30.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/4


REGULAMENTO (UE) N.o 566/2010 DO CONSELHO

de 29 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 (1).

(2)

Os códigos NC e TARIC 1518009910, 3907202091, 7410110010, 7410210060 e 9031908530, relativos a quatro produtos actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos.

(3)

É necessário alterar a designação de 12 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Por uma questão de clareza, essas suspensões deverão ser assinaladas com um asterisco na primeira coluna do Anexo I e do Anexo II do presente regulamento.

(4)

A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 de molde a assegurar que são tidas em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além deste período, se justificada por razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2).

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:

1.

São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento.

2.

São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no Anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.

(2)  JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.


ANEXO I

Produtos referidos no número 1 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

Designação das mercadorias

Prazo de validade

Termo do prazo de validade

ex 1515 19 10

10

Óleo de linhaça com um índice de iodo igual ou superior a 190 medido em conformidade com a norma ISO150-2006

0 %

1.7.2010-31.12.2010

ex 1516 20 96

10

Óleo de soja refinado, branqueado, hidrogenado, sob a forma de flocos, do tipo utilizado no fabrico de cosméticos

0 %

1.7.2010-31.12.2010

ex 1516 20 96

20

Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2008 99 49

20

Airelas secas adoçadas

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2008 99 49

30

Puré de boysenberry isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2008 99 99

40

 

 

 

ex 2805 30 90

20

Samário de pureza, em peso, igual ou superior a 99,90 %

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2904 10 00

30

p-Estirenossulfonato de sódio

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2904 10 00

50

2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2905 19 00

40

2,6-Dimetil-heptan-2-ol

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2905 29 90

20

Dec-9-en-1-ol

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2909 30 90

10

2-(Fenilmetoxi)naftaleno

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2909 30 90

20

1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2915 90 00

50

Heptanoato de alilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2917 11 00

30

Oxalato de cobalto

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2917 19 10

10

Malonato de dimetilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2917 19 90

30

Brassilato de etileno

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2918 99 90

20

3-Metoxiacrilato de metilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2918 99 90

70

(3-Metilbutoxi)acetato de alilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2921 19 50

10

Dietilamino-trietoxissilano

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2929 90 00

20

 

 

 

ex 2922 19 85

40

Benzoato de 2-(dimetilamino)etilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2922 49 85

15

Ácido DL-aspártico utilizado para o fabrico de complementos alimentares

(1)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2922 50 00

20

Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2924 29 98

20

2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2926 90 95

70

Metacrilonitrilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2926 90 95

75

2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2929 10 00

15

Diisocianato de 3,3’-dimetilbifenil-4,4’-diilo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2930 90 99

81

1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado

3 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2930 90 99

84

Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)benzóico

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2931 00 99

92

Trimetilborano

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 39 99

20

Piritiona-cobre em pó

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 39 99

30

Fluaziname (ISO)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 39 99

45

5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 39 99

47

(-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 39 99

48

Flonicamide (ISO)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 59 95

45

1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 59 95

50

2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 59 95

55

Tiopental (DCIM)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 59 95

65

Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 59 95

75

Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 79 00

60

3,3-Pentametileno-4-butirolactama

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 99 80

32

5-[4’-(Bromometil)bifenil-2-il]-2-tritil-2H-tetrazole

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2933 99 80

37

8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2934 10 00

60

Fostiazato (ISO)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2934 99 90

20

Tiofen

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2934 99 90

30

Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 2935 00 90

77

Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3701 30 00

20

Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3707 10 00

35

Emulsão ou preparação sensibilizante, constituída por polímeros de acrilato e/ou metacrilato, com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo

0 %

1.7.2010-31.12.2011

ex 3707 90 90

70

 

 

 

ex 3707 10 00

55

Rolos de película de poli(tereftalato de etileno):

coberta numa face por uma camada seca de resina acrílica fotopolimérica,

revestida com uma folha de protecção de polietileno

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3707 90 90

40

Revestimento anti-reflexo, sob a forma de solução aquosa, contendo, em peso, não mais de:

2 % de ácido alquil-sulfónico não halogenado, e

5 % de um polímero fluoretado

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3808 92 90

30

Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:

24 % ou mais, mas não mais de 26 % de piritiona zíncica (DCI), ou

39 % ou mais, mas não mais de 41 % de piritiona zíncica (DCI)

0 %

1.7.2010-31.12.2013

ex 3808 92 90

50

Preparações à base de piritiona-cobre

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3808 93 23

10

Herbicida contendo flazassulfurão (ISO) como ingrediente activo

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3808 93 90

10

Preparação sob a forma de grânulos contendo, em peso:

38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

05

Mistura de metacrilato de metilo monómero e acrilato de butilo monómero numa solução de xileno e acetato de butilo, contendo, em peso, mais de 54 % mas não mais de 56 % de solventes

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

06

Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 %

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

08

Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, contendo, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 80 % de divinilbenzeno

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

11

Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso:

40 % ou mais, mas não mais de 58 % de beta-sitosteróis,

20 % ou mais, mas não mais de 28 % de campesteróis,

14 % ou mais, mas não mais de 23 % de estigmasteróis,

0 % ou mais, mas não mais de 15 % de outros esteróis

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

21

Mistura de ácido 2-propenóico, (1-metiletilideno)bis(4,1-fenilenooxi-2,1-etanodiiloxi-2,1-etanodiil)éster com ácido 2-propenóico, éster de (2,4,6-trioxo-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-triilo)tri-2,1-etanodiilo e 1-hidroxi-ciclohexil-fenil cetona na solução de metiletilcetona e tolueno

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

23

Mistura de acrilatos de uretano, glicoldiacrilato de tripropileno, acrilato de bisfenol A etoxilado e diacrilato de poli(etilenoglicol) 400

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3824 90 97

44

Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso:

75 % ou mais de esteróis e

25 % ou menos de estanóis,

para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol

(1)

0 %

1.7.2010-31.12.2012

ex 3824 90 97

66

Mistura de terc-alquilaminas primárias

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3824 90 97

88

Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1’-oxibis(2-cloroetano)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3901 10 90

20

Polietileno, sob a forma de grânulos, de densidade de 0,925 (± 0,0015), de índice de fluidez a quente (melt flow index) de 0,3 g/10 min (± 0,05 g/10 min), destinado ao fabrico de folhas sopradas de índice de turbidez não superior a 6 % e de elongação de rotura (MD/TD) de 210/340 (1)

0 %

1.7.2010-31.12.2013

ex 3902 90 90

60

Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

líquida à temperatura ambiente

obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3906 90 90

35

Pó branco de copolímero de dimetacrilato de 1,2-etanodiol-metacrilato de metilo, de granulometria não superior a 18 μm, insolúvel em água

0 %

1.7.2010-31.12.2013

ex 3907 91 90

10

Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3907 99 90

70

Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, contendo, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3910 00 00

60

Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3916 20 00

91

Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, contendo os seguintes aditivos:

dióxido de titânio

poli(metacrilato de metilo)

carbonato de cálcio

aglomerantes

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 10 80

23

Folha reflectora constituída por diversas camadas incluindo:

poli(cloreto de vinilo);

poliuretano com marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, numa face, e uma camada de esférulas de vidro engastadas, na outra face;

uma camada que incorpora uma marca de segurança e/ou oficial que modifica o aspecto consoante o ângulo de visão;

alumínio metalizado;

e uma camada adesiva, coberta numa face por uma película amovível

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 10 80

27

Película de poliéster:

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 90 00

20

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

 

 

ex 3919 10 80

32

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 110 μm,

com uma resistência superficial entre 102-1014 ohms, determinada pelo método ASTM D 257,

revestida de um dos lados por um adesivo acrílico sensível à pressão

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 10 80

37

Película de politetrafluoroetileno:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

com um alongamento à ruptura não superior a 100 %,

revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3919 10 80

40

Película de poli(cloreto de vinilo) negro:

0 %

1.7.2010-31.12.2011

 (1)ex 3919 90 00

43

com brilho superior a 30 graus de acordo com o método ASTM D2457,

coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

 

 

 (1)ex 3919 90 00

19

Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):

isenta de impurezas ou defeitos,

revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada anti-estática do composto orgânico iónico colina,

mesmo com uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada,

com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e

com uma largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

0 %

1.7.2010-31.12.2013

ex 3919 90 00

22

Película de polipropileno negro:

de brilho superior a 20 graus, determinado pelo método ASTM D2457,

coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 90 00

24

Folha estratificada reflectora:

constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 90 00

26

Película de etileno e acetato de vinilo:

de espessura igual ou superior a 100 μm,

revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão ou um adesivo sensível aos UV e uma folha de poliéster

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3919 90 00

28

Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina:

de espessura igual ou superior a 65 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 3919 90 00

37

Folha de poli(cloreto de vinilo) sensível aos UV:

de espessura igual ou superior a 78 μm,

coberta numa das faces com uma camada adesiva e com uma película amovível,

com uma força adesiva de 1 764 mN/25 mm ou superior

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3920 59 90

20

Folha estratificada reflectora, constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular, coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3920 62 19

24

Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 186 μm mas não superior a 191 μm revestida de um dos lados por uma camada acrílica com padrão de matriz

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3920 62 19

26

 

 

 

 (1)ex 3920 62 19

75

Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

0 %

1.7.2010-31.12.2013

 (1)ex 3920 62 19

77

revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

com transmissão luminosa superior a 93 %,

com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600 mm

 

 

ex 3920 91 00

51

Película de polivinilbutiral contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3920 91 00

52

Folha de poli(butiral de vinilo):

contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 3921 90 55

25

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 7019 40 00

20

 

 

 

ex 3921 90 55

30

Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina epoxi bromada reforçados com fibra de vidro, com

fluência não superior a 3,6 mm (determinada pelo método IPC-TM 650.2.3.17.2), e

temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 170 °C (determinada pelo método IPC-TM 650.2.4.25)

para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos

(1)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 6909 19 00

20

Esferas de nitreto de silício (Si3N4)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 7019 19 10

55

Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

sem óxido de cálcio,

revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 7325 99 10

20

Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 7410 21 00

30

Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

0 %

1.7.2010-31.12.2013

 (1)ex 8108 20 00

20

Lingotes brutos da fusão de titânio e ligas de titânio, de diâmetro não superior a 380 mm

0 %

1.7.2010-31.12.2013

ex 8414 30 81

50

Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 5 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8418 99 10

50

Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8418 99 10

60

Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8501 31 00

40

Motor de corrente contínua de excitação permanente com

enrolamento multifásico,

diâmetro externo não inferior a 30 mm, mas não superior a 75 mm,

velocidade nominal não superior a 15 000 rpm,

potência de 45 W ou superior, mas não superior a 300 W e

tensão de alimentação não inferior a 9 V, mas não superior a 25 V

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 8504 40 90

40

Módulos semicondutores de potência com:

transístores de potência,

circuitos integrados,

mesmo que contenham díodos e com ou sem termístores,

tensão de funcionamento não superior a 600 V,

não mais de três saídas eléctricas em cada um com dois interruptores de energia [ou MOSFET (Metal Oxide Semiconductor Field-Effect Transistor), ou IGBT (Insulated Gate Bi-polar Transistors)], e drives internas, e

um valor médio quadrático (RMS - root mean square) não superior a 15.7 A

0 %

1.7.2010-31.12.2013

ex 8516 90 00

60

Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica

equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600 rotações por minuto,

comandado por um circuito electrónico,

funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

equipado com um termóstato

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8521 90 00

20

Gravador de vídeo digital:

sem unidade de disco rígido,

com ou sem DVD-RW,

com detecção de movimento,

com uma porta USB de série,

para o fabrico de sistemas de vigilância CCTV

(1)

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8522 90 49

60

Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8527 99 00

10

um sintonizador de rádio (capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do conjunto) sem capacidades de processamento de sinais,

 

 

ex 8529 90 65

25

um microprocessador capaz de receber mensagens de controlo remoto e de controlar o circuito integrado do sintonizador,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa

(1)

 

 

ex 8522 90 49

65

Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo:

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8527 99 00

20

um sintonizador de rádio, capaz de receber e descodificar sinais de rádio e de transmitir esses sinais no âmbito do subconjunto, com descodificador de sinal,

 

 

ex 8529 90 65

40

um receptor de controlo remoto de radiofrequências (RF),

um transmissor de sinais de um telecomando de infravermelhos,

um gerador de sinais SCART,

um sensor de estado de TV,

para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa

(1)

 

 

ex 8525 80 19

25

Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:

uma sensibilidade na área de comprimento de onda igual ou superior a 8 μm ou mais, mas não superior a 14 μm,

resolução de 324 × 256 pixels,

peso não superior a 400 g,

dimensões não superiores a 70 mm × 67 mm × 75 mm,

uma caixa impermeável e uma tomada qualificada para veículos a motor e

um desvio do sinal de saída em toda a gama de temperatura de funcionamento não superior a 20 %

0 %

1.7.2010-31.12.2014

ex 8525 80 19

35

Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:

um sistema «Dynamic overlay lines»,

um sinal de saída vídeo NTSC,

uma tensão de 6,5 V e

uma iluminância de 0,5 lux ou superior

0 %

1.7.2010-31.12.2014

 (1)ex 8704 23 91

20

Quadro com motor de ignição por compressão (diesel) de, pelo menos, 8 000 cm3 de cilindrada, equipado com cabina e tendo 3, 4 ou 5 rodas, com uma distância entre eixos de, pelo menos 480 cm, não possuindo alfaias, destinado a ser instalado em veículos a motor para fins especiais com uma largura de, pelo menos, 300 cm

(1)

0 %

1.7.2010-31.12.2012


(1)  Alteração do código NC ou TARIC ou da designação das mercadorias


ANEXO II

Produtos referidos no número 2 do artigo 1.o

Código NC

TARIC

ex 1518 00 99

10

 (1)ex 3707 10 00

35

 (1)ex 3808 92 90

30

 (1)ex 3824 90 97

44

 (1)ex 3901 10 90

20

 (1)ex 3906 90 90

35

ex 3907 20 20

91

 (1)ex 3919 10 80

40

 (1)ex 3919 90 00

19

 (1)ex 3919 90 00

37

 (1)ex 3919 90 00

43

 (1)ex 3920 62 19

75

 (1)ex 3920 62 19

77

ex 7410 11 00

10

 (1)ex 7410 21 00

30

ex 7410 21 00

60

 (1)ex 8108 20 00

20

 (1)ex 8504 40 90

40

 (1)ex 8704 23 91

20

ex 9031 90 85

30


(1)  Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para o qual o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.