7.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO (UE) N.o 388/2010 DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2010

que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo.

(2)

As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante os animais de companhia circulem entre Estados-Membros, ou de países terceiros para os Estados-Membros. Além disso, as condições aplicáveis à circulação de animais provenientes de países terceiros são igualmente distintas consoante se trate de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento, ou de países terceiros referidos na parte C do mesmo anexo.

(3)

Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II.

(4)

Em geral, aplica-se ao comércio a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2).

(5)

A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na Comunidade em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

(6)

A experiência na aplicação do Regulamento (CE) n.o 998/2003 demonstrou que há um risco elevado de circulação de carácter comercial de cães, gatos e furões, que é fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial quando esses animais circulam para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II desse regulamento.

(7)

A fim de evitar essas práticas e assegurar uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 998/2003, deve ser criada uma disposição tendente a estabelecer as mesmas regras para os cães, gatos e furões que circulem para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II desse regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se à circulação de animais de companhia das espécies enumeradas nas partes A e B do anexo I desse regulamento, caso seja superior a cinco o número total de animais de companhia objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(2)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.