5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (UE) N.o 379/2010 DA COMISSÃO

de 4 de Maio de 2010

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As disposições do regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros devem ser actualizadas a fim de ter em conta uma série de evoluções recentes neste domínio.

(2)

O acordo bilateral entre a Comunidade Europeia e a República do Usbequistão sobre o comércio de produtos têxteis expirou em 31 de Dezembro de 2004. Para incluir o sector dos têxteis e do vestuário no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação, deve ser suprimido o sistema de vigilância em vigor.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 3030/93 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis instituído pelo artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 5 de Maio de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.


ANEXO

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 são alterados do seguinte modo:

1.

A nota de rodapé número 1 do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

«(1)

NB: Abrange apenas as categorias 1 a 114, com excepção da Federação da Rússia e da Sérvia, relativamente às quais estão abrangidas as categorias 1 a 161.»

2.

O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

PAÍSES DE EXPORTAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 1.o

Rússia

Sérvia»;

3.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 28.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Esse número é constituído pelos seguintes elementos:

duas letras para identificar o país de exportação, a saber:

Sérvia

=

RS,

duas letras para identificar o Estado-Membro ou o grupo de Estados-Membros de destino, ou seja:

AT

=

Áustria

BG

=

Bulgária

BL

=

Benelux

CY

=

Chipre

CZ

=

República Checa

DE

=

República Federal da Alemanha

DK

=

Dinamarca

EE

=

Estónia

GR

=

Grécia

ES

=

Espanha

FI

=

Finlândia

FR

=

França

GB

=

Reino Unido

HU

=

Hungria

IE

=

Irlanda

IT

=

Itália

LT

=

Lituânia

LV

=

Letónia

MT

=

Malta

PL

=

Polónia

PT

=

Portugal

RO

=

Roménia

SE

=

Suécia

SI

=

Eslovénia

SK

=

Eslováquia,

um número com um algarismo para identificar o ano a que se refere o contingente ou o ano de registo no caso dos produtos enunciados no quadro A do presente anexo, correspondente ao último algarismo do ano em questão, por exemplo, “9” para 2009 e “0” para 2010,

um número de dois algarismos para identificar o serviço do país de exportação que emitiu o documento,

um número com cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro de destino.»

b)

O quadro A é substituído por:

«QUADRO A

O quadro foi suprimido.»