18.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO (UE) N.o 421/2010 DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 2010

que altera o Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante aos limites de captura de capelim nas águas gronelandesas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1359/2008, (CE) n.o 754/2009, (CE) n.o 1226/2009 e (CE) n.o 1287/2009 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

As possibilidades de pesca da União relativas ao capelim nas águas gronelandesas e nas subzonas CIEM V e XIV foram provisoriamente estabelecidas no anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010 e ascendem a 0 toneladas. Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desse regulamento, a Comissão fixa essas possibilidades de pesca logo que sejam estabelecidos os totais admissíveis de capturas (TAC) para esta espécie.

(2)

Nos termos do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), são atribuídos à União 7,7 % do TAC de capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV.

(3)

A Comissão foi informada pelas autoridades gronelandesas de que, de acordo com a percentagem fixada no âmbito do protocolo, o TAC foi fixado em 150 000 toneladas e de que a Gronelândia atribuirá 11 550 toneladas à União, a pescar até 30 de Abril de 2010.

(4)

Tendo em conta a Acta Aprovada das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a União e a Islândia relativas a 2009, assinada em 16 de Outubro de 2009, e, em particular, a quantidade de 21 624 toneladas de capelim devida à Islândia a título da campanha de pesca anterior, é adequado transferir para este país as possibilidades de pesca de capelim de que a União dispõe em 2010.

(5)

O anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

Para evitar a interrupção das actividades de pesca, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação e aplicar-se a partir de 1 de Janeiro de 2010,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I B do Regulamento (UE) n.o 53/2010, a secção relativa ao capelim nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV passa a ter a seguinte redacção:

«Espécie

:

Capelim

Mallotus villosus

Zona

:

Águas gronelandesas das subzonas V e XIV

(CAP/514GRN)

UE

11 550 (3)

 

TAC

Sem efeito

 

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.

(2)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 4.

(3)  Atribuídas à Islândia. A pescar até 30 de Abril de 2010.».