7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 114/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 387/2010 DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1121/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, no que respeita à superfície mínima exigida para os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em Chipre e ao regime de pagamento único por superfície para os agricultores na Polónia e na Eslováquia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1) e, nomeadamente, as alíneas c) e e) do artigo 142.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita aos regimes de apoio aos agricultores previstos nos seus títulos IV e V (2), os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea g) do mesmo regulamento só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,3 ha. Por cartas de 18 de Fevereiro e 1 de Março de 2010, Chipre informou a Comissão sobre a área específica das explorações agrícolas e a estrutura dos pedidos de ajuda no que respeita aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas concedidos aos citrinos. Por conseguinte, importa reduzir para 0,1 ha a superfície mínima exigida para pagamento. |
(2) |
O artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece as regras para determinar a superfície agrícola dos novos Estados-Membros ao abrigo do regime de pagamento único por superfície previsto no artigo 122.o do mesmo regulamento. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 89.o do Regulamento (CE) n.o 1121/2009, as superfícies agrícolas para a Polónia e a Eslováquia são fixadas no anexo VIII do mesmo regulamento. |
(4) |
Por carta de 1 de Dezembro de 2009, a Polónia informou a Comissão de que tinha revisto a sua superfície agrícola útil elegível para o regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A revisão vem na sequência da actualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, segundo o qual a superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, à data de 30 de Junho de 2003, era inferior à estimada previamente. Por conseguinte, importa reduzir para 14 137 000 ha a superfície agrícola considerada para efeitos do regime de pagamento único por superfície. |
(5) |
Por carta de 4 de Janeiro de 2010, a Eslováquia informou a Comissão de que tinha revisto a sua superfície agrícola útil elegível para o regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 124.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. A revisão é consequência da experiência adquirida nos últimos anos na verificação das condições de elegibilidade para o pagamento único por superfície ao abrigo do regime aplicável, que revelou que a superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas, à data de 30 de Junho de 2003, era inferior à estimada previamente. Por conseguinte, importa reduzir para 1 865 000 ha a superfície agrícola elegível para efeitos do regime de pagamento único por superfície. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A alteração proposta pelo presente regulamento deve aplicar-se a períodos de prémio com início em 1 de Janeiro de 2010. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1121/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 5.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «No caso da Grécia e de Chipre, os pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea g), só são concedidos em relação a superfícies de cada tipo de cultura que tenham sido objecto de pedidos respeitantes a um mínimo de 0,1 ha, nos quais cada parcela cultivada exceda a dimensão mínima fixada pelo Estado-Membro, respeitado o limite previsto no artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.» |
2. |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de ajuda relativos aos períodos de prémio iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.
(2) JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.