30.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/1


REGULAMENTO (UE) N.o 679/2010 DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 14 do artigo 126.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Para a credibilidade da supervisão orçamental, estatísticas orçamentais fiáveis são determinantes. É fundamental que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (2), sejam de elevada qualidade e fiabilidade.

(2)

Nos últimos anos, o quadro de governação da União Europeia para as estatísticas orçamentais tem vindo a ser reforçado e o enquadramento institucional tem sido actualizado, nomeadamente para melhorar o controlo das contas públicas pela Comissão (Eurostat).

(3)

O quadro de governação revisto para as estatísticas orçamentais tem funcionado bem no seu todo e, em geral, tem tido resultados satisfatórios em termos de comunicação dos dados orçamentais pertinentes sobre o défice orçamental e a dívida pública. Em particular, os Estados-Membros têm demonstrado sobretudo um sólido historial de cooperação de boa-fé e uma capacidade operacional para comunicarem dados orçamentais de elevada qualidade.

(4)

Todavia, a evolução recente também mostra de forma clara que o actual quadro de governação para as estatísticas orçamentais continua a não atenuar, na medida do necessário, o risco de notificação de dados incorrectos ou imprecisos à Comissão.

(5)

Neste contexto, em alguns casos excepcionais (visitas metodológicas) a Comissão (Eurostat) deverá dispor de direitos complementares de acesso a um âmbito alargado de informações, para efeitos de avaliação da qualidade dos dados, em total conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (3), no que se refere à independência profissional.

(6)

Por conseguinte, para a realização das visitas metodológicas a um Estado-Membro cuja informação estatística esteja sob escrutínio, a Comissão (Eurostat) deverá ter o direito de aceder às contas das entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações contabilísticas pormenorizadas de base, de inquéritos estatísticos e questionários pertinentes e de outras informações afins, no respeito pela legislação sobre a protecção dos dados e a confidencialidade estatística.

(7)

As contas públicas de diversas unidades da administração pública, bem como das unidades públicas classificados fora do sector público administrativo, deverão ser o principal objecto dos controlos, devendo as contas públicas ser avaliadas em termos da sua utilização para efeitos estatísticos.

(8)

Os Estados-Membros deverão garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados disponíveis e as contas públicas em que estes se baseiam respeitam plenamente as obrigações relativas aos princípios estatísticos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 479/2009

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Por “acesso” entende-se o fornecimento obrigatório de documentos e outras informações pertinentes, sempre que solicitados, quer imediatamente, quer tão rapidamente quanto o permita o tempo necessário para recolher as informações solicitadas.»;

2.

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às estatísticas europeias (4), os Estados-Membros facultam à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados.

As informações estatísticas a que se refere o primeiro parágrafo devem limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por “informações estatísticas” entende-se, em particular, o seguinte:

a)

Dados das contas nacionais;

b)

Inventários;

c)

Quadros de notificação do PDE;

d)

Questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações.

O formato dos questionários é definido pela Comissão (Eurostat) após consulta ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (a seguir designado “CMFB”).

3.

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

1.   A Comissão (Eurostat) assegura um diálogo permanente com os serviços estatísticos dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realiza periodicamente visitas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, a todos os Estados-Membros.

2.   Ao organizar as visitas de diálogo e as visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunica os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.»;

4.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados efectivos notificados em conformidade com o artigo 8.o, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo devem servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados.

Artigo 11.o-B

1.   As visitas metodológicas destinam-se a controlar os processos e a verificar as contas que tiverem justificado os dados notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, como descrito no n.o 1 do artigo 8.o.

2.   As visitas metodológicas só são realizadas nos casos excepcionais em que tenham sido claramente identificados riscos ou problemas significativos no que diz respeito à qualidade dos dados.

3.   Para efeitos do presente regulamento, poderia considerar-se que existem riscos ou problemas significativos relacionados com a qualidade dos dados notificados por um Estado-Membro em casos como:

a)

Revisões frequentes e consideráveis do défice ou da dívida que não sejam clara e adequadamente explicadas;

b)

A ausência de envio à Comissão (Eurostat), por parte do Estado-Membro em causa, de todas as informações estatísticas solicitadas no contexto das rondas de clarificação da notificação do procedimento por défice excessivo (PDE) ou em consequência de uma visita de diálogo, no período acordado entre ambos, e a ausência de uma explicação clara e adequada quanto ao motivo do atraso ou da ausência de resposta;

c)

A alteração unilateral e sem explicação clara, pelo Estado-Membro, das fontes e métodos de cálculo do défice e da dívida da administração central constantes do Inventário e com efeitos significativos sobre as estimativas;

d)

A existência de questões metodológicas importantes susceptíveis de ter efeitos significativos nas estatísticas relativas à dívida ou ao défice, ainda por resolver entre o Estado-Membro e a Comissão (Eurostat), decorrentes das rondas de clarificação ou das anteriores visitas de diálogo, e que resultaram em reservas da Comissão (Eurostat) nas duas notificações de PDE subsequentes.

e)

Ajustamentos défice-dívida persistentes, anormalmente elevados e não claramente elucidados.

4.   Tendo sobretudo em conta os critérios referidos no n.o 3, a Comissão (Eurostat) decide, após ter informado o CMFB, efectuar uma visita metodológica.

5.   A Comissão deve informar plenamente o Comité Económico e Financeiro sobre as razões subjacentes às visitas metodológicas.»;

5.

No artigo 12.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros devem fornecer, a pedido da Comissão (Eurostat), e a título voluntário, a assistência de especialistas em contas nacionais, inclusive para a preparação e realização das visitas metodológicas. No exercício das suas funções, estes peritos devem fornecer uma competência especializada independente. A lista de especialistas em contas nacionais é constituída com base em propostas apresentadas à Comissão (Eurostat) pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

A Comissão deve estabelecer as normas e os procedimentos relacionados com a selecção dos peritos, tendo em conta uma distribuição apropriada dos peritos pelos Estados-Membros e uma rotação apropriada dos mesmos entre Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os pormenores financeiros. A Comissão deve partilhar com os Estados-Membros a totalidade dos custos suportados pelos Estados-Membros pela assistência prestada pelos seus peritos nacionais.

2.   No âmbito das visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) deve ter o direito de aceder às contas de todas as entidades públicas a nível da administração central e estadual, das autarquias locais e da segurança social, incluindo a prestação de informações pormenorizadas de base em matéria contabilística e orçamental.

Neste contexto, as informações de cariz contabilístico e orçamental compreendem:

operações e balanços financeiros,

inquéritos estatísticos e questionários pertinentes da administração pública e outras informações afins, como documentos analíticos,

informações provenientes das autoridades pertinentes a nível nacional, regional e local, relativas à execução orçamental de todos os subsectores da administração pública,

as contas de órgãos, corporações, instituições sem fins lucrativos e outros órgãos afins extra-orçamentais que são parte integrante do sector da administração pública nas contas nacionais,

as contas dos fundos da segurança social.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Essas visitas podem ser realizadas junto das autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos, bem como de todos os serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas. Em ambos os casos, os institutos nacionais de estatística, na qualidade de coordenadores nacionais na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, apoiam a Comissão (Eurostat) na organização e coordenação das visitas. Os Estados-Membros devem garantir que essas autoridades e serviços nacionais e, sempre que necessário, as suas autoridades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema nacional estatístico, bem como outros dados confidenciais só deverão ser facultados à Comissão (Eurostat) para fins de avaliação da respectiva qualidade. Os especialistas em contas nacionais que assistem a Comissão (Eurostat) no âmbito das visitas metodológicas devem assinar um compromisso no sentido de respeitar a confidencialidade antes de acederem aos referidos registos ou dados confidenciais.»;

6.

No artigo 16.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados efectivos notificados à Comissão (Eurostat) sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009. Nesta matéria, cabe aos serviços nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto no artigo 1.o do presente regulamento e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95. Os Estados-Membros asseguram que o acesso a todas as informações pertinentes necessárias à realização dessas tarefas seja facultado às autoridades estatísticas nacionais.

2.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir que as instituições e os funcionários incumbidos de notificar à Comissão (Eurostat) os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO C 103 de 22.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(4)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.».