4.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/5


REGULAMENTO (UE) N.o 377/2010 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2010

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Início

(1)

Em 30 de Junho de 2009, a Comissão recebeu uma denúncia relativa às importações de gluconato de sódio seco originário da República Popular da China («China»), apresentada ao abrigo do artigo 5.o do regulamento de base pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC) («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção total da União de gluconato de sódio seco.

(2)

A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de dumping e de um prejuízo importante dele resultante, considerados suficientes para justificar a abertura de um processo anti-dumping.

(3)

Em 11 de Agosto de 2009, foi iniciado um processo mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

2.   Partes interessadas no processo

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores-exportadores da China, os importadores, os comerciantes, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como as autoridades da China e os produtores da União autores da denúncia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

(6)

A fim de que os produtores-exportadores que assim o desejassem pudessem solicitar o tratamento de economia de mercado («TEM») ou o tratamento individual («TI»), a Comissão enviou os formulários correspondentes aos produtores-exportadores chineses conhecidos como interessados e às autoridades da China. Um produtor-exportador solicitou o TEM ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base e outro, incluindo duas empresas coligadas, solicitou o TI ao abrigo do artigo 9.o, n.o 5, do mesmo regulamento.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores na China e de importadores na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que podiam ser aplicados métodos de amostragem para essas partes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores na China e os importadores na União foram convidados a dar-se a conhecer à Comissão e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações de base sobre as respectivas actividades relacionadas com o produto em causa durante o período de inquérito (compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009).

(9)

Dado o número limitado de respostas ao exercício de amostragem, foi decidido que esta não era necessária para os produtores-exportadores chineses nem para os importadores na União.

(10)

Foram enviados questionários a todas as empresas na China e aos importadores na União que responderam ao exercício de amostragem, aos produtores da União e a todos os importadores e utilizadores conhecidos na União. Receberam-se respostas de dois produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores na China, dois produtores na União e quatro importadores/utilizadores.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para uma determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União, tendo efectuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

1.

Produtores na União:

Jungbunzlauer (JBL), Marckolsheim, França e empresas comerciais coligadas

Roquette Italia S.p.A., Cassano Spinola, Itália e empresas comerciais coligadas

2.

Produtores-exportadores na China:

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

Qingdao Kehai Biochemistry Co., Ltd

3.

Utilizadores/Importadores na União:

Chryso SAS, Issy les Moulineaux, França

Henkel AG, Dusseldorf, Alemanha

CHT R. Beitlich GmbH, Tuebingen, Alemanha

(12)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da China que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma verificação com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo — neste caso, os EUA — nas instalações da seguinte empresa:

Produtor dos EUA: PMP — Fermentation Products Inc., Peoria, EUA

3.   Período de inquérito

(13)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(14)

O produto em causa é o gluconato de sódio seco originário da China («produto em causa»), com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00.

(15)

O gluconato de sódio seco é utilizado principalmente na indústria da construção como retardador de presa e plastificante do betão e noutras indústrias em tratamentos de superfície de metais (remoção de ferrugem, óxidos e gorduras), bem como para limpeza de garrafas e de equipamentos industriais. Pode também ser usado nas indústrias alimentar e farmacêutica.

2.   Produto similar

(16)

O inquérito revelou que o gluconato de sódio seco produzido e vendido pela indústria da União na União, o gluconato de sódio seco produzido e vendido no mercado interno dos EUA, que foram seleccionados como país análogo, o gluconato de sódio seco produzido e vendido no mercado interno da China e o gluconato de sódio seco produzido na China e vendido para a União possuem essencialmente as mesmas características físicas e técnicas de base.

(17)

Por conseguinte, esses produtos devem ser considerados provisoriamente similares na acepção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado («TEM»)

(18)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da China, o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 do mesmo artigo, no caso dos produtores-exportadores que se verifique preencherem os critérios previstos no do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

(19)

Resumidamente, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são sintetizados a seguir:

1.

As decisões das empresas são tomadas e os custos determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado; os custos dos principais factores de produção reflectem substancialmente os valores do mercado;

2.

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos;

3.

Não há distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4.

A legislação em matéria de falência e de propriedade garante certeza e estabilidade jurídicas;

5.

As operações cambiais são realizadas às taxas do mercado.

(20)

Na sequência do início do processo, um produtor-exportador chinês, a empresa Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd, solicitou o TEM nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base e respondeu ao formulário de pedido de TEM no prazo estabelecido.

(21)

Esta empresa demonstrou que cumpria os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, podendo beneficiar do TEM.

2.   Tratamento individual («TI»)

(22)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, se for caso disso, será estabelecido um direito aplicável à escala nacional para os países abrangidos pelo disposto no referido artigo, excepto nos casos em que as empresas estejam aptas a demonstrar preencher todos os critérios previstos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base a fim de lhes ser concedido o TI.

(23)

Resumidamente, e apenas a título de referência, esses critérios são indicados a seguir:

1.

No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint-ventures), o capital e os lucros podem ser repatriados livremente;

2.

Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

3.

A maioria do capital pertence efectivamente a particulares. Os funcionários do Estado que desempenhem funções no Conselho de Administração da empresa ou que ocupem uma posição-chave a nível da gestão são minoritários ou terá de ser demonstrado que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

4.

As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado; e

5.

A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

(24)

Na sequência do início do processo, um produtor-exportador chinês, a empresa Qingdao Kehai Biochemistry Co., Ltd, solicitou o TI nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e respondeu ao formulário de pedido de TI no prazo estabelecido.

(25)

Com base na informação disponível, apurou-se que o produtor-exportador chinês cumpria todas as condições para beneficiar do TI, conforme o disposto no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(26)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no contexto das economias em transição e no que respeita aos produtores-exportadores que não tenham beneficiado do TEM, o valor normal deve ser determinado com base nos preços ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado («país análogo»).

(27)

No aviso de início, propôs-se que os EUA fossem utilizados como país análogo adequado para a determinação do valor normal relativamente à China, tendo a Comissão convidado todas as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha.

(28)

Não foram apresentadas quaisquer observações por nenhuma parte interessada.

(29)

Fora da UE, o gluconato de sódio seco é produzido em muito poucos países, nomeadamente os EUA, a China e a Coreia do Sul. Assim, a única alternativa possível aos EUA era a Coreia do Sul. A Comissão contactou as empresas conhecidas produtoras de gluconato de sódio seco na Coreia do Sul, mas não recebeu respostas destas empresas.

(30)

O produtor dos EUA colaborou plenamente no inquérito, tendo apresentado uma resposta completa ao questionário e aceitado uma visita de verificação.

(31)

A Comissão considerou que os EUA preenchiam os critérios de um país análogo adequado, já que as quantidades vendidas no mercado deste país eram suficientemente grandes e se verificava uma concorrência significativa no mercado em relação quer à produção interna quer às importações de outros países, isto é, da China, de Itália e de França. Além disso, nos EUA não existia qualquer direito anti-dumping sobre o produto em causa.

(32)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que os EUA constituem um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.2.   Método para determinar o valor normal

3.2.1.   Para a empresa à qual foi concedido o TEM

(33)

Para a empresa à qual foi concedido o TEM, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou primeiramente se o volume de vendas no mercado interno de gluconato de sódio seco a clientes independentes era representativo durante o PI, ou seja, se o volume total dessas vendas representava pelo menos 5 % das vendas de exportação chinesas do produto em causa para a União.

(34)

Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto em causa vendidos no mercado interno pela empresa com vendas globais representativas no mercado interno que eram idênticos ou directamente comparáveis com os tipos desse produto vendidos para exportação para a União.

(35)

Relativamente a cada tipo vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do gluconato de sódio seco vendido para exportação para a União, determinou-se se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas de um determinado tipo do produto no mercado interno foram consideradas suficientemente representativas quando o volume desse tipo do produto vendido no mercado interno a clientes independentes, durante o PI, representava, pelo menos, 5 % do volume total do tipo do produto comparável vendido para exportação para a União.

(36)

Posteriormente, a Comissão analisou se se poderia considerar que as vendas de gluconato de sódio seco realizadas no mercado interno em quantidades representativas haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão estabeleceu, para cada tipo do produto, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito.

(37)

Nos casos em que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno. Este preço foi calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo do produto efectuadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(38)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto ou o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado como a média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo.

(39)

Como o inquérito mostrou que as vendas no mercado interno eram representativas e haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o valor normal baseou-se, consequentemente, no preço efectivamente pago no mercado interno de todas as transacções realizadas durante o período de inquérito.

3.2.2.   Para a empresa à qual foi concedido o TI

(40)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal para a China foi determinado com base em informações verificadas, fornecidas pelo produtor-exportador colaborante do país análogo. Verificou-se que as vendas do produto similar realizadas no mercado interno pelo produtor norte-americano eram representativas, quando comparadas com o produto em causa exportado para a União pelo único produtor-exportador colaborante na China.

(41)

Procedeu-se também a um exame para averiguar se as vendas realizadas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, através da determinação da proporção de vendas lucrativas efectuadas a clientes independentes. O valor normal baseou-se, assim, no preço efectivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI.

3.3.   Preço de exportação

(42)

Todas as vendas de exportação do produto em causa realizadas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito foram efectuadas directamente a clientes independentes na União, pelo que o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa no PI, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.4.   Comparação

(43)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica.

(44)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Sempre que oportuno e justificado, foram feitos ajustamentos a todas as empresas objecto de inquérito (produtores-exportadores colaborantes e o produtor no país análogo), a fim de ter em conta diferenças de custos de transporte, frete e seguro, tributação indirecta, encargos bancários, custos de embalagem, custos de crédito e comissões.

4.   Margens de dumping

(45)

Para a empresa à qual foi concedido o TEM, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, tal como previsto no artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(46)

Para a empresa à qual foi concedido o TI, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado para a União, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(47)

As margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

5,6 %

Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd

51,1 %

(48)

Em relação a todos os outros produtores-exportadores chineses, a Comissão começou por determinar o nível de colaboração. Procedeu-se a uma comparação entre o total das quantidades exportadas indicadas nas respostas aos questionários dos produtores-exportadores colaborantes e o total das importações provenientes da China, tal como registado nas estatísticas das importações do Eurostat.

(49)

Dado o baixo nível de colaboração (56 %) e a falta de dados pertinentes do Eurostat sobre os preços, já que os dados existentes incluíam outros produtos de preços muito elevados que não podiam ser deduzidos com precisão, a margem de dumping à escala nacional foi calculada utilizando dados contidos na denúncia actualizados em relação ao PI.

(50)

Nesta base, o nível de dumping à escala nacional está estabelecido, provisoriamente, em 79,2 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado.

D.   PREJUÍZO

1.   Definição de indústria da União e de produção da União

(51)

Os grupos industriais que colaboraram, o Jungbunzlauer (JBL) e o Roquette Frères (RF), representavam 100 % da produção da União.

(52)

Considera-se, por conseguinte, que constituem a indústria da União na acepção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(53)

Assim, uma vez que a indústria da União é constituída apenas por dois produtores, todos os valores relacionados com dados sensíveis tiveram de ser indexados ou apresentados num intervalo de variação por razões de confidencialidade.

2.   Consumo da União

(54)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da indústria da União no mercado da União, mais as importações na União em conformidade com os dados do Eurostat. Já que estes dados incluem não só o produto em causa, mas também outros produtos para além do gluconato de sódio, fizeram-se os necessários ajustamentos aos números do Eurostat a fim de se estimarem os volumes de importação plausíveis do produto em causa na União.

(55)

O consumo no mercado da União aumentou 12 % entre 2005 e 2007. Em seguida, baixou 21 % até ao PI, atingindo níveis inferiores aos de 2005. Durante o período considerado, o consumo diminuiu globalmente 8 %.

Quadro 1

 

2005

2006

2007

2008

PI

Consumo da União (em toneladas) Índice

100

106

112

104

91

Fonte: volumes de importação ajustados, a partir dos dados do Eurostat e das respostas ao questionário.

3.   Importações provenientes da China na União

3.1.   Volume e parte de mercado das importações

(56)

O volume de importação chinês cresceu significativamente, passando de cerca de 2 300 toneladas em 2005 para cerca de 4 000 toneladas no PI, isto é, registando uma subida de 77 % e culminando em cerca de 5 300 toneladas em 2008. A parte de mercado chinesa correspondente quase duplicou, passando de 12,8 % em 2005 para 24,8 % durante o PI. Note-se que a parte de mercado das importações chinesas atingiu 28,6 % em 2008, imediatamente antes do PI, e voltou a baixar para 24,8 % durante o PI.

Quadro 2

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volume das importações chinesas (em toneladas)

2 291

3 470

5 204

5 348

4 065

Importações chinesas (em toneladas) Índice

100

152

227

234

177

Parte de mercado chinesa

12,8 %

18,3 %

26 %

28,6 %

24,8 %

Parte de mercado chinesa, índice

100

143

203

224

194

Fonte: volumes de importação ajustados, a partir dos dados do Eurostat

3.2.   Preço unitário de venda

(57)

Os preços médios de importação chineses situavam-se nos 482 euros por tonelada em 2005, tendo vindo a aumentar regularmente até a um nível de 524 euros por tonelada em 2008 e tendo baixado em seguida até 502 euros por tonelada durante o PI. Em termos genéricos, durante o período considerado, aumentaram 4 %.

Quadro 3

 

2005

2006

2007

2008

PI

Preços de importação chineses (euros/toneladas)

482

511

514

524

502

Índice

100

106

107

109

104

Fonte: preços de importação ajustados, a partir dos dados do Eurostat

3.3.   Subcotação dos preços

(58)

Para analisar a subcotação dos preços, foi efectuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda por tipo do produto da indústria da União a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e os preços médios ponderados correspondentes das importações em causa, estabelecidos numa base CIF, depois de efectuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação. Esta comparação foi efectuada após dedução de todos os abatimentos e descontos.

(59)

Segundo esta metodologia, a diferença entre os preços supracitados, expressa em percentagem dos preços médios ponderados da indústria da União (no estádio à saída da fábrica), revelou uma margem de subcotação dos preços compreendida entre 13 % e 29 %, sendo a parte mais elevada atribuída aos produtores-exportadores que não colaboraram.

4.   Situação económica da indústria da União

(60)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a análise da repercussão das importações objecto de dumping na indústria da União comportou uma avaliação de todos os factores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

4.1.   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade

(61)

A capacidade de produção aumentou 4 % entre 2005 e 2007 e manteve-se a este nível até ao fim do período considerado.

(62)

A produção do produto em causa aumentou entre 2005 e 2007, tendo posteriormente descido até ao PI. Globalmente, baixou 12 % ao longo do período considerado. A produção total durante o PI variou entre 30 000 e 40 000 toneladas.

(63)

Devido à redução dos volumes de produção, a utilização da capacidade diminuiu 15 % no decurso do período considerado.

Quadro 4

 

2005

2006

2007

2008

PI

Capacidade de produção Índice

100

100

104

104

104

Volume de produção Índice

100

104

105

84

88

Utilização da capacidade Índice

100

104

101

81

85

Fonte: respostas ao questionário

4.2.   Volume de vendas, parte de mercado e preços unitários médios na União

(64)

O volume de vendas do produto em causa pela indústria da União a clientes independentes no mercado da União manteve-se estável de 2005 a 2007, tendo baixado em seguida 13 pontos percentuais. Ao longo do período considerado, os volumes de vendas diminuíram 21 %.

(65)

A parte de mercado da indústria da União sofreu uma redução ao longo do período considerado, passando de 74,9 % em 2005 para 64,7 % durante o PI.

(66)

Os preços médios de venda a clientes independentes no mercado da União diminuíram 12 % no decurso do período considerado. De 2006 a 2008, os preços médios de venda mantiveram-se estáveis, mas, durante o PI, baixaram 9 %.

Quadro 5

 

2005

2006

2007

2008

PI

Volumes de vendas Índice

100

104

99

86

79

Parte de mercado da indústria da União

74,9 %

73,4 %

66,5 %

61,4 %

64,7 %

Índice

100

98

89

82

86

Preços médios Índice

100

97

97

97

88

Fonte: respostas ao questionário

4.3.   Existências

(67)

Durante o período considerado, as existências diminuíram 37 %. No final do PI, o nível das existências situava-se entre 1 000 e 5 000 toneladas.

Quadro 6

 

2005

2006

2007

2008

PI

Existências Índice

100

92

120

92

63

Fonte: respostas ao questionário

4.4.   Rendibilidade, investimentos, retorno dos investimentos e cash flow

(68)

As vendas do produto similar realizadas pela indústria da União no mercado da União foram rentáveis durante o período considerado, mas, de 2005 até ao PI, a rendibilidade baixou drasticamente.

(69)

Embora os investimentos tenham continuado no período compreendido entre 2005 e 2007, com uma baixa em 2006, eles vieram depois a regredir consideravelmente em 2008 e durante o PI. Ao longo do período considerado, baixaram 76 %.

(70)

Manifestando uma tendência semelhante, o retorno dos investimentos proveniente da produção e da venda do produto em causa manteve-se estável de 2005 a 2007, mas decresceu em 2008 e durante o PI.

(71)

A exemplo dos outros indicadores financeiros, o cash flow gerado pela indústria da União diminuiu 51 % ao longo do período considerado.

Quadro 7

 

2005

2006

2007

2008

PI

Rendibilidade Índice

100

90

86

52

19

Investimentos Índice

100

61

140

16

24

Retorno dos investimentos Índice

100

100

100

60

21

Cash flow Índice

100

92

20

106

49

Fonte: respostas ao questionário

4.5.   Emprego, produtividade e salários

(72)

O emprego aumentou ligeiramente de 2005 a 2007, baixando depois em 2008 e no PI. Ao longo do período considerado, diminuiu 13 %.

(73)

Os salários baixaram 6 % em 2006 mas voltaram aos níveis de 2005 em 2007, tendo em seguida aumentado em 2008 e durante o PI. Ao longo do período considerado, aumentaram 10 %.

(74)

A produtividade por trabalhador permaneceu estável no decurso do período considerado, tendo subido 1 % de 2005 até ao PI.

Quadro 8

 

2005

2006

2007

2008

PI

Emprego Índice

100

99

104

85

87

Salários Índice

100

94

100

104

110

Produtividade Índice

100

104

101

99

101

Fonte: respostas ao questionário

4.6.   Crescimento

(75)

Enquanto o consumo da União diminuiu 9 % no período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 21 %. Tal levou a uma perda da parte de mercado da indústria da União durante o período considerado de 10 pontos percentuais.

4.7.   Amplitude da margem de dumping

(76)

As margens de dumping da China, especificadas atrás na secção relativa ao dumping, são consideráveis. Tendo em conta os volumes e os preços das importações objecto de dumping, o impacto das margens de dumping não pode ser considerado negligenciável.

5.   Conclusões sobre o prejuízo

(77)

A maior parte dos indicadores de prejuízo relativos à indústria da União registou uma evolução negativa durante o período considerado. Os indicadores relacionados com os resultados financeiros da indústria da União, incluindo retorno dos investimentos, cash flow e rendibilidade, também evoluíram negativamente durante o período considerado.

(78)

O inquérito revelou também que, durante o PI, as importações chinesas a baixos preços subcotavam os preços da indústria da União até 29 %, tendo esta indústria registado uma redução dos seus volumes de vendas e da sua parte de mercado.

(79)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, na acepção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(80)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base, a Comissão Europeia apurou se as importações de gluconato de sódio seco originário da China objecto de dumping haviam causado à indústria da União um prejuízo que pudesse ser considerado importante. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos, que pudessem em simultâneo ter causado prejuízo à indústria da União, a fim de garantir que o eventual prejuízo provocado por esses factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(81)

Ao longo do período considerado, as importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da China aumentaram 77 % em termos de volume, o que fez com que, nesse mesmo período, se verificasse um aumento de 94 % da parte das importações chinesas no mercado da União. A diminuição das importações provenientes da China entre 2008 e o PI, incluindo a perda de partes de mercado, não é considerada significativa em comparação com a situação global observada durante o período considerado.

(82)

O referido aumento das importações provenientes da China ao longo do período considerado coincidiu com uma redução tendencial da maior parte dos indicadores de prejuízo da indústria da União. As vendas desta indústria no mercado da União sofreram uma baixa, em termos quer de volumes quer de valores, o que teve como resultado uma perda de partes de mercado de 10 pontos percentuais durante o período considerado, tal como se refere no considerando 65. A subcotação dos preços induzida pelas importações chinesas objecto de dumping impediu a indústria da União de manter os seus níveis de preços no mercado da União. Daí ter-se verificado uma baixa importante da rendibilidade para níveis inferiores ao que permitiria proceder aos investimentos necessários.

(83)

Com base no que precede, conclui-se provisoriamente que as importações a baixo preço objecto de dumping provenientes da China, que subcotaram significativamente os preços da indústria da União durante o período considerado, tiveram um papel determinante no prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflecte na sua situação financeira difícil e na deterioração de outros indicadores de prejuízo durante o período considerado, bem como na perda de parte de mercado.

3.   Efeito de outros factores

3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

(84)

As importações provenientes de países terceiros não abrangidos por este inquérito diminuíram 23 % durante o período considerado, implicando uma perda de partes de mercado de 2 pontos percentuais nesse mesmo período. Os preços dessas importações subiram 102 % durante o período considerado.

(85)

As tendências em termos de volumes e preços das importações provenientes de outros países terceiros ao longo do período considerado foram as seguintes:

Quadro 9

Outros países terceiros

2005

2006

2007

2008

PI

Total das outras importações em volume (toneladas)

2 210

1 566

1 502

1 867

1 709

Índice

100

71

68

84

77

Preço médio das outras importações (euros/tonelada)

914

1 275

1 305

1 680

1 844

Índice

100

140

143

184

202

Fonte: dados do Eurostat ajustados

(86)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros diminuíram 23 % no decurso do período considerado, ao passo que os preços das importações duplicaram nesse mesmo período. Os preços das importações provenientes de outros países terceiros eram consideravelmente superiores aos preços de venda da indústria da União durante todo o período considerado. Com base nestes elementos, conclui-se provisoriamente que as importações provenientes de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade existente entre o dumping constatado e o prejuízo importante causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping provenientes da China.

3.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(87)

Durante o período considerado, as vendas de exportação da indústria da União baixaram 10 % e os preços aumentaram 8 %.

(88)

Tendo em conta o que precede, considera-se que as vendas de exportação da indústria da União para outros países terceiros não podiam quebrar o nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante por ela sofrido.

3.3.   Utilização cativa

(89)

Durante o período considerado, a utilização cativa da indústria da União teve um acréscimo de 56 %, como se indica no quadro que se segue.

Quadro 10

 

2005

2006

2007

2008

PI

Utilização cativa Índice

100

126

115

148

156

Fonte: respostas ao questionário

(90)

Assinale-se, no entanto, que a indústria da União possuía ainda uma capacidade não utilizada compreendida entre 10 000 e 20 000 toneladas, o que significa que passar a uma utilização cativa pode ser considerado como uma reacção das empresas às importações objecto de dumping provenientes da China, já que pode ser mais lucrativo produzir produtos a jusante se se tiverem em conta os baixos níveis de preço do gluconato de sódio. O facto de existir ainda uma grande capacidade não utilizada de gluconato de sódio indica que a indústria da União não pretende reorientar definitivamente a produção para produtos a jusante e que o fabrico de produtos a jusante pode ser visto como uma medida de defesa contra as importações objecto de dumping.

(91)

Por conseguinte, considera-se que o aumento observado na utilização cativa não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

3.4.   Evolução do consumo da UE

(92)

Verifica-se que o consumo da UE diminuiu 9 % durante o período considerado, o que pode ser considerado uma consequência da actual recessão económica. Examinou-se, por conseguinte, se a baixa do consumo podia ter tido uma incidência na situação de prejuízo da indústria da União.

(93)

No entanto, o volume de vendas da indústria da União diminuiu em muito maiores proporções, ou seja, 21 %, enquanto as importações chinesas cresciam 77 % durante o mesmo período. No que diz respeito à parte de mercado, podem observar-se tendências idênticas. A indústria da União perdeu cerca de 10 pontos percentuais das suas partes de mercado, ao passo que as importações chinesas quase duplicaram as suas, passando de 12,8 % em 2005 para 24,9 % no PI.

(94)

Tendo em conta o que precede, conclui-se provisoriamente que a baixa de consumo da UE não pode ser considerada, em si mesma, como causa de quebra do nexo de causalidade existente entre as importações objecto de dumping provenientes da China e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(95)

A análise atrás expendida demonstrou que houve um aumento considerável do volume e da parte de mercado das importações objecto de dumping provenientes da China durante o período considerado, em conjugação com uma subcotação de preços considerável. Este aumento da parte de mercado das importações a baixo preço provenientes da China coincidiu com uma quebra da parte de mercado da indústria da União que, juntamente com a pressão no sentido da baixa dos preços, deu origem, nomeadamente, a uma deterioração da situação da indústria da União durante o período considerado. Por outro lado, a análise dos outros factores susceptíveis de terem prejudicado a indústria da União revelou que nenhum deles podia ter tido uma incidência negativa de monta.

(96)

Com base na análise que precede, que distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os factores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, conclui-se, pois, provisoriamente que as importações originárias da China causaram um prejuízo importante à indústria da União, na acepção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base.

F.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Observação preliminar

(97)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão Europeia examinou se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União adoptar medidas anti-dumping neste caso específico. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

2.   Indústria da União

2.1.   Efeitos da instituição ou não instituição de medidas sobre a indústria da União

(98)

Tal como anteriormente se explicou, as importações objecto de dumping tiveram como efeito um prejuízo que se manifestou sob a forma de uma considerável regressão do volume de vendas e dos preços que, por sua vez, provocou uma deterioração da situação da indústria da União. Espera-se que, na sequência da instituição de direitos anti-dumping, os volumes e os preços do gluconato de sódio seco vendido pela indústria da União venham a aumentar e que tal permita, consequentemente, a esta indústria atingir um nível aceitável de rendibilidade.

(99)

Considera-se que a instituição de medidas restabeleceria uma concorrência leal no mercado. Importa notar que a baixa de lucros da indústria da União é o resultado da sua dificuldade em competir com as importações a baixos preços objecto de dumping provenientes da China. A instituição de medidas anti-dumping irá provavelmente permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a sua parte de mercado perdida, o que irá reflectir-se de forma positiva na rendibilidade.

(100)

Se não forem instituídas medidas, é provável que se verifique um agravamento da situação da indústria da União. O efeito de diminuição dos preços provocado pelas importações objecto de dumping continuará a comprometer todos os esforços da indústria da União para recuperar um nível suficiente de rendibilidade. Não tomar medidas colocaria em risco a presença a longo prazo da indústria da União.

(101)

Em conclusão, espera-se que as medidas sejam eficazes para dar oportunidade à indústria da União de recuperar do dumping prejudicial detectado no inquérito.

3.   Importadores/comerciantes

(102)

Foram enviados questionários a cinco importadores. Nenhum deles colaborou no inquérito.

(103)

Nestas circunstâncias, conclui-se, a título provisório, que o impacto das medidas anti-dumping sobre os importadores/comerciantes, a existir, muito provavelmente não será importante.

4.   Utilizadores

(104)

Foram enviados questionários a 23 utilizadores. Todavia, só quatro colaboraram no inquérito e só três deles utilizavam e importavam directamente da China o produto em causa. As importações directas destes três utilizadores colaborantes representavam 10 % das importações totais de gluconato de sódio seco proveniente da China durante o PI. O quarto utilizador colaborante não utilizava o produto em causa importado da China.

(105)

Estes quatro utilizadores, situados na Alemanha, em França e no Reino Unido, exercem a sua actividade na indústria química, fabricando uma grande variedade de produtos, alguns dos quais utilizam gluconato de sódio como matéria-prima. Em média, o gluconato de sódio não representa uma parte significativa do custo de produção. De uma maneira geral, partindo do princípio de que as subidas de preços não possam ser repercutidas no cliente final, o efeito máximo do direito anti-dumping proposto devia ser muito reduzido. Importa também assinalar que o volume de negócios destas empresas relativamente a produtos com gluconato de sódio representava menos de 5 % do seu volume de negócios total.

(106)

À luz do que atrás foi descrito, conclui-se provisoriamente, com base nas informações facultadas, que o impacto das medidas anti-dumping sobre os utilizadores, a existir, muito provavelmente não será importante.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(107)

Tendo em conta o que precede, conclui-se, a título provisório, que não há razões imperiosas contra a instituição de direitos anti-dumping no presente processo.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(108)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo dele resultante, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objecto de dumping.

(109)

A fim de determinar o nível dessas medidas, a Comissão teve em conta as margens de dumping apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(110)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no sector, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping. A margem de lucro antes de impostos alegada na denúncia foi considerada razoável e utilizada para este efeito.

(111)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido adicionando ao custo de produção a margem de lucro atrás referida.

(112)

O aumento de preços necessário foi depois determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado ajustado, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o preço não prejudicial médio ponderado do produto similar vendido pela indústria da União no mercado da União. Qualquer diferença resultante desta comparação foi então expressa em percentagem do valor CIF total de importação.

(113)

No que diz respeito ao cálculo do nível de eliminação do prejuízo à escala nacional, para todos os outros produtores-exportadores da China, convém recordar que o nível de colaboração no inquérito foi baixo. Por conseguinte, essa margem de prejuízo foi calculada utilizando dados contidos na denúncia, actualizados em relação ao PI.

2.   Medidas provisórias

(114)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações originárias da China, ao nível da mais baixa das margens de dumping ou prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(115)

São propostos os seguintes direitos anti-dumping:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Taxa do direito anti-dumping

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

29,9 %

5,6 %

5,6 %

Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd

27,3 %

51,1 %

27,3 %

Todas as outras empresas

53,4 %

79,2 %

53,4 %

(116)

As taxas do direito individual anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(117)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas do direito anti-dumping individual aplicável a cada uma das empresas (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (3) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(118)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente aos produtores que não efectuaram qualquer exportação para a União durante o PI.

3.   Vigilância especial

(119)

Para limitar os riscos de evasão devidos à grande diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o que a seguir se descreve.

(120)

A apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida em conformidade com as disposições do anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(121)

No caso de as exportações das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais resultante da instituição de medidas, na acepção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

H.   DISPOSIÇÃO FINAL

(122)

No interesse de uma correcta administração, é conveniente fixar um prazo durante o qual as partes interessadas que se deram a conhecer dentro do prazo fixado no aviso de início possam apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos anti-dumping para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de um eventual direito definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de gluconato de sódio seco com um número CUS (Customs Union and Statistics) 0023277-9 e um número de registo CAS (Chemical Abstracts Service) 527-07-1, actualmente classificado no código NC ex 2918 16 00 (código TARIC 2918160010) e originário da República Popular da China.

2.   A taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos, não desalfandegados, referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas é a seguinte:

Empresa

Direitos

Códigos adicionais TARIC

Shandong Kaison Biochemical Co., Ltd

5,6 %

A972

Qingdao Kehai Biochemistry Co. Ltd

27,3 %

A973

Todas as outras empresas

53,4 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adoptado, apresentar as suas observações por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, as partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 188 de 11.8.2009, p. 24.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de gluconato de sódio seco vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (nome e sede registada da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro ainda que as informações que constam da presente factura estão completas e correctas.

Data e assinatura»