10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/1


REGULAMENTO (UE) N.o 605/2010 DA COMISSÃO

de 2 de Julho de 2010

que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, frase introdutória, o seu artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o seu artigo 8.o, ponto 4, e o seu artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, n.o 1, o seu artigo 14.o, n.o 4, e o seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (5), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias para a produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (6), prevê a elaboração de uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a introdução de leite ou de produtos lácteos e que tais produtos sejam acompanhados de um certificado sanitário e que cumpram determinadas condições, incluindo requisitos em matéria de tratamento térmico e garantias.

(2)

Assim, foi adoptada a Decisão 2004/438/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para a introdução na Comunidade de leite tratado termicamente, de produtos à base de leite e de leite cru destinados ao consumo humano (7).

(3)

Desde a data de adopção daquela decisão, foi estabelecido um conjunto de novos requisitos de saúde pública e de sanidade animal que constituem um novo quadro regulamentar neste domínio e que devem ser tidos em conta no presente regulamento. Além disso, a Directiva 92/46/CEE foi revogada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano (8).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (9), estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral e, de forma específica, a segurança dos mesmos a nível da União Europeia e nacional.

(5)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicáveis à introdução na Comunidade de produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros. O mesmo diploma determina que tais produtos só podem ser introduzidos na União Europeia se obedecerem às exigências aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição daqueles produtos no interior da União Europeia ou se oferecerem garantias equivalentes de sanidade animal.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece as regras gerais destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo ao nível da produção primária.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas destinadas aos operadores das empresas do sector alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O referido regulamento prevê que os operadores de empresas do sector alimentar que produzam leite cru e produtos lácteos destinados ao consumo humano respeitem as disposições pertinentes do anexo III desse mesmo regulamento.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (10), estabelece os critérios microbiológicos para certos microrganismos e as regras de execução a cumprir pelos operadores das empresas do sector alimentar quando aplicarem as medidas de higiene gerais e específicas referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004. O Regulamento (CE) n.o 2073/2005 prevê que os operadores das empresas do sector alimentar assegurem que os géneros alimentícios cumprem os critérios microbiológicos pertinentes estabelecidos no referido regulamento.

(10)

O âmbito de aplicação da Directiva 92/46/CEE, inclui apenas o leite cru e produtos derivados obtidos de vacas, ovelhas, cabras e búfalas. Todavia, as definições de leite cru e de produtos lácteos estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 alargam o âmbito de aplicação das regras em matéria de leite a todas as espécies mamíferas e definem leite cru como o leite produzido pela secreção da glândula mamária de animais de criação, não aquecido a uma temperatura superior a 40 °C nem submetido a um tratamento de efeito equivalente. Além disso, definem produtos lácteos como os produtos transformados resultantes da transformação de leite cru ou de outra transformação desses mesmos produtos.

(11)

Tendo em conta a aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004, bem como dos actos de execução daqueles regulamentos, é necessário alterar e actualizar as condições de saúde pública e sanidade animal da União Europeia e os requisitos em matéria de certificação para a introdução na União Europeia de leite cru e produtos lácteos destinados ao consumo humano.

(12)

No interesse da coerência da legislação da União, o presente regulamento deve ter em conta também as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e as respectivas regras de execução definidas no Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente activas e respectiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (12), bem como na Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (13).

(13)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (14), estabelece as regras a observar para a emissão de certificados exigidos pela legislação veterinária para evitar uma certificação enganadora ou fraudulenta. Importa assegurar que as autoridades competentes dos países terceiros exportadores apliquem requisitos de certificação pelo menos equivalentes aos previstos naquela directiva.

(14)

Além disso, a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (15), prevê um sistema informatizado de ligação das autoridades veterinárias, que foi desenvolvido na União Europeia. O formato de todos os modelos de certificados sanitários tem de ser alterado para ter em conta a sua compatibilidade com uma eventual certificação electrónica ao abrigo do sistema informático veterinário integrado (TRACES) previsto na Directiva 90/425/CEE. Assim, as regras previstas no presente regulamento devem ter em conta o sistema TRACES.

(15)

A Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (16), estabelece regras respeitantes aos controlos veterinários dos produtos de origem animal introduzidos na União Europeia a partir de países terceiros, tendo em vista a sua importação ou trânsito, incluindo determinados requisitos de certificação. Essas regras são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(16)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas diz respeito à Letónia, à Lituânia e à Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da União Europeia de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país.

(17)

No interesse da clareza da legislação Europeia, a Decisão 2004/438/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(18)

De forma a evitar qualquer perturbação no comércio, convém autorizar durante um período transitório a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2004/438/CE.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

As condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos;

b)

A lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de tais remessas.

Artigo 2.o

Importações de leite cru e produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de leite cru e de produto lácteos a partir dos países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna A do anexo I.

Artigo 3.o

Importações de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna B do anexo I

Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que não se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna B do anexo I desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento de pasteurização envolvendo um único tratamento térmico:

a)

Com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente ao obtido por um processo de pasteurização, utilizando uma temperatura de, pelo menos, 72 °C durante 15 segundos;

b)

Suficiente, se aplicável, para garantir uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico.

Artigo 4.o

Importações de determinados produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros constantes da coluna C do anexo I

1.   Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico envolvendo:

a)

Um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3;

b)

Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado;

c)

i)

um tratamento de pasteurização a alta temperatura durante um curto período (HTST) a 72 °C durante 15 segundos, aplicado duas vezes ao leite com um pH igual ou superior a 7,0 produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico, ou

ii)

um tratamento com um efeito de pasteurização equivalente ao da subalínea i) produzindo, se aplicável, uma reacção negativa a um teste da fosfatase alcalina efectuado imediatamente após o tratamento térmico;

d)

Um tratamento HTST do leite com pH inferior a 7,0; ou

e)

Um tratamento HTST, associado a outro tratamento físico:

i)

quer por redução do pH a um valor inferior a 6 durante uma hora, ou

ii)

tratamento térmico adicional a uma temperatura igual ou superior a 72 °C, associado a dessecação.

2.   Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de outros animais que não os referidos no n.o 1, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento envolvendo:

a)

Um processo de esterilização, de forma a obter um valor F0 igual ou superior a 3; ou

b)

Um tratamento a temperatura ultra-alta (UHT) de, pelo menos, 135 °C em combinação com um tempo de retenção adequado.

Artigo 5.o

Certificados

As remessas autorizadas para importação em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o são acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 2 do anexo II, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo.

No entanto, os requisitos previstos no presente artigo não excluem a utilização da certificação electrónica ou de outros sistemas aprovados, harmonizados a nível da União Europeia.

Artigo 6.o

Condições de trânsito e de armazenamento

A introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos que não se destinem à importação para a União Europeia mas que tenham por destino um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União Europeia, em conformidade com os artigos 11.o, 12.o ou 13.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, apenas será autorizada se as remessas cumprirem as seguintes condições:

a)

Forem provenientes de um país terceiro ou parte de um país terceiro autorizado para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru ou de produtos lácteos e cumprirem as condições pertinentes de tratamento térmico para tais remessas, tal como previsto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o;

b)

Cumprirem as condições específicas de sanidade animal para a importação para a União Europeia do leite cru ou produtos lácteos em questão, tal como previsto no atestado sanitário constante da parte II.1 do modelo relevante de certificado sanitário constante da parte 2 do anexo II;

c)

Forem acompanhadas de um certificado sanitário produzido em conformidade com o modelo adequado definido na parte 3 do anexo II, correspondente à remessa em questão e preenchido em conformidade com as notas explicativas estabelecidas na parte 1 do mesmo anexo;

d)

Forem certificadas como aceitáveis para trânsito, incluindo armazenamento se for o caso, no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (17), assinado pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

Artigo 7.o

Derrogações relativas às condições de trânsito e de armazenamento

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário através da União Europeia, entre postos de inspecção fronteiriços designados na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados na Decisão 2009/821/CE da Comissão (18), de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia pelos serviços veterinários da autoridade competente;

b)

Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA UE» aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente responsável pelo posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d)

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

2.   Não é permitido o descarregamento ou o armazenamento, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União Europeia.

3.   As autoridades competentes efectuarão auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União Europeia correspondem ao número e à quantidade de entradas na União Europeia.

Artigo 8.o

Tratamento específico

As remessas de produtos lácteos autorizados para introdução na União Europeia em conformidade com os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o ou 7.o a partir de países terceiros ou partes de países terceiros onde se tenha verificado um surto de febre aftosa nos 12 meses que antecedem a data do certificado sanitário, ou que tenham efectuado vacinação contra aquela doença durante o referido período, apenas serão autorizadas para introdução na União Europeia se tais produtos tiverem sido submetidos a um dos tratamentos referidos no artigo 4.o

Artigo 9.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/438/CE.

As referências à Decisão 2004/438/CE passam a ser entendidas como referências ao presente regulamento.

Artigo 10.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório que termina em 30 de Novembro de 2010, as remessas de leite cru e de produtos lácteos, tal como definidos na Decisão 2004/438/CE, para as quais os certificados sanitários pertinentes tenham sido emitidos ao abrigo das disposições da Decisão 2004/438/CE podem continuar a ser introduzidas na União Europeia.

Artigo 11.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 206.

(6)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(7)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 72.

(8)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(9)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(10)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

(11)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(12)  JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.

(13)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(14)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(15)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(16)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(17)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(18)  JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia remessas de leite cru e de produtos lácteos, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos

«+»

:

o país terceiro está autorizado

«0»

:

o país terceiro não está autorizado


Código ISO do país terceiro

País terceiro, ou parte deste

Coluna A

Coluna B

Coluna C

AD

Andorra

+

+

+

AL

Albânia

0

0

+

AN

Antilhas Neerlandesas

0

0

+

AR

Argentina

0

0

+

AU

Austrália

+

+

+

BR

Brasil

0

0

+

BW

Botsuana

0

0

+

BY

Bielorrússia

0

0

+

BZ

Belize

0

0

+

BA

República da Bósnia e Herzegovina

0

0

+

CA

Canadá

+

+

+

CH

Suíça (1)

+

+

+

CL

Chile

0

+

+

CN

China

0

0

+

CO

Colômbia

0

0

+

CR

Costa Rica

0

0

+

CU

Cuba

0

0

+

DZ

Argélia

0

0

+

ET

Etiópia

0

0

+

GL

Gronelândia

0

+

+

GT

Guatemala

0

0

+

HK

Hong Kong

0

0

+

HN

Honduras

0

0

+

HR

Croácia

0

+

+

IL

Israel

0

0

+

IN

Índia

0

0

+

IS

Islândia

+

+

+

KE

Quénia

0

0

+

MA

Marrocos

0

0

+

MG

Madagáscar

0

0

+

MK (2)

antiga República jugoslava da Macedónia

0

+

+

MR

Mauritânia

0

0

+

MU

Maurícia

0

0

+

MX

México

0

0

+

NA

Namíbia

0

0

+

NI

Nicarágua

0

0

+

NZ

Nova Zelândia

+

+

+

PA

Panamá

0

0

+

PY

Paraguai

0

0

+

RS (3)

Sérvia

0

+

+

RU

Rússia

0

0

+

SG

Singapura

0

0

+

SV

Salvador

0

0

+

SZ

Suazilândia

0

0

+

TH

Tailândia

0

0

+

TN

Tunísia

0

0

+

TR

Turquia

0

0

+

UA

República da Ucrânia

0

0

+

US

Estados Unidos

+

+

+

UY

Uruguai

0

0

+

ZA

África do Sul

0

0

+

ZW

Zimbabué

0

0

+


(1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(2)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a nomenclatura definitiva para este país será adoptada após a conclusão das negociações actualmente em curso sobre este assunto ao nível da ONU.

(3)  Não incluindo o Kosovo, que se encontra actualmente sob administração internacional nos termos da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.


ANEXO II

PARTE 1

Modelos de certificados sanitários

«Milk-RM»

:

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano.

«Milk-RMP»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTB»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-HTC»

:

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I destinados à importação para a União Europeia.

«Milk-T/S»

:

Certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos para consumo humano destinados a trânsito/armazenamento na União Europeia.

Notas explicativas

a)

Os certificados sanitários devem ser emitidos pelas autoridades competentes do país terceiro de origem, segundo o modelo adequado definido na parte 2 do presente anexo, seguindo o formato do modelo que corresponde ao leite cru ou aos produtos lácteos em questão. Devem conter, na ordem numerada constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro e, se for caso disso, as garantias suplementares exigidas ao país terceiro exportador em questão.

b)

O original do certificado sanitário deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e inseparável.

c)

Deve ser apresentado um certificado sanitário separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um país terceiro indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I e transportada no mesmo vagão ferroviário, veículo rodoviário, avião ou navio.

d)

O original do certificado sanitário e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro no qual será efectuada a inspecção fronteiriça e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua da União Europeia diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado sanitário folhas suplementares com vista a identificar os produtos da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma das páginas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado sanitário tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «– x (número da página) de y (número total de páginas) –» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um representante da autoridade competente responsável por verificar e certificar que o leite cru ou os produtos lácteos cumprem as condições sanitárias definidas no anexo III, secção IX, capítulo I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e na Directiva 2002/99/CE.

h)

As autoridades competentes do país terceiro de exportação assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE (1).

i)

A assinatura do veterinário oficial deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. A mesma regra é aplicável também aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

j)

O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia.

k)

Sempre que o modelo de certificado indique «Riscar o que não interessa» para determinadas situações, as afirmações que não sejam relevantes podem ser riscadas, rubricadas e carimbadas pelo certificador, ou completamente eliminadas do certificado.

PARTE 2

Modelo Milk-RM

Certificado sanitário para leite cru proveniente de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinado a transformação posterior na União Europeia antes de ser utilizado para consumo humano

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Modelo Milk-RMP

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite cru para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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Modelo Milk-HTB

Certificado sanitário para produtos lácteos derivados de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna B do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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Modelo Milk-HTC

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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PARTE 3

Modelo Milk-T/S

Certificado sanitário para leite cru ou produtos lácteos destinados ao consumo humano para [trânsito]/[armazenamento] (1) (2) na União Europeia

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(1)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.