27.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/16


REGULAMENTO (UE) N.o 667/2010 DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Eritreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/127/PESC do Conselho, de 1 de Março de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Eritreia (1), adoptada de acordo com o Capítulo 2 do Título V do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/127/PESC que impõe medidas restritivas contra a Eritreia e que aplica a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) 1907 (2009). Em 26 de Julho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/414/PESC que altera a Decisão 2010/127/PESC por forma a instaurar um procedimento para a alteração e revisão da lista de pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas competente («Comité de Sanções»).

(2)

As medidas restritivas contra a Eritreia incluem a proibição da prestação de assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra, ligadas a actividades militares, bem como a proibição da aquisição ou obtenção junto da Eritreia de tal assistência técnica, formação, assistência financeira ou outra assistência.

(3)

A Decisão 2010/127/PESC prevê ainda a inspecção de determinadas cargas com destino à Eritreia e dela provenientes e, no caso de aeronaves e navios, a obrigação de prestar informações adicionais antes da chegada ou da partida sobre as mercadorias que entrem ou saiam da União. Estas informações deverão ser comunicadas de acordo com as disposições em matéria de declarações sumárias de entrada e saída do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(4)

Além disso, a Decisão 2010/127/PESC do Conselho prevê medidas financeiras restritivas contra as pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções competente, bem como uma proibição do fornecimento, venda ou transferência de armas e de equipamento militar e da prestação de assistência e serviços conexos às pessoas e entidades designadas. Essas medidas restritivas deverão ser impostas contra as pessoas e entidades, nomeadamente, os dirigentes políticos e militares eritreus, bem como entidades governamentais e para-estatais, e entidades privadas propriedade de nacionais eritreus residentes ou não residentes em território eritreu, designados pela ONU por violarem o embargo às armas imposto pela RCSNU 1907 (2009), darem apoio, a partir da Eritreia, a grupos oposicionistas armados que procuram desestabilizar a região, impedido a aplicação da RCSNU 1862 (2009) sobre o Jibuti, albergarem, financiarem, auxiliarem a permanência irregular, apoiarem, organizarem, formarem ou incitarem pessoas ou grupos a perpetrar, na região, actos de violência ou actos terroristas contra outros Estados ou contra cidadãos de outros Estados ou impedirem as investigações ou o trabalho do Grupo de Acompanhamento instituído pelo Conselho de Segurança.

(5)

Essas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária legislação da União que permita a sua aplicação a nível da União.

(6)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(7)

O presente regulamento também respeita integralmente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança.

(8)

Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Eritreia representa para a paz internacional e a segurança na região e para assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2010/127/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.

(9)

O procedimento de alteração da lista do Anexo I do presente regulamento deverá comportar um requisito de comunicação às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados dos motivos justificativos da sua inclusão na lista, fornecidos pelo Comité das Sanções, de modo a proporcionar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em consequência a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(10)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em aplicação do regulamento. O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4).

(11)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(12)

A fim de assegurar a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

b)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

c)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

d)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

e)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

f)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança instituído nos termos das Resoluções 751 (1992) e 1907 (2009) do Conselho de Segurança, respeitantes à Somália e à Eritreia;

g)

«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Prestar directa ou indirectamente assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo incluído na Lista Militar Comum da União Europeia (5) («Lista Militar Comum da UE»), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Eritreia ou para utilização nesse país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo incluído na Lista Militar Comum da UE, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica e de serviços de corretagem, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Eritreia ou para utilização nesse país;

c)

Obter directa ou indirectamente assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo incluído na Lista Militar Comum da UE, de qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Eritreia;

d)

Obter directa ou indirectamente financiamentos ou assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo incluído na Lista Militar Comum da UE, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica e de serviços de corretagem, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Eritreia;

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a), b), c) e d).

2.   As proibições previstas nas alíneas b) e d) do n.o 1 não acarretam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se estes não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção às referidas proibições.

Artigo 3.o

1.   A fim de assegurar uma aplicação estrita do disposto na Decisão 2010/127/PESC, todas as mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da União a bordo de aviões de carga e de navios mercantes com destino à Eritreia e dela provenientes ficam sujeitas à obrigação de comunicação de informações antes da chegada ou da partida às autoridades aduaneiras competentes do Estado-Membro em causa.

2.   As normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, nomeadamente os prazos a respeitar e os dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CE) n.o 2913/92, e no Regulamento (CE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (6).

3.   Além disso, as pessoas que trazem as mercadorias ou que assumem a responsabilidade pelo seu transporte em aviões de carga e navios mercantes com destino à Eritreia ou provenientes desse país, ou os seus representantes, devem declarar se os produtos são abrangidos pela Lista Militar Comum da UE.

4.   Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos referidos no presente artigo podem ser apresentados por escrito, recorrendo a um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.

5.   A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio das declarações sumárias de entrada e saída, consoante o caso.

Artigo 4.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figurem na lista constante do Anexo I, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício, directa ou indirectamente.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se estes não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a essa proibição.

5.   O Anexo I deve incluir as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções, em conformidade com os pontos 15 e 18 b) da RCSNU 1907 (2009).

6.   O Anexo I deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

7.   O Anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, essas informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados,

desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não tenha objectado a essa decisão no prazo de três dias úteis a contar da data da notificação.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções e tenha por este sido aprovada.

3.   Os Estados-Membros em causa informam os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 4.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o tenha sido designado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinarem-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O beneficiário da garantia ou decisão não ser uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e)

A garantia ou decisão ter sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 7.o

1.   O n.o 2 do artigo 4.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 4.o tenha sido designado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança,

desde que tais juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao n.o 1 do artigo 4.o.

2.   O n.o 2 do artigo 4.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.

Artigo 8.o

1.   É proibido:

a)

Prestar directa ou indirectamente assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo incluído na Lista Militar Comum da UE, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que figure na lista constante do Anexo I;

b)

Financiar ou prestar, directa ou indirectamente, assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo incluído na Lista Militar Comum da UE, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica e de serviços de corretagem a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que figure na lista constante do Anexo I.

2.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, a proibição referida no n.o 1.

3.   A proibição prevista na alínea b) do n.o 1 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa, se estes não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 9.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa de colocar à disposição fundos e de recursos económicos, quando de boa-fé e no pressuposto de que esses actos são conformes com presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os pratique, nem para os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados de acordo com o artigo 4.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II na verificação dessas informações.

2.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo são utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 11.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 12.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa singular ou colectiva, uma entidade ou um organismo, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos subjacentes à inclusão na lista, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reexamina a sua decisão e informa em consequência a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

3.   Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

Artigo 13.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis pelas infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem notificar essas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos seus sítios Internet enumerados no Anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os respectivos contactos, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificam-na sem demora de qualquer alteração posterior.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo II.

Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 51 de 2.3.2010, p. 19. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2010/414/PESC (Ver página 74 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 12.o


ANEXO II

Sítios Internet que contêm informações sobre as autoridades competentes referidas no n.o 2 do artigo 5.o e nos artigos 6.o, 7.o e 10.o, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=12391&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de crise e coordenação política no domínio da PESC

Unidade A.2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Belgium)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. fixo (32 2) 295 55 85

Fax (32 2) 299 08 73