21.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 220/1


REGULAMENTO (UE) N.o 750/2010 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2010

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de determinados pesticidas no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o acetamipride, o acibenzolar-S-metilo, a azoxistrobina, o imazalil, a prohexadiona, a piraclostrobina e o tiaclopride. Na parte A do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados LMR para o dimetomorfe, os ditiocarbamatos (mancozebe), o fipronil, o fludioxonil, o pirimicarbe, o prossulfocarbe, o tebuconazol, o triclopir e o valifenal. Até agora, ainda não foram fixados LMR específicos para o amissulbrome, a ametoctradina e o bixafene, nem foram estas substâncias incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento conforme ao disposto na Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), destinado a autorizar uma utilização em cardos de um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa azoxistrobina, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração do LMR em vigor.

(3)

No que diz respeito ao acetamipride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em acelgas e cerejas. No que diz respeito ao acibenzolar-S-metilo, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em pêssegos e damascos. No que diz respeito ao amissulbrome, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa. No respeitante ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cereais. Tendo em conta este pedido, afigura-se necessário fixar LMR para a carne, o tecido adiposo, o fígado, os rins e o leite de bovinos, ovinos e caprinos dado que se usam cereais na alimentação destes animais, podendo encontrar-se resíduos nas forragens a eles destinados. No que respeita à ametoctradina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas de vinho e mesa, batatas, tomate, pimentos, pepinos, aboborinha, melão, melancia, abóbora, alface e alfaces-de-cordeiro. No que diz respeito aos ditiocarbamatos (mancozebe), foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem. No que diz respeito ao dimetomorfe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em ervilhas sem vagem e alho francês. Relativamente ao fludioxonil, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em aipos. Relativamente ao fipronil, foi introduzido um pedido para modificar os valores para os cereais. Relativamente ao imazalil, foi introduzido um pedido para modificar o valor para o limite de determinação (LD). No que diz respeito ao pirimicarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em funcho. Foi ainda introduzido um pedido semelhante sobre a prohexadiona para alteração da definição do resíduo e para utilização em centeio. Relativamente ao prossulfocarbe, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em cenouras e aipo. No que diz respeito ao tebuconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tangerinas. Relativamente o tiaclopride, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em azeitonas, sementes de papoila e diferentes raízes e tubérculos. No que diz respeito ao triclopir, foi introduzido um pedido semelhante para alterar a definição de resíduos em produtos de origem animal e alterar os LMR em produtos de origem animal. No que se refere ao valifenalato, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em tomate e beringela.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram introduzidos pedidos relativos ao tebuconazol em maracujás. A utilização autorizada do tebuconazol em maracujás no Quénia traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação de maracujás, é necessário um LMR superior. As utilizações autorizadas da piraclostrobina em cerejas, ameixas, morangos, frutos de tutor, outros frutos pequenos e bagas, cebolinhas, pepino, melão, melancia, abóbora, sementes de girassol e café em grão nos EUA, no Canadá e no Brasil traduz-se por um nível de resíduos superior ao actual LMR constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Por forma a evitar os obstáculos ao comércio na importação destas culturas, é necessário LMR superiores.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, avaliando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (3). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(7)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR pedidas pelos requerentes eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. No caso do valifenalato, a Autoridade considerou que eram suficientes LMR inferiores aos propostos pelo Estado-Membro que efectuou a avaliação. Nesse casos, é adequado fixar os LMR no valor mais baixo.

(8)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR apropriadas satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em acelgas. EFSA Journal (2009); 7(12):1443.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acetamipride em cerejas. EFSA Journal (2010); 8(1):1494.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao acibenzolar-S-metilo em pêssegos e damascos. EFSA Journal (2009); 7(11):1384.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o amissulbrome em uvas. EFSA Journal (2009); 7(10):1349.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à azoxistrobina em cardos. EFSA Journal (2009); 7(9):1308.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para BAS650F em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(10):1367 (BAS650F é um sinónimo de ametoctradina).

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao bixafene em trigo. EFSA Journal (2009); 7(12):1440.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao dimetomorfe em ervilhas sem vagem e alho francês. EFSA Journal (2009); 7(12):1434.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao fludioxonil em aipo. EFSA Journal (2009); 7(10):1345.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao mancozebe em ervilhas (sem vagem). EFSA Journal (2010); 8(1):1451.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao pirimicarbe em funcho. EFSA Journal (2009); 7(9):1342.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à prohexadiona-cálcio em cereais. EFSA Journal (2009); 7(11):1378.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao prossulfocarbe em cenouras e aipo. EFSA Journal (2009); 7(11):1373.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável à piraclostrobina em várias culturas. EFSA Journal (2009); 7(11):1392.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tebuconazol em tangerinas e maracujás. EFSA Journal (2009); 7(10):1368.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao tiaclopride em azeitonas, sementes de girassol e raízes e tubérculos. EFSA Journal (2009); 7(10):1410.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a alteração do LMR existente aplicável ao triclopir em produtos de origem animal. EFSA Journal (2009); 7(11):1369.

 

Parecer fundamentado da AESA preparado pela Unidade Pesticidas (PRAPeR) sobre a fixação de novos LMR para o valifenalato em tomate e beringelas. EFSA Journal (2009); 7(10):1388.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1.

No anexo II, as colunas respeitantes ao acetamipride, ao acibenzolar-S-metilo, à azoxistrobina, aos ditiocarbamatos, ao imazalil, à prohexadiona, à piraclostrobina e ao tiaclopride passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Acetamipride (R)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (CGA 210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Azoxistrobina

Ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame)

Imazalil

Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona)

Piraclostrobina (F)

Tiaclopride (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0110000

i)

Citrinos

1

0,02 (2)

15

5

5

 

1

0,02 (2)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (2)

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0120010

Amêndoas

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120020

Castanhas do brasil

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120030

Castanhas de caju

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120040

Castanhas

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120050

Cocos

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120060

Avelãs

 

0,1

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120080

Nozes pecan

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120090

Pinhões

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0120100

Pistácios

 

0,02 (2)

1

0,05 (2)

 

 

1

 

0120110

Nozes comuns

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,1

 

 

0,02 (2)

 

0120990

Outros

 

0,02 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,1

0,02 (2)

0,05 (2)

5

 

 

0,3

0,3

0130010

Maçãs

 

 

 

 

2

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

2

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

2

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

 

 

 

2

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

2

 

0,05 (2)

 

 

 

0140010

Damascos

0,1

0,2

 

2

 

 

0,2

0,3

0140020

Cerejas

0,5

0,02 (2)

 

2

 

 

2

0,3

0140030

Pêssegos

0,1

0,2

 

2

 

 

0,2

0,3

0140040

Ameixas

0,02

0,02 (2)

 

2

 

 

0,5

0,1

0140990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

2

5

 

 

 

0,02 (2)

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

1

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

2

 

0152000

b)

Morangos

 

 

10

10

 

 

1

0,5

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

5

0,05 (2)

 

 

2

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

 

 

 

3

0153020

Amoras pretas

 

 

 

 

 

 

 

1

0153030

Framboesas

 

 

 

 

 

 

 

3

0153990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

1

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

3

1

0154010

Mirtilos

 

 

5

5

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

0,5

5

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

5

5

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

5

5

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

 

 

5

5

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (2)

 

 

 

 

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

0,02 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0161020

Figos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

5

 

 

 

4

0161040

Cunquatos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0161050

Carambolas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0162010

Quivis

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

4

 

 

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163020

Bananas

 

0,1

2

2

2

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163030

Mangas

 

0,5

0,7

2

0,05 (2)

 

0,05

0,02 (2)

0163040

Papaias

 

0,02 (2)

0,3

7

0,05 (2)

 

0,05

0,5

0163050

Romãs

 

0,02 (3)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163060

Anonas (cherimólias)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0163090

Fruta pão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (2)

0,02 (2)

1

 

 

 

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0,3

3

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0,5

 

 

0,1

0,05

0213020

Cenouras

 

 

 

0,2

 

 

0,1

0,05

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0,3

 

 

0,02 (2)

0,1

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

0,2

 

 

0,3

0,05

0213050

Tupinambos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0213060

Pastinagas

 

 

 

0,2

 

 

0,3

0,05

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0,2

 

 

0,1

0,05

0213080

Rabanetes

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,2

0,02 (2)

0213090

Salsifis

 

 

 

0,2

 

 

0,1

0,05

0213100

Rutabagas

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0213110

Nabos

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0213990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (2)

0,02 (2)

10

 

0,05 (2)

 

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

0,5

 

 

0,2

0,02 (2)

0220020

Cebolas

 

 

 

1

 

 

0,2

0,02 (2)

0220030

Chalotas

 

 

 

1

 

 

0,2

0,02 (2)

0220040

Cebolinhas

 

 

 

1

 

 

1,5

0,1

0220990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

3

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

0,1

1

 

3

0,5

 

0,2

0,5

0231020

Pimentos

0,3

0,02 (2)

 

5

0,05 (2)

 

0,5

1

0231030

Beringelas

0,1

0,02 (2)

 

3

0,05 (2)

 

0,2

0,5

0231040

Quiabos

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,5

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0231990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,3

0,02 (2)

1

2

0,2

 

 

0,3

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0,3

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0,5

 

0232990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,01 (2)

0,02 (2)

1

1

 

 

0,5

 

0233010

Melões

 

 

 

 

2

 

 

0,2

0233020

Abóboras

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0233030

Melancias

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,2

0233990

Outros

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0234000

d)

Milho doce

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,1

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0240000

iv)

Brássicas

 

0,02 (2)

5

 

0,05 (2)

 

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,01 (2)

 

 

1

 

 

0,1

0,1

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

0,05

 

 

2

 

 

0,2

0,05

0242020

Couves de repolho

0,01 (2)

 

 

3

 

 

0,2

0,2

0242990

Outros

0,01 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0243000

c)

Couves de folha

0,01 (2)

 

 

0,5

 

 

0,02 (2)

1

0243010

Couves chinesas

 

 

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

0,01 (2)

 

 

1

 

 

0,02 (2)

0,05

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

0,02 (2)

3

5

 

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

5

 

 

 

 

 

10

5

0251020

Alfaces

5

 

 

 

 

 

2

2

0251030

Escarolas

5

 

 

 

 

 

2

2

0251040

Agriões de água

3

 

 

 

 

 

2

2

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas)

5

 

 

 

 

 

2

3

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

5

 

 

 

 

 

2

2

0251990

Outros

0,01 (2)

 

 

 

 

 

2

2

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

 

 

0,02 (2)

0252010

Espinafres

3

0,3

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,5

 

0252020

Beldroegas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas

3

0,02 (2)

0,5

0,05 (2)

 

 

0,5

 

0252990

Outros

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,5

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,3

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0255000

e)

Endívias

0,01 (2)

0,02 (2)

0,2

0,5

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

0,3

 

5

 

 

2

5

0256010

Cerefólios

3

 

3

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

3

 

70

 

 

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

3

 

70

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

5

 

70

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros

3

 

70

 

 

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (2)

0,02 (2)

3

 

0,05 (2)

 

0,02 (2)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

1

 

 

 

1

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0,1

 

 

 

0,02 (2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

1

 

 

 

0,02 (2)

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0,2

 

 

 

0,2

0260050

Lentilhas

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0260990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (2)

0,02 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

0,05 (2)

0,5

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270020

Cardos

 

 

5

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270030

Aipos

 

 

5

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,5

0270040

Funcho

 

 

10

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,5

0270050

Alcachofras

 

 

5

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

10

3

 

 

0,5

0,1

0270070

Ruibarbos

 

 

0,05 (2)

0,5

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (2)

0,02 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,02 (2)

0,02 (2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (2)

0,02 (2)

0,1

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,3

0,1

0300010

Feijões

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

0,05 (2)

 

 

 

0,1 (2)

 

 

0401010

Sementes de linho

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401020

Amendoins

0,01 (2)

 

0,2

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401030

Sementes de papoila

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,3

0401040

Sementes de sésamo

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401050

Sementes de girassol

0,01 (2)

 

0,5

0,1 (2)

 

 

0,3

0,05 (2)

0401060

Sementes de colza

0,01 (2)

 

0,5

0,5

 

 

0,02 (2)

0,3

0401070

Sementes de soja

0,01 (2)

 

0,5

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401080

Sementes de mostarda

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,2

0401090

Sementes de algodão

0,02

 

0,7

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401100

Sementes de abóbora

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

0,01 (2)

 

0,05 (2)

0,1 (2)

 

 

0,02 (2)

0,05 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

0,02 (2)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0,02 (2)

 

5

 

0,05 (2)

 

4

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

“Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

0,05 (2)

 

0,1 (2)

 

0,1 (2)

 

0,05 (2)

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (2)

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

 

 

 

0500010

Cevada

 

 

0,5

2

 

0,2

0,3

1

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500030

Milho

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500040

Paínços

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500050

Aveia

 

 

0,5

2

 

0,05 (2)

0,3

1

0500060

Arroz

 

 

5

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500070

Centeio

 

 

0,3

1

 

0,1

0,1

0,05

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0500090

Trigo

 

 

0,3

1

 

0,2

0,1

0,1

0500990

Outros

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0,02 (2)

0,05

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,1 (2)

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0,1 (2)

0,1 (2)

 

 

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0,1 (2)

 

 

 

0,05 (2)

10

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos”

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,1 (2)

0,05 (2)

30

25

0,1 (3)

0,1 (2)

10

0,1

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (2)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

 

0,02 (2)

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

 

 

1011010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1011030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1011040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

0,05 (3)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1011990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1012020

Gordura

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1012030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1012040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1012050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1012990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1013020

Gordura

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1013030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1013040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1013050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1013990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1014020

Gordura

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,05

1014030

Fígado

0,1

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1014040

Rim

0,2

 

0,07

 

 

 

 

0,3

1014050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

0,07

 

 

 

 

0,01 (2)

1014990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

 

 

0,01 (2)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

0,05 (2)

 

 

 

 

 

1016010

Carne

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,05

1016020

Gordura

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,05

1016030

Fígado

0,1

 

 

 

 

 

 

0,3

1016040

Rim

0,2

 

 

 

 

 

 

0,3

1016050

Miudezas comestíveis

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,01 (2)

1016990

Outros

0,05 (2)

 

 

 

 

 

 

0,01 (2)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,05 (2)

 

0,01 (2)

 

 

0,01 (2)

0,01 (2)

0,03

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

 

0,05 (2)

 

 

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

 (3)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada da seguinte forma:

i)

A coluna relativa ao valifenal é substituída pela seguinte coluna relativa ao valifenalato: as colunas relativas ao dimetomorfe, ao fludioxonil, ao pirimicarbe, ao prossulfocarbe, ao tebuconazol e ao triclopir passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Dimetomorfe

Fipronil (soma do fipronil+ metabolito sulfona (MB46136), expressa em fipronil) (F)

Fludioxonil

Pirimicarbe: soma do pirimicarbe e do desmetil-pirimicarbe, expressa em pirimicarbe

Prossulfocarbe

Tebuconazol

Triclopir

Valifenalato

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

 

0110000

i)

Citrinos

0,05 (5)

 

 

3

 

 

 

0,01 (5)

0110010

Toranjas

 

 

10

 

 

0,05 (5)

 

 

0110020

Laranjas

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0110030

Limões

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0110040

Limas

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

7

 

 

3

 

 

0110990

Outros

 

 

7

 

 

0,05 (5)

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

 

 

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

 

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

 

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (5)

 

5

2

 

 

 

0,01 (5)

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

1

 

 

0130020

Peras

 

 

 

 

 

1

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0130990

Outros

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0140010

Damascos

 

 

5

2

 

1

 

 

0140020

Cerejas

 

 

5

5

 

5

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

7

2

 

1

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0,5

1

 

0,5

 

 

0140990

Outros

 

 

0,05 (5)

1

 

0,5

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

3

 

2

1

 

2

 

0,2

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,05 (5)

 

3

3

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0153000

c)

Frutos de tutor

0,05 (5)

 

 

2

 

1

 

0,01 (5)

0153010

Amoras silvestres

 

 

5

 

 

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

5

 

 

 

 

 

0153990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,05 (5)

 

 

 

 

2

 

0,01 (5)

0154010

Mirtilos

 

 

3

1

 

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

1

1

 

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

3

1

 

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

3

1

 

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

1

1

 

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

1

1

 

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

1

1

 

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

2

2

 

 

 

 

0154990

Outros

 

 

1

1

 

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,05 (5)

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

 

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

 

 

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

 

 

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

 

 

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

 

 

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

 

 

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

1

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

20

 

 

0,5

 

 

0162020

Líchias

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0,05 (5)

 

 

1

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0162990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163020

Bananas

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163030

Mangas

 

 

0,05 (5)

1

 

0,1

 

 

0163040

Papaias

 

 

0,05 (5)

1

 

2

 

 

0163050

Romãs

 

 

3

1

 

0,05 (5)

 

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163080

Ananases

 

 

0,05 (5)

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0163090

Fruta pão

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0163990

Outros

 

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0,1 (5)

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0211000

a)

Batatas

0,5

0,01

1

0,2

0,05 (5)

0,2

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

0,005 (5)

 

0,5

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

0,05 (5)

 

1

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0213020

Cenouras

0,05 (5)

 

1

 

1

0,5

 

 

0213030

Aipos rábanos

0,05 (5)

 

0,2

 

0,1

0,5

 

 

0213040

Rábanos silvestres

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,4

 

 

0213050

Tupinambos

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0213060

Pastinagas

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,5

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,5

 

 

0213080

Rabanetes

1

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0213090

Salsifis

0,05 (5)

 

1

 

0,1

0,4

 

 

0213100

Rutabagas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,3

 

 

0213110

Nabos

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,3

 

 

0213990

Outros

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

 

0,5

 

 

 

0,01 (5)

0220010

Alhos

0,1

0,005 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,1

 

 

0220020

Cebolas

0,1

0,02

0,1

 

0,1

0,05 (5)

 

 

0220030

Chalotas

0,1

0,02

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0220040

Cebolinhas

0,3

0,005 (5)

0,3

 

0,05 (5)

0,5

 

 

0220990

Outros

0,1

0,005 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

1

 

 

 

 

0231010

Tomates

1

 

1

 

 

1

 

0,1

0231020

Pimentos

0,5

 

2

 

 

0,5

 

0,01 (5)

0231030

Beringelas

0,05 (5)

 

1

 

 

0,5

 

0,1

0231040

Quiabos

0,05 (5)

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0231990

Outros

0,05 (5)

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

 

 

1

 

 

 

0,01 (5)

0232010

Pepinos

 

 

1

 

 

0,5

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

1

 

 

0,2

 

 

0232990

Outros

 

 

0,5

 

 

0,05 (5)

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0,05 (5)

1

 

 

 

0,01 (5)

0233010

Melões

1

 

 

 

 

0,2

 

 

0233020

Abóboras

0,05 (5)

 

 

 

 

0,2

 

 

0233030

Melancias

0,05 (5)

 

 

 

 

0,2

 

 

0233990

Outros

0,05 (5)

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

0,2

 

0,01 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,5

 

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0240000

iv)

Brássicas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

0,02

 

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

2

 

1

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

2

 

1

 

 

0241990

Outros

 

 

 

1

 

0,05 (5)

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

0,02

 

1

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0242020

Couves de repolho

 

 

 

 

 

1

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

0,005 (5)

 

 

 

 

 

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

2

 

1

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

1

 

0,05 (5)

 

 

0243990

Outros

 

 

 

2

 

0,05 (5)

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

0,005 (5)

 

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

10

 

 

0,05 (5)

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

1

 

 

5

 

 

 

 

0251020

Alfaces

10

 

 

5

 

 

 

 

0251030

Escarolas

1

 

 

1

 

 

 

 

0251040

Agriões de água

1

 

 

5

 

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

1

 

 

5

 

 

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

10

 

 

5

 

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

1

 

 

5

 

 

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

1

 

 

5

 

 

 

 

0251990

Outros

1

 

 

5

 

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0252010

Espinafres

0,1

 

7

2

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

1

 

10

5

 

 

 

 

0252030

Acelgas

0,05 (5)

 

7

5

 

 

 

 

0252990

Outros

0,05 (5)

 

0,05 (5)

5

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

10

 

0,05 (5)

5

 

0,05 (5)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

10

 

0,05 (5)

5

 

0,05 (5)

 

 

0255000

e)

Endívias

10

 

0,05 (5)

2

 

0,05 (5)

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

10

 

1

5

 

 

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

0,5

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256080

Manjericão

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0256990

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0260010

Feijões (com vagem)

0,05 (5)

 

1

1

 

2

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

0,05 (5)

 

0,2

1

 

2

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,05 (5)

 

0,2

1

 

2

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,1

 

0,05 (5)

1

 

0,05 (5)

 

 

0260050

Lentilhas

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,7

 

0,05 (5)

 

 

0260990

Outros

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,7

 

0,05 (5)

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

 

 

 

 

0,01 (5)

0270010

Espargos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270020

Cardos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270030

Aipos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

5

2

0,3

 

 

0270040

Funcho

0,05 (5)

0,005 (5)

0,1

5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270050

Alcachofras

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

5

0,05 (5)

0,5

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

1,5

0,01

0,05 (5)

1

0,05 (5)

1

 

 

0270070

Ruibarbos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270090

Palmitos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0270990

Outros

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

1

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,01 (5)

0300010

Feijões

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0,2

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (5)

0,005 (5)

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,1 (5)

0,01 (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0,5

 

0,05 (5)

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0,2

 

0,5

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0,1

 

0,1

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0,1

 

0,2

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401120

Borragem

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0,1

 

0,05 (5)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

1

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0,1

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05 (5)

0,005 (5)

 

 

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

0500010

Cevada

 

 

0,05 (5)

0,5

 

2

0,1 (5)

 

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500030

Milho

 

 

0,1

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500040

Paínços

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500050

Aveia

 

 

0,05 (5)

0,5

 

2

0,1 (5)

 

0500060

Arroz

 

 

0,05 (5)

0,2

 

2

1

 

0500070

Centeio

 

 

0,05 (5)

0,5

 

0,2

0,1 (5)

 

0500080

Sorgo

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0500090

Trigo

 

 

0,2

0,5

 

0,2

0,1 (5)

 

0500990

Outros

 

 

0,05 (5)

0,2

 

0,2

0,1 (5)

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (5)

0,005 (5)

 

 

 

 

0,1 (5)

0,02 (5)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,1

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

5

2

50

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

 

 

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

 

 

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

 

 

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

1

 

 

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0,05 (5)

 

 

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

50

0,01 (5)

0,05 (5)

4

0,05 (5)

30

0,1 (5)

0,02 (5)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (5)

0,005 (5)

 

 

 

 

0,1 (5)

0,02 (5)

0810000

i)

Sementes

 

 

0,05 (5)

5

 

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

 

0,05 (5)

2

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

0,2

2

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

0,2

2

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

0,05 (5)

2

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

1

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

0,5

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

0,05 (5)

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

1

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

1

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,05 (5)

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,1 (5)

0,01 (5)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

0,05

 

0,5

 

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

0,005 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

0,005 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

0900990

Outros

 

0,005 (5)

 

0,05 (5)

 

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0,05 (5)

0,05 (5)

 

 

0,01 (5)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

0,1

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1011010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

0,1

 

 

 

 

 

 

1011030

Fígado

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1011990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1012010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012020

Gordura

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012030

Fígado

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1012050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1012990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1013010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013020

Gordura

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013030

Fígado

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1013990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1014010

Carne

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014020

Gordura

 

0,5

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014030

Fígado

 

0,1

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014040

Rim

 

0,02

 

 

 

 

0,2

 

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1014990

Outros

 

0,02

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1015010

Carne

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015020

Gordura

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015030

Fígado

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015040

Rim

 

 

 

 

 

 

0,2

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1015990

Outros

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1016010

Carne

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016020

Gordura

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016030

Fígado

 

0,02

 

 

 

 

 

 

1016040

Rim

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1016990

Outros

 

0,01

 

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,01

 

 

 

 

0,05 (5)

 

1017010

Carne

 

 

 

 

 

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

 

 

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

 

 

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

 

 

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

0,005 (5)

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1020010

Bovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

 

 

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0,02

 

 

 

0,1

0,05 (5)

 

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

0,01

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

0,01

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1060000

vi)

Caracóis

 

0,01

 

 

 

0,05 (5)

0,05 (5)

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

0,01

 

 

 

0,1

0,05 (5)

 

(F)

=

Lipossolúvel»

ii)

São aditadas as seguintes colunas respeitantes ao amissulbrome, à ametoctradina e ao bixafene:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Ametoctradina

Amissulbrome

Bixafene

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0,01 (7)

0110000

i)

Citrinos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0110010

Toranjas

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

0120040

Castanhas

 

 

 

0120050

Cocos

 

 

 

0120060

Avelãs

 

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

0120080

Nozes pecan

 

 

 

0120090

Pinhões

 

 

 

0120100

Pistácios

 

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

 

0120990

Outros

 

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0130010

Maçãs

 

 

 

0130020

Peras

 

 

 

0130030

Marmelos

 

 

 

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

0130990

Outros

 

 

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0140010

Damascos

 

 

 

0140020

Cerejas

 

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

 

0140040

Ameixas

 

 

 

0140990

Outros

 

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

5

0,3

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

Morangos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Amoras pretas

 

 

 

0153030

Framboesas

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0154010

Mirtilos

 

 

 

0154020

Airelas

 

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

0154040

Groselhas espinhosas

 

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

0154060

Amoras de amoreira

 

 

 

0154070

Azarolas

 

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto

 

 

 

0154990

Outros

 

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos

 

 

 

0161050

Carambolas

 

 

 

0161060

Diospiros

 

 

 

0161070

Jamelões

 

 

 

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

0162020

Líchias

 

 

 

0162030

Maracujás

 

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

0162050

Cainitos

 

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

 

0162990

Outros

 

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

0163020

Bananas

 

 

 

0163030

Mangas

 

 

 

0163040

Papaias

 

 

 

0163050

Romãs

 

 

 

0163060

Anonas (cherimólias)

 

 

 

0163070

Goiabas

 

 

 

0163080

Ananases

 

 

 

0163090

Fruta pão

 

 

 

0163100

Duriangos

 

 

 

0163110

Corações da índia

 

 

 

0163990

Outros

 

 

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,01 (7)

0,01 (7)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

0,01 (7)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

 

0213090

Salsifis

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

0,01 (7)

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

0231010

Tomates

2

 

 

0231020

Pimentos

2

 

 

0231030

Beringelas

0,01 (7)

 

 

0231040

Quiabos

0,01 (7)

 

 

0231990

Outros

0,01 (7)

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

0232010

Pepinos

0,5

 

 

0232020

Cornichões

0,01 (7)

 

 

0232030

Aboborinhas

0,5

 

 

0232990

Outros

0,01 (7)

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

 

 

0233010

Melões

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,01 (7)

 

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,01 (7)

 

 

0240000

iv)

Brássicas

0,01 (7)

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0242020

Couves de repolho

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

0243010

Couves chinesas

 

 

 

0243020

Couves galegas

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro

50

 

 

0251020

Alfaces

20

 

 

0251030

Escarolas

0,01 (7)

 

 

0251040

Agriões de água

0,01 (7)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

0,01 (7)

 

 

0251060

Rúculas (erucas)

0,01 (7)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

0,01 (7)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.

0,01 (7)

 

 

0251990

Outros

0,01 (7)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,01 (7)

 

 

0252010

Espinafres

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (7)

 

 

0254000

d)

Agriões de água

0,01 (7)

 

 

0255000

e)

Endívias

0,01 (7)

 

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,01 (7)

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

0256030

Aipos (folhas)

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

0256080

Manjericão

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

0256990

Outros

 

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

0,01 (7)

 

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

 

0260990

Outros

 

 

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

0,01 (7)

 

 

0270010

Espargos

 

 

 

0270020

Cardos

 

 

 

0270030

Aipos

 

 

 

0270040

Funcho

 

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

 

0270090

Palmitos

 

 

 

0270990

Outros

 

 

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01 (7)

 

 

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (7)

 

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0300010

Feijões

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

 

0401020

Amendoins

 

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

 

0401120

Borragem

 

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

 

 

0401140

Cânhamo

 

 

 

0401150

Rícino

 

 

 

0401990

Outros

 

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

0402040

“Kapoc”

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,01 (7)

0,01 (7)

 

0500010

Cevada

 

 

0,5

0500020

Trigo mourisco

 

 

0,01 (7)

0500030

Milho

 

 

0,01 (7)

0500040

Paínços

 

 

0,01 (7)

0500050

Aveia

 

 

0,5

0500060

Arroz

 

 

0,01 (7)

0500070

Centeio

 

 

0,05

0500080

Sorgo

 

 

0,01 (7)

0500090

Trigo

 

 

0,05

0500990

Outros

 

 

0,01 (7)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0610000

i)

Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

 

0631000

a)

Flores

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

0631040

Flores de jasmim

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

0631990

Outros

 

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos”

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

 

0650000

v)

Alfarroba

 

 

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0810000

i)

Sementes

 

 

 

0810010

Anis

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

0810030

Sementes de aipo

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

0810040

Sementes de cominho

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

0830010

Canela

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

0840010

Alcaçuz

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

 

0850990

Outros

 

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

0860010

Açafrão

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

0870010

Muscadeira

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (7)

0,01 (7)

0,01 (7)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

 

0900990

Outros

 

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL — ANIMAIS TERRESTRES

0,01 (7)

0,01 (7)

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós; outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

 

1011010

Carne

 

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

 

1011030

Fígado

 

 

 

1011040

Rim

 

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1011990

Outros

 

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Carne

 

 

0,15

1012020

Gordura

 

 

0,4

1012030

Fígado

 

 

1,5

1012040

Rim

 

 

0,3

1012050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02 (7)

1012990

Outros

 

 

0,02 (7)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Carne

 

 

0,15

1013020

Gordura

 

 

0,4

1013030

Fígado

 

 

1,5

1013040

Rim

 

 

0,3

1013050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02 (7)

1013990

Outros

 

 

0,02 (7)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Carne

 

 

0,15

1014020

Gordura

 

 

0,4

1014030

Fígado

 

 

1,5

1014040

Rim

 

 

0,3

1014050

Miudezas comestíveis

 

 

0,02 (7)

1014990

Outros

 

 

0,02 (7)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

0,02 (7)

1015010

Carne

 

 

 

1015020

Gordura

 

 

 

1015030

Fígado

 

 

 

1015040

Rim

 

 

 

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1015990

Outros

 

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas — avestruzes, pombos

 

 

0,02 (7)

1016010

Carne

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

 

0,02 (7)

1017010

Carne

 

 

 

1017020

Gordura

 

 

 

1017030

Fígado

 

 

 

1017040

Rim

 

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1017990

Outros

 

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

 

 

 

1020010

Bovinos

 

 

0,04

1020020

Ovinos

 

 

0,04

1020030

Caprinos

 

 

0,04

1020040

Equídeos

 

 

0,02 (7)

1020990

Outros

 

 

0,02 (7)

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos; ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0,02 (7)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

1040000

iv)

Mel

 

 

0,02 (7)

1050000

v)

Anfíbios e répteis

 

 

0,02 (7)

1060000

vi)

Caracóis

 

 

0,02 (7)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 

 

0,02 (7)

b)

Na parte B, as colunas respeitantes à piraclostrobina e ao acibenzolar-S-metilo passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (8)

Acetamipride (R)

Acibenzolar-S-metilo (soma de acibenzolar-S-metilo e ácido de acibenzolar (CGA 210007) expressa em acibenzolar-S-metilo)

Imazalil

Pro-hexadiona (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona)

Piraclostrobina (F)

Tiaclopride (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

0130040

Nêsperas europeias

0,1

0,02 (9)

5

0,05 (9)

0,3

0,3

0130050

Nêsperas do japão

0,1

0,02 (9)

5

0,05 (9)

0,3

0,3

0154050

Bagas de roseira brava

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0154060

Amoras de amoreira

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0154070

Azarolas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0154080

Bagas de sabugueiro preto

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

3

1

0161050

Carambolas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0161060

Diospiros

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0161070

Jamelões

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0162050

Cainitos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0162060

Caquis americanos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163060

Anonas (cherimólias)

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163070

Goiabas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163090

Fruta pão

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163100

Duriangos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0163110

Corações da índia

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0212040

Ararutas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0251050

Agriões de sequeiro

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

2

2

0251070

Mostarda vermelha

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

2

2

0252020

Beldroegas

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

2

0,02 (9)

0253000

c)

Folhas de videira

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0256050

Salva

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256060

Alecrim

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256070

Tomilho

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256080

Manjericão

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256090

Louro

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0256100

Estragão

3

0,3

0,05  (9)

0,05 (9)

2

5

0270080

Rebentos de bambu

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0270090

Palmitos

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01 (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0401110

Sementes de cártamo

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0401120

Borragem

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0401130

Gergelim bastardo

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0401150

Rícino

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0402020

Sementes de palma

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0402030

Frutos de palma

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0402040

“Kapoc”

0,01 (9)

0,05 (9)

0,05  (9)

0,1 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,2

0,05 (9)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

 

0631000

a)

Flores

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631010

Flores de camomila

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631020

Flores de hibisco

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631030

Pétalas de rosa

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631040

Flores de jasmim

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631050

Tília

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0631990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0632000

b)

Folhas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632010

Folhas de morangueiro

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632020

Folhas de “rooibos”

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632030

Maté

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0632990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

50

0633000

c)

Raízes

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0633010

Raízes de valeriana

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0633020

Raízes de ginsengue

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0633990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810000

i)

Sementes

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810010

Anis

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810020

Nigela

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810030

Sementes de aipo

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810040

Sementes de coentro

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810050

Sementes de cominho

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810070

Sementes de funcho

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810080

Feno grego (fenacho)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810090

Noz moscada

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0810990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820010

Pimenta da jamaica

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820020

Pimenta do japão

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820030

Alcaravia

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820040

Cardamomo

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820060

Pimenta, preta e branca

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820080

Tamarindos

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0820990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0830000

iii)

Cascas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0830010

Canela

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0830990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840010

Alcaçuz

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840020

Gengibre

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840040

Rábano silvestre

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0840990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850000

v)

Botões

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850020

Alcaparra

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0850990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0860010

Açafrão

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0860990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0870000

vii)

Arilos

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0870010

Muscadeira

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0870990

Outros

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1 (9)

0,1 (9)

0,05 (9)

0,1

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900020

Cana de açúcar

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900030

Raízes de chicória

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

0900990

Outros

0,01 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,02 (9)

0,02 (9)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

 

1015010

Carne

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1015020

Gordura

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1015030

Fígado

0,1

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1015040

Rim

0,2

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1015050

Miudezas comestíveis

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1015990

Outros

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1017000

g)

Outros animais de exploração

 

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

 

1017010

Carne

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1017020

Gordura

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05

1017030

Fígado

0,1

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1017040

Rim

0,2

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,3

1017050

Miudezas comestíveis

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1017990

Outros

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030020

Pata

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030030

Gansa

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030040

Codorniz

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1030990

Outros

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1040000

iv)

Mel

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,2

1050000

v)

Anfíbios e répteis

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1060000

vi)

Caracóis

0,05  (9)

0,02  (9)

0,05  (9)

0,05  (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,05 (9)

0,02 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,05 (9)

0,01 (9)

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride - código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride — código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

Resíduo em produtos animais: soma de bixafene e desmetil-bixafene, expressos em bixafene»

(8)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(9)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)

=

Lipossolúvel

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Acetamipride - código 1000000: acetamipride e metabolito IM-2-1»