14.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/2


REGULAMENTO (UE) N.o 731/2010 DA COMISSÃO

de 11 de Agosto de 2010

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pela Comissão, pelo Presidente,

Štefan FÜLE

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Uma instalação vídeo e áudio que consiste essencialmente nos componentes seguintes:

10 aparelhos de reprodução videofónica de tipo disco versátil digital (DVD);

10 projectores que utilizam tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD) de matriz, de um tipo que permite igualmente apresentar informação digital gerada por uma máquina automática de processamento de dados;

10 altifalantes únicos autónomos, montados no respectivo receptáculo;

20 discos versáteis digitais (DVD) contendo trabalhos gravados de «arte moderna» em forma de imagens acompanhadas de som.

A aparência dos aparelhos de reprodução de vídeo, dos projectores e dos altifalantes foi modificada por um artista com o fim de transformar a instalação numa obra de «arte moderna» sem alterar a sua função.

A instalação apresenta-se desmontada.

8521 90 00

8528 69 10

8518 21 00

8523 40 51

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521, e 8521 90 00, 8528, 8528 69 e 8528 69 10, 8518 e 8518 21 00 e 8523, 8523 40 e 8523 40 51.

A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que nenhum dos componentes em si mesmos ou a instalação no seu todo, quando montada, pode ser considerado uma escultura. Os componentes foram ligeiramente modificados pelo artista, mas essas modificações não alteram a função preliminar dos produtos da Secção XVI. É o conteúdo gravado no DVD que, juntamente com os componentes da instalação, confere o efeito «arte moderna».

A instalação de vídeo e áudio não corresponde a obras compostas, já que consiste sobretudo num conjunto de componentes separados, nem apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na acepção da Regra Geral 3 b). Logo, os componentes da instalação devem ser classificados separadamente.

Portanto, o aparelho videofónico deve ser classificado no código NC 8521 90 00, os projectores no código NC 8528 69 10, os altifalantes no código NC 8518 21 00 e os DVD no código NC 8523 40 51.

2.

Um aparelho designado «dispositivo de iluminação» que consiste em 6 lâmpadas fluorescentes circulares e 6 suportes de plástico.

Foi concebido por um artista e funciona segundo as instruções fornecidas por esse mesmo artista. Destina-se a ser apresentado numa galeria, fixado à parede.

Os suportes são separados uns dos outros e destinam-se a ser montados verticalmente.

As lâmpadas são montadas nos suportes para assim gerarem duas tonalidades de branco alternadas.

A instalação apresenta-se desmontada.

9405 10 28

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405, 9405 10 e 9405 10 28.

A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que não é a instalação que constitui uma «obra de arte», mas sim o resultado das operações (efeito de luz) realizadas pela instalação.

A classificação no código 9705 00 00 está excluída, porquanto não se trata de um objecto de colecção de interesse histórico. O produto tem as características de um aparelho de iluminação da posição 9405.

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 9405 10 28, como outros aparelhos de iluminação de parede.