15.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/7


REGULAMENTO (UE) N.o 508/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2010

que proíbe as actividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão da Espanha e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (2), estabelece quotas para 2010.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota que lhes foi atribuída para 2010.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir as actividades de pesca dessa população realizadas por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados nesse Estado-Membro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2010 aos cercadores com rede de cerco com retenida do Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após essa data.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2010.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

Fokion FOTIADIS

Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pescas


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

BFT/AE045W

Artes de pesca

Cercadores com rede de cerco com retenida

Espécie

Atum rabilho (Thunnus thynnus)

Zona

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e mar Mediterrâneo

Data

10.6.2010