo dará lugar a uma redução do reembolso ao Estado-Membro em conformidade com as regras previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão (6).

Artigo 10.o

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que:

a)

Os produtos de intervenção e, se for caso disso, as dotações para a mobilização no mercado dos géneros alimentícios tenham a utilização e o destino previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

b)

As mercadorias que não sejam entregues a granel aos beneficiários ostentem de forma claramente visível na respectiva embalagem a menção «ajuda UE», acompanhada da aposição da bandeira da União Europeia, em conformidade com as instruções constantes do anexo II;

c)

As organizações de caridade designadas para a execução das acções conservem todos os documentos contabilísticos e comprovativos adequados e permitam o respectivo acesso às autoridades competentes, a fim de que estas possam efectuar os controlos necessários;

d)

Os convites à concorrência sejam conformes ao disposto nos artigos 3.o e 4.o e os fornecimentos sejam efectuados em conformidade com o disposto no presente regulamento; nomeadamente, os Estados-Membros determinarão as sanções a aplicar caso os produtos não sejam levantados no período fixado no n.o 2 do artigo 3.o.

2.   Os controlos das autoridades competentes serão efectuados a partir da tomada a cargo dos produtos à saída das existências de intervenção ou, se for caso disso, desde a mobilização dos produtos no mercado em aplicação das subalíneas iii) e iv), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o ou do n.o 1, alínea c), do artigo 4.o, em todas as fases do processo de execução do plano e a todos os níveis da cadeia de distribuição. Os controlos realizar-se-ão durante todo o período de execução do plano, em todas as fases, inclusivamente ao nível local.

Os controlos incidirão, no mínimo, em 5 % das quantidades por tipo de produtos referidos na subalínea ii), da alínea a), do n.o 3 do artigo 2.o. Essa taxa de controlo aplica-se a cada fase do processo de execução – com excepção do da distribuição às pessoas mais necessitadas – tendo em conta critérios de risco.

Os controlos têm por objectivo a verificação das operações de entrada e saída dos produtos, bem como da transferência dos produtos entre os sucessivos intervenientes. Incluirão também uma comparação entre as existências contabilísticas e as existências físicas dos produtos seleccionados para controlo.

3.   Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para assegurar a regularidade das operações de execução do plano e para prevenir e sancionar as irregularidades. Para esse efeito, podem, nomeadamente, suspender a participação dos operadores nos processos de convites à concorrência, ou das organizações designadas para a distribuição nos planos, em função da natureza e da gravidade do incumprimento ou das irregularidades verificadas.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, até 30 de Junho, um relatório sobre a execução do plano no seu território durante o exercício anterior. O relatório conterá um balanço de execução que incluirá:

a)

As quantidades dos diversos produtos tomados a cargo provenientes das existências de intervenção;

b)

A natureza, a quantidade e o valor das mercadorias distribuídas aos beneficiários, discriminando as mercadorias distribuídas no seu estado inalterado, sob a forma de produtos transformados e sob a forma de produtos obtidos por substituição, assim como os coeficientes de transformação;

c)

Os custos de transporte e de transferência;

d)

Os custos administrativos;

e)

O número de beneficiários durante o exercício.

O relatório especificará as medidas de controlo aplicadas para garantir que as mercadorias atingiram o objectivo estabelecido, bem como os destinatários finais. Esse relatório mencionará nomeadamente o tipo e o número dos controlos efectuados e os resultados obtidos, bem como os casos de aplicação das sanções referidas no n.o 3 do artigo 10.o. O relatório constitui um elemento determinante a ter em conta para a elaboração dos planos posteriores.

Artigo 12.o

As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das disposições do Regulamento (CE) n.o 1130/2009 da Comissão (7).

Artigo 13.o

O Regulamento (CEE) n.o 3149/92 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 313 de 30.10.1992, p. 50.

(3)  Ver anexo III.

(4)   JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.

(5)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

(6)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(7)   JO L 310 de 25.11.2009, p. 5.


ANEXO I

Menções referidas no n.o 5, quarto parágrafo, do artigo 8.o

Em búlgaro

:

Прехвърляне на интервенционни продукти — прилагане на член 8, параграф 5 от Регламент (EC) № 807/2010.

Em espanhol

:

Transferencia de productos de intervención — aplicación del artículo 8, apartado 5, del Reglamento (UE) no 807/2010.

Em checo

:

Přeprava intervenčních produktů – Použití čl. 8 odst. 5 nařízení (EU) č. 807/2010.

Em dinamarquês

:

Overførsel af interventionsprodukter — Anvendelse af artikel 8, stk. 5, i forordning (EU) nr. 807/2010.

Em alemão

:

Transfer von Interventionserzeugnissen — Anwendung von Artikel 8 Absatz 5 der Verordnung (EU) Nr. 807/2010.

Em estónio

:

Sekkumistoodete üleandmine – määruse (EL) nr 807/2010 artikli 8 lõike 5 rakendamine.

Em grego

:

Μεταφορά προϊόντων παρέμβασης — Εφαρμογή του άρθρου 8 παράγραφος 5 του κανονισμού (EE) αριθ. 807/2010.

Em inglês

:

Transfer of intervention products — Application of Article 8(5) of Regulation (EU) No 807/2010.

Em francês

:

Transfert de produits d’intervention — Application de l’article 8, paragraphe 5, du règlement (UE) no 807/2010.

Em italiano

:

Trasferimento di prodotti d’intervento — Applicazione dell’articolo 8, paragrafo 5, del regolamento (UE) n. 807/2010.

Em letão

:

Intervences produktu transportēšana – Piemērojot Regulas (ES) Nr. 807/2010 8. panta 5. punktu.

Em lituano

:

Intervencinių produktų vežimas – taikant Reglamento (ES) Nr. 807/2010 8 straipsnio 5 dalį.

Em húngaro

:

Intervenciós termékek átszállítása – A 807/2010/EU rendelet 8. cikke (5) bekezdésének alkalmazása.

Em maltês

:

Trasferiment ta’ prodotti ta’ l-intervent – Applikazzjoni ta’ l-Artikolu 8 (5) tar-Regolament (UE) Nru 807/2010.

Em neerlandês

:

Overdracht van interventieproducten — Toepassing van artikel 8, lid 5, van Verordening (EU) nr. 807/2010.

Em polaco

:

Przekazanie produktów objętych interwencją – stosuje się art. 8 ust. 5 rozporządzenia (UE) nr 807/2010.

Em português

:

Transferência de produtos de intervenção — aplicação do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 807/2010.

Em romeno

:

Transfer de produse de interventie — Aplicare a articolului 8 alineatul (5) din Regulamentul (UE) nr. 807/2010.

Em eslovaco

:

Premiestnenie intervenčných výrobkov – uplatnenie článku 8 ods 5 nariadenia (EÚ) č.807/2010.

Em esloveno

:

Prenos intervencijskih proizvodov – Uporaba člena 8(5) Uredbe (EU) št. 807/2010.

Em finlandês

:

Interventiotuotteiden siirtäminen – Asetuksen (EU) N:o 807/2010 8 artiklan 5 kohdan soveltaminen.

Em sueco

:

Överföring av interventionsprodukter – Tillämpning av artikel 8.5 i förordning (EU) nr 807/2010.


ANEXO II

Instruções para a composição do emblema e a escolha das cores normalizadaS

1.   Descrição heráldica

Sobre fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

2.   Descrição geométrica

Image 1

O emblema tem a forma de uma bandeira rectangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do rectângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do rectângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do rectângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa recta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

3.   Cores de referência

As cores do emblema são as seguintes: PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do rectângulo; PANTONE YELLOW para as estrelas. A gama internacional PANTONE é fácil de encontrar e acessível, mesmo para não profissionais.

Impressão em quadricromia: Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, não é possível utilizar as duas cores normalizadas. Será, pois, necessário obtê-las a partir das quatro cores da quadricromia. PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow»; misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta» obtém-se um azul muito semelhante ao PANTONE REFLEX BLUE.

Impressão monocromática: Se apenas se dispuser de preto, o contorno do rectângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco. No caso de o azul ser a única cor disponível (como é evidente, terá que ser Reflex Blue), este deve ser utilizado a 100 %, para o fundo, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

Reprodução sobre fundo de cor: O emblema deve ser reproduzido, de preferência, sobre um fundo branco. Devem ser evitados fundos de várias cores, mas, sobretudo, fundos que não liguem com o azul. Se não houver alternativa, deve ser feita uma margem branca à volta do rectângulo, com uma espessura igual a 1/25 da altura do rectângulo.


ANEXO III

Regulamento revogado com as sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão

(JO L 313 de 30.10.1992, p. 50)

Regulamento (CEE) n.o 3550/92 da Comissão

(JO L 361 de 10.12.1992, p. 19)

Regulamento (CEE) n.o 2826/93 da Comissão

(JO L 258 de 16.10.1993, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 267/96 da Comissão

(JO L 36 de 14.2.1996, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 2760/1999 da Comissão

(JO L 331 de 23.12.1999, p. 55)

Regulamento (CE) n.o 1098/2001 da Comissão

(JO L 150 de 6.6.2001, p. 37)

Regulamento (CE) n.o 1921/2002 da Comissão

(JO L 293 de 29.10.2002, p. 9)

Regulamento (CE) n.o 2339/2003 da Comissão

(JO L 346 de 31.12.2003, p. 29)

Regulamento (CE) n.o 1903/2004 da Comissão

(JO L 328 de 30.10.2004, p. 77)

Regulamento (CE) n.o 537/2005 da Comissão

(JO L 89 de 8.4.2005, p. 3)

Regulamento (CE) n.o 1608/2005 da Comissão

(JO L 256 de 1.10.2005, p. 13)

Regulamento (CE) n.o 133/2006 da Comissão

(JO L 23 de 27.1.2006, p. 11)

Regulamento (CE) n.o 208/2007 da Comissão

(JO L 61 de 28.2.2007, p. 19)

Regulamento (CE) n.o 209/2007 da Comissão

(JO L 61 de 28.2.2007, p. 21)

Regulamento (CE) n.o 724/2007 da Comissão

(JO L 165 de 27.6.2007, p. 2)

Regulamento (CE) n.o 725/2007 da Comissão

(JO L 165 de 27.6.2007, p. 4)

Regulamento (CE) n.o 758/2007 da Comissão

(JO L 172 de 30.6.2007, p. 47)

Regulamento (CE) n.o 1127/2007 da Comissão

(JO L 255 de 29.9.2007, p. 18)


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 3149/92

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, número 1

Artigo 2.o, número 1

Artigo 2.o, número 2

Artigo 2.o, número 2

Artigo 2.o, número 3, frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, alínea a), frase introdutória

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea a)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea i)

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea b)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea ii)

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea c)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea iii)

Artigo 2.o, número 3, ponto 1, alínea d)

Artigo 2.o, número 3, alínea a), subalínea iv)

Artigo 2.o, número 3, ponto 2

Artigo 2.o, número 3, alínea b)

Artigo 2.o, número 4

Artigo 2.o, número 4

Artigo 3.o, número 1

Artigo 3.o, número 1

Artigo 3.o, número 2

Artigo 3.o, número 2

Artigo 3.o, número 2A

Artigo 3o, número 3

Artigo 3.o, número 3

Artigo 3.o, número 4

Artigo 3.o, número 4

Artigo 3.o, número 5

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 1

Artigo 4.o, número 1A

Artigo 4.o, número 2

Artigo 4.o, número 2, alínea a), primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória, segundo travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, número 2, alínea a), segundo parágrafo, frase introdutória, terceiro travessão

Artigo 4.o, número 3, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 4.o, número 2, alínea a), terceiro parágrafo

Artigo 4.o, número 3, terceiro parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea a), quarto parágrafo

Artigo 4.o, número 3, quarto parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea a), quinto parágrafo

Artigo 4.o, número 3, quinto parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 4, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 4.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 4.o, número 4, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 4.o, número 2, alínea b), segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 4.o, número 4, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 4.o, número 2A

Artigo 4.o, número 5

Artigo 4.o, número 3

Artigo 4.o, número 6

Artigo 4.o, número 4

Artigo 4.o, número 7

Artigo 4.o, número 5

Artigo 4.o, número 8

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.oA

Artigo 6.o

Artigo 6.o, número 1

Artigo 7.o, número 1

Artigo 6.o, número 3

Artigo 7.o, número 2

Artigo 6.o, número 4

Artigo 7.o, número 3

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.oA

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, parte introdutória

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, terceiro travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, quarto travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea d)

Artigo 10.o, primeiro parágrafo, quinto travessão

Artigo 11.o, primeiro parágrafo, alínea e)

Artigo 10.o, segundo parágrafo

Artigo 11.o, segundo parágrafo

Artigo 10.oA

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, primeiro parágrafo

Artigo 14.o

Artigo 12.o, segundo parágrafo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV