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2.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 580/2010 DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da Ucrânia. As medidas consistem numa taxa de 9,9 % do direito ad valorem. |
1.2. Pedido de reexame
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(2) |
Em Agosto de 2008, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («reexame intercalar»). O pedido foi concluído em Dezembro de 2008. O pedido, limitado no seu âmbito à análise do dumping, foi apresentado por um produtor-exportador ucraniano, a empresa Eurogold Industries Ltd. («EGI» ou «requerente»). O requerente tinha colaborado no inquérito que conduziu aos resultados e conclusões estabelecidos no regulamento inicial («inquérito inicial»). O direito anti-dumping aplicável ao requerente, que é o único produtor-exportador do produto em causa na Ucrânia, é de 9,9 %. |
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(3) |
No pedido, o requerente alegava que as circunstâncias com base nas quais as medidas tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de carácter duradouro. O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. |
1.3. Início de um reexame
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(4) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping no que diz respeito à empresa EGI. A Comissão publicou um aviso de início, em 9 de Abril de 2009, no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início») e deu início a um inquérito. |
1.4. Produto em causa e produto similar
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(5) |
O produto em causa no reexame intercalar é o mesmo que no inquérito que levou à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), ou seja, as tábuas de engomar, com ou sem pernas, dotadas ou não de superfície com função absorção de vapor e/ou de superfície com função aquecimento e/ou com função sopro, incluindo braços passa-mangas, e suas partes essenciais, ou seja, as pernas, a superfície e o suporte para o ferro de engomar, originárias da Ucrânia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 00 , ex 4421 90 98 , ex 7323 93 90 , ex 7323 99 91 , ex 7323 99 99 , ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 . |
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(6) |
O produto produzido e vendido na Ucrânia e o exportado para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
1.5. Partes interessadas
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(7) |
A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar a indústria da União, o requerente e as autoridades do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(8) |
A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente:
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1.6. Período de inquérito
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(9) |
O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 («período de inquérito do reexame» ou «PI»). |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Valor normal
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(10) |
No que diz respeito à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente à EGI, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Apurou-se que as vendas totais da EGI do produto similar no mercado interno foram representativas. |
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(11) |
A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido pela EGI no seu mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PI representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a União. |
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(12) |
Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o PI. |
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(13) |
Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respectivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado enquanto média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, quer essas vendas tenham sido rentáveis ou não. |
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(14) |
Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante o PI. |
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(15) |
Nos casos em que os preços de um tipo específico do produto vendido pela EGI no mercado interno não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, este teve que ser calculado em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. |
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(16) |
Para o cálculo do valor normal em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pela EGI, no decurso de operações comerciais normais. |
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(17) |
No seguimento da divulgação das conclusões, a EGI alegou que a taxa percentual relativa a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais utilizada no cálculo do valor normal não correspondia à taxa percentual relativa às vendas efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais e que, consequentemente, certos valores normais calculados tinham sido, a este respeito, sobrestimados. |
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(18) |
A alegação foi examinada, tendo-se no entanto concluído que não tinha fundamento, dado que a taxa percentual relativa a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais utilizada foi a comunicada para as vendas no mercado interno, sendo sempre a mesma, independentemente de as vendas terem ou não sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, uma vez que é expressa em percentagem do volume de negócios. A alegação é, portanto, rejeitada. |
2.2. Preço de exportação
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(19) |
A EGI efectuou vendas de exportação para a União quer directamente a clientes independentes, quer através da sua empresa coligada, a EGS, localizada na Suíça. |
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(20) |
Nos casos em que as vendas de exportação para a União foram efectuadas directamente a clientes independentes na União, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. |
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(21) |
Quando as vendas de exportação para a União foram efectuadas através da empresa coligada, a EGS, que executou todas as funções de importação dos produtos introduzidos em livre prática na União, ou seja, funcionou como um importador coligado, o preço de exportação foi determinado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Para o efeito e a fim de que pudesse ser estabelecido um preço de exportação fiável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros realizados. Com este propósito, e na ausência de novas informações de importadores independentes relativamente aos lucros realizados, foi utilizada a mesma percentagem de lucro utilizada no inquérito inicial. |
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(22) |
Ao abrigo do n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base, a EGI alegou que, se o preço de exportação for estabelecido em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, o direito anti-dumping não deve ser deduzido enquanto custo, pois, na opinião da empresa, está devidamente repercutido nos preços de revenda. |
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(23) |
A este respeito, foram examinados os elementos de prova em apoio das alegações, que consistiram numa série de cálculos dos preços de venda. Todavia, os cálculos fornecidos apenas diziam respeito a alguns dos modelos vendidos durante o PI e mostraram que o preço de venda não repercutiu totalmente o direito anti-dumping em todos os casos. Consequentemente, os elementos de prova fornecidos não foram considerados conclusivos para determinar se o direito anti-dumping se repercutiu nos preços de revenda. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada e, na determinação do preço de exportação das vendas efectuadas à União através da EGS, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, o direito anti-dumping foi deduzido enquanto custo. |
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(24) |
No seguimento da divulgação das conclusões, a EGI reiterou a sua alegação. Todavia, não foram apresentados quaisquer novos elementos de prova ou argumentos em apoio da mesma. A alegação é, portanto, rejeitada. |
2.3. Comparação
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(25) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa do valor normal com o preço de exportação, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível de custos de transporte, embalagem, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado. |
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(26) |
No seguimento da divulgação das conclusões, foi detectado um erro de cálculo envolvendo uma conversão incorrecta de divisas relativamente a certos ajustamentos dos custos de embalagem. O erro foi corrigido e o cálculo da margem de dumping foi revisto em conformidade. |
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(27) |
No seguimento da divulgação das conclusões, a EGI alegou igualmente que, ao calcular o valor normal, não se devem ter em conta os ajustamentos comunicados relativamente às vendas no mercado interno que não sejam efectuadas no decurso de operações comerciais normais e que, na ausência de outras vendas do tipo do produto em causa, se devem utilizar ajustamentos médios relativos às vendas de outros tipos do produto efectuadas no decurso de operações comerciais normais, porque só os últimos reflectiriam os custos incluídos nos encargos de vendas, despesas administrativas e encargos gerais utilizados para calcular o valor normal. |
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(28) |
A alegação foi examinada, mas não aceite, uma vez que os ajustamentos apenas são utilizados para efeitos de comparação e reflectem normalmente os custos reais específicos para cada transacção; são, portanto, um elemento objectivo e não dependem do facto de as vendas serem ou não efectuadas finalmente no decurso de operações comerciais normais. |
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(29) |
Além disso, ao examinar esta alegação, detectou-se que tinham sido utilizados ajustamentos incorrectos no cálculo dos valores normais, no caso dos tipos de produto em relação aos quais não foram efectuadas vendas no mercado interno. Esta situação foi corrigida graças à utilização de ajustamentos médios globais para todas as vendas no mercado interno, tendo o cálculo sido alterado em conformidade. Segundo a EGI, para estes tipos de produto devem ser concedidos ajustamentos para custos do crédito, uma vez que os custos do crédito foram incluídos nos encargos de vendas, despesas administrativas e encargos gerais utilizados para calcular o valor normal. Este alegação foi rejeitada, porque os tipos de produto em questão nunca foram efectivamente vendidos no mercado interno, não havendo, portanto, elementos de prova de que o seu pagamento teria sido protelado. Note-se, a este respeito, que um ajustamento para o custo do crédito se não baseia em condições e custos reais de pagamento, mas num custo de oportunidade baseado nas condições de pagamento acordadas aquando da venda. |
2.4. Margem de dumping
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(30) |
Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. Esta comparação revelou a existência de dumping. |
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(31) |
A margem de dumping da EGI, expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira da União Europeia, do produto não desalfandegado, é de 7 %. |
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(32) |
De acordo com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, averiguou-se igualmente se as conclusões poderiam ser razoavelmente consideradas de carácter duradouro. |
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(33) |
A reorganização estrutural dos canais de vendas do requerente e da respectiva empresa coligada está agora bem estabelecida para a maior parte das suas vendas e pode ser considerada de carácter duradouro. Assim sendo, é pouco provável que as circunstâncias que desencadearam o presente reexame intercalar evoluam, no futuro próximo, de molde a afectar as conclusões do reexame intercalar. Além disso, não surgiu, no decurso do inquérito, qualquer elemento que pudesse sugerir que as novas circunstâncias não têm um carácter duradouro. Foi, pois, concluído que a alteração das circunstâncias é de carácter duradouro. |
3. MEDIDAS ANTI-DUMPING
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(34) |
O inquérito inicial determinou que a EGI era o único produtor-exportador ucraniano de tábuas de engomar. Consequentemente, a metodologia usada para determinar a margem de dumping da EGI foi usada para estabelecer a margem de dumping de quaisquer outros produtores-exportadores ucranianos do produto em causa. |
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(35) |
Tendo em conta os resultados do inquérito de reexame, considera-se adequado alterar o direito anti-dumping aplicável às importações do produto em causa provenientes da Ucrânia para 7 %. |
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(36) |
As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava alterar o Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho que instituiu um direito anti-dumping sobre as importações do produto em causa originárias, nomeadamente, da Ucrânia, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações. As observações apresentadas pelas partes foram tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado e estão devidamente reflectidas no presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada que diz respeito a todas as empresas da Ucrânia no quadro constante do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007 é substituída pela seguinte:
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«Ucrânia |
Todas as empresas |
7 |
—» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.