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14.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 214/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 731/2010 DA COMISSÃO
de 11 de Agosto de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
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(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
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(3) |
Em aplicação das referidas Regras Gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
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(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Štefan FÜLE
Membro da Comissão
ANEXO
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Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8521 90 00 8528 69 10 8518 21 00 8523 40 51 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8521 , e 8521 90 00 , 8528 , 8528 69 e 8528 69 10 , 8518 e 8518 21 00 e 8523 , 8523 40 e 8523 40 51 . A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que nenhum dos componentes em si mesmos ou a instalação no seu todo, quando montada, pode ser considerado uma escultura. Os componentes foram ligeiramente modificados pelo artista, mas essas modificações não alteram a função preliminar dos produtos da Secção XVI. É o conteúdo gravado no DVD que, juntamente com os componentes da instalação, confere o efeito «arte moderna». A instalação de vídeo e áudio não corresponde a obras compostas, já que consiste sobretudo num conjunto de componentes separados, nem apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na acepção da Regra Geral 3 b). Logo, os componentes da instalação devem ser classificados separadamente. Portanto, o aparelho videofónico deve ser classificado no código NC 8521 90 00 , os projectores no código NC 8528 69 10 , os altifalantes no código NC 8518 21 00 e os DVD no código NC 8523 40 51 . |
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9405 10 28 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9405 , 9405 10 e 9405 10 28 . A classificação no código 9703 00 00 como escultura está excluída, uma vez que não é a instalação que constitui uma «obra de arte», mas sim o resultado das operações (efeito de luz) realizadas pela instalação. A classificação no código 9705 00 00 está excluída, porquanto não se trata de um objecto de colecção de interesse histórico. O produto tem as características de um aparelho de iluminação da posição 9405 . Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 9405 10 28 , como outros aparelhos de iluminação de parede. |