23.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (UE) N.o 546/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2010

que derroga o Regulamento (CE) n.o 891/2009 para a campanha de comercialização de 2009/2010 no que diz respeito à obrigação de apresentar um certificado de exportação com os pedidos de certificados de importação no caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318 e 09.4319

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 148.o em conjugação com o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no sector do açúcar (2), no caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4321 e do açúcar dos Balcãs, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. As importações de açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318 e 09.4319 estão sujeitas ao pagamento de um direito de importação aplicado ao contingente de 98 EUR por tonelada. Tendo em conta os elevados preços de mercado do açúcar bruto de cana registados durante os primeiros meses da campanha de comercialização, que originaram a subutilização do açúcar «concessões CXL», é importante facilitar as importações em causa simplificando os procedimentos administrativos. É, por conseguinte, necessário prever uma derrogação que permita que os pedidos de certificados de importação de açúcar «concessões CXL» com os três números de ordem referidos sejam apresentados sem serem acompanhados dos correspondentes certificados de exportação.

(2)

Essa derrogação permitirá a um maior número de operadores aceder aos contingentes de importação em questão. No entanto, deverá permitir-se que os operadores que já tenham obtido certificados de exportação possam continuar a solicitar certificados de importação durante um curto intervalo de tempo, antes de o presente regulamento ser aplicável.

(3)

A derrogação prevista no presente regulamento deve ser aplicável unicamente até ao fim da campanha de comercialização de 2009/2010.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, os pedidos de certificados de importação de açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318 e 09.4319 não devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação emitido pelas autoridades competentes da Austrália, Brasil ou Cuba.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2010.

O presente regulamento caduca em 30 de Setembro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.