3.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 233/1


REGULAMENTO (UE) N.o 774/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Setembro de 2010

que estabelece orientações relativas à compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 prevê o estabelecimento de um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte. De acordo com esse regulamento, a Comissão deve estabelecer orientações que especifiquem os pormenores do procedimento e do método a aplicar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva da fixação de tarifas no âmbito dos sistemas tarifários nacionais.

(2)

Desde que a necessidade de um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte foi pela primeira vez reconhecida, adquiriu-se uma experiência valiosa, sobretudo graças aos mecanismos voluntários aplicados pelos operadores de redes de transporte. No entanto, os operadores de redes de transporte têm cada vez mais dificuldade em chegar a acordo quanto a esses mecanismos voluntários.

(3)

Orientações vinculativas que estabeleçam um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte deverão fornecer uma base estável para o funcionamento desse mecanismo e para a compensação justa dos operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

(4)

Os operadores de redes de transporte de países terceiros ou de territórios que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptaram e aplicam o direito da União no domínio da electricidade devem ter direito a participar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte dos Estados-Membros.

(5)

É conveniente permitir que os operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito na União no domínio da electricidade estabeleçam acordos multilaterais com os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros que permitam a todas as partes ser compensadas pelos custos da incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade de uma forma justa e equitativa.

(6)

Os operadores de redes de transporte deverão ser compensados pelas perdas de energia resultantes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade. Essa compensação deverá basear-se numa estimativa das perdas que ocorreriam na ausência de trânsitos de electricidade.

(7)

Deverá ser estabelecido um fundo para compensar os operadores das redes de transporte pelos custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade. O valor desse fundo deverá basear-se numa avaliação à escala da UE dos custos incrementais médios de disponibilizar infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade.

(8)

Os operadores de redes de transporte de países terceiros deverão suportar os mesmos custos pela utilização da rede de transporte da União que os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros.

(9)

As variações nos encargos impostos aos produtores de electricidade pelo acesso à rede de transporte não deverão comprometer o mercado interno. Por este motivo, os encargos médios de acesso à rede nos Estados-Membros deverão ser mantidos dentro de limites que ajudem a garantir os benefícios da harmonização.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os operadores de redes de transporte recebem uma compensação pelos custos suportados com a incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes, com base nas orientações estabelecidas na parte A do anexo.

Artigo 2.o

Os encargos aplicados pelos operadores das redes pelo acesso à rede de transporte devem respeitar as orientações constantes da parte B do anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento deixa de vigorar em 2 de Março de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.


ANEXO

PARTE A

ORIENTAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE

1.   Disposições gerais

1.1.

O mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (mecanismo ITC) deve permitir compensar os custos decorrentes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade, incluindo a oferta de acesso transfronteiriço à rede e suas interconexões.

1.2.

Os operadores de redes de transporte devem criar um Fundo ITC destinado a compensar os operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade.

O Fundo ITC assegura a compensação do seguinte:

1)

Custos das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais devido à incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade; e

2)

Custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade.

1.3.

As contribuições para o Fundo ITC devem ser calculadas de acordo com o ponto 6.

Os montantes dos pagamentos a efectuar a título do Fundo ITC devem ser calculados de acordo com os pontos 4 e 5.

Os operadores das redes de transporte serão responsáveis por estabelecer acordos para a colecta das contribuições e a efectivação de todos os pagamentos relativos ao Fundo ITC e também por determinar o calendário dos pagamentos. Todas as contribuições e pagamentos devem ser efectuados o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do período a que se reportam.

1.4.

O Grupo dos Reguladores Europeus da Electricidade e do Gás (ERGEG), instituído pela Decisão 2003/796/CE (1), deve apresentar todos os anos à Comissão um relatório sobre a implementação do mecanismo ITC e a gestão do Fundo ITC.

Os operadores das redes de transporte devem cooperar com o ERGEG nessa tarefa e fornecer ao ERGEG e à Comissão todas as informações necessárias para o efeito.

1.5.

O trânsito de electricidade é calculado, normalmente por hora, tomando o valor absoluto mais baixo das importações de electricidade e o valor absoluto das exportações de electricidade nas interconexões das redes de transporte nacionais.

Para calcular os trânsitos de electricidade, o total de importações e o total de exportações em cada interconexão de redes de transporte nacionais deve ser reduzido em proporção da quota de capacidade atribuída de um modo não compatível com o ponto 2 das orientações sobre gestão de congestionamentos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003.

Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente ponto, as importações e exportações de electricidade nas interconexões com países terceiros aos quais se aplica o disposto no ponto 7.1 devem ser incluídas no cálculo do trânsito de electricidade.

1.6.

Para efeitos da presente parte do anexo, entende-se por valor líquido do fluxo de electricidade o valor absoluto da diferença entre o total das exportações de electricidade de uma dada rede de transporte nacional para países onde os ORT participam no mecanismo ITC e a totalidade das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC para a mesma rede de transporte.

Para as Partes no mecanismo ITC que tenham fronteira comum com, pelo menos, um país terceiro ao qual se aplica o disposto no ponto 7.1, devem ser feitos os seguintes ajustamentos ao cálculo do valor líquido do fluxo de electricidade:

1)

Se o total das exportações de electricidade para países onde os ORT participam no mecanismo ITC for superior ao total das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC, o valor líquido dos fluxos deve ser deduzido do mais baixo dos seguintes valores:

a)

valor líquido dos fluxos de importação provenientes desses países terceiros; ou

b)

valor líquido dos fluxos de exportação para países em que o operador da rede de transporte participa no mecanismo ITC;

2)

Se o total das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC for superior ao total das exportações de electricidade para países onde os ORT participam no mecanismo ITC, o valor líquido dos fluxos deve ser deduzido do mais baixo dos seguintes valores:

a)

valor líquido dos fluxos de exportação para esses países terceiros; ou

b)

valor líquido dos fluxos de importação provenientes de países em que o operador da rede de transporte participa no mecanismo ITC.

1.7.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por carga a quantidade total de electricidade que sai da rede de transporte nacional para redes de distribuição conectadas, consumidores finais ligados à rede de transporte e produtores de electricidade para consumo na geração de electricidade.

2.   Participação no mecanismo ITC

2.1.

Cada autoridade reguladora deve garantir que os operadores de redes de transporte do seu domínio de competência participem no mecanismo ITC e que não sejam incluídas nas taxas cobradas pelos operadores de redes de transporte pelo acesso às redes taxas adicionais pela incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade.

2.2.

Os operadores de redes de transporte de países terceiros que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade têm o direito de participar no mecanismo ITC.

Em particular, têm o direito de participar no mecanismo ITC os operadores de redes de transporte que exercem a sua actividade nos territórios referidos no artigo 9.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia (2).

Um operador de rede de transporte de um país terceiro que participe no mecanismo ITC deve ter o mesmo tratamento que um operador de rede de transporte de um Estado-Membro.

3.   Acordos multilaterais

3.1.

Os operadores de redes de transporte podem concluir acordos multilaterais relativos à compensação pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade entre operadores de redes de transporte que participam no mecanismo ITC e operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade e que, em 16 de Dezembro de 2009, tenham assinado um acordo voluntário entre operadores de redes de transporte sobre compensação entre operadores de redes de transporte.

3.2.

Esses acordos multilaterais devem ter por objectivo garantir que o operador da rede de transporte do país terceiro receba o mesmo tratamento que um operador da rede de transporte de um país que participa no mecanismo ITC.

3.3.

Se necessário, esses acordos multilaterais podem recomendar um ajustamento adequado da compensação total para compensar a disponibilização da infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade, determinado em conformidade com o ponto 5. Esse ajustamento está sujeito à aprovação da Comissão.

3.4.

O operador de rede de transporte do país terceiro não deve ter um tratamento mais favorável do que um operador de rede de transporte que participe no mecanismo ITC.

3.5.

Todos esses acordos multilaterais devem ser submetidos à apreciação da Comissão para que esta avalie se a continuação do acordo multilateral promove a realização e o funcionamento do mercado interno da electricidade e o comércio transfronteiras. O parecer da Comissão deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

1)

se o acordo apenas diz respeito à compensação entre operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade;

2)

se os requisitos dos pontos 3.2 e 3.4 são respeitados.

3.6.

Na preparação do parecer referido no ponto 3.5, a Comissão deve consultar todos os Estados-Membros, tendo particularmente em conta as opiniões dos Estados-Membros que têm fronteira com o país terceiro em causa.

4.   Compensação pelas perdas

4.1.

A compensação pelas perdas sofridas nas redes de transporte nacionais em resultado da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade deve ser calculada separadamente da compensação pelos custos associados à disponibilização da infra-estrutura para acolher esses fluxos.

4.2.

As perdas sofridas numa rede de transporte nacional são determinadas calculando a diferença entre:

1)

as perdas efectivas sofridas na rede de transporte durante o período considerado; e

2)

a estimativa das perdas que teriam ocorrido na rede de transporte durante o período considerado na ausência de trânsito de electricidade.

4.3.

Os operadores de redes de transporte são responsáveis pela realização do cálculo referido no ponto 4.2 e publicam-no, assim como o respectivo método, num formato apropriado. Esse cálculo pode ser feito com base em estimativas realizadas para diferentes datas ao longo do período considerado.

4.4.

O valor das perdas sofridas por uma rede de transporte nacional em resultado do fluxo transfronteiriço de electricidade é calculado na mesma base que a aprovada pela autoridade reguladora para o conjunto das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais. O ERGEG verifica os critérios para a avaliação das perdas a nível nacional, tendo particularmente em conta que as perdas devem ser avaliadas de um modo justo e não discriminatório

Caso a autoridade reguladora em causa não tenha aprovado uma base para o cálculo das perdas num período de aplicabilidade do mecanismo ITC, o valor das perdas para efeitos do mecanismo ITC deve basear-se em estimativas examinadas por todos os operadores de redes de transporte.

5.   Compensação pelo fornecimento de infra-estrutura para os fluxos transfronteiriços de electricidade

5.1.

O montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais como compensação pelos custos suportados com a disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade.

5.2.

Esse montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais proporcionalmente a:

1)

um factor «trânsito», correspondente à proporção que os trânsitos na rede de transporte nacional em causa representam no trânsito total nas redes de transporte nacionais;

2)

um factor «carga», correspondente à proporção que o quadrado dos trânsitos de electricidade, relativamente à carga mais trânsitos, na rede de transporte nacional em causa representa no quadrado dos trânsitos de electricidade, relativamente à carga mais trânsitos, em todas as redes de transporte nacionais.

O factor «trânsito» tem um peso de 75 % e o factor «carga» de 25 %.

5.3.

O montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura é fixado em 100 000 000 de EUR.

6.   Contribuições para o Fundo ITC

6.1.

Os operadores de redes de transporte contribuem para o Fundo ITC proporcionalmente ao valor absoluto líquido que os fluxos para e da sua rede de transporte nacional representam no total absoluto líquido dos fluxos para e de todas as redes de transporte nacionais.

7.   Taxa de utilização da rede de transporte aplicada às importações e exportações de electricidade por países terceiros

7.1.

Para utilizarem a rede de transporte, os países terceiros pagam uma taxa sobre todas as importações e exportações de electricidade programadas quando:

1)

o país em causa não tiver concluído um acordo com a União nos termos do qual adoptaria e aplicaria o direito da União no domínio da electricidade; ou

2)

o operador responsável pela rede de transporte da qual a electricidade é importada ou para a qual a electricidade é exportada não tiver concluído um acordo multilateral do tipo dos mencionados no ponto 3.

Essa taxa é expressa em euros por megawatt.hora.

7.2.

Cada participante no mecanismo ITC cobra a taxa de utilização da rede de transporte sobre as importações e exportações programadas de electricidade entre a rede de transporte nacional e a rede de transporte do país terceiro.

7.3.

A taxa anual de utilização da rede de transporte é calculada antecipadamente pelos operadores de redes de transporte. Deve corresponder à contribuição estimada por megawatt.hora que os operadores de redes de transporte de um país participante teriam de pagar ao Fundo ITC, com base nos fluxos transfronteiriços de electricidade projectados para o ano considerado.

PARTE B

ORIENTAÇÕES PARA UMA ABORDAGEM REGULAMENTAR COMUM DOS ENCARGOS DE TRANSPORTE

1.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores em cada Estado-Membro deve situar-se dentro dos limites referidos no ponto 3.

2.

O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores é o total anual dos encargos tarifários de transporte pagos pelos produtores dividido pela energia total medida, por eles injectada anualmente na rede de transporte de um Estado-Membro.

Para o cálculo referido no ponto 3, os encargos de transporte excluem:

1)

os encargos pagos pelos produtores pelos activos corpóreos necessários para a ligação à rede ou para a modernização da conexão;

2)

os encargos pagos pelos produtores pelos serviços auxiliares;

3)

os encargos específicos pagos pelos produtores pelas perdas na rede.

3.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores deve situar-se entre 0 e 0,5 EUR/MW.h, excepto na Dinamarca, na Suécia, na Finlândia, na Roménia, na Irlanda e na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Dinamarca, na Suécia e na Finlândia deve situar-se entre 0 e 1,2 EUR/MW.h.

O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Irlanda, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte deve situar-se entre 0 e 2,5 EUR/MW.h, e na Roménia entre 0 e 2,0 EUR/MW.h.


(1)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.