27.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 455/2010 DA COMISSÃO
de 26 de Maio de 2010
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, 26 de Maio de 2010.
Pela Comissão, pelo Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Aparelho denominado «UV spot light source», constituído por uma fonte de luz ultravioleta (UV) intercambiável, um reflector, um obturador, um controlador de intensidade e um temporizador de obturador, numa caixa com dimensões globais de 311 × 160 × 227 mm. A caixa apresenta uma pega para transporte, dispositivos de comando e um condutor de luz fixa. O aparelho é utilizado num processo fotoquímico designado por «UV curing», para tratamento da superfície de vários materiais fotossensíveis com radiação UV, em especial para o endurecimento não mecânico de diferentes materiais e revestimentos, através de emissões controladas de luz UV. |
8543 70 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 8543, 8543 70 e 8543 70 90. A classificação de acordo com o código 8479, como máquina com função própria, não especificada nem compreendida em outras posições do Capítulo 84, está excluída, uma vez que o endurecimento não envolve nenhuma função mecânica, mas é o resultado de um processo fotoquímico. O aparelho deve ser considerado um equipamento de irradiação UV para uso geral na indústria (ver igualmente as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 8543, quarto parágrafo, ponto 11). Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8543 70 90, como outras máquinas e aparelhos eléctricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85. |