31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO (UE) N.o 685/2010 DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2010-2011 e altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca deverão ser distribuídas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das actividades de pesca de cada Estado-Membro para todas as unidades populacionais ou pescarias, e ter devidamente em conta os objectivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho (2) fixou as possibilidades de pesca para 2010 para certas unidades populacionais de peixes, incluindo o biqueirão, no golfo da Biscaia (Zona CIEM VIII).

(3)

Os novos TAC para a campanha de pesca de 2010-2011 deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspectos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os sectores das pescas. No que respeita à unidade populacional do biqueirão no golfo da Biscaia, o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) de 16 de Julho de 2010 baseia-se na campanha de pesca compreendida entre 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte.

(4)

Para efeitos de gestão adequada das unidades populacionais e de simplificação, é adequado fixar um novo TAC para esta unidade populacional e novas quotas para os Estados-Membros, em função das datas acima referidas para a campanha de pesca de 2010-2011.

(5)

A fim de prever um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que cubra a campanha de pesca e institua a regra de captura aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de Julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. O parecer do CCTEP considera que a biomassa da unidade populacional é de, aproximadamente, 51 350 toneladas. Tendo em conta a referida proposta da Comissão e considerando que a avaliação de impacto a ela subjacente constitui a avaliação de impacto mais recente das decisões sobre as possibilidade de pesca para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade um TAC para essa unidade populacional. Consequentemente, o TAC para a campanha de pesca decorrente entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 deverá ser fixado em 15 600 toneladas.

(6)

À luz do âmbito específico e do período de aplicação das possibilidades de pesca para o biqueirão, é adequado fixar tais possibilidades de pesca através de um regulamento separado e alterar o Regulamento (UE) n.o 53/2010 em conformidade. A pescaria deverá, no entanto, continuar sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.o 53/2010 no que respeita às condições de utilização das quotas.

(7)

De acordo com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (3), é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(8)

Em virtude do início da campanha de pesca em causa e para efeitos das declarações anuais de capturas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente e ser aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2010. Com o mesmo objectivo, a alteração das possibilidades de pesca estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.o 53/2010 deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Possibilidades de pesca para o biqueirão no golfo da Biscaia

1.   O total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados-Membros para a campanha de pesca decorrente entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Junho de 2011 para a unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII, tal como definida no Regulamento (CE) n.o 218/2009, é o seguinte (em toneladas de peso vivo):

Espécie

:

Biqueirão europeu

Engraulis encrasicolus

Zona CIEM

:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

14 040

 

 

França

1 560

 

 

UE

15 600

 

 

TAC

15 600

 

2.   A repartição das possibilidades de pesca estabelecida no n.o 1 e a sua utilização estão subordinadas às condições estabelecidas nos artigos 7.o, 10.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 53/2010.

3.   Considera-se que a unidade populacional referida no n.o 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.o 847/96. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 3.o e o artigo 4.o desse regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 53/2010

No anexo IA do Regulamento (UE) n.o 53/2010, a entrada para o biqueirão europeu na Zona VIII passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Biqueirão europeu

Engraulis encrasicolus

Zona

:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

6 300

 

 

França

700

 

 

UE

7 000

 

 

TAC

7 000 (4)

 

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2010, com excepção do artigo 2.o, que é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(3)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(4)  TAC aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2010.»