25.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 159/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 556/2010 DO CONSELHO
de 24 de Junho de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (2), prevê o congelamento dos fundos e recursos económicos pertencentes a determinadas pessoas singulares acusadas pelo TPIJ, em conformidade com a Posição Comum 2004/694/PESC. |
(2) |
É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 1763/2004, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União. Por uma questão de clareza, os artigos que têm de ser alterados deverão ser substituídos na íntegra. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»; |
2. |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.o 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.»; |
3. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:
2. Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa. 3. As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas tendo em vista os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.»; |
4. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.oA 1. Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos. 2. Os Estados-Membros notificam à Comissão respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»; |
5. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 12.o O presente regulamento é aplicável:
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6. |
O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BLANCO LÓPEZ
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(2) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.
ANEXO
«ANEXO II
Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 3.o, 4.o e 7.o e o endereço para as comunicações à Comissão Europeia
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BÉLGICA http://www.diplomatie.be/eusanctions |
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BULGÁRIA http://www.mfa.government.bg |
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REPÚBLICA CHECA http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce |
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DINAMARCA http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/ |
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ALEMANHA http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html |
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ESTÓNIA http://www.vm.ee/est/kat_622/ |
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IRLANDA http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519 |
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GRÉCIA http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/ |
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ESPANHA http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales/Paginas |
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FRANÇA http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/ |
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ITÁLIA http://www.esteri.it/UE/deroghe.html |
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CHIPRE http://www.mfa.gov.cy/sanctions |
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LETÓNIA http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539 |
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LITUÂNIA http://www.urm.lt/sanctions |
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LUXEMBURGO http://www.mae.lu/sanctions |
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HUNGRIA http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm |
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MALTA http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp |
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PAÍSES BAIXOS http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen |
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ÁUSTRIA http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version= |
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POLÓNIA http://www.msz.gov.pl |
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PORTUGAL http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm |
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ROMÉNIA http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3 |
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ESLOVÉNIA http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/ |
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ESLOVÁQUIA http://www.foreign.gov.sk |
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FINLÂNDIA http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet |
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SUÉCIA http://www.ud.se/sanktioner |
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REINO UNIDO http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/exportcontrols-sanctions/ |
Endereço para o envio das comunicações à Comissão Europeia:
Comissão Europeia |
DG Relações Externas |
Direcção A: Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da Política Externa e de Segurança Comum |
Unidade A2. Resposta às Crises e Consolidação da Paz |
CHAR 12/106 |
B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica) |
Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu |
Tel.: (32 2) 295 55 85 |
Fax: (32 2) 299 08 73» |