22.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/3


REGULAMENTO (UE) N.o 327/2010 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

relativo à autorização de uma nova utilização de 3-fitase como aditivo em alimentos para todas as espécies aviárias menores, excepto patos, e para aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação mencionada no anexo do presente regulamento. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do referido regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma nova utilização de 3-fitase, uma preparação enzimática produzida por Aspergillus niger (CBS 101672), como aditivo em alimentos para espécies aviárias menores e aves ornamentais, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A utilização dessa preparação foi autorizada em leitões desmamados, suínos de engorda e frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 243/2007 da Comissão (2), em galinhas poedeiras e perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1142/2007 da Comissão (3), em patos pelo Regulamento (CE) n.o 165/2008 da Comissão (4) e em marrãs pelo Regulamento (CE) n.o 505/2008 da Comissão (5).

(5)

Foram apresentados novos dados de apoio ao pedido de autorização para espécies aviárias menores e para aves ornamentais. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 9 de Dezembro de 2009 (6), que a 3-fitase não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização é eficaz na melhoria da digestibilidade dos alimentos para animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(6)

A avaliação da 3-fitase revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   JO L 73 de 13.3.2007, p. 4.

(3)   JO L 256 de 2.10.2007, p. 20.

(4)   JO L 50 de 23.2.2008, p. 8.

(5)   JO L 149 de 7.6.2008, p. 33.

(6)   The EFSA Journal (2010), 8(1): 1427.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade.

4a1600

BASF SE

3-fitase

 

Composição do aditivo

3-fitase (EC 3.1.3.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida: 5 000  FTU (1)/g

 

Forma líquida: 5 000  FTU/ml

 

Caracterização da substância activa

3-fitase (EC 3.1.3.8) produzida por Aspergillus niger (CBS 101 672)

 

Método analítico (2):

Método colorimétrico para medição do fosfato inorgânico libertado pela enzima a partir de um substrato de fitato.

Aves ornamentais e todas as espécies aviárias menores, excepto patos

250  FTU

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo para todas as espécies: 300-500 FTU

3.

Para utilização em alimentos para animais que contenham mais de 0,23 % de fósforo ligado na forma de fitina.

12.5.2020


(1)  1 FTU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de fosfato inorgânico por minuto a partir de fitato de sódio a um pH 5,5 e a 37 °C.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: www.irmm.jrc.be/crl-feed-additives