18.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 121/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 421/2010 DA COMISSÃO
de 17 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante aos limites de captura de capelim nas águas gronelandesas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
As possibilidades de pesca da União relativas ao capelim nas águas gronelandesas e nas subzonas CIEM V e XIV foram provisoriamente estabelecidas no anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010 e ascendem a 0 toneladas. Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desse regulamento, a Comissão fixa essas possibilidades de pesca logo que sejam estabelecidos os totais admissíveis de capturas (TAC) para esta espécie. |
(2) |
Nos termos do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), são atribuídos à União 7,7 % do TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV. |
(3) |
A Comissão foi informada pelas autoridades gronelandesas de que, de acordo com a percentagem fixada no âmbito do protocolo, o TAC foi fixado em 150 000 toneladas e de que a Gronelândia atribuirá 11 550 toneladas à União, a pescar até 30 de Abril de 2010. |
(4) |
Tendo em conta a Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a União e a Islândia relativas a 2009, assinada em 16 de Outubro de 2009, e, em particular, a quantidade de 21 624 toneladas de capelim devida à Islândia a título da campanha de pesca anterior, é adequado transferir para este país as possibilidades de pesca de capelim de que a União dispõe em 2010. |
(5) |
O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Para evitar a interrupção das actividades de pesca, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010, a secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:
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UE |
11 550 (3) |
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TAC |
Sem efeito |
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.
(2) JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.
(3) Atribuídas à Islândia. A pescar até 30 de Abril de 2010.».