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29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 363/2010 DO CONSELHO
de 26 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários, nomeadamente, da Malásia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 Novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Medidas em vigor
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(1) |
Em Outubro de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 (2) reinstituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos («AT» ou «produto em causa»), originários, nomeadamente, da Malásia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Os direitos anti-dumping em vigor para a Malásia são de 59,2 % para a Anggerik Laksana Sdn Bhd e de 75 % para todas as outras empresas. |
1.2. Pedido de reexame
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(2) |
A Comissão recebeu um pedido para dar início a um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Pantech Steel Industries Sdn Bhd («requerente»), um produtor-exportador da Malásia («país em causa»). |
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(3) |
O requerente alegou não ter exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, ou seja, o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 de Março de 2001 («período de inquérito inicial») e que não está coligado com nenhum dos produtores-exportadores do produto em causa que estão sujeitos às medidas anti-dumping referidas no considerando 1. |
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(4) |
O requerente alegou ainda que contraiu obrigações contratuais irrevogáveis para exportar o produto em causa para a União no futuro próximo. |
1.3. Início de um reexame relativo a um novo exportador
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(5) |
A Comissão examinou os elementos de prova prima facie apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria da União interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 692/2009 (3), deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1001/2008 no que diz respeito ao requerente. |
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(6) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 692/2009, o direito anti-dumping de 75 % instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008 foi revogado no que diz respeito às importações do produto em causa produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 692/2009 determina que, se o inquérito revelar que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008. |
1.4. Produto em causa
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(8) |
O produto objecto de reexame são os acessórios para tubos (com excepção dos acessórios moldados por fundição, flanges e acessórios roscados), de ferro ou de aço (excepto de aço inoxidável), cujo maior diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins, originários da Malásia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7307 93 11 , ex 7307 93 19 , ex 7307 99 30 e ex 7307 99 90 . |
1.5. Partes interessadas
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(9) |
A Comissão comunicou oficialmente o início do processo de reexame à indústria da União, ao requerente e aos representantes do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição. |
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(10) |
O Comité de Defesa da Indústria de Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia que representa a indústria da União («indústria da União») apresentou as suas observações por escrito aos serviços da Comissão. O Comité de Defesa pôs em causa a fiabilidade da base do preço de exportação. Foram igualmente fornecidos documentos que alegadamente revelavam tentativas de contornar as medidas e prestadas informações sobre o nível de preços do produto em causa disponível para os importadores na UE. |
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(11) |
A Comissão enviou um questionário anti-dumping ao requerente e às suas empresas coligadas e recebeu uma resposta no prazo fixado para esse efeito. |
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(12) |
A Comissão enviou igualmente o questionário anti-dumping a importadores independentes localizados na União Europeia, mas nenhum se prestou a colaborar. |
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(13) |
A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do estatuto de novo exportador e da existência do dumping, tendo efectuado visitas de verificação às instalações do requerente e de uma empresa coligada na Malásia a seguir referida:
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1.6. Período de inquérito
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(14) |
O período de inquérito do reexame do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). |
2. RESULTADOS DO INQUÉRITO
2.1. Qualificação como novo exportador
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(15) |
O inquérito confirmou que a empresa não tinha exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a União Europeia após esse período. A empresa contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar durante o PIR. Esta obrigação assumiu a forma de três encomendas do mesmo grupo importador na UE. |
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(16) |
Após o PIR, essas encomendas foram completadas por transacções de exportação aproximadamente nas mesmas condições, com diferenças negligenciáveis no que diz respeito ao preço e às quantidades. Apesar de as quantidades em questão terem sido limitadas, foram consideradas suficientes para determinar uma margem de dumping fiável. Tal deve-se ao facto de os níveis de preços praticados terem sido apoiados por outras informações a que os serviços da Comissão tiveram acesso, incluindo os preços de exportação do exportador em causa para países terceiros, que confirmaram o padrão de comportamento encontrado nas transacções em apreço. |
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(17) |
No que se refere às outras condições relativas ao reconhecimento do estatuto de novo exportador, a empresa pôde demonstrar que não tinha quaisquer ligações, directas ou indirectas, com quaisquer produtores-exportadores malaios sujeitos às medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao produto em causa. |
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(18) |
Consequentemente, confirma-se que a empresa deverá ser considerada como «novo exportador» nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, devendo, por conseguinte, ser determinada uma margem de dumping individual que lhe será aplicada. |
2.2. Dumping
Determinação do valor normal
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(19) |
O requerente produz os acessórios e vende o produto em causa no mercado interno e em mercados de exportação. O inquérito revelou uma organização complexa das vendas no mercado interno, que envolve distribuidores independentes e empresas comerciais coligadas: os distribuidores independentes compram o produto em causa ao produtor e revendem-no aos comerciantes coligados que, por sua vez, o vendem a clientes independentes no mercado interno. Na realidade, os distribuidores independentes actuam como agentes do requerente. |
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(20) |
Face ao exposto, e tendo em conta o facto de as vendas das empresas comerciais coligadas poderem ser reportadas ao requerente, os preços cobrados ao consumidor final por estas empresas são considerados como correspondendo ao primeiro preço praticado no decurso de operações comerciais normais, pelo que constituem a base para a determinação do valor normal. |
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(21) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representou, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União. A Comissão apurou que os acessórios para tubos eram vendidos pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade. |
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(22) |
Seguidamente, a Comissão identificou os tipos do produto dos acessórios para tubos vendidos no mercado interno pelas empresas comerciais que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos vendidos para exportação para a União Europeia. |
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(23) |
A Comissão examinou igualmente se as vendas de acessórios para tubos vendidos no mercado interno em quantidades representativas poderiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Para tal, determinou a proporção de vendas rentáveis no mercado interno a clientes independentes. Tendo-se verificado que o volume de vendas no decurso de operações comerciais normais foi suficiente, o valor normal baseou-se no preço real praticado no mercado interno. |
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(24) |
Nos poucos casos em que o tipo do produto em causa não foi vendido no mercado interno durante o PIR, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos exportados, suportados pelo exportador, um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e uma margem de lucro razoável. |
Preço de exportação
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(25) |
O produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na União. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido de acordo com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar, tal como referido no considerando 16. |
Comparação
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(26) |
O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. |
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(27) |
Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios e os custos de crédito. |
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(28) |
O requerente alegou que, se a Comissão utilizasse o valor normal baseado nas vendas no mercado interno das empresas comerciais coligadas, deveria ser-lhe concedido um ajustamento para as diferenças no estádio de comercialização entre o mercado interno e o mercado da UE. Alegou ainda que as vendas para o mercado da UE tinham sido efectuadas ao nível do distribuidor, ao passo que, no mercado interno, o requerente costumava vender uma parte importante dos acessórios para tubos enquanto parte integrante de remessas maiores para os mercados do petróleo e do gás, no qual frequentemente os acessórios desempenham apenas um papel secundário em relação aos tubos principais, válvulas e outros componentes importantes, e que este mercado se encontrava num estádio de comercialização diferente. |
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(29) |
Após análise das condições de comercialização no mercado interno e, em especial, dos padrões dos preços de vendas, o inquérito revelou que o requerente não demonstrou, nos termos do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, uma diferença efectiva e clara nas funções e nos preços nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. Por conseguinte, não foi tido em conta qualquer ajustamento. |
Margem de dumping
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(30) |
Nos termos do n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, e tendo em conta que havia apenas três encomendas praticamente na mesma altura durante o PIR e que o preço da matéria-prima, que representa a maior parte do custo de fabrico, variou significativamente durante o PIR, a margem de dumping foi estabelecida a partir de uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação, numa base transacção a transacção. |
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(31) |
A comparação revelou a existência de um nível de dumping de 49,9 %, expresso em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União. |
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(32) |
Além disso, o inquérito confirmou que os preços de exportação do requerente para outros países terceiros com quantidades importantes são significativamente inferiores aos preços por ele praticados na União Europeia, o que sugere a existência de dumping em mercados terceiros. |
3. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DO REEXAME
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(33) |
Com base nos resultados do inquérito, considerou-se que se deveria instituir um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping estabelecida. |
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(34) |
A margem de dumping de 49,9 % estabelecida para o PIR é inferior ao nível de eliminação do prejuízo à escala nacional de 75 % que foi estabelecido para a Malásia no inquérito inicial. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito baseado na margem de dumping de 49,9 % e que o Regulamento (CE) n.o 1001/2008 seja alterado em conformidade. |
4. COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING
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(35) |
Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente deve ser cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 692/2009. |
5. CLÁUSULA DE MONITORIZAÇÃO E EVENTUAL NOVO PROCESSO DE REEXAME
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(36) |
Há que assinalar que as empresas em causa têm um sistema de distribuição complexo que implica igualmente a importação do produto em causa de outros países objecto de medidas. Além disso, há um certo risco de evasão dos direitos devido à grande diferença existente nas taxas do direito aplicadas às diferentes empresas de exportação dentro da Malásia. Por conseguinte, são necessárias medidas especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. |
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(37) |
Estas medidas especiais consistem na apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida conforme com os requisitos fixados no anexo do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores. |
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(38) |
Além disso, o Conselho assinala ter sido informado pela Comissão de que esta convidará a empresa em causa a apresentar-lhe relatórios regulares, a fim de garantir um acompanhamento apropriado das suas vendas do produto em causa para a União, do preço e de outras condições conexas, incluindo informação relativa à evolução dos preços de venda da empresa no próprio mercado interno. O Conselho salienta em particular que, se esses relatórios não forem apresentados ou se revelarem que as medidas podem não ser adequadas para eliminar os efeitos do dumping prejudicial, pode ser necessário iniciar um reexame intercalar nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O Conselho relembra igualmente que a Comissão tem a possibilidade de iniciar um reexame intercalar ex ofício nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, em especial quando tiver decorrido um ano desde a entrada em vigor do presente regulamento (embora um reexame anterior possa igualmente justificar-se). Convém referir que, nesta fase, a Comissão considera que será adequado proceder a esse reexame decorrido um ano, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. Neste contexto, é importante referir que o direito estabelecido para a empresa em causa pelo presente regulamento apenas tem por base um número limitado de encomendas. |
6. DIVULGAÇÃO DAS CONCLUSÕES E VIGÊNCIA DAS MEDIDAS
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(39) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de acessórios para tubos produzidos pelo requerente e cobrar esse direito com efeitos retroactivos sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado. |
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(40) |
O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1001/2008, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. No quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008, é inserida a seguinte entrada na rubrica relativa aos produtores da Malásia:
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«País |
Empresa |
Taxa do direito (%) |
Código adicional TARIC |
|
Malásia |
Pantech Steel Industries Sdn Bhd |
49,9 |
A961 » |
2. O direito instituído pelo presente regulamento deve ser igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 692/2009.
As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações originárias da Malásia do produto em causa produzido pela empresa Pantech Steel Industries Sdn Bhd.
3. Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1001/2008 é aditado o seguinte parágrafo:
«3. A aplicação das taxas individuais do direito especificadas para a empresa Pantech Steel Industries Sdn Bhd está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida conforme com os requisitos definidos no anexo. Se essa factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.»
4. O aditamento do parágrafo acima ao Regulamento (CE) n.o 1001/2008 implica que o n.o 3 do artigo 1.o desse regulamento passa a ser o n.o 4 do artigo 1.o
5. É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (CE) n.o 101/2008:
«ANEXO
A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:
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1. |
Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial; |
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2. |
A seguinte declaração: “Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente factura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação facultada na presente factura está completa e é correcta e que o preço facturado é final e não será compensado, no todo ou em parte, por recurso a qualquer prática. |
Data e assinatura”.»
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os EstadosMembros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.