25.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/1


REGULAMENTO (UE) N.o 554/2010 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 2488/2000 relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2000/599/PESC do Conselho, de 9 de Outubro de 2000, relativa ao apoio a uma RFJ democrática e ao levantamento imediato de certas medidas restritivas (1), e a Posição Comum 2000/696/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativa à manutenção de medidas restritivas específicas contra Slobodan Milosevic e as pessoas que lhe estão associadas (2),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, relativo à manutenção do congelamento de fundos em relação a Slobodan Milosevic e às pessoas que lhe estão associadas (3), confirmou certas medidas restritivas, em conformidade com as Posições Comuns 2000/599/PESC e 2000/696/PESC.

(2)

É conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 2488/2000, a fim de ter em conta a evolução recente da prática em matéria de sanções, por um lado, no que se refere à identificação das autoridades competentes e, por outro, no que se refere ao artigo relativo à competência da União.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2488/2000 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II e/ou à Comissão.»;

2.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II, no país em que residem ou estão estabelecidos, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 1.o, bem como transmitir essas informações à Comissão, directamente ou através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II; e

b)

Cooperar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão são comunicadas ao Estado-Membro interessado.

3.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo podem ser utilizadas apenas para os fins para que foram prestadas ou recebidas.»;

3.

No artigo 4.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   A Comissão tem competência para:

a)

Alterar o anexo I, tendo em conta as decisões que dão execução à Posição Comum 2000/696/PESC;

b)

Excepcionalmente, autorizar isenções ao disposto no artigo 1.o para fins estritamente humanitários;

c)

Alterar o anexo II, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

3.   Qualquer pedido de isenção referida na alínea b) do n.o 2 ou de alteração do anexo I deve ser apresentado através das autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo II.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem verificar o melhor possível as informações prestadas pelos autores do pedido.»;

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.oA

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no anexo II. Os Estados-Membros notificam à Comissão eventuais alterações nos endereços dos respectivos sítios Internet enumerados no anexo II antes de tais alterações produzirem efeitos.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as respectivas autoridades competentes, incluindo os seus elementos de contacto, até 15 de Julho de 2010, devendo também notificar de imediato à Comissão qualquer modificação de que sejam objecto.»;

5.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

Aos nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da União;

d)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

Às pessoas colectivas, entidades ou organismos, para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»;

6.

O texto do anexo II é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO LÓPEZ


(1)  JO L 261 de 14.10.2000, p. 1.

(2)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 1.

(3)  JO L 287 de 14.11.2000, p. 19.


ANEXO

«ANEXO II

Sítios Web contendo informações sobre as autoridades competentes referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o e o endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

 

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/SancionesInternacionales/Paginas

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instanties_algemeen

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

Endereço para as comunicações e os pedidos à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A – Plataforma de Crise e Coordenação Política no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum

Unidade A2 – Resposta a situações de crise e consolidação da paz

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelles/Brussel (Bélgica)

Endereço electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73»