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5.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 112/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 379/2010 DA COMISSÃO
de 4 de Maio de 2010
que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta uma série de evoluções recentes neste domínio. |
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(2) |
O acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e a República do Usbequistão sobre o comércio de produtos têxteis expirou em 31 de Dezembro de 2004. Para incluir o sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação, deve ser suprimido o sistema de vigilância em vigor. |
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(3) |
O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 5 de Maio de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados do seguinte modo:
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1. |
A nota de rodapé número 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O anexo II passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO II PAÍSES DE EXPORTAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o Rússia Sérvia»; |
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3. |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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