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7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 388/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2010
que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo. |
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(2) |
As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Além disso, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros referidos na parte C do mesmo anexo. |
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(3) |
Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II. |
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(4) |
Em geral, aplica-se ao comércio a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2). |
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(5) |
A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na Comunidade em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento. |
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(6) |
A experiência na aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 demonstrou que há um risco elevado de circulação de carácter comercial de cães, gatos e furões, que é fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial quando esses animais circulam para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II desse regulamento. |
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(7) |
A fim de evitar essas práticas e assegurar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 998/2003, deve ser criada uma disposição tendente a estabelecer as mesmas regras para os cães, gatos e furões que circulem para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II desse regulamento. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se à circulação de animais de companhia das espécies enumeradas nas partes A e B do anexo I desse regulamento, caso seja superior a cinco o número total de animais de companhia objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO