27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/1


REGULAMENTO (UE) N.o 356/2010 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2010

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os n.os 1 e 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Novembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado, «Conselho de Segurança»), ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1844 (2008) que confirma o embargo geral e completo às armas imposto contra a Somália pela Resolução 733 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (RCSNU) e introduz medidas restritivas suplementares.

(2)

As medidas restritivas suplementares consistem em restrições à admissão e em medidas restritivas financeiras contra pessoas e entidades designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções das Nações Unidas criado pela RCSNU 751 (1992) relativa à Somália ( a seguir designado, «Comité de Sanções»). Para além do embargo geral às armas, a resolução introduz uma proibição específica de abastecimento, venda ou transferência, directos ou indirectos, de armas e de equipamento militar, bem como uma proibição específica de prestação de assistência e serviços conexos às pessoas e entidades constantes da lista elaborada pelo Comité de Sanções.

(3)

As medidas restritivas visam as pessoas e entidades designadas pelas Nações Unidas como praticando ou apoiando actos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, nomeadamente actos que constituam uma ameaça para o Acordo de Jibuti de 18 de Agosto de 2008 ou o processo político, ou ameacem pela força as instituições federais de transição ou a Missão da União Africana na Somália (AMISOM), como tendo agido em violação do embargo às armas e de medidas conexas ou como obstruindo a entrega de ajuda humanitária à Somália, o acesso a esta ajuda ou a sua distribuição na Somália.

(4)

Em 16 de Fevereiro de 2009, o Conselho da União Europeia adoptou a Posição Comum 2009/138/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Somália (2), que prevê, nomeadamente, medidas restritivas financeiras contra as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas, bem como uma proibição da prestação de assistência directa e indirecta e de serviços relacionados com armas e equipamento militar a essas pessoas, entidades ou organismos.

(5)

Em 19 de Março de 2010, o Conselho de Segurança adoptou a RCSNU 1916 (2010), pela qual se decidiu, nomeadamente, atenuar algumas das restrições e obrigações previstas no regime de sanções, a fim de permitir a realização de entregas e a prestação de assistência técnica por parte das organizações internacionais, regionais e sub-regionais, bem como de assegurar a prestação oportuna de assistência humanitária urgente por parte das Nações Unidas.

(6)

Em 12 de Abril de 2010 o Comité de Sanções adoptou a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(7)

Em consequência, o Conselho adoptou em 26 de Abril de 2010 a Decisão 2010/231/PESC.

(8)

Estas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário um diploma legal da União que permita a sua aplicação a nível da União.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (3) impôs uma proibição geral de prestação de consultoria técnica, assistência, formação ou assistência financeira ligadas a actividades militares a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Deverá ser aprovado um novo regulamento do Conselho com vista a aplicar as medidas relativas às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista elaborada pelas Nações Unidas.

(10)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com esses direitos e princípios.

(11)

O presente regulamento também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(12)

Tendo em consideração o perigo específico que a situação na Somália representa para a paz internacional e a segurança na região e em coerência com o procedimento de alteração e revisão do Anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento.

(13)

O procedimento para a alteração do Anexo I do presente regulamento deverá prever a comunicação às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos dos motivos que justificam a sua inclusão na lista, tal como comunicado pelo Comité de Sanções, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deverá avaliar a sua decisão em função dessas mesmas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(14)

A fim de aumentar a segurança jurídica na União, deverão ser levados ao conhecimento público os nomes e outros dados pertinentes para a identificação das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cujos fundos e recursos económicos se encontrem congelados por força do presente Regulamento.

(15)

O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5) e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6).

(16)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Essas sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos», activos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

iii)

valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados,

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos,

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda,

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da RCSNU 751 (1992) relativa à Somália;

f)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma oral;

g)

«Serviços de investimento»,

i)

recepção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

execução de ordens por conta de clientes,

iii)

negociação por conta própria,

iv)

gestão de carteiras,

v)

consultoria em matéria de investimentos,

vi)

tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

colocação de instrumentos financeiros sem garantia; ou

viii)

exploração de sistemas de negociação multilateral,

desde que a actividade em causa esteja relacionada com os instrumentos financeiros enumerados na secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (7);

h)

«Território da União», os territórios aos quais os Tratados são aplicáveis, nas condições neles previstas;

i)

«Fundamentação», a parte da alegação apresentada pelo Comité de Sanções que pode ser divulgada ao público e/ou, se aplicável, o resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista apresentados pelo Comité de Sanções.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos cuja lista consta do Anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   O Anexo I enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções em conformidade com a RCSNU 1844 (2008).

4.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

5.   A proibição prevista no n.o 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 3.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi designado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1 do artigo 2.o

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da União de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora dessas transacções as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II.

Artigo 4.o

1.   Os n.os 1 e 2 do artigo 2.o não são aplicáveis à colocação à disposição de fundos, ou recursos económicos que sejam necessários para garantir a prestação em tempo útil de assistência humanitária urgente à Somália por parte das Nações Unidas, das suas agências ou programas especializados, das organizações humanitárias com estatuto de observador junto da Assembleia Geral das Nações Unidas que forneçam assistência humanitária ou dos respectivos parceiros responsáveis pela execução.

2.   A isenção prevista no n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, se estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções não seriam abrangidas pela mesma isenção.

Artigo 5.o

1.   Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa estabelecer que os fundos ou recursos económicos:

i)

são necessários para cobrir as necessidades básicas das pessoas enumeradas no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

iii)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

b)

O Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e este último não objectou a essa decisão no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação.

2.   Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento ou a colocação à disposição de determinados fundos ou recursos económicos congelados, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 6.o

Não obstante o disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos são objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi designado pelo Comité de Sanções. pelo Conselho de Segurança, ou em decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I;

d)

A garantia ou decisão não é contrária à ordem pública no Estado-Membro em questão; e

e)

A garantia ou decisão foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 7.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa de colocar à disposição fundos e de recursos económicos, quando de boa-fé e se pressuponha que esses actos estão em conformidade com presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que os pratique, nem para os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 8.o

1.   É proibido colocar à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, directa ou indirectamente:

a)

Assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (8);

b)

Financiamento ou assistência financeira relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

c)

Serviços de investimento relacionados com actividades militares ou com o fornecimento, venda, transferência, fabrico, manutenção ou utilização de produtos e tecnologia incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia.

2.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objectivo ou efeito contornar, directa ou indirectamente, a proibição referida no n.o 1.

3.   A proibição prevista na alínea b) do n.o 1 não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que disponibilizaram financiamento ou assistência financeira, se estes não tinham conhecimento, nem motivos razoáveis para supor, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente às autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II do país em que residam ou estejam estabelecidos todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, directamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e

b)

Cooperar com as autoridades competentes indicadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.   Caso o Conselho ou o Comité de Sanções inclua na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo e tenha apresentado fundamentação para o efeito, o Conselho inclui no Anexo I essa pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respectiva fundamentação à pessoa, entidade ou organismo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

Artigo 13.o

Caso as Nações Unidas decidam retirar da lista uma pessoa, entidade ou organismo ou alterar os dados de identificação de uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho altera o Anexo I em conformidade.

Artigo 14.o

O Anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou entidades em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data de nascimento, a naturalidade, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas colectivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No Anexo I deve igualmente indicar-se a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem notificar esse regime à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e informá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Internet enumerados no Anexo II ou através desses sítios.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão de quais as suas autoridades competentes, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, bem como de qualquer alteração posterior.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo II.

Artigo 17.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Ver página 17 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 46 de 17.2.2009, p. 73.

(3)  JO L 24 de 29.1.2003, p. 2.

(4)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.


ANEXO I

PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o E 8.o

I.   Pessoas Singulares

1.

Yasin Ali Baynah (t.c.p. a) Ali, Yasin Baynah, b) Ali, Yassin Mohamed, c) Baynah, Yasin, d) Baynah, Yassin, e) Baynax, Yasiin Cali, f) Beenah, Yasin, g) Beenah, Yassin, h) Beenax, Yasin, i) Beenax, Yassin, j) Benah, Yasin, k) Benah, Yassin, l) Benax, Yassin, m) Beynah, Yasin, n) Binah, Yassin, o) Cali, Yasiin Baynax) Data de nascimento: cerca de 1966. Nacionalidade: Somália. Outra nacionalidade: Suécia. Localização: Rinkeby, Estocolomo, Suécia; Mogadixo, Somália.

2.

Hassan Dahir Aweys (t.c.p. a) Ali, Sheikh Hassan Dahir Aweys, b) Awes, Hassan Dahir, c) Awes, Shaykh Hassan Dahir, d) Aweyes, Hassen Dahir, e) Aweys, Ahmed Dahir, f) Aweys, Sheikh, g) Aweys, Sheikh Hassan Dahir, h) Dahir, Aweys Hassan, i) Ibrahim, Mohammed Hassan, j) OAIS, Hassan Tahir, k) Uways, Hassan Tahir, l) «Hassan, Sheikh») Data de nascimento: 1935. Cidadania: Somália. Nacionalidade: Somália. Localização: Somália; Eritreia.

3.

Hassan Abdullah Hersi Al-Turki (t.c.p. a) Al-Turki, Hassan, b) Turki, Hassan, c) Turki, Hassan Abdillahi Hersi, d) Turki, Sheikh Hassan, e) Xirsi, Xasan Cabdilaahi, f) Xirsi, Xasan Cabdulle) Data de nascimento: cerca de 1944. Local de nascimento: Região de Ogaden, Etiópia. Nacionalidade: Somália. Localização: Somália.

4.

Ahmed Abdi aw-Mohamed (t.c.p. a) Abu Zubeyr, Muktar Abdirahman, b) Abuzubair, Muktar Abdulrahim, c) Aw Mohammed, Ahmed Abdi, d) Aw-Mohamud, Ahmed Abdi, e) «Godane», f) «Godani», g) «Mukhtar, Shaykh», h) «Zubeyr, Abu») Data de nascimento: 10 de Julho de 1977. Local de nascimento: Hargeysa, Somália. Nacionalidade: Somália.

5.

Fuad Mohamed Khalaf (t.c.p. a) Fuad Mohamed Khalif, b) Fuad Mohamed Qalaf, c) Fuad Mohammed Kalaf, d) Fuad Mohamed Kalaf, e) Fuad Mohammed Khalif, f) Fuad Khalaf, g) Fuad Shongale, h) Fuad Shongole, i) Fuad Shangole, j) Fuad Songale, k) Fouad Shongale, l) Fuad Muhammad Khalaf Shongole) Nacionalidade: Somália. Localização: Mogadixo, Somália. Outra localização: Somália.

6.

Bashir Mohamed Mahamoud (t.c.p. a) Bashir Mohamed Mahmoud, b) Bashir Mahmud Mohammed, c) Bashir Mohamed Mohamud, d) Bashir Mohamed Mohamoud, e) Bashir Yare, f) Bashir Qorgab, g) Gure Gap, h) «Abu Muscab», i) «Qorgab») Data de nascimento: cerca de 1979-1982. Outra data de nascimento: 1982. Nacionalidade: Somália. Localização: Mogadixo, Somália.

7.

Mohamed Sa’id (t.c.p. a) «Atom», b) Mohamed Sa’id Atom, c) Mohamed Siad Atom) Data de nascimento: cerca de 1966. Local de nascimento: Galgala, Somália. Localização: Galgala, Somália. Outra localização: Badhan, Somália.

8.

Fares Mohammed Mana'a (t.c.p.: Data de nascimento: 8 de Fevereiro de 1965. Local de nascimento: Sadah, Iémen. Passaporte no: 00514146; local de emissão: Sanaa, Iémen. BI n.o: 1417576; local de emissão: Al-Amana, Iémen; Data de emissão: 7 de Janeiro de 1996.

II.   Pessoas Colectivas, Entidades ou Organismos

AL-SHABAAB (t.c.p. a) Al-Shabab, b) Shabaab, c) The Youth, d) Mujahidin Al-Shabaab Movement, e) Mujahideen Youth Movement, f) Mujahidin Youth Movement, g) MYM, h) Harakat Shabab Al-Mujahidin, i) Hizbul Shabaab, j) Hisb’ul Shabaab, k) Al-Shabaab Al-Islamiya, l) Youth Wing, m) Al-Shabaab Al-Islaam, n) Al-Shabaab Al-Jihaad, o) The Unity Of Islamic Youth, p) Harakat Al-Shabaab Al-Mujaahidiin, q) Harakatul Shabaab Al Mujaahidiin, r) Mujaahidiin Youth Movement) Localização: Somália.


ANEXO II

SÍTIOS INTERNET PARA INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES A QUE SE REFEREM O N.o 2 DO ARTIGO 3.o E OS ARTIGOS 5.o, 6.o E 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA O ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESPANHA

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

GRÉCIA

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/felelos_illetekes_hatosagok.htm

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

www.minbuza.nl/nl/Onderwerpen/Internationale_rechtsorde/Internationale_Sancties/Bevoegde_instnties_algemeen

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.mne.gov.pt/mne/pt/AutMedidasRestritivas.htm

 

REINO UNIDO

http://www.fco.gov.uk/en/about-us/what-we-do/services-we-deliver/business-services/export-controls-sanctions/

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

DG das Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A.2: Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049

Bruxelles/Brussel (Belgium)

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Telefone: (32 2) 295 55 85

Fax: (32 2) 299 08 73