27.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 358/2010 DA COMISSÃO
de 23 de Abril de 2010
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
As restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União criam dificuldades operacionais nos aeroportos e causam transtorno aos passageiros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 820/2008 da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, que estabelece medidas para a aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), prevê a possibilidade de isenções à aplicação das referidas restrições em certas condições. Tendo verificado que determinados aeroportos de países terceiros preenchem as referidas condições e que os países em causa têm um bom historial de cooperação com a União e os seus Estados-Membros, a Comissão concedeu-lhes isenções. |
(3) |
Como o Regulamento (CE) n.o 820/2008 é revogado com efeitos a partir de 29 de Abril de 2010, as referidas isenções ficam igualmente sem efeito. Mantêm-se, contudo, as restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros com transbordo em aeroportos da União, previstas no Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, relativo à alteração do Regulamento (CE) n.o 272/2009, que complementa as normas de base comuns para a protecção da aviação civil (3). |
(4) |
As isenções à aplicação das restrições ao transporte de líquidos, aerossóis e géis por passageiros de voos procedentes de países terceiros deverão por conseguinte ser prorrogadas enquanto as restrições permanecerem em vigor, desde que os países terceiros em causa continuem a satisfazer as condições em que foram concedidas as isenções. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010, de 4 de Março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (4), deve, portanto, ser alterado. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 297/2010, de 9 de Abril de 2010, é aplicável a partir de 29 de Abril de 2010. Urge, pois, que o presente regulamento entre em vigor, já que deverá ser aplicável a partir da mesma data. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a segurança da aviação civil instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 300/2008, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 29 de Abril de 2010.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 221 de 19.8.2008, p. 8.
(3) JO L 90 de 10.4.2010, p. 1.
(4) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
No anexo, o capítulo 4 é alterado como segue:
1. |
O ponto 4.0.4 passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
O ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redacção:
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3. |
É aditado o apêndice 4-D seguinte: «APÊNDICE 4-D Aeroportos de onde partem voos com destino a aeroportos da União:
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