28.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 670/2010 DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no que respeita à introdução do euro na Estónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (o «Tratado»), nomeadamenten.o 3 do artigo 140.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), estabeleceu que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que preenchessem as condições necessárias para a adopção da moeda única no momento em que a Comunidade entrasse na terceira fase da União Económica e Monetária. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho (2) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de preparar a introdução posterior do euro nos Estados-Membros que ainda não o tivessem adoptado. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1647/2006 do Conselho (4) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslovénia pelo euro. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 835/2007 do Conselho (5) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Chipre pelo euro. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 836/2007 do Conselho (6) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda de Malta pelo euro. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 693/2008 do Conselho (7) alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98, a fim de prever a substituição da moeda da Eslováquia pelo euro. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 4.o do Acto de Adesão de 2003, a Estónia é um Estado-Membro que beneficia de uma derrogação, na acepção do n.o 1 do artigo 139.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (a seguir designado «Tratado»). |
(9) |
Nos termos da Decisão 2010/416/UE do Conselho, de 13 de Julho de 2010, em conformidade com o n.o 2 do artigo 140.o do Tratado relativo à adopção do euro pela Estónia em 1 de Janeiro de 2011 (8), a Estónia preenche as condições necessárias para a adopção do euro e a derrogação que lhe foi concedida é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011. |
(10) |
A introdução do euro na Estónia exige que sejam extensivas a este Estado-Membro as disposições em vigor relativas à introdução do euro, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 974/98. |
(11) |
O plano de transição da Estónia para o euro prevê que as notas e as moedas em euros devem ter curso legal nesse Estado-Membro no dia da introdução do euro como a sua moeda. Por conseguinte, a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros é 1 de Janeiro de 2011. Não se aplicará um período de «extinção gradual». |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá, pois, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
D. REYNDERS
(1) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(2) JO L 300 de 29.11.2000, p. 2.
(3) JO L 346 de 29.12.2005, p. 1.
(4) JO L 309 de 9.11.2006, p. 2.
(5) JO L 186 de 18.7.2007, p. 1.
(6) JO L 186 de 18.7.2007, p. 3.
(7) JO L 195 de 24.7.2008, p. 1.
(8) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 974/98, é inserida a seguinte linha, entre as entradas relativas à Alemanha e à Grécia:
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
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1 de Janeiro de 2011 |
1 de Janeiro de 2011 |
Não» |