16.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/44


REGULAMENTO (UE) N.o 515/2010 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 no que diz respeito à utilização do aditivo para a alimentação animal Bacillus subtilis (O35) em alimentos para animais que contenham lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio e semduramicina de sódio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 prevê a possibilidade de se alterar a autorização de um aditivo para a alimentação animal na sequência de um pedido do detentor da autorização e de um parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(3)

A utilização da preparação do microrganismo Bacillus subtilis DSM 17299 foi autorizada por um período de 10 anos em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão, de 1 de Outubro de 2007, relativo à autorização de Bacillus subtilis (O35) como aditivo em alimentos para animais (2).

(4)

O detentor da autorização apresentou um pedido de alteração da autorização do referido aditivo a fim de permitir a sua utilização em alimentos para animais que contenham os coccidiostáticos lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio e semduramicina de sódio destinados a frangos de engorda. O detentor da autorização apresentou os dados pertinentes para fundamentar o seu pedido.

(5)

No parecer emitido a 10 de Março de 2010, a Autoridade concluiu que o aditivo Bacillus subtilis DSM 17299 é compatível com as substâncias lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio e semduramicina de sódio (3).

(6)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1137/2007 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 256 de 2.10.2007, p. 5.

(3)   The EFSA Journal 2010; 8(3):1552 [7 pp.].


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1821

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis DSM 17299

 

Composição do aditivo:

Preparação de Bacillus subtilis DSM 17299 contendo um mínimo de 1,6 × 109 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância activa:

Concentrado de esporos de Bacillus subtilis DSM 17299

 

Método analítico (1):

Contagem pelo método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona com pré-aquecimento das amostras de alimentos para animais

Frangos de engorda

8 × 108

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Utilização permitida nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril, halofuginona, robenidina, decoquinato, narasina/nicarbazina, lasalocida de sódio, maduramicina de amónio, monensina de sódio, narasina, salinomicina de sódio ou semduramicina de sódio.

22.10.2017


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives».