14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 732/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Štefan FÜLE
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um produto sob a forma de um disco de aço, recortado de uma placa plana laminada a quente, com um diâmetro de aproximadamente 187 cm e espessura de aproximadamente 1,5 cm, com um pequeno orifício embutido e um orifício oval maior. Após a apresentação, o produto vai ser transformado posteriormente (fresagem e perfuração de orifícios adicionais, montagem de um aro de aço, assim como um tratamento e revestimento de superfície) antes da sua utilização. Destina-se a ser utilizado juntamente com um disco semelhante de uma espessura de aproximadamente 2,5 cm para ligar uma lâmina ao suporte da lâmina na nacela da designada «turbina eólica» (um motor eólico com um gerador integrado). Ver imagem (1). |
7326 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7326, 7326 90 e 7326 90 98. A classificação na posição 7308 como uma parte de uma estrutura ou na Secção XVI como uma peça de uma máquina está excluída porque, tal como se apresenta, o produto não pode ser identificado como uma «parte», visto que exige uma posterior transformação. Portanto, o produto deve ser classificado de acordo com a sua matéria constitutiva no código NC 7326 90 98 como outras obras de ferro ou aço. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.