15.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/1


REGULAMENTO (UE) N.o 505/2010 DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2010

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 854/2004, os Estados-Membros devem assegurar que a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos e, por analogia, equinodermes vivos, tunicados vivos e gastrópodes marinhos vivos sejam submetidas a controlos oficiais de acordo com o disposto no anexo II. O capítulo II do referido anexo estabelece disposições relativas à classificação das zonas de produção e à monitorização dessas zonas.

(3)

As zonas de produção estão classificadas de acordo com o nível de contaminação fecal. Os animais que se alimentam por filtração, como é o caso dos moluscos bivalves, podem acumular microrganismos que representam um risco para a saúde pública. Esta é a razão pela qual a classificação das zonas de produção tem por base a presença de certos microrganismos relacionados com a contaminação fecal.

(4)

Os gastrópodes marinhos não são, em geral, animais que se alimentam por filtração, pelo que o risco de acumulação de microrganismos relacionados com a contaminação fecal deve ser considerado remoto. Além disso, não houve qualquer informação epidemiológica que estabelecesse uma ligação entre as disposições para a classificação das zonas de produção e os riscos para a saúde pública associados a gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração.

(5)

Tendo em conta este progresso científico, os gastrópodes marinhos que não se alimentam por filtração devem ser excluídos das disposições relativas à classificação das zonas de produção.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 854/2004 é alterado do seguinte modo:

«CAPÍTULO III: CONTROLOS OFICIAIS RELATIVOS AOS PECTINÍDEOS E AOS GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS QUE NÃO SE ALIMENTAM POR FILTRAÇÃO COLHIDOS FORA DAS ZONAS DE PRODUÇÃO CLASSIFICADAS

Os controlos oficiais dos pectinídeos e gastrópodes marinhos vivos que não se alimentam por filtração colhidos fora das zonas de produção classificadas devem ser efectuados em lotas, centros de expedição e estabelecimentos de transformação.

Esses controlos oficiais devem verificar a conformidade com as regras sanitárias aplicáveis aos moluscos bivalves vivos estabelecidas no anexo III, secção VII, capítulo V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, bem como a conformidade com outros requisitos constantes do anexo III, secção VII, capítulo IX, do mesmo regulamento.»