26.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 224/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 761/2010 DA COMISSÃO
de 25 de Agosto de 2010
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância metilprednisolona
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, em conjugação com o seu artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente activas destinadas a utilização na União Europeia em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(2) |
As substâncias farmacologicamente activas e a respectiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
(3) |
A substância metilprednisolona faz actualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, enquanto substância autorizada, para a espécie bovina, no que diz respeito a músculos, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à metilprednisolona aplicável ao leite de bovinos. |
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um limite máximo de resíduos (LMR) provisório para a metilprednisolona no que diz respeito ao leite de bovinos e a supressão da disposição «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». |
(6) |
A entrada relativa à metilprednisolona no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir o LMR provisório aplicável ao leite de bovinos e a suprimir a disposição existente «Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano». O LMR provisório estabelecido naquele quadro para a metilprednisolona deve expirar em 1 de Julho de 2011. |
(7) |
Afigura-se adequado prever um período razoável para permitir às partes interessadas tomar medidas que possam ser requeridas para conformidade com o novo LMR estabelecido. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 25 de Outubro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.
ANEXO
A entrada respeitante à metilprednisolona no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redacção:
Substância farmacologicamente activa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Metilprednisolona |
Metilprednisolona |
Bovinos |
10 μg/kg |
Músculo |
|
Corticóides/Glucocorticóides» |
10 μg/kg |
Tecido adiposo |
|
||||
10 μg/kg |
Fígado |
|
||||
10 μg/kg |
Rim |
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||||
2 μg/kg |
Leite |
O LMR provisório expira em 1 de Julho de 2011. |