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30.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 570/2010 DA COMISSÃO
de 29 de Junho de 2010
que sujeita a registo as importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN — Wireless Wide Area Networking) originários da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 4, e o seu artigo 14.o, n.o 5,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão recebeu um pedido, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de modems de rede de área alargada sem fios («WWAN») originários da República Popular da China. |
A. PRODUTO EM CAUSA
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(2) |
O produto em causa são os modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) equipados com antena de rádio, que fornecem conexão de dados aos equipamentos informáticos através do protocolo Internet (IP) e que incluem encaminhadores WiFi com modem WWAN (encaminhadores WWAN/WiFi), originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00 . |
B. PEDIDO
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(3) |
Tendo recebido uma denúncia por parte da empresa Option NV («requerente»), a Comissão determinou que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, pelo que, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) originários da República Popular da China. |
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(4) |
No que se refere à legitimidade para apresentar uma denúncia, o requerente é o único produtor do produto em causa na União Europeia, representando 100 % da produção total da União. |
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(5) |
No que respeita ao dumping, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o país em causa é considerado como um país sem economia de mercado. Na ausência de produção conhecida do produto em causa fora da União Europeia e do país em causa, o autor da denúncia determinou o valor normal para o país em causa com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustados, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável. A alegação de dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objecto de inquérito quando vendido para exportação para a União. Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa para o país exportador em causa, sendo nomeadamente superior a 150 %. |
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(6) |
O requerente solicita igualmente que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que posteriormente possam ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. |
C. MOTIVOS PARA O REGISTO
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(7) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, não podem ser instituídas medidas provisórias antes de decorridos 60 dias a contar da data de início do processo. Contudo, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base, poderá ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre produtos introduzidos para consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, desde que se verifiquem as condições enumeradas nesse número e que as importações tenham sido registadas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5. Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. |
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(8) |
O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo. Estes são corroborados por elementos de prova provenientes de outras fontes. |
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(9) |
No que respeita ao dumping, a Comissão tem à sua disposição elementos de prova prima facie suficientes de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China estão a ser objecto de dumping e que os exportadores praticam dumping. A denúncia anti-dumping e o pedido de registo contêm elementos de prova no que diz respeito aos preços de exportação referentes ao período que decorre entre o segundo trimestre de 2009 e o primeiro trimestre de 2010. Além disso, a denúncia contém informações relativas aos preços de exportação desde 2006. No momento actual – e sob reserva de mais dados virem a ficar disponíveis durante o inquérito –, os elementos de prova relativos ao valor normal, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, consistem em dados pormenorizados referentes aos preços no mercado interno e aos custos de produção do único produtor da União, abrangendo o período que decorre entre 2006 e o primeiro trimestre de 2010. Na ausência de quaisquer países análogos conhecidos que possam servir de base para determinar um valor normal fiável, esta é a informação mais exacta e adequada que pode ser utilizada nesta fase. Os dados em apreço, devidamente ajustados para ter em conta os custos estimados do transporte e outros, parecem, à primeira vista, referir-se ao mesmo produto e período e ao mesmo estádio de comercialização, pelo que se afiguram comparáveis em linhas gerais. Em geral, e dada a magnitude da margem de dumping alegada, estes elementos de prova demonstram de maneira suficiente nesta fase que os exportadores em causa praticam o dumping e que o fizeram durante um período prolongado. |
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(10) |
No que respeita ao prejuízo, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que as práticas de dumping dos exportadores estão a causar ou causariam um prejuízo importante. Estes elementos de prova consistem em dados pormenorizados, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo, corroborados por informação proveniente de outras fontes, respeitantes aos principais factores de prejuízo enunciados no artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. Além disso, a Comissão tem em sua posse elementos de prova prima facie suficientes que provam que as práticas dos exportadores estão a causar ou poderiam causar, um prejuízo grave. Tal justificou o início de um inquérito de salvaguarda. Há que sublinhar que a totalidade das importações parece ter origem na República Popular da China. |
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(11) |
A Comissão dispõe igualmente de elementos de prova prima facie suficientes, contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo — corroborados ainda por informação proveniente de outras fontes —, de que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento da prática, por parte dos exportadores, de dumping prejudicial ou susceptível de ser prejudicial para a indústria da União. Por exemplo, diversos artigos na imprensa especializada durante um largo período sugerem que a indústria da União pode sofrer prejuízo em consequência de importações a preços baixos provenientes da China. Além disso, dada a amplitude do dumping que, aparentemente, se verifica, é razoável concluir que os importadores tinham ou deveriam ter conhecimento da situação. |
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(12) |
Além disso, a Comissão dispõe de elementos de prova prima facie suficientes de que esse prejuízo está a ser ou seria causado por importações maciças objecto de dumping num período relativamente curto, o que, atendendo à cronologia e ao volume das importações objecto de dumping e a outras circunstâncias (como a rápida deterioração da situação da indústria da União (2), o facto de que apenas existe um produtor na União, o ciclo de negociação dos contratos neste mercado, o tempo de vida relativamente curto dos produtos neste sector e o montante significativo das despesas de I&D necessárias à sua concepção), seria susceptível de comprometer seriamente o efeito corrector de quaisquer direitos anti-dumping definitivos, a menos que estes direitos fossem aplicados de forma retroactiva. Os elementos de prova relativos a estas circunstâncias estão contidos na denúncia anti-dumping e no pedido de registo e são corroborados por informação proveniente de outras fontes. |
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(13) |
Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo. |
D. PROCEDIMENTO
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(14) |
Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. |
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(15) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
E. REGISTO
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(16) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroactivamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(17) |
Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito excedem os 150 % no que respeita ao dumping e 150 % em relação ao prejuízo. Se o inquérito confirmar estas alegações, a medida excederá € 60 por unidade. |
F. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(18) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de adoptarem medidas adequadas para proceder ao registo das importações na União dos modems de rede de área alargada sem fios (WWAN) equipados com antena de rádio, que fornecem conexão de dados aos equipamentos informáticos através do protocolo Internet (IP) e que incluem encaminhadores WiFi com modem WWAN (encaminhadores WWAN/WiFi), originários da República Popular da China, actualmente classificados nos códigos NC ex 8471 80 00 e ex 8517 62 00 (códigos TARIC 8471 80 00 10, 8517 62 00 11 e 8517 62 00 91). O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
2. Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) Podem ser encontrados exemplos desta deterioração rápida na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping. Esses exemplos incluem, nomeadamente, a redução da produção para metade, a multiplicação dos prejuízos financeiros por um factor de aproximadamente 4 e a quebra de cerca de 40 % no emprego entre 2008 e 2009.