20.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/1


REGULAMENTO (UE) N.o 748/2010 DA COMISSÃO

de 19 de Agosto de 2010

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China através de importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões canalizados através de uma empresa chinesa sujeita a uma taxa de direito inferior, e que torna obrigatório o registo destas importações

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base) (1) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, n.o 3, o seu artigo 14.o, n.o 3, e o seu artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, proceder a um inquérito por sua própria iniciativa quanto a uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO

(2)

O produto objecto da eventual evasão são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, e actualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020) (produto em causa)

(3)

O produto objecto de inquérito são determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), actualmente classificados nos mesmos códigos que o produto em causa, declarados como sendo fabricados pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD.

B.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 189/2009 do Conselho (3).

C.   JUSTIFICAÇÃO

(5)

A Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping relativas às importações do produto em causa fabricado por determinados produtores actualmente sujeitos à taxa do direito residual de 28,8 % (código adicional TARIC A999) estão a ser objecto de evasão através da reorganização de estruturas e circuitos de venda do produto em causa. Estes produtores e exportadores exportam os respectivos produtos para a União através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa do direito para exportadores que colaboraram não seleccionados para fazer parte da amostra de 8,4 % (XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD, conforme consta da lista de empresas que colaboraram, não incluídas na amostra do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1425/2006) que é inferior à taxa do direito residual de 28,8 %.

Os elementos de prova prima facie de que a Comissão dispõe são os seguintes:

(6)

Na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, ocorreram alterações dos fluxos comerciais das exportações da República Popular da China sem fundamento ou justificação suficiente que não seja a instituição do direito.

(7)

Estas alterações dos fluxos comerciais parecem ser causadas pelas exportações para a União do produto em causa fabricado por produtores-exportadores chineses sujeitos à taxa do direito residual através de um produtor-exportador chinês que beneficia de uma taxa do direito para exportadores que colaboraram, não seleccionados para fazer parte da amostra (XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD), que é inferior à taxa do direito residual.

(8)

Além disso, os elementos de prova apontam para o facto de os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estarem a ser neutralizados em termos de preço. Há elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto objecto de inquérito são efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que esteve na base da instituição das medidas em vigor.

(9)

Por último, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

(10)

Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, diferentes das supramencionadas, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

D.   PROCEDIMENTO

(11)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objecto de inquérito, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. O registo das importações deve limitar-se aos produtos declarados como sendo fabricados pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD, que devem, por conseguinte, ser declarados ao abrigo de um código adicional TARIC específico A981, sem afectar o nível do direito instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho.

a)   Questionários

(12)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários à XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD e a outras empresas que alegadamente exportam os respectivos produtos para a União através da XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD.

(13)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são conhecidas e solicitarem um questionário no prazo fixado no artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, uma vez que o prazo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(14)

A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China do início do inquérito.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(15)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

E.   REGISTO

(16)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito, ou seja, determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões, declarados com o código adicional TARIC A981, devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma constatação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações, um montante adequado de direitos anti-dumping.

F.   PRAZOS

(17)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(18)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo mencionado no artigo 3.o do presente regulamento.

G.   NÃO COLABORAÇÃO

(19)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(20)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

H.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(21)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

I.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(22)

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

J.   CONSELHEIRO AUDITOR

(23)

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da República Popular da China, classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 (códigos TARIC 3923210020, 3923291020 e 3923299020), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 do Conselho.

2.   Para efeitos de registo durante o presente inquérito, as importações de determinados sacos de plástico referidos no n.o 1, declarados como sendo fabricados pela empresa XIAMEN XINGXIA POLYMERS CO., LTD, devem ser declaradas com o código adicional TARIC A981. A taxa de direito de 8,4 % instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 para esta empresa permanece inalterada.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

4.   Quaisquer informações, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax +32 22956505

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(3)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).