30.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 680/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(2) |
Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2007, 2008 e 2009, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO II, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.
N.o de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
De 1 de Outubro a 31 de Maio |
1 215 526 |
78.0020 |
De 1 de Junho a 30 de Setembro |
966 429 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
De 1 de Maio a 31 de Outubro |
11 879 |
78.0075 |
De 1 de Novembro a 30 de Abril |
18 611 |
||
78.0085 |
0709 90 80 |
Alcachofras |
De 1 de Novembro a 30 de Junho |
8 866 |
78.0100 |
0709 90 70 |
Aboborinhas |
De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
55 369 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
De 1 de Dezembro a 31 de Maio |
355 386 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
529 006 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
De 1 de Novembro ao final de Fevereiro |
96 377 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
De 1 de Junho a 31 de Dezembro |
329 903 |
78.0160 |
De 1 de Janeiro a 31 de Maio |
92 638 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
De 21 de Julho a 20 de Novembro |
146 510 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
De 1 de Janeiro a 31 de Agosto |
1 262 435 |
78.0180 |
De 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
95 357 |
||
78.0220 |
0808 20 50 |
Peras |
De 1 de Janeiro a 30 de Abril |
280 764 |
78.0235 |
De 1 de Julho a 31 de Dezembro |
83 435 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
De 1 de Junho a 31 de Julho |
49 314 |
78.0265 |
0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
De 21 de Maio a 10 de Agosto |
90 511 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
6 867 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
De 11 de Junho a 30 de Setembro |
57 764» |