3.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 233/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 774/2010 DA COMISSÃO
de 2 de Setembro de 2010
que estabelece orientações relativas à compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1228/2003 prevê o estabelecimento de um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte. De acordo com esse regulamento, a Comissão deve estabelecer orientações que especifiquem os pormenores do procedimento e do método a aplicar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e regras adequadas que conduzam a uma harmonização progressiva da fixação de tarifas no âmbito dos sistemas tarifários nacionais. |
(2) |
Desde que a necessidade de um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte foi pela primeira vez reconhecida, adquiriu-se uma experiência valiosa, sobretudo graças aos mecanismos voluntários aplicados pelos operadores de redes de transporte. No entanto, os operadores de redes de transporte têm cada vez mais dificuldade em chegar a acordo quanto a esses mecanismos voluntários. |
(3) |
Orientações vinculativas que estabeleçam um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte deverão fornecer uma base estável para o funcionamento desse mecanismo e para a compensação justa dos operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade. |
(4) |
Os operadores de redes de transporte de países terceiros ou de territórios que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptaram e aplicam o direito da União no domínio da electricidade devem ter direito a participar no mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte em condições equivalentes às dos operadores de redes de transporte dos Estados-Membros. |
(5) |
É conveniente permitir que os operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito na União no domínio da electricidade estabeleçam acordos multilaterais com os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros que permitam a todas as partes ser compensadas pelos custos da incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade de uma forma justa e equitativa. |
(6) |
Os operadores de redes de transporte deverão ser compensados pelas perdas de energia resultantes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade. Essa compensação deverá basear-se numa estimativa das perdas que ocorreriam na ausência de trânsitos de electricidade. |
(7) |
Deverá ser estabelecido um fundo para compensar os operadores das redes de transporte pelos custos da disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade. O valor desse fundo deverá basear-se numa avaliação à escala da UE dos custos incrementais médios de disponibilizar infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade. |
(8) |
Os operadores de redes de transporte de países terceiros deverão suportar os mesmos custos pela utilização da rede de transporte da União que os operadores de redes de transporte dos Estados-Membros. |
(9) |
As variações nos encargos impostos aos produtores de electricidade pelo acesso à rede de transporte não deverão comprometer o mercado interno. Por este motivo, os encargos médios de acesso à rede nos Estados-Membros deverão ser mantidos dentro de limites que ajudem a garantir os benefícios da harmonização. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os operadores de redes de transporte recebem uma compensação pelos custos suportados com a incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade nas suas redes, com base nas orientações estabelecidas na parte A do anexo.
Artigo 2.o
Os encargos aplicados pelos operadores das redes pelo acesso à rede de transporte devem respeitar as orientações constantes da parte B do anexo.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento deixa de vigorar em 2 de Março de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Setembro de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 15.7.2003, p. 1.
ANEXO
PARTE A
ORIENTAÇÕES PARA O ESTABELECIMENTO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE
1. Disposições gerais
1.1. |
O mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte (mecanismo ITC) deve permitir compensar os custos decorrentes da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade, incluindo a oferta de acesso transfronteiriço à rede e suas interconexões. |
1.2. |
Os operadores de redes de transporte devem criar um Fundo ITC destinado a compensar os operadores de redes de transporte pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade. O Fundo ITC assegura a compensação do seguinte:
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1.3. |
As contribuições para o Fundo ITC devem ser calculadas de acordo com o ponto 6. Os montantes dos pagamentos a efectuar a título do Fundo ITC devem ser calculados de acordo com os pontos 4 e 5. Os operadores das redes de transporte serão responsáveis por estabelecer acordos para a colecta das contribuições e a efectivação de todos os pagamentos relativos ao Fundo ITC e também por determinar o calendário dos pagamentos. Todas as contribuições e pagamentos devem ser efectuados o mais rapidamente possível, mas o mais tardar no prazo de seis meses a contar do final do período a que se reportam. |
1.4. |
O Grupo dos Reguladores Europeus da Electricidade e do Gás (ERGEG), instituído pela Decisão 2003/796/CE (1), deve apresentar todos os anos à Comissão um relatório sobre a implementação do mecanismo ITC e a gestão do Fundo ITC. Os operadores das redes de transporte devem cooperar com o ERGEG nessa tarefa e fornecer ao ERGEG e à Comissão todas as informações necessárias para o efeito. |
1.5. |
O trânsito de electricidade é calculado, normalmente por hora, tomando o valor absoluto mais baixo das importações de electricidade e o valor absoluto das exportações de electricidade nas interconexões das redes de transporte nacionais. Para calcular os trânsitos de electricidade, o total de importações e o total de exportações em cada interconexão de redes de transporte nacionais deve ser reduzido em proporção da quota de capacidade atribuída de um modo não compatível com o ponto 2 das orientações sobre gestão de congestionamentos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1228/2003. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do presente ponto, as importações e exportações de electricidade nas interconexões com países terceiros aos quais se aplica o disposto no ponto 7.1 devem ser incluídas no cálculo do trânsito de electricidade. |
1.6. |
Para efeitos da presente parte do anexo, entende-se por valor líquido do fluxo de electricidade o valor absoluto da diferença entre o total das exportações de electricidade de uma dada rede de transporte nacional para países onde os ORT participam no mecanismo ITC e a totalidade das importações de electricidade de países onde os ORT participam no mecanismo ITC para a mesma rede de transporte. Para as Partes no mecanismo ITC que tenham fronteira comum com, pelo menos, um país terceiro ao qual se aplica o disposto no ponto 7.1, devem ser feitos os seguintes ajustamentos ao cálculo do valor líquido do fluxo de electricidade:
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1.7. |
Para efeitos do presente anexo, entende-se por carga a quantidade total de electricidade que sai da rede de transporte nacional para redes de distribuição conectadas, consumidores finais ligados à rede de transporte e produtores de electricidade para consumo na geração de electricidade. |
2. Participação no mecanismo ITC
2.1. |
Cada autoridade reguladora deve garantir que os operadores de redes de transporte do seu domínio de competência participem no mecanismo ITC e que não sejam incluídas nas taxas cobradas pelos operadores de redes de transporte pelo acesso às redes taxas adicionais pela incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade. |
2.2. |
Os operadores de redes de transporte de países terceiros que tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade têm o direito de participar no mecanismo ITC. Em particular, têm o direito de participar no mecanismo ITC os operadores de redes de transporte que exercem a sua actividade nos territórios referidos no artigo 9.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia (2). Um operador de rede de transporte de um país terceiro que participe no mecanismo ITC deve ter o mesmo tratamento que um operador de rede de transporte de um Estado-Membro. |
3. Acordos multilaterais
3.1. |
Os operadores de redes de transporte podem concluir acordos multilaterais relativos à compensação pelos custos da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade entre operadores de redes de transporte que participam no mecanismo ITC e operadores de redes de transporte de países terceiros que não tenham concluído acordos com a União nos termos dos quais adoptariam e aplicariam o direito da União no domínio da electricidade e que, em 16 de Dezembro de 2009, tenham assinado um acordo voluntário entre operadores de redes de transporte sobre compensação entre operadores de redes de transporte. |
3.2. |
Esses acordos multilaterais devem ter por objectivo garantir que o operador da rede de transporte do país terceiro receba o mesmo tratamento que um operador da rede de transporte de um país que participa no mecanismo ITC. |
3.3. |
Se necessário, esses acordos multilaterais podem recomendar um ajustamento adequado da compensação total para compensar a disponibilização da infra-estrutura para a incorporação dos fluxos transfronteiriços de electricidade, determinado em conformidade com o ponto 5. Esse ajustamento está sujeito à aprovação da Comissão. |
3.4. |
O operador de rede de transporte do país terceiro não deve ter um tratamento mais favorável do que um operador de rede de transporte que participe no mecanismo ITC. |
3.5. |
Todos esses acordos multilaterais devem ser submetidos à apreciação da Comissão para que esta avalie se a continuação do acordo multilateral promove a realização e o funcionamento do mercado interno da electricidade e o comércio transfronteiras. O parecer da Comissão deve incidir, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
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3.6. |
Na preparação do parecer referido no ponto 3.5, a Comissão deve consultar todos os Estados-Membros, tendo particularmente em conta as opiniões dos Estados-Membros que têm fronteira com o país terceiro em causa. |
4. Compensação pelas perdas
4.1. |
A compensação pelas perdas sofridas nas redes de transporte nacionais em resultado da incorporação de fluxos transfronteiriços de electricidade deve ser calculada separadamente da compensação pelos custos associados à disponibilização da infra-estrutura para acolher esses fluxos. |
4.2. |
As perdas sofridas numa rede de transporte nacional são determinadas calculando a diferença entre:
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4.3. |
Os operadores de redes de transporte são responsáveis pela realização do cálculo referido no ponto 4.2 e publicam-no, assim como o respectivo método, num formato apropriado. Esse cálculo pode ser feito com base em estimativas realizadas para diferentes datas ao longo do período considerado. |
4.4. |
O valor das perdas sofridas por uma rede de transporte nacional em resultado do fluxo transfronteiriço de electricidade é calculado na mesma base que a aprovada pela autoridade reguladora para o conjunto das perdas sofridas nas redes de transporte nacionais. O ERGEG verifica os critérios para a avaliação das perdas a nível nacional, tendo particularmente em conta que as perdas devem ser avaliadas de um modo justo e não discriminatório Caso a autoridade reguladora em causa não tenha aprovado uma base para o cálculo das perdas num período de aplicabilidade do mecanismo ITC, o valor das perdas para efeitos do mecanismo ITC deve basear-se em estimativas examinadas por todos os operadores de redes de transporte. |
5. Compensação pelo fornecimento de infra-estrutura para os fluxos transfronteiriços de electricidade
5.1. |
O montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais como compensação pelos custos suportados com a disponibilização da infra-estrutura para incorporar os fluxos transfronteiriços de electricidade. |
5.2. |
Esse montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura deve ser distribuído pelos operadores de redes de transporte responsáveis pelas redes de transporte nacionais proporcionalmente a:
O factor «trânsito» tem um peso de 75 % e o factor «carga» de 25 %. |
5.3. |
O montante da compensação anual pela disponibilização da infra-estrutura é fixado em 100 000 000 de EUR. |
6. Contribuições para o Fundo ITC
6.1. |
Os operadores de redes de transporte contribuem para o Fundo ITC proporcionalmente ao valor absoluto líquido que os fluxos para e da sua rede de transporte nacional representam no total absoluto líquido dos fluxos para e de todas as redes de transporte nacionais. |
7. Taxa de utilização da rede de transporte aplicada às importações e exportações de electricidade por países terceiros
7.1. |
Para utilizarem a rede de transporte, os países terceiros pagam uma taxa sobre todas as importações e exportações de electricidade programadas quando:
Essa taxa é expressa em euros por megawatt.hora. |
7.2. |
Cada participante no mecanismo ITC cobra a taxa de utilização da rede de transporte sobre as importações e exportações programadas de electricidade entre a rede de transporte nacional e a rede de transporte do país terceiro. |
7.3. |
A taxa anual de utilização da rede de transporte é calculada antecipadamente pelos operadores de redes de transporte. Deve corresponder à contribuição estimada por megawatt.hora que os operadores de redes de transporte de um país participante teriam de pagar ao Fundo ITC, com base nos fluxos transfronteiriços de electricidade projectados para o ano considerado. |
PARTE B
ORIENTAÇÕES PARA UMA ABORDAGEM REGULAMENTAR COMUM DOS ENCARGOS DE TRANSPORTE
1. |
O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores em cada Estado-Membro deve situar-se dentro dos limites referidos no ponto 3. |
2. |
O encargo anual médio de transporte pago pelos produtores é o total anual dos encargos tarifários de transporte pagos pelos produtores dividido pela energia total medida, por eles injectada anualmente na rede de transporte de um Estado-Membro. Para o cálculo referido no ponto 3, os encargos de transporte excluem:
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3. |
O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores deve situar-se entre 0 e 0,5 EUR/MW.h, excepto na Dinamarca, na Suécia, na Finlândia, na Roménia, na Irlanda e na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Dinamarca, na Suécia e na Finlândia deve situar-se entre 0 e 1,2 EUR/MW.h. O valor do encargo anual médio de transporte pago pelos produtores na Irlanda, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte deve situar-se entre 0 e 2,5 EUR/MW.h, e na Roménia entre 0 e 2,0 EUR/MW.h. |