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22.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 100/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 327/2010 DA COMISSÃO
de 21 de Abril de 2010
relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias menores, excepto patos, e para aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento. |
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(3) |
O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização de 3-fitase, uma preparação enzimática produzida por Aspergillus niger (CBS 101672), como aditivo em alimentos para espécies aviárias menores e aves ornamentais, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
A utilização dessa preparação foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2), em galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão (3), em patos pelo Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão (4) e em marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 505/2008 da Comissão (5). |
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(5) |
Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para espécies aviárias menores e para aves ornamentais. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de Dezembro de 2009 (6), que a 3-fitase não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
A avaliação da 3-fitase revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.
(3) JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.
(4) JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.
(5) JO L 149 de 7.6.2008, p. 33.
(6) The EFSA Journal (2010), 8(1): 1427.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade. |
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4a1600 |
BASF SE |
3-fitase |
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Aves ornamentais e todas as espécies aviárias menores, excepto patos |
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250 FTU |
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12.5.2020 |
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(1) 1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives