30.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 566/2010 DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1255/96 que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos industriais, agrícolas e da pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos novos não enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 (1). |
(2) |
Os códigos NC e TARIC 1518009910, 3907202091, 7410110010, 7410210060 e 9031908530, relativos a quatro produtos actualmente enumerados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, deverão ser retirados dessa lista, por ter deixado de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar a designação de 12 produtos do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Estas suspensões deverão ser suprimidas da lista desse anexo e ser reinseridas como novas suspensões usando as novas designações. Por uma questão de clareza, essas suspensões deverão ser assinaladas com um asterisco na primeira coluna do Anexo I e do Anexo II do presente regulamento. |
(4) |
A experiência mostrou a necessidade de prever uma data de expiração para as suspensões previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/96 de molde a assegurar que são tidas em conta as mudanças de carácter tecnológico e económico. Esta exigência não deverá excluir a cessação antecipada de algumas medidas ou a sua prorrogação para além deste período, se justificada por razões económicas, de acordo com os princípios definidos na Comunicação da Comissão de 1998 sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (2). |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1255/96 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento têm de produzir efeitos a partir de 1 de Julho de 2010, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir da mesma data e entrar em vigor imediatamente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 é alterado do seguinte modo:
1. |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento. |
2. |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC são enumerados no Anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
(1) JO L 158 de 29.6.1996, p. 1.
(2) JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.
ANEXO I
Produtos referidos no número 1 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Prazo de validade |
Termo do prazo de validade |
||||||||||||
ex 1515 19 10 |
10 |
Óleo de linhaça com um índice de iodo igual ou superior a 190 medido em conformidade com a norma ISO150-2006 |
0 % |
1.7.2010-31.12.2010 |
||||||||||||
ex 1516 20 96 |
10 |
Óleo de soja refinado, branqueado, hidrogenado, sob a forma de flocos, do tipo utilizado no fabrico de cosméticos |
0 % |
1.7.2010-31.12.2010 |
||||||||||||
ex 1516 20 96 |
20 |
Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2008 99 49 |
20 |
Airelas secas adoçadas |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2008 99 49 |
30 |
Puré de boysenberry isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2008 99 99 |
40 |
|
|
|
||||||||||||
ex 2805 30 90 |
20 |
Samário de pureza, em peso, igual ou superior a 99,90 % |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2904 10 00 |
30 |
p-Estirenossulfonato de sódio |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2904 10 00 |
50 |
2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2905 19 00 |
40 |
2,6-Dimetil-heptan-2-ol |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2905 29 90 |
20 |
Dec-9-en-1-ol |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2909 30 90 |
10 |
2-(Fenilmetoxi)naftaleno |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2909 30 90 |
20 |
1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2915 90 00 |
50 |
Heptanoato de alilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2917 11 00 |
30 |
Oxalato de cobalto |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2917 19 10 |
10 |
Malonato de dimetilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2917 19 90 |
30 |
Brassilato de etileno |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2918 99 90 |
20 |
3-Metoxiacrilato de metilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2918 99 90 |
70 |
(3-Metilbutoxi)acetato de alilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2921 19 50 |
10 |
Dietilamino-trietoxissilano |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2929 90 00 |
20 |
|
|
|
||||||||||||
ex 2922 19 85 |
40 |
Benzoato de 2-(dimetilamino)etilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2922 49 85 |
15 |
Ácido DL-aspártico utilizado para o fabrico de complementos alimentares (1) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2922 50 00 |
20 |
Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2924 29 98 |
20 |
2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2926 90 95 |
70 |
Metacrilonitrilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2926 90 95 |
75 |
2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2929 10 00 |
15 |
Diisocianato de 3,3’-dimetilbifenil-4,4’-diilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2930 90 99 |
81 |
1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado |
3 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2930 90 99 |
84 |
Ácido 2-cloro-4-(metilsulfonil)benzóico |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2931 00 99 |
92 |
Trimetilborano |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
20 |
Piritiona-cobre em pó |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
30 |
Fluaziname (ISO) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
45 |
5-Difluorometoxi-2-[[(3,4-dimetoxi-2-piridil)metil]tio]-1H-benzimidazole |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
47 |
(-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 39 99 |
48 |
Flonicamide (ISO) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 59 95 |
45 |
1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 59 95 |
50 |
2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 59 95 |
55 |
Tiopental (DCIM) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 59 95 |
65 |
Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 59 95 |
75 |
Cloridrato de (2R,3S/2S,3R)-3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 79 00 |
60 |
3,3-Pentametileno-4-butirolactama |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 99 80 |
32 |
5-[4’-(Bromometil)bifenil-2-il]-2-tritil-2H-tetrazole |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2933 99 80 |
37 |
8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2934 10 00 |
60 |
Fostiazato (ISO) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2934 99 90 |
20 |
Tiofen |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2934 99 90 |
30 |
Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 2935 00 90 |
77 |
Éster etílico do ácido [[4-[2-[[(3-etil-2,5-di-hidro-4-metil-2-oxo-1H-pirrol-1-il)carbonil]amino] etil]fenil]sulfonil]-carbâmico |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3701 30 00 |
20 |
Chapa fotossensível constituída por uma camada de fotopolímero sobre uma película de poliéster de espessura total superior a 0,43 mm mas não superior a 3,18 mm |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3707 10 00 |
35 |
Emulsão ou preparação sensibilizante, constituída por polímeros de acrilato e/ou metacrilato, com teor ponderal não superior a 7 % de precursores ácidos fotossensíveis dissolvidos num solvente orgânico que contenha, pelo menos, acetato de 2-metoxi-1-metiletilo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2011 |
||||||||||||
ex 3707 90 90 |
70 |
|
|
|
||||||||||||
ex 3707 10 00 |
55 |
Rolos de película de poli(tereftalato de etileno):
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3707 90 90 |
40 |
Revestimento anti-reflexo, sob a forma de solução aquosa, contendo, em peso, não mais de:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3808 92 90 |
30 |
Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3808 92 90 |
50 |
Preparações à base de piritiona-cobre |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3808 93 23 |
10 |
Herbicida contendo flazassulfurão (ISO) como ingrediente activo |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3808 93 90 |
10 |
Preparação sob a forma de grânulos contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
05 |
Mistura de metacrilato de metilo monómero e acrilato de butilo monómero numa solução de xileno e acetato de butilo, contendo, em peso, mais de 54 % mas não mais de 56 % de solventes |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
06 |
Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
08 |
Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, contendo, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 80 % de divinilbenzeno |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
11 |
Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
21 |
Mistura de ácido 2-propenóico, (1-metiletilideno)bis(4,1-fenilenooxi-2,1-etanodiiloxi-2,1-etanodiil)éster com ácido 2-propenóico, éster de (2,4,6-trioxo-1,3,5-triazina-1,3,5(2H,4H,6H)-triilo)tri-2,1-etanodiilo e 1-hidroxi-ciclohexil-fenil cetona na solução de metiletilcetona e tolueno |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
23 |
Mistura de acrilatos de uretano, glicoldiacrilato de tripropileno, acrilato de bisfenol A etoxilado e diacrilato de poli(etilenoglicol) 400 |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3824 90 97 |
44 |
Mistura de fitosteróis, numa forma não-pulverulenta, contendo, em peso:
para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2012 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
66 |
Mistura de terc-alquilaminas primárias |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3824 90 97 |
88 |
Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1’-oxibis(2-cloroetano) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3901 10 90 |
20 |
Polietileno, sob a forma de grânulos, de densidade de 0,925 (± 0,0015), de índice de fluidez a quente (melt flow index) de 0,3 g/10 min (± 0,05 g/10 min), destinado ao fabrico de folhas sopradas de índice de turbidez não superior a 6 % e de elongação de rotura (MD/TD) de 210/340 (1) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3902 90 90 |
60 |
Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3906 90 90 |
35 |
Pó branco de copolímero de dimetacrilato de 1,2-etanodiol-metacrilato de metilo, de granulometria não superior a 18 μm, insolúvel em água |
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3907 91 90 |
10 |
Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3907 99 90 |
70 |
Co-polímero de poli(tereftalato de etileno) e ciclo-hexanodimetanol, contendo, em peso, mais de 10 % de ciclo-hexanodimetanol |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3910 00 00 |
60 |
Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3916 20 00 |
91 |
Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, contendo os seguintes aditivos:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 10 80 |
23 |
Folha reflectora constituída por diversas camadas incluindo:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 10 80 |
27 |
Película de poliéster: |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
20 |
|
|
|
||||||||||||
ex 3919 10 80 |
32 |
Película de politetrafluoroetileno:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 10 80 |
37 |
Película de politetrafluoroetileno:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3919 10 80 |
40 |
Película de poli(cloreto de vinilo) negro: |
0 % |
1.7.2010-31.12.2011 |
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
43 |
|
|
|
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
19 |
Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
22 |
Película de polipropileno negro:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
24 |
Folha estratificada reflectora:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
26 |
Película de etileno e acetato de vinilo:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3919 90 00 |
28 |
Folha de poli(cloreto de vinilo) ou polietileno ou qualquer outra poliolefina:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 3919 90 00 |
37 |
Folha de poli(cloreto de vinilo) sensível aos UV:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3920 59 90 |
20 |
Folha estratificada reflectora, constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular, coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
24 |
Película de poli(tereftalato de etileno) de espessura igual ou superior a 186 μm mas não superior a 191 μm revestida de um dos lados por uma camada acrílica com padrão de matriz |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3920 62 19 |
26 |
|
|
|
||||||||||||
(1)ex 3920 62 19 |
75 |
Folha transparente de poli(tereftalato de etileno): |
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 3920 62 19 |
77 |
|
|
|
||||||||||||
ex 3920 91 00 |
51 |
Película de polivinilbutiral contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 28 % de fosfato de tri-isobutilo como plastificante |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3920 91 00 |
52 |
Folha de poli(butiral de vinilo):
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 3921 90 55 |
25 |
Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina de poliimida |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 7019 40 00 |
20 |
|
|
|
||||||||||||
ex 3921 90 55 |
30 |
Folhas ou rolos pré-impregnados contendo resina epoxi bromada reforçados com fibra de vidro, com
para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 6909 19 00 |
20 |
Esferas de nitreto de silício (Si3N4) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 7019 19 10 |
55 |
Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:
revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 7325 99 10 |
20 |
Cabeça de âncora de ferro fundido dúctil galvanizado a quente do tipo utilizado na produção de âncoras terrestres |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 7410 21 00 |
30 |
Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces |
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
(1)ex 8108 20 00 |
20 |
Lingotes brutos da fusão de titânio e ligas de titânio, de diâmetro não superior a 380 mm |
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8414 30 81 |
50 |
Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 5 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8418 99 10 |
50 |
Evaporador composto de alhetas de alumínio e uma bobina de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8418 99 10 |
60 |
Condensador composto de dois tubos concêntricos de cobre, do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8501 31 00 |
40 |
Motor de corrente contínua de excitação permanente com
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 8504 40 90 |
40 |
Módulos semicondutores de potência com:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2013 |
||||||||||||
ex 8516 90 00 |
60 |
Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8521 90 00 |
20 |
Gravador de vídeo digital:
para o fabrico de sistemas de vigilância CCTV (1) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8522 90 49 |
60 |
Conjunto de placas de circuitos impressos incluindo: |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8527 99 00 |
10 |
|
|
|
||||||||||||
ex 8529 90 65 |
25 |
para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1) |
|
|
||||||||||||
ex 8522 90 49 |
65 |
Subconjunto de placas de circuitos impressos incluindo: |
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8527 99 00 |
20 |
|
|
|
||||||||||||
ex 8529 90 65 |
40 |
para utilização no fabrico de sistemas de entretenimento para a casa (1) |
|
|
||||||||||||
ex 8525 80 19 |
25 |
Câmara de infravermelhos de comprimento de onda longo (de acordo com a norma ISO/TS 16949), com:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
ex 8525 80 19 |
35 |
Câmaras de varrimento de imagem, utilizando:
|
0 % |
1.7.2010-31.12.2014 |
||||||||||||
(1)ex 8704 23 91 |
20 |
Quadro com motor de ignição por compressão (diesel) de, pelo menos, 8 000 cm3 de cilindrada, equipado com cabina e tendo 3, 4 ou 5 rodas, com uma distância entre eixos de, pelo menos 480 cm, não possuindo alfaias, destinado a ser instalado em veículos a motor para fins especiais com uma largura de, pelo menos, 300 cm (1) |
0 % |
1.7.2010-31.12.2012 |
(1) Alteração do código NC ou TARIC ou da designação das mercadorias
ANEXO II
Produtos referidos no número 2 do artigo 1.o
Código NC |
TARIC |
ex 1518 00 99 |
10 |
(1)ex 3707 10 00 |
35 |
(1)ex 3808 92 90 |
30 |
(1)ex 3824 90 97 |
44 |
(1)ex 3901 10 90 |
20 |
(1)ex 3906 90 90 |
35 |
ex 3907 20 20 |
91 |
(1)ex 3919 10 80 |
40 |
(1)ex 3919 90 00 |
19 |
(1)ex 3919 90 00 |
37 |
(1)ex 3919 90 00 |
43 |
(1)ex 3920 62 19 |
75 |
(1)ex 3920 62 19 |
77 |
ex 7410 11 00 |
10 |
(1)ex 7410 21 00 |
30 |
ex 7410 21 00 |
60 |
(1)ex 8108 20 00 |
20 |
(1)ex 8504 40 90 |
40 |
(1)ex 8704 23 91 |
20 |
ex 9031 90 85 |
30 |
(1) Suspensão de produtos constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 1255/96 para o qual o presente regulamento altera o código NC ou TARIC ou a designação das mercadorias.