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1.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 472/2010 DA COMISSÃO
de 31 Maio 2010
que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos poli (tereftalatos de etileno) originários do Irão e dos Emirados Árabes Unidos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 3 de Setembro de 2009, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (2), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de certos poli(tereftalatos de etileno) («PET») originários do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («países em causa»). |
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(2) |
O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 20 de Julho de 2009 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de certos poli(tereftalatos de etileno). A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao produto em causa originário dos países em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo. |
1.2. Partes interessadas no processo
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(3) |
A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores autores da denúncia, os outros produtores da União conhecidos, os importadores/comerciantes e os utilizadores conhecidos como interessados, os produtores-exportadores e os representantes dos países de exportação em causa. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. |
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(4) |
Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas. |
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(5) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores e importadores da União, o aviso de início previu o recurso ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores e importadores da União foram convidados a darem-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecerem informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto objecto de inquérito durante o período de inquérito (1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009). |
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(6) |
Catorze produtores da União facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos produtores da União que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de cinco produtores da União que representam 65 % das vendas de todos os produtores colaborantes da União. |
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(7) |
Oito importadores facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Com base na informação recebida dos importadores que colaboraram no inquérito, a Comissão seleccionou uma amostra de dois importadores que representam 83 % das importações de todos os importadores colaborantes e 48 % de todas as importações provenientes dos Emirados Árabes Unidos («EAU»), do Irão e do Paquistão. |
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(8) |
A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores incluídos na amostra e a todos os utilizadores e fornecedores conhecidos como interessados, bem como aos que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. |
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(9) |
Responderam ao questionário cinco produtores da União incluídos na amostra, um importador incluído na amostra, dez utilizadores da União, três fornecedores de matérias-primas, um produtor-exportador do Irão e o seu comerciante coligado, um produtor-exportador do Paquistão e um produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos. Além disso, sete produtores da União que colaboraram no inquérito forneceram os dados gerais requeridos para a análise do prejuízo. |
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(10) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
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1.3. Período de inquérito
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(11) |
O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
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(12) |
O produto em causa é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originário do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 3907 60 20 . |
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(13) |
O PET é um produto químico normalmente utilizado na indústria dos plásticos, para a produção de garrafas e folhas. Uma vez que este tipo de PET é um produto homogéneo, não foi subdividido em tipos diferentes de produto. |
2.2. Produto similar
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(14) |
O inquérito mostrou que o PET produzido e vendido na União pela indústria da União e o PET produzido e vendido nos mercados internos do Irão, do Paquistão e dos Emirados Árabes Unidos e exportado para a União têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e as mesmas utilizações de base. Considera-se, por conseguinte, provisoriamente que são produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. |
3. DUMPING
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(15) |
Dadas as consideráveis flutuações registadas nos custos da matéria-prima e nos preços de mercado do PET observados no PI, considerou-se adequado utilizar os dados trimestrais para estabelecer o valor normal e o preço de exportação. No entanto, esta metodologia não pôde ser aplicada ao Irão, pois o único produtor iraniano não foi capaz de fornecer dados trimestrais completos sobre os custos. |
3.1. Irão
3.1.1. Valor normal
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(16) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno do único produtor iraniano eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno do único produtor iraniano foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito. |
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(17) |
Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado iraniano, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI. |
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(18) |
Uma vez que o volume de vendas lucrativas do produto similar representou 80 % ou menos do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas lucrativas. |
3.1.2. Preço de exportação
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(19) |
Uma vez que as vendas de exportação para a União foram realizadas através de uma sociedade de comercialização coligada situada no Irão, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços dessa sociedade coligada a clientes independentes na União. |
3.1.3. Comparação
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(20) |
O valor normal e o preço de exportação do único produtor-exportador foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
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(21) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de estádio de comercialização, custos de transporte, movimentação, carregamento e custos acessórios, embalagem e custos de crédito, bem como outros factores (encargos bancários), sempre que aplicável e justificado. |
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(22) |
A empresa reivindicou um ajustamento para ter em conta as diferenças em matéria de estádio de comercialização devido a padrões de vendas diferentes entre os seus clientes no seu mercado interno e no mercado da UE, o que foi concedido na medida em que a empresa pôde fundamentar o seu pedido. |
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(23) |
Além disso, o produtor-exportador iraniano apresentou uma reivindicação especial no que respeita ao alegado impacto das sanções internacionais contra o Irão. A empresa alegou que, devido às sanções, um certo número de grandes clientes de PET baseados nos Estados Unidos da América, como a Coca-Cola e a Pepsi, não estão autorizados a comprar PET ao Irão e, consequentemente, não emitem certificados de qualidade para o PET proveniente do Irão, o que, alegadamente, teria um impacto sobre outros clientes europeus que exigiriam preços inferiores para o PET não certificado pela Coca-Cola ou Pepsi. No entanto, o produtor-exportador iraniano não foi capaz de quantificar o alegado impacto das sanções de uma forma que pudesse ser corroborada por quaisquer elementos de prova. Finalmente, a empresa encontrou problemas semelhantes nos mercados internos onde as empresas locais detentoras de licença de Coca-Cola e Pepsi não estavam autorizadas a adquirir PET proveniente de produtores iranianos, dependendo, assim, das importações de outros países. Consequentemente, as sanções também exerceriam uma pressão em baixa sobre os preços no mercado interno, não havendo, assim, uma aparente diferença para efeitos de comparação dos preços. Concluiu-se, portanto, que não havia motivos para se proceder a um ajustamento para ter em conta o impacto das sanções no Irão. |
3.1.4. Margem de dumping
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(24) |
A margem de dumping para o único produtor iraniano foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(25) |
Com base nas informações constantes da denúncia e fornecidas pelo produtor-exportador iraniano colaborante, não há outros produtores conhecidos do produto em causa no Irão. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país, a determinar para o Irão, deve ser igual à margem de dumping determinada para o único produtor-exportador colaborante do Irão. |
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(26) |
A margem de dumping provisória para o Irão, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 28,6 %. |
3.2. Paquistão
3.2.1. Valor normal
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(27) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno do único produtor paquistanês eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno do único produtor paquistanês foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito. |
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(28) |
Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado paquistanês, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI. |
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(29) |
Uma vez que o volume de vendas lucrativas do produto similar representou mais de 80 % do volume total de vendas do produto similar no mercado interno, o valor normal foi calculado como uma média ponderada de todos os preços de venda do produto similar no mercado interno. |
3.2.2. Preço de exportação
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(30) |
O único produtor-exportador do Paquistão exportou o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes clientes independentes pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.2.3. Comparação
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(31) |
Os valores normais e o preço de exportação do único produtor-exportador foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
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(32) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de encargos de importação, descontos, abatimentos, custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, custos de crédito, custos pós-venda (assistência técnica e serviços), comissões, bem como outros factores (encargos bancários), sempre que aplicável e justificado. |
3.2.4. Margem de dumping
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(33) |
A margem de dumping para o único produtor paquistanês foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(34) |
A margem de dumping provisória para o único produtor-exportador paquistanês, a Novatex Limited, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 1,5 %, ou seja, inferior ao valor de minimis na acepção do artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base. |
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(35) |
Uma vez que não há outros produtores do produto em causa no Paquistão, não deve ser instituída nenhuma medida provisória. |
3.3. Emirados Árabes Unidos
3.3.1. Valor normal
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(36) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão apurou, primeiramente, se as vendas no mercado interno do único produtor dos Emirados Árabes Unidos eram suficientemente representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União. As vendas no mercado interno do único produtor dos EAU foram consideradas suficientemente representativas no período de inquérito. |
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(37) |
Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, na acepção do artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para o produto similar vendido no mercado dos EAU, a proporção de vendas lucrativas no mercado interno a clientes independentes durante o PI. |
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(38) |
Uma vez que o volume de vendas lucrativas do produto similar representou 80 % ou menos do volume total de vendas do produto similar, o valor normal baseou-se no preço real no mercado interno, calculado como uma média ponderada das vendas lucrativas. |
3.3.2. Preço de exportação
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(39) |
O único produtor-exportador dos Emirados Árabes Unidos exportou o produto em causa directamente para clientes independentes na União. Os preços de exportação foram, pois, determinados com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar por estes clientes independentes pelo produto em causa, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.3.3. Comparação
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(40) |
Os valores normais e os preços de exportação do único produtor-exportador foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
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(41) |
A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Procedeu-se, assim, a ajustamentos para ter em conta as diferenças em matéria de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito e comissões, sempre que aplicável e justificado. |
3.3.4. Margem de dumping
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(42) |
A margem de dumping para o único produtor dos EUA foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(43) |
Com base na informação constante da denúncia e fornecida pelo produtor-exportador dos EAU que colaborou no inquérito, não há outros produtores conhecidos do produto em causa nos Emirados Árabes Unidos. Por conseguinte, a margem de dumping a nível do país, a determinar para os Emirados Árabes Unidos, deve ser igual à margem de dumping determinada para o único produtor-exportador colaborante dos Emirados Árabes Unidos. |
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(44) |
A margem de dumping provisória para os Emirados Árabes Unidos, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União, do produto não desalfandegado, é de 6,6 %. |
4. PREJUÍZO
4.1. Produção da União e indústria da União
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(45) |
Durante o PI, o produto similar foi fabricado por 17 produtores na União. Considera-se, por conseguinte, que a produção destes produtores (estabelecida com base na informação recolhida junto dos produtores colaborantes e, para os outros produtores da União, com base nos dados que figuram na denúncia) constitui a produção da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(46) |
Destes 17 produtores, 12 produtores colaboraram no inquérito. Verificou-se que estes 12 produtores representavam uma parte importante – neste caso mais de 80 % – da produção total da União no que se refere ao produto similar. Os 12 produtores colaborantes constituem, deste modo, a indústria da União, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, sendo designados em seguida por «indústria comunitária». Os restantes produtores da União passam a ser designados por «outros produtores da União». Estes outros produtores da União não apoiaram nem se opuseram activamente à denúncia. |
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(47) |
Note-se que o mercado da UE de PET é caracterizado por um número relativamente elevado de produtores, em geral pertencentes a grupos maiores com sede fora da UE. O mercado encontra-se num processo de consolidação, tendo-se ultimamente registado um certo número de aquisições maioritárias e encerramentos. Por exemplo, desde 2009, a Tergal Fibers (França), a Invista (Alemanha) e a Artenius (UK) fecharam as fábricas de produção de PET, tendo a Indorama adquirido as antigas fábricas Eastman no Reino Unido e nos Países Baixos. |
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(48) |
Tal como indicado no considerando 6, foi seleccionada uma amostra de cinco produtores individuais, que representam 65 % das vendas de todos os produtores colaborantes da União. Uma empresa não conseguiu fornecer todos os dados como requerido, pelo que a amostra teve de ser reduzida a quatro empresas que representam 47 % das vendas de todos os produtores que colaboraram no inquérito. |
4.2. Consumo da União
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(49) |
O consumo da União foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, nos dados relativos aos volumes de importação no mercado da UE obtidos do Eurostat e, no que se refere aos outros produtores da União, em estimativas baseadas na denúncia. |
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(50) |
O consumo da União do produto objecto de inquérito registou entre 2006 e o PI um aumento de 11 %. Em pormenor, a procura aparente cresceu 8 % em 2007, diminuiu ligeiramente entre 2007 e 2008 (2 pontos percentuais) e aumentou de novo 5 pontos percentuais entre 2008 e o PI. Quadro 1
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4.3. Importações provenientes dos países em causa
a) Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa
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(51) |
A Comissão procurou determinar se as importações de PET no Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos deveriam ser avaliadas cumulativamente em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do de regulamento de base. |
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(52) |
Uma vez que a margem de dumping apurada para o Paquistão é de minimis, considera-se que o efeito dessas importações não pode ser avaliado juntamente com as importações objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU. |
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(53) |
No tocante aos efeitos das importações originárias dos EAU e do Irão, o inquérito mostrou que as margens de dumping estavam acima do limiar de minimis, tal como definido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base, e que o volume das importações objecto de dumping provenientes destes dois países não era negligenciável na acepção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. |
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(54) |
No que se refere às condições de concorrência entre as importações provenientes do Irão e dos Emirados Árabes Unidos e o produto similar, o inquérito revelou que os produtores destes países usam os mesmos canais de vendas e vendem a categorias similares de clientes. Além disso, o inquérito também revelou que as importações provenientes de ambos os países registaram uma tendência crescente no período considerado. |
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(55) |
Tendo em conta o que precede, considerou-se provisoriamente que estavam reunidos todos os critérios previstos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e que as importações provenientes do Irão e dos Emirados Árabes Unidos deveriam ser examinadas cumulativamente. |
b) Volume das importações em causa
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(56) |
O volume das importações objecto de dumping do produto em causa na UE aumentou quase 20 vezes entre 2006 e o PI, tendo atingido 212 198 toneladas no PI. Mais especificamente, as importações provenientes dos EAU e do Irão quase que triplicaram entre 2006 e 2007, quadruplicaram entre 2007 e 2008 e quase que duplicaram entre 2008 e o PI. Quadro 2
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c) Parte de mercado das importações em causa
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(57) |
A parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão situava-se em 0,4 % em 2006 e aumentou regularmente em quase 7 pontos percentuais ao longo do período considerado. Mais especificamente, aumentou 0,8 pontos percentuais entre 2006 e 2007, 3,4 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e 2,5 pontos percentuais entre 2008 e o PI. No PI, a parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão foi de 7,1 %. |
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(58) |
Note-se que os EAU entraram no mercado apenas em 2007, mas conseguiram rapidamente ganhar uma parte de mercado substancial. |
d) Preços
i)
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(59) |
O preço médio de importação diminuiu 15 % no período considerado, tendo a baixa mais brusca ocorrido entre 2008 e o PI. Mais especificamente, o preço médio desceu 1 % em 2007 e mais um ponto percentual em 2008, antes de cair de novo 13 pontos percentuais no PI. Quadro 3
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ii)
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(60) |
Tendo em conta o facto de os preços e os custos do produto em causa terem estado sujeitos a flutuações consideráveis no PI, os preços e os custos de venda foram recolhidos trimestralmente, tendo os cálculos da subcotação dos preços e dos custos sido efectuados numa base trimestral. |
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(61) |
Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados a um estádio à saída da fábrica, e a correspondente média ponderada dos preços das importações provenientes dos EAU e do Irão ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os custos pós-importação e as diferenças no estádio de comercialização. |
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(62) |
A comparação mostrou que, durante o PI, o produto em causa objecto de dumping originário dos EAU e vendido na União subcotou em 3,9 % os preços da indústria da União. Os produtos objecto de dumping originários do Irão vendidos na União subcotaram em 3,2 % os preços da indústria da União. A margem de subcotação média ponderada de ambos os países no PI é de 3,8 %. |
4.4. Situação da indústria da União
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(63) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objecto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os factores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
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(64) |
Tal como explanado supra, dado o grande número de produtores da União, foi necessário recorrer a uma amostragem. Para efeitos da análise do prejuízo, os indicadores de prejuízo foram estabelecidos a dois níveis, nomeadamente:
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4.5. Elementos macroeconómicos
a) Produção
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(65) |
A produção da União diminuiu 4 % entre 2006 e o PI. Mais especificamente, aumentou 5 % em 2007 para cerca de 2 570 000 toneladas, baixou abruptamente 10 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e subiu ligeiramente 1 ponto percentual entre 2008 e o PI, altura em que alcançou cerca de 2 300 000 toneladas. Quadro 4
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b) Capacidade de produção e utilização da capacidade
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(66) |
A capacidade de produção dos produtores da União aumentou 15 % ao longo do período considerado. Concretamente, aumentou 1 % em 2007, mais 5 pontos percentuais em 2008 e ainda mais 9 pontos percentuais durante o período de inquérito. Quadro 5
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(67) |
A utilização da capacidade foi de 83 % em 2006, aumentou para 87 % em 2007, descendo depois para 75 % em 2008 e para apenas 69 % no PI. A taxa de utilização em queda em 2008 e no PI reflecte um decréscimo da produção e um acréscimo da capacidade de produção neste período. |
c) Volume de vendas
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(68) |
O volume de vendas dos produtores da União a clientes independentes no mercado da UE diminuiu modestamente no período considerado. As vendas aumentaram 5 % em 2007, descendo ligeiramente no ano seguinte para um nível inferior ao de 2006; no PI, foram 3 % inferiores a 2006, atingindo cerca de 2 100 000 toneladas. Dado o limitado volume de existências, a evolução das vendas reflecte estreitamente a evolução da produção. Quadro 6
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d) Parte de mercado
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(69) |
No período considerado, os produtores da União perderam 10 pontos percentuais da sua parte de mercado, que passou de 85 % em 2006 para 75 % no PI. Esta perda de parte de mercado reflecte o facto de, apesar de um aumento do consumo, as vendas da indústria da União terem caído 3 % no período considerado. Note-se que esta tendência decrescente se verificou igualmente para os produtores da União incluídos na amostra. Quadro 7
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e) Crescimento
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(70) |
Entre 2006 e o PI, enquanto o consumo da União aumentou 11 %, o volume de vendas dos produtores da União no mercado da UE diminuiu 3 %, tendo a sua parte de mercado baixado 10 pontos percentuais. Por outro lado, a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentou de 0,4 % para 7,1 % no mesmo período de tempo. Conclui-se, assim, que os produtores da União não puderam beneficiar de qualquer crescimento do mercado. |
f) Emprego
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(71) |
O nível de emprego dos produtores da União revela uma diminuição de 15 % entre 2006 e o PI. Mais especificamente, o número de pessoas empregadas diminuiu de forma significativa de 2 400 em 2006 para 2 100 em 2007, ou seja, 13 %, permanecendo perto deste nível em 2008 e no PI. A queda em 2007 é um reflexo dos esforços de reestruturação envidados por alguns dos produtores da UE. Quadro 8
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g) Produtividade
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(72) |
A produtividade da mão-de-obra dos produtores da União, expressa em produção anual (toneladas) por trabalhador, aumentou 12 % no período considerado. Tal reflecte o facto de a produção ter diminuído a um ritmo inferior ao do nível de emprego e é uma indicação da eficiência acrescida dos produtores da União, o que é particularmente óbvio em 2007, altura em que a produção aumentou, o nível de emprego baixou e a produtividade foi 21 % mais elevada que em 2006. Quadro 9
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h) Factores que afectam os preços de venda
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(73) |
Os preços de venda médios anuais dos produtores da União no mercado da UE a clientes independentes permaneceram estáveis entre 2006 e 2008 em cerca de 1 100 EUR por tonelada. No PI, o preço de venda médio anual diminuiu 12 %, atingindo 977 EUR por tonelada. Embora o preço de venda médio anual não reflicta as flutuações mensais ou mesmo diárias de preços de PET no mercado europeu (e mundial), considera-se suficiente para mostrar a tendência no período considerado. Os preços de venda de PET seguem normalmente as tendências de preços das suas matérias-primas principais (sobretudo PTA e MEG), na medida em que constituem até 80 % do custo total de PET. Quadro 10
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(74) |
Tal como indicado supra, os preços de venda da indústria da União foram subcotados pelas importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão. |
i) Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
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(75) |
Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes dos EAU e do Irão, o impacto das margens de dumping efectivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável. Importa recordar que, desde 2000, estão em vigor medidas anti-dumping contra as importações de PET provenientes da Índia, Indonésia, República da Coreia, Malásia, Taiwan, Tailândia e, desde 2004, da República Popular da China. Uma vez que no período abrangido pelo presente inquérito a indústria da União perdeu parte de mercado e aumentou as suas perdas, não é possível estabelecer nenhuma recuperação efectiva das anteriores práticas de dumping e considera-se que a produção da União permanece vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objecto de dumping no mercado da União. |
4.6. Elementos microeconómicos
a) Existências
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(76) |
O nível das existências finais dos produtores incluídos na amostra diminuiu 22 % entre 2006 e o PI. Note-se que as existências representam menos de 5 % da produção anual, pelo que a importância deste indicador na análise do prejuízo é limitada. Quadro 11
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b) Salários
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(77) |
O custo anual da mão-de-obra aumentou 11 % entre 2006 e 2007, antes de diminuir 2 pontos percentuais em 2008 relativamente a 2007 e mais 9 pontos percentuais no PI comparativamente a 2008, atingindo o mesmo nível de 2006. Em geral, os custos da mão-de-obra permaneceram, portanto, estáveis. Quadro 12
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c) Rendibilidade e retorno dos investimentos
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(78) |
No período considerado, a rendibilidade das vendas efectuadas pelos produtores do produto similar incluídos na amostra no mercado da UE a clientes independentes, expressa em percentagem de vendas líquidas, manteve-se negativa, tendo caído mesmo de -6,9 % para -7,5 %. Mais especificamente, a situação em matéria de rendibilidade dos produtores incluídos na amostra melhorou em 2007, altura em que as perdas líquidas representaram apenas -1,5 % das vendas líquidas; as perdas, porém, aumentaram acentuadamente em 2008, ou seja, para -9,3 %. A situação melhorou ligeiramente no PI. Quadro 13
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(79) |
O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência manifestada pela rendibilidade, tendo aumentado de um nível de – 9,6 % em 2006 para – 3,1 % em 2007. Em 2008, diminuiu para – 16,8 %, tornando a aumentar para – 12,3 % no PI. Em geral, o retorno dos investimentos manteve-se negativo, tendo-se deteriorado em 2,7 pontos percentuais durante o período considerado. |
d) Cash flow e capacidade de obtenção de capitais
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(80) |
O cash flow líquido resultante das actividades de exploração foi negativo em 2006 (– 18,5 milhões de EUR). Melhorou significativamente em 2007, altura em que se tornou positivo (19,5 milhões de EUR), mas deteriorou-se profundamente em 2008 (– 42 milhões de EUR), alcançando um valor negativo de – 11 milhões de EUR no PI. Em geral, o cash flow melhorou no período considerado, embora tenha permanecido negativo. |
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(81) |
Não houve quaisquer indicações de que a indústria da União tenha tido dificuldades em obter capital, devido sobretudo ao facto de alguns dos produtores estarem constituídos em grupos maiores. Quadro 14
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e) Investimentos
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(82) |
Os investimentos anuais das empresas incluídas na amostra na produção do produto similar diminuíram 34 % entre 2006 e 2007 e mais 59 pontos percentuais entre 2007 e 2008, tendo baixado então ligeiramente no PI comparativamente a 2008. Em geral, os investimentos caíram 96 % no período considerado. Esta queda brusca dos investimentos pode ser explicada parcialmente pelo facto de em 2006 e 2007 terem sido adquiridas novas linhas de produção com vista a aumentar a capacidade. Quadro 15
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4.7. Conclusões sobre o prejuízo
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(83) |
A análise dos dados macroeconómicos mostra que os produtores da União diminuíram a sua produção e as suas vendas no período considerado. Embora a descida observada não fosse em si dramática, tem de ser vista no contexto da procura acrescida entre 2006 e o PI, que teve como resultado uma queda de 10 pontos percentuais da parte de mercado dos produtores da União para 75 %. |
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(84) |
Ao mesmo tempo, os indicadores microeconómicos pertinentes mostram uma deterioração clara da situação económica dos produtores da União incluídos na amostra. A rendibilidade e o retorno dos investimentos permaneceram negativos e continuaram, em geral, a baixar entre 2006 e o PI. Apesar da evolução positiva global, o cash flow também permaneceu negativo no PI. |
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(85) |
Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Introdução
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(86) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão apurou se as importações objecto de dumping originárias do Irão e dos Emirados Árabes Unido haviam causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria da União no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping. |
5.2. Efeito das importações objecto de dumping
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(87) |
Entre 2006 e o PI, o volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário dos EAU e do Irão aumentou quase 20 vezes para 212 200 toneladas, tendo a sua parte de mercado aumentado quase 7 pontos percentuais (de 0,4 % para 7,1 %). Ao mesmo tempo, a indústria da União perdeu cerca de 10 pontos percentuais de parte de mercado (de 84,9 % para 75,1 %). O preço médio destas importações diminuiu entre 2006 e o PI, permanecendo inferior ao preço médio dos produtores da União. |
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(88) |
Tal como indicada no considerando 62, a subcotação dos preços das importações objecto de dumping foi de 3,9 % no caso dos EAU e de 3,2 % para o Irão. Embora inferior a 4 %, a subcotação dos preços não pode ser considerada insignificante, uma vez que o PET é uma mercadoria de base e a concorrência se verifica sobretudo a nível dos preços. |
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(89) |
O exportador iraniano alegou que as importações de PET proveniente do Irão não teriam podido causar um prejuízo importante à indústria da União, uma vez que os níveis de importação excederiam apenas marginalmente o limiar de minimis para as importações. No entanto, no PI, as importações provenientes do Irão, correspondentes a uma parte de mercado de 1,9 %, excederam o limiar de minimis especificado no regulamento de base. Além disso, os preços de importação iranianos subcotavam os preços de venda da indústria da União. Sendo assim, é rejeitado o argumento apresentado pelo exportador iraniano. |
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(90) |
Tendo em conta a subcotação dos preços da indústria da União pelas importações provenientes dos EAU e do Irão, considerou-se que estas importações objecto de dumping exerceram uma pressão em baixa sobre os preços, impedindo a indústria da União de manter os seus preços de vendas a um nível que teria sido necessário para cobrir os seus custos e obter um lucro. Por conseguinte, considerou-se que existe um nexo de causalidade entre essas importações e o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.3. Efeito de outros factores
5.3.1. Actividade de exportação da indústria da União
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(91) |
Uma parte interessada alegou que todo e qualquer prejuízo se devia à fraca actividade de exportação dos produtores da União. Como se pode ver no quadro infra, o volume de exportações da indústria da União aumentou 11 % no período considerado. O nível dos preços de exportação durante o mesmo de período diminuiu 10 %, dando azo a um valor estável das vendas de exportação no período considerado. Consequentemente, não há qualquer indicação de que o desempenho em termos de exportações tenha contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Quadro 16
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(92) |
Uma outra parte interessada alegou que os preços da indústria da União no mercado da UE eram artificialmente elevados. De acordo com a parte interessada, esta alegação é comprovada pelo facto de os preços no mercado da UE terem permanecido estáveis enquanto os preços de venda de exportação baixaram. No entanto, o inquérito mostrou que os preços de venda médios anuais da indústria da União no mercado da UE baixaram 12 % durante o período considerado, em sintonia com a diminuição dos preços de exportação durante o mesmo período. O argumento é, portanto, rejeitado. |
5.3.2. Importações provenientes de países terceiros
a) Paquistão
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(93) |
Embora se tenha apurado que as importações provenientes do Paquistão não foram objecto de dumping, é necessário analisar se contribuíram para o prejuízo sofrido pelos produtores da União. O volume das importações do Paquistão duplicou no período considerado. Mais especificamente, as importações diminuíram 25 % entre 2006 e 2007, mas registaram um aumento significativo de 117 pontos percentuais entre 2007 e 2008 e de mais 16 pontos percentuais no PI comparativamente a 2008, alcançando 92 000 toneladas. A parte de mercado correspondente a estas importações cresceu, passando de 1,6 % em 2006 para 3,1 % no PI. Quadro 17
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(94) |
O preço médio das importações paquistanesas permaneceu, em geral, abaixo dos preços médios dos produtores da União. No entanto, a análise pormenorizada da informação sobre os preços facultada pelo exportador colaborante do Paquistão mostrou que os seus preços subcotaram os preços da União em menos de 1,5 %, ou seja, menos de metade da subcotação estabelecida para as importações objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU. Consequentemente, embora não se possa excluir que as importações provenientes do Paquistão tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a sua contribuição foi apenas limitada, não podendo quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofridos pela indústria da União. |
b) República da Coreia
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(95) |
A República da Coreia está sujeita a direitos anti-dumping desde 2000. No entanto, duas empresas coreanas estão sujeitas a um direito nulo e o inquérito estabeleceu que as importações provenientes da República da Coreia permanecem a um nível elevado, tendo aumentado significativamente no período considerado. As importações provenientes da Coreia aumentaram quase 150 % entre 2006 e o PI, tendo a sua correspondente parte de mercado aumentado de 3,5 % em 2006 para 7,7 % no PI. Quadro 18
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(96) |
O preço médio das importações provenientes da Coreia permaneceu, em geral, ligeiramente abaixo dos preços médios dos produtores da União. No entanto, os preços coreanos foram mais elevados do que os preços médios dos EAU e do Irão, e também superiores aos preços médios do Paquistão. Consequentemente, embora não se possa excluir que as importações provenientes da República da Coreia tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a sua contribuição foi apenas limitada, considerando-se que não quebraram o nexo de causalidade estabelecido no que respeita às importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão. |
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(97) |
O exportador iraniano alegou que qualquer aumento das importações provenientes do Irão se devia a uma diminuição das importações sul-coreanas, não tendo sido, portanto, à custa dos produtores europeus. No entanto, os dados do Eurostat mostram que, durante o período considerado, os volumes de importação de ambos os países têm vindo a aumentar continuamente de forma paralela. Por conseguinte, não se pode concluir que as importações provenientes do Irão apenas substituíram as importações provenientes da Coreia do Sul. |
c) Outros países
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(98) |
As importações provenientes de outros de países foram, em média, efectuadas a preços substancialmente mais elevados do que os preços médios de venda dos produtores da União. Além disso, estas importações perderam parte de mercado no período considerado. Consequentemente, estas importações não são consideradas como possível causa de prejuízo para a indústria da União. Quadro 19
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5.3.3. Concorrência de produtores não colaborantes da União
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(99) |
Algumas partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveria à concorrência dos produtores não colaborantes da União. Cinco produtores da União não colaboraram no presente processo. Um deles cessou a sua produção já no PI, enquanto dois outros o fizeram pouco tempo depois. Os volumes de vendas dos produtores não colaborantes foram estimados a partir da informação apresentada na denúncia. Com base na informação disponível, deduz-se que estes produtores baixaram a sua parte de mercado no período considerado de 20,5 % em 2006 para 16 % no PI. O inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que o comportamento destes produtores tenha quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo estabelecido para a indústria da União. Quadro 20
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5.3.4. Recessão económica
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(100) |
A crise financeira e económica de 2008 levou a um crescimento do mercado mais lento do que se esperava e inabitual quando comparado com o início dos anos 2000, altura em que se observaram taxas de crescimento anual de aproximadamente 10 %. Pela primeira vez, houve uma contracção na procura de PET em 2008, o que, claramente, teve um efeito sobre o desempenho global da indústria da União. |
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(101) |
No entanto, o efeito negativo da recessão económica e da contracção da procura foi exacerbado pelo acréscimo das importações objecto de dumping provenientes do Irão e dos EAU, que subcotaram os preços da indústria da União. Por conseguinte, mesmo que se possa considerar que a recessão económica contribuiu para o prejuízo no período iniciado no último trimestre de 2008, isso não pode, de modo algum, diminuir os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, a baixos preços, no mercado da UE durante todo período considerado. Mesmo numa situação de vendas decrescentes, a indústria da União deveria poder manter um nível de preços aceitável e, por conseguinte, limitar os efeitos negativos de qualquer descida no crescimento do consumo, mas apenas na ausência de uma concorrência desleal das importações a baixos preços de dumping no mercado. |
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(102) |
A recessão económica não tem, portanto, qualquer impacto no prejuízo sofrido e observado já antes do último trimestre de 2008. |
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(103) |
Consequentemente, a recessão económica tem de ser considerada como um elemento que contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União apenas a partir do último trimestre de 2008 e, dado o seu carácter global, não pode ser considerada como uma causa possível da quebra do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão. |
5.3.5. Localização geográfica
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(104) |
Algumas partes interessadas argumentaram que qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado, em primeiro lugar, pela localização desfavorável de, pelo menos, alguns dos produtores da União (ou seja, longe de um porto, com custos de transporte adicionais desnecessários para as matérias-primas, bem como para o produto final). |
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(105) |
No que diz respeito ao argumento supra, reconhece-se que a localização num lugar não facilmente acessível por meios de transporte relativamente mais baratos tem certas desvantagens em termos de custo, no que se refere à entrega das matérias-primas dos fornecedores e do produto final aos clientes. No entanto, o inquérito e os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra (dois deles localizados perto de um porto e outros dois mais no interior) não revelaram qualquer correlação significativa entre a localização geográfica e o desempenho económico dos produtores da União. De facto, o prejuízo apurado aplicou-se igualmente aos produtores localizados perto de um porto. |
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(106) |
Consequentemente, conclui-se que a localização geográfica não contribuiu significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.3.6. Integração vertical
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(107) |
Algumas partes interessadas argumentaram que todo e qualquer prejuízo sofrido pela indústria da União seria causado pelo facto de muitos produtores da União não estarem verticalmente integrados (em termos de produção de PTA) e terem, assim, uma desvantagem significativa em termos de custos face aos exportadores integrados. Os dados verificados dos produtores da União incluídos na amostra não evidenciaram qualquer correlação significativa entre a integração vertical da produção de PTA e o desempenho económico dos produtores da União. |
|
(108) |
Consequentemente, conclui-se que a falta de integração vertical da produção de PTA não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União. |
5.4. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(109) |
A coincidência no tempo entre, por um lado, o aumento das importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão, o aumento das partes de mercado e a subcotação observada e, por outro, a deterioração da situação dos produtores da União, leva a concluir que as importações objecto de dumping causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
|
(110) |
Foram analisados outros factores, mas não se apurou que quebrassem o nexo de causalidade entre os efeitos das importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. No que respeita ao Paquistão, uma vez que a subcotação é muito baixa, considera-se que as importações provenientes deste país não contribuíram de forma importante para o prejuízo sofrido pela indústria da União. As importações provenientes da República da Coreia podem ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União; dada a pequena diferença de preços entre estas importações e o mercado da União, considera-se, porém, que não quebram o nexo de causalidade estabelecido com as importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão. Devido à parte de mercado em declínio e ao seu nível elevado de preços, não há elementos de prova de que as importações provenientes de outros países terceiros tenham contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União. Além disso, nenhum outro factor conhecido, ou seja, o desempenho da indústria da União em termos de exportações, a concorrência dos outros produtores da União, a recessão económica, a localização geográfica e a ausência de integração vertical, contribuiu para o prejuízo da indústria da União de um modo susceptível de quebrar o nexo de causalidade. |
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(111) |
Com base na análise supra, que distinguiu e separou devidamente as repercussões de todos os factores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes dos EAU e do Irão causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
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(112) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping, o prejuízo e o nexo de causalidade, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adoptar medidas neste caso específico. Para este efeito, e nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão considerou o provável impacto da instituição de medidas sobre todas as partes envolvidas, bem com as possíveis consequências da não instituição dessas medidas. |
|
(113) |
A Comissão enviou questionários aos importadores independentes, aos fornecedores de matérias-primas, aos utilizadores e suas associações. No total, foram enviados mais de 50 questionários, tendo sido recebidas apenas 13 respostas no prazo fixado. Além disso, numa fase posterior do processo, 22 utilizadores enviaram cartas manifestando a sua oposição a quaisquer eventuais medidas neste caso. |
6.1. Interesse da indústria da União e outros produtores da União
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(114) |
Espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EAU e do Irão impeça novas distorções do mercado e a redução dos preços, restaurando a concorrência leal. Tal, por sua vez, daria à indústria da União uma oportunidade para melhorar a sua situação devido a uma subida dos preços, dos volumes de vendas e da parte de mercado. |
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(115) |
Espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EAU e do Irão impeça novas distorções do mercado e a redução dos preços, restaurando a concorrência leal. Tal, por sua vez, daria à indústria da União uma oportunidade para melhorar a sua situação devido a uma subida dos preços, dos volumes de vendas e da parte de mercado. |
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(116) |
Não há qualquer indicação de que os interesses dos outros produtores da União que não colaboraram activamente no inquérito seriam diferentes dos indicados para a indústria da União. |
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(117) |
A empresa iraniana argumentou que a instituição de medidas não ajudaria a indústria da União, porque apenas levaria a novos investimentos em outros países de exportação. Este argumento não pode ser aceite, porque, levado às suas últimas consequências, significaria que nunca seria possível instituir medidas anti-dumping sobre produtos se os investimentos nos mesmos pudessem ser deslocalizados para outros países. Significaria ainda negar a protecção contra o comércio desleal, com base apenas na possibilidade de uma nova concorrência de outros países terceiros. |
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(118) |
A mesma parte interessada alegou que nenhumas medidas poderiam remediar uma desvantagem concorrencial estrutural da indústria de produção de PET da UE comparativamente à indústria de produção de PET na Ásia e no Médio Oriente. Este argumento, porém, não foi suficientemente fundamentado. Note-se que alguns produtores da União incluídos na amostra e verticalmente integrados se encontram igualmente numa situação financeira difícil. Além disso, mesmo no caso de possíveis vantagens concorrenciais (por exemplo, mediante um acesso mais barato às matérias-primas), apurou-se que os produtores-exportadores ainda praticavam dumping. |
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(119) |
Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas anti-dumping seria claramente do interesse da indústria da União. |
6.2. Interesse dos importadores independentes na União
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(120) |
Tal como indicado supra, foi aplicado o método de amostragem aos importadores independentes e, das duas empresas incluídas na amostra, apenas um agente de importação (Global Services International, «G.S.I.») colaborou plenamente no presente de inquérito mediante a apresentação de uma resposta ao questionário. As importações declaradas pelo agente colaborante representam uma proporção significativa de todas as importações dos países em causa no PI. As comissões para as importações de PET representam a maior parte dos negócios do G.S.I. Uma vez que o agente trabalha numa base de comissão, não se prevê que a instituição de quaisquer direitos tenha um impacto significativo no seu desempenho, na medida em que qualquer aumento real do preço de importação seria provavelmente suportado pelos seus clientes. |
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(121) |
Nenhum outro importador apresentou qualquer informação pertinente. Uma vez que as importações provenientes de outros de países onde actualmente estão em vigor medidas anti-dumping não cessaram e que há importações disponíveis provenientes de países sem quaisquer medidas anti-dumping (por exemplo, Omã, EUA, Brasil), considera-se que os importadores podem importar desses países. |
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(122) |
Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas provisórias não terá, de forma significativa, quaisquer efeitos negativos sobre o interesse dos importadores da UE. |
6.3. Interesse dos fornecedores de matérias-primas na União
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(123) |
Três fornecedores de matérias-primas (dois de PTA e um de MEG) colaboraram no inquérito respondendo ao questionário dentro de prazo fixado. Nas suas instalações europeias, havia aproximadamente 700 trabalhadores envolvidos na produção de PTA/MEG. |
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(124) |
Os produtores de PTA colaborantes representam cerca de 50 % das compras de PTA dos produtores da União incluídos na amostra. Os produtores de PTA dependem fortemente da situação dos produtores de PET, que constituem os seus principais clientes. Baixos preços de PET traduzem-se em preços inferiores de PTA e menores margens para os produtores de PTA. Note-se que há um inquérito anti-dumping e um inquérito anti-subvenções relativamente às importações de PTA originário da Tailândia, o que significa que os produtores de PTA da UE podem igualmente enfrentar a concorrência desleal das importações tailandesas. Consequentemente, considera-se que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping de PET beneficiaria os produtores de PTA. |
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(125) |
Para o fornecedor de MEG colaborante, MEG representa menos de 10 % do total do seu volume de negócios. Note-se que o PET não é a única nem mesmo a mais importante possível aplicação para o MEG; os produtores de MEG estão, assim, menos dependentes da situação da indústria de PET. No entanto, as dificuldades da indústria de PET podem ter um certo impacto limitado nos fornecedores de MEG, pelo menos a curto ou médio prazo. |
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(126) |
Concluiu-se, assim, provisoriamente, que a instituição de medidas sobre as importações objecto de dumping provenientes dos EAU e do Irão seriam do interesse de fornecedores da matéria-prima. |
6.4. Interesse dos utilizadores
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(127) |
O PET sujeito ao presente processo (ou seja, com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, o assim chamado «PET para garrafas») é, em grande parte, utilizado na produção de garrafas para água e outras bebidas. A sua utilização na produção de outras embalagens (géneros alimentícios ou detergentes sólidos) e na produção de folhas está a desenvolver-se, mas permanece relativamente limitada. As garrafas de PET são produzidas em duas fases: i) primeiro, é feita uma pré-forma por injecção de PET num molde e ii), depois, a pré-forma é aquecida e transformada em garrafa pelo processo de sopro. O fabrico de uma garrafa pode ser um processo integrado (ou seja, a mesma empresa compra PET, produz uma pré-forma e transforma-a em garrafa pelo processo de sopro) ou limitado à segunda fase (transformar a pré-forma em garrafa pelo processo de sopro). As pré-formas podem ser transportadas de um modo relativamente fácil pois são pequenas e densas, enquanto as garrafas vazias são instáveis e, devido ao seu tamanho, de transporte muito oneroso. |
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(128) |
As garrafas de PET são enchidas com água e/ou outras bebidas pelas empresas de engarrafamento («engarrafadores»). As empresas de engarrafamento estão frequentemente envolvidas no negócio de PET, quer através de operações integradas de fabrico de garrafas, quer através de contratos de trabalho por encomenda com transformadores e/ou fabricantes de garrafas subcontratados para quem negociam o preço de PET com o produtor (soft tolling) ou mesmo compram o PET para as suas próprias garrafas (hard tolling). |
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(129) |
Consequentemente, podem ser distinguidos dois grupos de utilizadores:
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a) Transformadores
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(130) |
Os produtores de pré-formas são os principais utilizadores de PET para garrafas. Quatro transformadores, que representam 16 % do consumo da União no PI, colaboraram inteiramente no inquérito (ou seja, responderam na íntegra ao questionário nos prazos fixados). Tal como supramencionado, um número significativo de transformadores manifestaram a sua oposição numa fase posterior do processo, mas não forneceu quaisquer dados verificáveis no tocante ao seu consumo. O agente de importação colaborante alegou, durante uma audição, que mais de 80 % dos utilizadores da UE se opunham às medidas. Essa informação não foi, porém, suficientemente fundamentada e não pôde ser verificada. |
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(131) |
A Associação Europeia dos Transformadores de Plásticos (EuPC) afirmou, durante uma audição, que assumia uma posição neutra em relação ao presente processo. Embora alguns dos seus membros se opusessem a quaisquer medidas, o nível actual dos preços de PET no mercado europeu não é sustentável para as empresas de reciclagem de PET. As empresas de reciclagem de PET (representadas igualmente pela EuPC) seriam a favor das medidas. Contudo, numa fase ulterior do inquérito, a associação mudou de posição manifestando a sua oposição à instituição de medidas. A associação alegou que a instituição de medidas traria custos excessivos para a indústria de transformação de plástico da UE, composta essencialmente por pequenas e médias empresas (PME). A associação argumentou que estas PME não seriam capazes de absorver preços de PET mais elevados, o que as forçaria a encerrar as suas actividades ou as incentivaria a uma deslocalização para fora da UE. Estas alegações não foram fundamentadas de uma forma mais profunda nesta fase. |
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(132) |
O total do pessoal empregado pelos transformadores colaborantes elevava-se a 1 300 pessoas, enquanto o pessoal declarado empregado pelos transformadores que se manifestaram numa fase posterior do processo se elevaria a mais 6 000 pessoas. O agente de importação e os seus clientes indicaram, durante a audição, que o nível de emprego dos transformadores seria de aproximadamente 20 000 pessoas. A informação em matéria de emprego continua por verificar. |
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(133) |
Com base na informação disponível, o PET utilizado na produção de pré-formas situa-se entre 70 % e 80 % do custo total de produção para os transformadores. É, por conseguinte, uma componente crítica dos custos para estas empresas. O inquérito até agora indicou que, em média, os transformadores colaborantes já estão a registar algumas perdas. Atendendo a que os transformadores são, na sua maior parte, pequenas e médias empresas locais, a curto ou médio prazo as suas possibilidades de repercutir qualquer aumento dos seus custos poderão apenas ser limitadas, nomeadamente quando o seu cliente (empresas de engarrafamento) for uma grande empresa com uma posição negocial muito melhor. No entanto, os contratos (em geral negociados anualmente) para venda de pré-formas e/ou garrafas incluem, frequentemente, um mecanismo para reflectir a variação dos preços de PET. |
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(134) |
Os transformadores e o agente de importação colaborante argumentaram que as medidas levariam alguns dos fabricantes de pré-formas mais importantes a deslocalizar as suas linhas de produção normalizadas para os países limítrofes da UE. Uma vez que o custo de transporte de pré-formas é relativamente baixo se a distância for limitada, este processo já decorre em certa medida. No momento, considerações como proximidade do cliente ou flexibilidade das entregas parecem ainda compensar as vantagens que os países vizinhos possam oferecer. Tendo em conta o facto de o nível proposto das medidas ser moderado, considera-se provisoriamente que as vantagens de produzir as pré-formas fora da UE não irão compensar as actuais desvantagens. Além disso, dado o custo de transporte, prevê-se que a deslocalização apenas seja uma alternativa para as empresas cujos clientes se situem perto das fronteiras da UE, mas não para os transformadores que têm os seus clientes em outras partes da UE. |
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(135) |
Os transformadores e o agente de importação colaborante argumentaram igualmente que as medidas apenas poderiam trazer um alívio de curto prazo para os produtores de PET. Alegaram que, a médio ou a longo prazo, quando os fabricantes de pré-formas se tiverem deslocalizado para fora da UE, a procura dos produtores de PET no mercado da UE seria insuficiente e que os preços em queda forçariam, em última análise, os produtores de PET a encerrar ou a deslocalizar-se para fora da UE. Tendo em conta o considerando anterior e o facto de se considerar provisoriamente que ainda não é obrigatório de um ponto de vista económico que os fabricantes de pré-formas se deslocalizem para fora da UE, é improvável que este cenário se venha a verificar. |
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(136) |
Assim, provisoriamente, não se pode excluir que a instituição de medidas tenha um impacto significativo no custo de produção dos transformadores. No entanto, dadas as incertezas relativamente às possibilidades de os fabricantes de pré-formas e/ou garrafas repercutirem os custos nos seus clientes, o impacto na rendibilidade dos transformadores e no seu desempenho global não podem ser estabelecidos claramente nesta fase provisória. |
b) Engarrafadores
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(137) |
Seis empresas de engarrafamento incluindo Coca-Cola Co., Nestle Waters, Danone e Orangina, colaboraram no inquérito, ou seja, responderam na íntegra ao questionário nos prazos fixados. Representam cerca de 11 % do consumo de PET na União no PI. O formato da informação facultada não permite identificar facilmente o número de efectivos directamente envolvido na produção que usa o PET. No entanto, é provisoriamente estimado em aproximadamente 6 000 pessoas. Com base na informação disponível, estima-se que, no total, a indústria de engarrafamento na União emprega entre 40 000 e 60 000 trabalhadores envolvidos directamente na produção que usa o PET. |
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(138) |
Com base na informação disponível, o custo de PET no custo total dos engarrafadores colaborantes varia entre 1 % e 14 %, em função do custo dos outros componentes utilizados na produção dos seus respectivos produtos. A informação disponível indica que o PET tende a ser uma rubrica de custos mais importante para os produtores de água mineral (nomeadamente sem marca), enquanto para algumas das empresas de engarrafamento de refrigerantes seria marginal. A informação constante do dossiê mostra que, em alguns dos casos, o custo do PET pode representar até 20 % do preço final de água mineral para os clientes. Estima-se que, em média, o custo do PET pode constituir até 10 % do custo total das empresas de engarrafamento. |
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(139) |
Tendo em conta o que precede, considera-se que qualquer aumento nos preços de PET na sequência da instituição das medidas propostas apenas terá um impacto limitado (um aumento dos custos inferior a 2 %) na situação global das empresas de engarrafamento, mesmo que, como foi alegado, tenham dificuldades em repercutir o acréscimo de custos nos seus clientes, o que, em qualquer caso, é improvável pelo menos numa perspectiva a médio prazo. |
6.5. Escassez da oferta de PET
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(140) |
Várias partes interessadas argumentaram que a instituição de medidas teria como resultado uma escassez de PET no mercado da UE e que os produtores da União não têm capacidades suficientes para satisfazer a procura existente. |
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(141) |
Note-se a este respeito que os produtores da União funcionaram apenas a 69 % da sua capacidade no PI e têm suficiente capacidade não utilizada para substituir as importações provenientes dos EAU e do Irão, se necessário. No entanto, o objectivo do direito não deve ser desencorajar quaisquer importações, mas apenas restaurar a concorrência leal no mercado. Além disso, estão igualmente disponíveis outras de fontes de abastecimento. |
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(142) |
Prevê-se ainda que a indústria de reciclagem de PET aumente a produção se o preço de PET virgem na UE se mantiver a um nível razoável e se permitir que baixe devido a concorrência desleal. |
6.6. Outros argumentos
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(143) |
O exportador iraniano argumentou que a instituição de medidas contra o PET proveniente do Irão produziria um efeito negativo desproporcionado, tendo em conta o seu estatuto de país em desenvolvimento e o facto de os exportadores iranianos já enfrentarem sérias desvantagens devido às sanções internacionais. É prática constante da Comissão adoptar medidas anti-dumping tanto contra países em desenvolvimento como contra países desenvolvidos, sempre que requisitos legais justifiquem uma tal acção. Além disso, o facto de existirem sanções contra o Irão não é pertinente no âmbito das regras anti-dumping em vigor. |
6.7. Conclusão sobre o interesse da União
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(144) |
Em conclusão, espera-se que a instituição de medidas sobre as importações provenientes dos EAU e do Irão represente uma oportunidade para a indústria da União, assim como para os outros de produtores da União, melhorarem a sua situação através de volumes de vendas, preços de venda e parte de mercado mais elevados. Eventuais efeitos negativos sob a forma de aumentos de custos para os utilizadores (sobretudo para os transformadores) serão, provavelmente, compensados pelos benefícios esperados para os produtores e seus fornecedores. |
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(145) |
A restauração da concorrência leal e a manutenção de um nível razoável de preços na UE irão incentivar a reciclagem de PET, contribuindo, assim, para a protecção do ambiente. À luz do que prece, conclui-se provisoriamente que, tudo ponderado, não existe nenhuma razão imperiosa para não instituir medidas no presente caso. Esta avaliação preliminar pode ter de ser revista numa fase final, após a verificação das respostas dos utilizadores ao questionário e o inquérito posterior. |
7. MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS
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(146) |
Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias sobre as importações do produto em causa originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos, para evitar que as importações objecto de dumping continuem a causar prejuízo à indústria da União. |
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(147) |
Em relação às importações do produto em causa originário do Paquistão, não se verificaram, provisoriamente, quaisquer práticas de dumping, como indicado supra. Não devem, portanto, ser instituídas medidas provisórias. |
7.1. Nível de eliminação do prejuízo
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(148) |
As medidas provisórias sobre as importações originárias dos EAU e do Irão devem ser instituídas a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping, sem exceder a margem de dumping estabelecida. Para calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considera-se que essas medidas deverão permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro global, antes de impostos, que poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. |
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(149) |
A União reivindicou um lucro-alvo de 7,5 %, tal como utilizado no processo contra a República Popular da China. No entanto a indústria da União nunca alcançou um tal lucro no período considerado (de facto, nunca realizou lucros), e observou que, em geral, opera com margens bastante baixas. O lucro mais elevado alcançado por duas empresas incluídas na amostra durante um ano do período considerado foi de 3 %. Nestas circunstâncias, 5 % foi considerado, provisoriamente, como o lucro alvo mais adequado. |
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(150) |
Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial para a indústria da União do produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido deduzindo a margem de lucro real do preço à saída da fábrica e acrescentando ao preço de equilíbrio (break even price) assim calculado a margem de lucro supramencionada. |
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(151) |
Dado que no PI os preços das matérias-primas e, consequentemente, os preços de PET no mercado da União registaram variações significativas, considerou-se adequado calcular o nível de eliminação de prejuízo com base em dados trimestrais.
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7.2. Medidas provisórias
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(152) |
Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações do produto em causa originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos, no valor da margem de dumping e do nível de eliminação do prejuízo mais baixos apurados, em conformidade com a regra do direito inferior. |
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(153) |
Com base no que precede, e em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, considera-se que a taxa do direito proposta para o produto em causa originário do Irão se deve basear no nível de eliminação do prejuízo de 17 %. Além disso, a taxa do direito proposta para o produto em causa originário dos Emirados Árabes Unidos deve ser baseada no dumping de 6,6 %. Não deve ser instituída nenhuma medida provisória sobre as importações do produto em causa originário do Paquistão. |
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(154) |
Note-se que, paralelamente ao inquérito anti-dumping, foi realizado um inquérito anti-subvenções relativo às importações de PET no que respeita ao Irão, ao Paquistão e aos Emirados Árabes Unidos. Atendendo a que, em conformidade com o artigo 14.o, n. 1, do regulamento de base, nenhum produto é sujeito simultaneamente a direitos anti-dumping e a direitos de compensação que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação, foi considerado necessário determinar se, e até que ponto, os montantes de subvenção e as margens de dumping resultantes da mesma situação. |
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(155) |
No que respeita aos regimes de subvenção que constituíram subvenções à exportação na acepção do artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (3), as margens de dumping provisórias estabelecidas para o produtor-exportador do Irão devem-se, em parte, à existência de subvenções à exportação passíveis de medidas de compensação. No entanto, uma vez que o mesmo nível de eliminação do prejuízo se aplica tanto aos inquéritos anti-dumping como aos inquéritos anti-subvenções, não é proposto nenhum direito anti-dumping provisório contra o Irão. |
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(156) |
Tal como já foi mencionado no considerando 15, os custos e os preços do PET estão sujeitos a flutuações consideráveis em períodos relativamente curtos. Por conseguinte, considerou-se adequado instituir direitos sob a forma de um montante específico por tonelada. Este montante resulta da aplicação da taxa do direito anti-dumping aos preços de exportação CIF utilizados no cálculo da margem de dumping. |
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(157) |
Com base no que precede e tendo em conta as conclusões previstas no regulamento que institui um direito de compensação provisório [Regulamento (UE) n.o 473/2010 da Comissão] (4), os montantes do direito anti-dumping proposto, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são os seguintes:
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7.3. Disposição final
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(158) |
No interesse de uma boa administração, é conveniente estabelecer um prazo dentro do qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, importa salientar que as conclusões respeitantes à instituição de direitos para efeitos do presente regulamento são provisórias e poderão ter de ser reexaminadas para efeitos da instituição de medidas definitivas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20 e originário do Irão e dos Emirados Árabes Unidos.
2. A taxa do direito anti-dumping provisório aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:
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País |
Taxa do direito anti-dumping (EUR/tonelada) |
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Irão: todas as empresas |
0 |
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Emirados Árabes Unidos: todas as empresas |
54,80 |
3. No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efectivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes referidos supra, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.
4. A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO C 208 de 3.9.2009, p. 12.
(3) JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.
(4) Ver página 25 do presente Jornal Oficial.